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Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais

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Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher

"Convenção de Belém do Pará" (1994)

Artigo 1º
Para os efeitos desta Convenção deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 2º
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
1. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual:
2. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
3. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Capítulo II - Direitos Protegidos
Artigo 3º
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.

Artigo 4º
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, gozo, exercícios e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Estes direitos compreendem, entre outros:
1. o direito a que se respeite sua vida;
2. o direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral;
3. o direito à liberdade e à segurança pessoais;
4. o direito a não ser submetida a torturas;
5. o direito a que se refere a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família;
6. o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei;
7. o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos;
8. o direito à liberdade de associação;
9. o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei;
10. o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.

Artigo 5º
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos.
Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6º
O direito de toda mulher a uma vida livre de violência incluir, entre outros:
1. o direito da mulher de ser livre de toda forma de discriminação, e
2. o direito da mulher ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade de subordinação. (...)

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