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Decreto legislativo 56, de 19 de abril de 1995
Artigo 3 - Obrigação de não discriminação
Os Estados-partes neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Tags: Convenção americana, Decreto legislativo 56, Leis e Normas, não discriminação