CAPÍTULO
VI
2.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
João
Pessoa
LEI
No 7.629, DE 15 DE JULHO DE 1994
Dá
nova redação a Lei no 1.531, de 27 de
novembro de 1991 e toma outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Ficam obrigados os Motéis e Hotéis
de João Pessoa a concederem gratuitamente até 04 (quatro)
preservativos lubrificados aos usuários freqüentadores daqueles
estabelecimentos.
Art.
2o - Fica obrigatório que os preservativos
citados no artigo 1o, estejam à mostra nos apartamentos com a
chancela da gratuidade.
Art.
3o - Ficará a Secretaria de Saúde do
Município responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art.
4o - Fica estipulada em 200 (duzentas) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR de João Pessoa, a incidência
do não cumprimento desta Lei, e em 300 (trezentas) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR-JP, nas reincidências posteriores.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros provenientes do descumprimento
desta Lei deverão ser alocados ao Fundo Municipal de Saúde
para utilização em programas e ações de
combate a aids e doenças sexualmente transmissíveis.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de julho de 1994.
FRANCISCO
XAVIER MONTEIRO DA FRANÇA
Prefeito
(Pub.
no Semanário Oficial de 15/07/94)
SANGUE
João
Pessoa
LEI
No 6.765, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991
Obriga
aos bancos de sangue de nossa capital a realizarem todos os exames indispensáveis
aos doadores para realizarem as devidas transfusões.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - É condição indispensável
para funcionamento dos bancos de sangue de nossa Capital a realização
de exames químicos, bacteriológicos e imunológicos
no sangue dos doadores para que possam ser realizadas as transfusões
nos pacientes que exijam tal terapêutica.
Art. 2o - Os estabelecimentos (Bancos de Sangue e
Hemoderivados) terão um prazo de 20 (vinte) dias para informar
a Secretaria de Saúde Municipal se estão equipados para
realizarem os exames (testes luéticos, hepatites A e B, chagas,
aids etc.), para poderem efetivamente procederem as transfusões
sangüíneas.
Art.
3o- A Secretaria de Saúde Municipal fará
a partir da publicação desta Lei, fiscalização
rotineira nos bancos de sangue e obrigará aos mesmos a fornecer
nome e local de residência do doador que esteja infectado para
que o setor de vigilância sanitária realize os tratamentos
específicos para cada caso.
Art.
4o - A constatação pela Secretaria de
Saúde Municipal de não realização destes
exames pelo banco de sangue sofrerá as seguintes penalidades:
a)
Multa de 1.000 (hum mil) o Valor Padrão do Município,
no primeiro momento da constatação;
b)
Em caso de reincidência será dobrada automaticamente a
multa.
c)
Se ocorrer mais uma nova infração será fechado
definitivamente o estabelecimento.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de
1991.
CARLOS
ALBERTO PINTO MANGUEIRA
Prefeito
LUIZ
DA SILVA
Secretário
chefe de gabinete
MEDIDAS
HIGIÊNICAS
João
Pessoa
LEI
No 7.303, DE 16 DE JUNHO DE 1993
Torna
obrigatório o uso de esterilizadores nos salões de beleza
e similares e toma outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Fica obrigatório em todo o território
do município, o uso de batas de tecido ou descartáveis,
nos clientes dos estabelecimentos de salões de beleza, barbearias
e similares.
Art.
2o - Todos os instrumentos e utensílios usados
nos estabelecimentos acima citados, tais como, tesouras, navalhas, pincéis,
alicates, cortadores de unhas e outros, conforme o caso, serão
esterilizados ou desinfectados a quente ou a frio.
Art.
3o - Cabe à Secretaria de Saúde do município
por meio da Vigilância Sanitária a fiscalização
da presente Lei.
Art.
4o - Fica estabelecido a multa de 10 (dez) UFIR municipal,
em caso de descumprimento, e a penalidade de fechamento do estabelecimento
em caso de reincidência.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art.
6o - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de
1991.
FRANCISCO
XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
Prefeito