CAPÍTULO
XVIII
8. NORMAS ÉTICAS
DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - cremesp
PARECER
DE 3 DE MAIO DE 1988 4
Aids
e Ética Médica.
I
-Introdução
A
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) vem, em
face de suas características, causando uma série de
modificações que se manifestam nos diversos planos da
realidade.
Problema
de ordem mundial, não se pode vê-lo circunscrito a algumas
regiões do mundo ou a determinado segmento da população
humana: é algo que nos afeta a todos, de algum modo.
Evidentemente,
tendo em vista estes aspectos, não poderia deixar de trazer
à tona várias questões de natureza ética.
Em outras palavras, a eclosão da aids passou a exigir de todos
nós reflexões acerca de nosso comportamento. E, particularmente,
no que toca à conduta do profissional da área de Saúde,
veio impor a abordagem, sob o ponto de vista ético, das situações
novas trazidas ao dia-a-dia pela moléstia.
Este
trabalho visa ao enfoque de algumas das facetas da questão,
voltando-se basicamente para a atuação do médico
nos diversos níveis em que ele poderá se deparar com
problemas surgidos com o advento da aids. Não têm os
autores a veleidade de esgotar o assunto, vez que acreditam se acharem
defronte de um tema cuja dinâmica evolutiva é acelerada
e diante do qual se impõe constante reciclagem.
Entretanto,
se de alguma forma este estudo puder ajudar a melhorar a qualidade
da relação médico-paciente, as condições
de vida daqueles atingidos pela aids e as condições
de trabalho do profissional médico envolvido na luta contra
esta doença, terá alcançado o seu objetivo.
Por
fim, acreditamos que, assim agindo, cumpre o Cremesp o seu dever de
procurar fazer da Ética Profissional algo efetivamente vivo
e presente em nosso cotidiano.
Nota: Toda a abordagem feita neste trabalho é fundamentada
nas normas éticas vigentes, em especial nas constantes do Código
de Ética Médica, que se acha em vigor desde sua publicação
no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1988.
Este, quando necessário for, será citado pela sigla
CEM, seguido dos números correspondentes aos artigos que contêm
as disposições às quais o texto faz alusão.
O
presente Parecer está em fase de atualização,
face a evolução do assunto em apreço.
II - Aids e Discriminação
Com
o advento da Aids nestes últimos 10 anos, experimentou o mundo
o recrudescimento de posturas obscurantistas e discriminatórias
contra alguns grupos sociais que têm sido identificados como
susceptíveis em maior grau à aquisição
da doença. Imaginam aqueles que defendem a hostilidade contra
tais grupos que, assim agindo, conseguirão aumentar sua segregação
e, por conseqüência, obter a circunscrição
da doença a faixas controláveis.
Na
verdade, tal postura traduz tão-somente a intolerância
experimentada em face de comportamentos que se consideram indesejáveis.
Em outras palavras, o que se deseja combater, assim, não é
a doença, mas o comportamento.
Não
há nenhum fundamento científico na conduta que preconiza
a segregação dos chamados grupos de risco como forma
de se controlar a expansão da doença. Todos os trabalhos
que têm sido produzidos apontam para a necessidade de se obter
do paciente infectado pelo vírus da aids, sobretudo, a colaboração
e ter para com ele respeito e consideração. Somente
assim, compreendendo-se na medida do possível a enorme variedade
de fatores que presidem, nos planos existencial, afetivo e social,
as relações entre cada indivíduo e o mundo que
o cerca, pode-se obter uma situação favorável
ao encaminhamento adequado das alternativas de abordagem dos problemas
que surgem em função da doença.
Nesse
sentido, é fundamental que o médico busque desvencilhar-se,
sempre, de preconceitos que possam estar vinculados à sua postura
profissional. Para isso, a questão ética apresenta-se
em duas vertentes:
1.
Deve o médico ter presente a natureza de sua profissão
e, principalmente, sua finalidade (CEM, 1o, 2o
e 6o);
2.
Deve o médico buscar a mais ampla informação
possível acerca daquilo que vai cuidar, não só
fundamentando cientificamente sua conduta, mas tendo em vista também
que o conhecimento é o caminho para a eliminação
do preconceito (CEM, 2o e 5o).
Assim
agindo, estará o médico dando o mais importante passo
para assumir seu papel no combate à doença.
III - Relação Médico-Paciente
A
abordagem dos aspectos éticos que envolvem a relação
médico-paciente pode ser desdobrada de várias formas.
