CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO VI

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRESERVATIVOS

João Pessoa

LEI No 7.629, DE 15 DE JULHO DE 1994

Dá nova redação a Lei no 1.531, de 27 de novembro de 1991 e toma outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam obrigados os Motéis e Hotéis de João Pessoa a concederem gratuitamente até 04 (quatro) preservativos lubrificados aos usuários freqüentadores daqueles estabelecimentos.

Art. 2o - Fica obrigatório que os preservativos citados no artigo 1o, estejam à mostra nos apartamentos com a chancela da gratuidade.

Art. 3o - Ficará a Secretaria de Saúde do Município responsável pelo cumprimento desta Lei.

Art. 4o - Fica estipulada em 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR de João Pessoa, a incidência do não cumprimento desta Lei, e em 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-JP, nas reincidências posteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser alocados ao Fundo Municipal de Saúde para utilização em programas e ações de combate a aids e doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de julho de 1994.

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANÇA

Prefeito

(Pub. no Semanário Oficial de 15/07/94)

SANGUE


João Pessoa

LEI No 6.765, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

Obriga aos bancos de sangue de nossa capital a realizarem todos os exames indispensáveis aos doadores para realizarem as devidas transfusões.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - É condição indispensável para funcionamento dos bancos de sangue de nossa Capital a realização de exames químicos, bacteriológicos e imunológicos no sangue dos doadores para que possam ser realizadas as transfusões nos pacientes que exijam tal terapêutica.


Art. 2o - Os estabelecimentos (Bancos de Sangue e Hemoderivados) terão um prazo de 20 (vinte) dias para informar a Secretaria de Saúde Municipal se estão equipados para realizarem os exames (testes luéticos, hepatites A e B, chagas, aids etc.), para poderem efetivamente procederem as transfusões sangüíneas.

Art. 3o- A Secretaria de Saúde Municipal fará a partir da publicação desta Lei, fiscalização rotineira nos bancos de sangue e obrigará aos mesmos a fornecer nome e local de residência do doador que esteja infectado para que o setor de vigilância sanitária realize os tratamentos específicos para cada caso.

Art. 4o - A constatação pela Secretaria de Saúde Municipal de não realização destes exames pelo banco de sangue sofrerá as seguintes penalidades:

a) Multa de 1.000 (hum mil) o Valor Padrão do Município, no primeiro momento da constatação;

b) Em caso de reincidência será dobrada automaticamente a multa.

c) Se ocorrer mais uma nova infração será fechado definitivamente o estabelecimento.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de 1991.

CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA

Prefeito

LUIZ DA SILVA

Secretário chefe de gabinete

MEDIDAS HIGIÊNICAS

João Pessoa

LEI No 7.303, DE 16 DE JUNHO DE 1993

Torna obrigatório o uso de esterilizadores nos salões de beleza e similares e toma outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica obrigatório em todo o território do município, o uso de batas de tecido ou descartáveis, nos clientes dos estabelecimentos de salões de beleza, barbearias e similares.

Art. 2o - Todos os instrumentos e utensílios usados nos estabelecimentos acima citados, tais como, tesouras, navalhas, pincéis, alicates, cortadores de unhas e outros, conforme o caso, serão esterilizados ou desinfectados a quente ou a frio.

Art. 3o - Cabe à Secretaria de Saúde do município por meio da Vigilância Sanitária a fiscalização da presente Lei.

Art. 4o - Fica estabelecido a multa de 10 (dez) UFIR municipal, em caso de descumprimento, e a penalidade de fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de 1991.

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA

Prefeito

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