PORTARIA
No 007/93-SES, DE 27 DE MAIO DE 1993
O SECRETÁRIO
DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e, considerando que:
Os
artigos 13 e 14 da Lei no 8.112/90 exigem tão
somente a apresentação de um atestado de aptidão
física e mental, para posse em cargo público;
A sorologia
positiva para o vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV)
em si, não acarreta prejuízo da capacidade laborativa
de seu portador;
Os
convívios social e profissional com portadores do vírus
não configuram situações de riscos;
As
medidas para o controle da infecção são a correta
informação e os procedimentos preventivos pertinentes;
A solidariedade
e o combate à discriminação são a fórmula
de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores
do HIV e das pessoas com aids;
O manejo
dos casos de aids deve ser conduzido segundo os preceitos da ética
e do sigilo;
As
pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados,
em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade
de vida dos indivíduos infectados e doentes, e, finalmente, considerando
ainda que,
Medida
de natureza semelhante foi instituída, em nível federal
pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Administração,
pela da Portaria no 869 de 11 de agosto de 1992, publicada
no DOU de 12/08/1992, resolve:
Art.
1o - Proibir, no âmbito do Governo do Distrito
Federal, até ulterior deliberação, a exigência
de teste para a detecção do vírus da Imunodeficiência
Adquirida (HIV) nos exames rotineiros pré-admissionais e periódicos
de saúde, exceto quando houver indicação técnica.
Parágrafo
único. O Departamento de Saúde Pública da Secretaria
de Saúde tem o prazo de 60 dias para, por meio de Instrução
Normativa, especificar as indicações técnicas.
Art. 2o
- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3o - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
CARLOS
SANT'ANA
(Pub.
DO em 28/05/93)