Tentaremos apontar aquelas que envolvem mais freqüentemente dúvidas
quanto à conduta a ser adotada.
a)
Recusa do paciente
Pode
o médico, no âmbito da clínica particular, recusar
seus serviços profissionais a quem não deseje como paciente,
ressalvadas as situações em que está obrigado
a atender ausência de outro médico no local, em casos
de urgência, ou quando sua negativa puder trazer danos irreversíveis
ao paciente (CEM, 7o e 58). Entretanto, se o médico
mantiver relação de trabalho como entidade pública
ou privada que se dispõe a receber casos de determinada natureza,
não poderá ele se recusar a atendê-los, posto
que há prévios compromissos entre médico e instituição
e entre instituição e usuário que hão
de ser respeitados, sob pena de ser desarticulado um sistema de atendimento.
Em contrapartida, poderá sempre o médico exigir de tais
instituições condições dignas de exercício
da profissão, o que engloba, entre outros fatores, mecanismos
de proteção individual e coletiva que encontrem fundamento
no conhecimento científico disponível à respeito
(CEM, 3o, 14, 22 e 23). Ressalte-se, a propósito,
que cabe ao médico em posição de chefia nestas
instituições o dever de atuar no sentido de que tais
condições sejam oferecidas aos colegas que nelas trabalhem
(CEM 14 e 17).
b)
Respeito ao paciente
Desnecessário
enfatizar a importância do respeito ao paciente no que toca,
principalmente, à sua dignidade.
Não
nos esquecendo de que esta apresenta várias facetas, há
que se ter em mente a enorme carga emocional que se vincula à
condição de infectado pelo HIV. Assim, a cada momento
devemos ter clareza que quando nos encontramos diante deste tipo de
doente, achamo-nos em face de alguém fragilizado pela própria
condição e até hostilizado por isso. Deve o médico
procurar agir de forma a atenuar esse sofrimento, visando restaurar
no paciente, na medida do possível, o respeito próprio,
e propiciar-lhe condições dignas de existência
(CEM, 1o 2o e 6o),
resguardando sempre seu pudor (CEM, 63).
Lembremos
aqui a necessidade de se informar amplamente o paciente acerca de
suas condições e perspectivas, a fim de que possa exercer
plenamente o direito de tomar decisões pessoais, incluídas
aqui aquelas que dizem respeito ao seu bem-estar (CEM, 56 e 59). Enfatizamos
também o cuidado de que se deve acercar o médico quando
revelar o resultado de exames ao paciente, assegurando-se de comprovações
antes de dar qualquer informação precipitada que lhe
possa causar sofrimento desnecessário (CEM, 59). Além
disso, caso o médico responsável pela revelação
de tal resultado não seja especialista no assunto e, como tal,
sinta-se pouco à vontade em cuidar desse tipo de patologia,
deverá ele proceder ao encaminhamento do paciente a um serviço
especializado, onde este possa receber orientação e
acompanhamento adequados (CEM, 29 e 57).
c)
O Abandono do paciente
Não
poderá o médico abandonar o paciente do qual tenha iniciado
tratamento, a não ser que tenham ocorrido fatos que possam
prejudicar a relação médico-paciente ou o desempenho
profissional. Em qualquer caso, comunicação prévia
terá de ser feita ao paciente ou seu responsável legal,
devendo o médico se assegurar da adequada continuação
da assistência que vinha sendo prestada àquele (CEM,
61, caput, parágrafo 1o).
Tal
orientação aplica-se mesmo no caso de ser a doença
crônica ou incurável (como é presentemente a aids),
não podendo o médico abandonar o paciente, a não
ser que haja justa causa. Deve o médico, portanto, prosseguir
no atendimento ao paciente dessa espécie, ainda que seja apenas
para lhe atenuar o sofrimento físico ou psíquico (CEM,
61, parágrafo 2o).
d)
Sigilo profissional
O
sigilo tutelado pela norma é que aquele que pertence ao paciente.
Base da confiança que deve reger a relação profissional,
é fundado nele que o paciente revela ao médico aspectos
de sua privacidade essenciais ao perfeito equacionamento do problema.
Além daqueles que o próprio paciente expõe, por
meio de sua ação, o médico toma conhecimento
de outros pormenores que pertencem exclusivamente ao âmbito
do recato pessoal. Se tais não fossem obtidos pelo médico,
certamente ele estaria impedido de exercer seu mister. Todavia, não
tem o médico o direito de revelar a outrem aquilo que sabe
a respeito de seu paciente, sob pena de comprometer irremediavelmente
a qualidade da relação profissional.
Aquilo
que pertence à esfera da intimidade de cada um de nós
assim deve permanecer, a não ser que seu titular não
o deseje. O segredo médico, portanto é a proteção
de que dispõe o paciente para que nada que seja estritamente
pessoal chegue ao conhecimento de terceiros em sua anuência
(CEM, 102).
