CAPÍTULO
IV
DISTRITO FEDERAL
LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art.
207 - Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
XIV
- Garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença
infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, assegurada a internação
dos doentes no serviço mantidos direta ou indiretamente pelo
Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação
por parte de instituições públicas ou privadas.
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA
No 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990
O SECRETÁRIO
DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Regime Aprovado pelo
Decreto no 2.976, de 12 de agosto de 1975 e considerando:
O aumento
crescente do número de casos de aids no Distrito Federal;
A sobrecarga
de atendimento nos serviços de referência para aids do
Distrito Federal;
A necessidade
de priorização de atendimento, acompanhamento e orientação
dos pacientes com DST / aids para o controle dessas doenças;
A elevada
transcendência e gravidade do problema;
A necessidade
de manter uma estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades nos
diversos níveis de prevenção das DST / aids, resolve:
Destinar
02 (dois) leitos em cada hospital regional da Fundação
Hospitalar do Distrito Federal e no Hospital São Vicente de Paulo
para internação de pacientes com aids;
Destinar mais
06 (seis) leitos do Hospital de Base do Distrito Federal, além
dos 04 (quatro) já existentes, para internação
de pacientes com aids;
Determinar
que os Centros de Saúde de Referência em DST: CSB 11, CSB
09, CSS 02, CSB 02, CSB 04, CSP 01, CSP 04, CSC 03, CSG 05, CSBz 01,
além do CSB 08, acompanhem também os pacientes assintomáticos
HIV positivos;
Determinar
ao Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hospitalar
do Distrito Federal a priorização de lotação
de profissionais de saúde nos referidos Centros de Saúde
para viabilizar a determinação acima;
Lotar
no mínimo 01 (um) psicólogo em cada regional de saúde
e Hospital de Base do Distrito Federal para atendimento dos pacientes
com aids e HIV positivo;
Determinar
ao Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a saúde
- CEDRHUS, com apoio da Coordenação do Programa de Controle
de DST / aids, Instituto de Saúde do Distrito Federal/ Hemocentro,
Hospital de Base do Distrito Federal e Centro de Saúde de Brasília
no 08, a promoção obrigatória,
em nível de central, de no mínimo 02 (dois) treinamentos
anuais em aids para as categorias profissionais de nível superior
e para as de nível médio;
Determinar
às regionais de saúde o repasse obrigatório, por
no mínimo 02(dois) treinamento anuais em aids, dos treinamentos
de nível central para os servidores da Regionais;
Manter
em cada Regional de Saúde no mínimo 01 (um) médico
treinado no Centro Nacional de Referência para a aids com ônus
para a Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
Criar
a Equipe Regional de Supervisão do Programa de Controle de DST
/ aids, subordinada a Assessoria de Ações Básicas
da região, composta no mínimo por 01 (um) médico,
01 (um) enfermeiro e 01 (um) profissional de nível superior de
laboratório, com liberação cada um de no mínimo
08 (oito) horas semanais, para exercer as seguintes funções,
de acordo com as recomendações técnico-normativas
da Coordenação do Programa de Controle de DST / aids do
Distrito Federal:
a)
Avaliar as necessidades de treinamento e reciclagem da regional, indicando
os profissionais a serem treinado s com a aprovação da
direção,
b)
Elaborar cronograma de treinamentos regionais e executá-lo,
c)
Desenvolver atividades educativas em nível regional,
d)
Supervisionar as unidades que desenvolvem o Programa de Controle DST
/ aids, orientando do ponto de vista técnico-normativo do Programa,
os profissionais que executam as atividades de nível local,
e)
Propor a implantação de serviços na área
de DST / aids de acordo com a realidade epidemiológica e a disponibilidade
de recursos regionais,
f) Realizar vigilância
epidemiológica de DST / aids em nível regional,
g)
Realizar o planejamento anual das atividades do Programa de Controle
de DST / aids a nível regional, inclusive com previsão
de medicamentos, material de consumo, equipamentos, recursos humanos
e possíveis adequações de área física;
Adequar,
para execução de suas atividades, a Coordenação
