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Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Código Penal (Decreto-lei 2.484, de 7 de dezembro de 1940)
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Ver texto da Lei 7.716.
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