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Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais

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Discriminação em razão de raça, cor e etnia

Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)
  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)
  • XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Código Penal (Decreto-lei 2.484, de 7 de dezembro de 1940)
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor
Ver texto da Lei 7.716.

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