CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

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CAPÍTULO IV

DISTRITO FEDERAL

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 207 - Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

XIV - Garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, assegurada a internação dos doentes no serviço mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde e vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas.

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

PORTARIA No 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Regime Aprovado pelo Decreto no 2.976, de 12 de agosto de 1975 e considerando:

O aumento crescente do número de casos de aids no Distrito Federal;

A sobrecarga de atendimento nos serviços de referência para aids do Distrito Federal;

A necessidade de priorização de atendimento, acompanhamento e orientação dos pacientes com DST / aids para o controle dessas doenças;

A elevada transcendência e gravidade do problema;

A necessidade de manter uma estrutura adequada ao desenvolvimento de atividades nos diversos níveis de prevenção das DST / aids, resolve:

Destinar 02 (dois) leitos em cada hospital regional da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e no Hospital São Vicente de Paulo para internação de pacientes com aids;

Destinar mais 06 (seis) leitos do Hospital de Base do Distrito Federal, além dos 04 (quatro) já existentes, para internação de pacientes com aids;

Determinar que os Centros de Saúde de Referência em DST: CSB 11, CSB 09, CSS 02, CSB 02, CSB 04, CSP 01, CSP 04, CSC 03, CSG 05, CSBz 01, além do CSB 08, acompanhem também os pacientes assintomáticos HIV positivos;

Determinar ao Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal a priorização de lotação de profissionais de saúde nos referidos Centros de Saúde para viabilizar a determinação acima;

Lotar no mínimo 01 (um) psicólogo em cada regional de saúde e Hospital de Base do Distrito Federal para atendimento dos pacientes com aids e HIV positivo;

Determinar ao Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a saúde - CEDRHUS, com apoio da Coordenação do Programa de Controle de DST / aids, Instituto de Saúde do Distrito Federal/ Hemocentro, Hospital de Base do Distrito Federal e Centro de Saúde de Brasília no 08, a promoção obrigatória, em nível de central, de no mínimo 02 (dois) treinamentos anuais em aids para as categorias profissionais de nível superior e para as de nível médio;

Determinar às regionais de saúde o repasse obrigatório, por no mínimo 02(dois) treinamento anuais em aids, dos treinamentos de nível central para os servidores da Regionais;

Manter em cada Regional de Saúde no mínimo 01 (um) médico treinado no Centro Nacional de Referência para a aids com ônus para a Fundação Hospitalar do Distrito Federal;

Criar a Equipe Regional de Supervisão do Programa de Controle de DST / aids, subordinada a Assessoria de Ações Básicas da região, composta no mínimo por 01 (um) médico, 01 (um) enfermeiro e 01 (um) profissional de nível superior de laboratório, com liberação cada um de no mínimo 08 (oito) horas semanais, para exercer as seguintes funções, de acordo com as recomendações técnico-normativas da Coordenação do Programa de Controle de DST / aids do Distrito Federal:

a) Avaliar as necessidades de treinamento e reciclagem da regional, indicando os profissionais a serem treinado s com a aprovação da direção,

b) Elaborar cronograma de treinamentos regionais e executá-lo,

c) Desenvolver atividades educativas em nível regional,

d) Supervisionar as unidades que desenvolvem o Programa de Controle DST / aids, orientando do ponto de vista técnico-normativo do Programa, os profissionais que executam as atividades de nível local,

e) Propor a implantação de serviços na área de DST / aids de acordo com a realidade epidemiológica e a disponibilidade de recursos regionais,

f) Realizar vigilância epidemiológica de DST / aids em nível regional,

g) Realizar o planejamento anual das atividades do Programa de Controle de DST / aids a nível regional, inclusive com previsão de medicamentos, material de consumo, equipamentos, recursos humanos e possíveis adequações de área física;

Adequar, para execução de suas atividades, a Coordenação do Programa de Controle de DST / Aids do Distrito Federal que deverá contar no mínimo com:

a) 01 (um) profissional de nível superior: Coordenador,

b) 01 (um) médico sanitarista: responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica de DST / aids em nível central,

c) 01 (um) médico: responsável pelas atividades de  assistência médica em DST / aids em nível central,

d) 01 (um) enfermeiro: responsável pelas atividades de enfermagem em DST / aids em nível central,

e) 01 (um) psicólogo: responsável pelas atividades de Saúde Mental em DST / aids em nível central,

f) 01 (um) profissional de nível superior: responsável pelas atividades de Educação em Saúde em DST / aids em nível central,

g) 01 (um) médico sanitarista: responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica de sífilis congênita,

h) 01 (um) profissional de nível superior: responsável pelas atividades especiais de abordagem e educação em grupos com o comportamento de maior risco,

i) 02 (dois) agentes administrativos: responsáveis pelas atividades da Secretaria de Coordenação;

Determinar ao Instituto de Saúde do Distrito Federal-ISDF a realização das atividades de supervisão, avaliação e controle em laboratório, na área de DST / aids, de acordo com as diretrizes da Coordenação do Programa de Controle de DST / aids do Distrito Federal ;

Criar uma Comissão especial no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde para acompanhar e avaliar a implantação e implementação das presentes resoluções e, caso necessário, propor possíveis adequações, com a seguinte composição:

01 representante da Coordenação do Programa de Controle de DST / aids do Distrito Federal;

01 representante do Hospital de Base do Distrito Federal.

01 representante do Centro de Saúde de Brasília no 08.

01 representante da UNB.

01 representante da área de assistência médica.

01 representante da área de enfermagem

01 representante da área de psicologia.
01 representante da área de serviço social.

01 representante de entidade civil ligada a prevenção e assistência a aids.

01 representante da área de laboratório.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 23 de fevereiro de 1990.

MILTON MENEZES DA COSTA NETO

Secretário

(Pub. DO em 06/03/90)

LEI No 765, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores do vírus da aids, autoriza a criação da Casa de Apoio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal ficam obrigados a atender portadores da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

§ 1o - (V E T A D O).

§ 2o - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores do vírus da aids, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que necessitem assistência médico-hospitalar ou ambulatorial.

§ 3o - (V E T A D O).

Art. 2o - Os hospitais abrangidos por esta Lei deverão reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento de pacientes portadores do vírus da aids.

Parágrafo único. O número mínimo de leitos, em cada hospital, será fixado pela Secretaria de Saúde, de acordo com as condições técnicas de cada unidade hospitalar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3o - A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar programas de treinamento destinados ao preparo profissional de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde que devam dar assistência para aidéticos.

Art. 4o - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Casa de Apoio para receber pessoas desamparadas, em regime de albergue, portadoras do vírus da aids e que não possuam lar.

§ 1o - A Casa de Apoio prevista neste artigo deverá possuir a capacidade mínima inicial de atendimento a 20 (vinte) pacientes, com ambulatório capaz de prestar primeiros socorros e um gabinete odontológico.

Art. 5o - Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Saúde do Distrito Federal, a partir do exercício de 1993.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1994, 106o da República e 35ode Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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