CAPÍTULO
IV
2. EDUCAÇÃO
LEI
No 147, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do ensino sobre as drogas, entorpecentes e psicotrópicos
e sobre a aids ou sida em nível de 1o e 2o
graus de ensino e nos cursos de formação de professores.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Nos estabelecimentos de ensino de 1o
e 2o graus oficiais e particulares do Distrito Federal,
fica obrigatório o ensino sobre as drogas que provocam dependência
_ entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas, cigarros
_ e sobre a aids ou SIDA _ Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida.
Parágrafo
único. O ensino a que se refere o caput deste artigo deverá
ser ministrado junto à disciplina de Ciências Físicas
e Biológicas, Programas de saúde, no nível de 1o
grau (5a a 8a série e junto
à disciplina de Ciências Biológicas (Biologia),
no nível de 2o grau, fazendo parte do conteúdo
pro-gramático da disciplina.
Art.
2o - Nos cursos de formação de professores
serão incluídos junto à disciplina de Ciências
(em cada nível com sua respectiva denominação)
os ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e
psicotrópicos, a prevenção do seu uso inadequado,
bem como as ações preventivas da aids ou sida.
Art.
3o - Dentro de 90 dias da publicação
desta Lei, os estabelecimentos de ensino nas redes oficial e particular
passarão a ministrar obrigatoriamente, os conteúdos explicados
neste diploma legal.
Parágrafo
único. O Departamento de Inspeção de Ensino da
Secretaria de Educação fiscalizará o cumprimento
desta Lei.
Art.
4o - O Corpo de Psicólogos e Pedagogos, especialmente
os Orientadores Pedagógicos. tanto nas Escolas Públicas
do Distrito Federal, como nas particulares deverão ser treinados
e aparelhados para que possam atender e orientar os estudantes de 1o
e 2o graus.
Art.
5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
- Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito
Federal, 25 de abril de 1991, 102o da República
e 32o de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ
(Pub.
DO em 26/04/91)