CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO IV

3. TRABALHO

PORTARIA No 007/93-SES, DE 27 DE MAIO DE 1993

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e, considerando que:

Os artigos 13 e 14 da Lei no 8.112/90 exigem tão somente a apresentação de um atestado de aptidão física e mental, para posse em cargo público;

A sorologia positiva para o vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV) em si, não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;

Os convívios social e profissional com portadores do vírus não configuram situações de riscos;

As medidas para o controle da infecção são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;

A solidariedade e o combate à discriminação são a fórmula de que a sociedade dispõe para minimizar o sofrimento dos portadores do HIV e das pessoas com aids;

O manejo dos casos de aids deve ser conduzido segundo os preceitos da ética e do sigilo;

As pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando surpreendentes resultados, em curto espaço de tempo, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos infectados e doentes, e, finalmente, considerando ainda que,

Medida de natureza semelhante foi instituída, em nível federal pelos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Administração, pela da Portaria no 869 de 11 de agosto de 1992, publicada no DOU de 12/08/1992, resolve:

Art. 1o - Proibir, no âmbito do Governo do Distrito Federal, até ulterior deliberação, a exigência de teste para a detecção do vírus da Imunodeficiência Adquirida (HIV) nos exames rotineiros pré-admissionais e periódicos de saúde, exceto quando houver indicação técnica.

Parágrafo único. O Departamento de Saúde Pública da Secretaria de Saúde tem o prazo de 60 dias para, por meio de Instrução Normativa, especificar as indicações técnicas.

Art. 2o - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Ficam revogadas as disposições em contrário.

CARLOS SANT'ANA

(Pub. DO em 28/05/93)

 

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