do Programa de Controle de DST / Aids do Distrito Federal que deverá
contar no mínimo com:
a)
01 (um) profissional de nível superior: Coordenador,
b)
01 (um) médico sanitarista: responsável pelas atividades
de vigilância epidemiológica de DST / aids em nível
central,
c)
01 (um) médico: responsável pelas atividades de
assistência médica em DST / aids em nível central,
d)
01 (um) enfermeiro: responsável pelas atividades de enfermagem
em DST / aids em nível central,
e)
01 (um) psicólogo: responsável pelas atividades de Saúde
Mental em DST / aids em nível central,
f)
01 (um) profissional de nível superior: responsável pelas
atividades de Educação em Saúde em DST / aids em
nível central,
g)
01 (um) médico sanitarista: responsável pelas atividades
de vigilância epidemiológica de sífilis congênita,
h)
01 (um) profissional de nível superior: responsável pelas
atividades especiais de abordagem e educação em grupos
com o comportamento de maior risco,
i)
02 (dois) agentes administrativos: responsáveis pelas atividades
da Secretaria de Coordenação;
Determinar
ao Instituto de Saúde do Distrito Federal-ISDF a realização
das atividades de supervisão, avaliação e controle
em laboratório, na área de DST / aids, de acordo com as
diretrizes da Coordenação do Programa de Controle de DST
/ aids do Distrito Federal ;
Criar
uma Comissão especial no âmbito da Secretaria de Saúde
do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de
Saúde para acompanhar e avaliar a implantação e
implementação das presentes resoluções e,
caso necessário, propor possíveis adequações,
com a seguinte composição:
01
representante da Coordenação do Programa de Controle de
DST / aids do Distrito Federal;
01
representante do Hospital de Base do Distrito Federal.
01 representante
do Centro de Saúde de Brasília no 08.
01
representante da UNB.
01
representante da área de assistência médica.
01
representante da área de enfermagem
01
representante da área de psicologia.
01 representante da área de serviço social.
01
representante de entidade civil ligada a prevenção e assistência
a aids.
01
representante da área de laboratório.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília,
23 de fevereiro de 1990.
MILTON
MENEZES DA COSTA NETO
Secretário
(Pub.
DO em 06/03/90)
LEI
No 765, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores do
vírus da aids, autoriza a criação da Casa de Apoio
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara
legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Os hospitais integrantes do Sistema Único
de Saúde no Distrito Federal ficam obrigados a atender portadores
da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
§
1o - (V E T A D O).
§
2o - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se
a todos os portadores do vírus da aids, sem distinção
de sexo, idade ou nacionalidade, que necessitem assistência médico-hospitalar
ou ambulatorial.
§
3o - (V E T A D O).
Art. 2o
- Os hospitais abrangidos por esta Lei deverão reservar número
mínimo de leitos para atendimento e tratamento de pacientes portadores
do vírus da aids.
Parágrafo
único. O número mínimo de leitos, em cada hospital,
será fixado pela Secretaria de Saúde, de acordo com as
condições técnicas de cada unidade hospitalar,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art.
3o - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal
deverá elaborar programas de treinamento destinados ao preparo
profissional de médicos, enfermeiros e outros profissionais de
saúde que devam dar assistência para aidéticos.
Art.
4o - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado
a criar a Casa de Apoio para receber pessoas desamparadas, em regime
de albergue, portadoras do vírus da aids e que não possuam
lar.
§
1o - A Casa de Apoio prevista neste artigo deverá
possuir a capacidade mínima inicial de atendimento a 20 (vinte)
pacientes, com ambulatório capaz de prestar primeiros socorros
e um gabinete odontológico.
Art.
5o - Os recursos necessários ao cumprimento
desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias da secretaria de Saúde do Distrito
Federal, a partir do exercício de 1993.
Art.
6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7o - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de setembro de 1994, 106o da República e
35ode Brasília.
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