CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO IV

2. EDUCAÇÃO

LEI No 147, DE 25 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino sobre as drogas, entorpecentes e psicotrópicos e sobre a aids ou sida em nível de 1o e 2o graus de ensino e nos cursos de formação de professores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Nos estabelecimentos de ensino de 1o e 2o graus oficiais e particulares do Distrito Federal, fica obrigatório o ensino sobre as drogas que provocam dependência _ entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas, cigarros _ e sobre a aids ou SIDA _ Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Parágrafo único. O ensino a que se refere o caput deste artigo deverá ser ministrado junto à disciplina de Ciências Físicas e Biológicas, Programas de saúde, no nível de 1o grau (5a a 8a série e junto à disciplina de Ciências Biológicas (Biologia), no nível de 2o grau, fazendo parte do conteúdo pro-gramático da disciplina.

Art. 2o - Nos cursos de formação de professores serão incluídos junto à disciplina de Ciências (em cada nível com sua respectiva denominação) os ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e psicotrópicos, a prevenção do seu uso inadequado, bem como as ações preventivas da aids ou sida.

Art. 3o - Dentro de 90 dias da publicação desta Lei, os estabelecimentos de ensino nas redes oficial e particular passarão a ministrar obrigatoriamente, os conteúdos explicados neste diploma legal.

Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Ensino da Secretaria de Educação fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4o - O Corpo de Psicólogos e Pedagogos, especialmente os Orientadores Pedagógicos. tanto nas Escolas Públicas do Distrito Federal, como nas particulares deverão ser treinados e aparelhados para que possam atender e orientar os estudantes de 1o e 2o graus.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 25 de abril de 1991, 102o da República e 32o de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Pub. DO em 26/04/91)

 

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