O
indivíduo infectado pelo HIV evidentemente não está
excluído dessa proteção. Cabe aqui examinar algumas
situações especiais.
1.
Pode o paciente desejar que sua condição não
seja revelada sequer a seus familiares. Tal desejo deverá ser
respeitado, vez que mesmo os familiares são exteriores à
relação médico-paciente. Muitas vezes, a equipe
de saúde, e o médico em particular, podem ser submetidos
a fortes pressões advindas de familiares e amigos do paciente,
visando a obtenção da verdade dos fatos. Esse comportamento
surge em função da perplexidade que a conduta médica
e os dados da evolução clínica eventualmente
geram em quem desconhece o diagnóstico de base. Nessas circunstâncias,
é lícito solicitar ao paciente que designe uma pessoa
que pertença ao círculo familiar ou ao círculo
de amizade para que seja ela corretamente informada e, assim, possa
servir de elo de ligação entre aqueles e a equipe de
saúde. Todavia, se o paciente recusar a autorização
para isso, o sigilo deverá ser mantido, por maiores sacrifícios
que tal conduta possa implicar, tanto para o médico como para
os demais profissionais de saúde ligados ao caso (CEM, 102,
caput). Ressalte-se que esta proibição de quebra
do sigilo persiste mesmo após a morte do paciente (CEM, 102,
parágrafo único);
2.
Quanto aos comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas
endovenosas, há a necessidade de se buscar a colaboração
do paciente no sentido de revelá-los ao médico quando
factível o rastreamento epidemiológico. Haverá
aqui, nessas condições, possibilidades de ruptura de
sigilo plenamente justificada, posto que se está a proteger
bens de maior relevância que o bem-estar individual quais sejam,
o bem-estar social e a saúde (e mesmo a vida) de outras pessoas
- tem-se aqui em vista o conceito de legítima defesa (CEM,
102). Em nosso meio, infelizmente, as condições práticas
para a realização do rastreamento de comunicantes, mesmo
por parte dos órgãos públicos aos quais cabe
essa tarefa, têm sido mínimas ou ausentes. Quando ele
for efetuado, no entanto, será dever do médico, bem
como dos demais membros da equipe encarregada dessas atividades, usar
do máximo cuidado a fim de impedir a disseminação
de informações relativas ao paciente para além
dos limites daquilo realmente necessário, evitando-se, destarte,
transtornos de ordem pessoal para este (CEM, 14, 44, 102, 107 e 108);
3.
A revelação aos comunicantes de determinado paciente
que este se encontra na condição de infectado pelo HIV
deve ser feita com a concordância e a colaboração
deste. Todavia, havendo a recusa do paciente nesse sentido, é
lícita a iniciativa do médico em informar o comunicante
contra a vontade daquele pelas mesmas razões acima expostas
- o que se está a proteger se sobrepõe aos motivos pessoais
do paciente, ocorrendo, assim, justa causa (CEM, 102). Isso vale também,
é importante destacar, para futuros comunicantes - típico
é o caso de paciente infectado pelo HIV que, pretendendo se
casar, deixa de revelar a seu futuro cônjuge sua condição.
Nessas circunstâncias, sendo infrutíferos os esforços
no sentido de convencer o paciente a tomar a iniciativa de informar
o seu futuro consorte quanto à realidade dos fatos, deverá
o médico proceder a tal medida, que se impõe em função
do perigo iminente, configurando-se ato de legítima defesa
(CEM, 102);
4.
O segredo há de ser quebrado no que concerne à informação
devida pelo médico às autoridades sanitárias.
Assim, no caso do Estado de São Paulo, estão os médicos
obrigados a notificar, à Secretaria de Estado da Saúde,
todos os casos com suspeita clínica ou diagnóstico confirmado
de AIDS; os casos com sorologia positiva para anticorpos anti-HIV
que não apresentam quadro clínico não deverão
ser notificados, exceção feita aos doadores de sangue
soropositivos - em relação a estes, a notificação
é exigida em face das medidas que hão de ser adotadas
pelos órgãos de vigilância epidemiológica.
Ressalte-se, a propósito, que em outros países a notificação
obrigatória é extensiva também a casos de soropositividade
em doadores de órgãos ou tecidos, bem como em doadoras
de leite. Não haverá, pois, ilicitude na revelação
de segredo nas circunstâncias apontadas, vez que estará
o médico agindo no estrito cumprimento de dever legal, o qual
atende, por seu turno, o interesse da coletividade (CEM, 120 14, 44
e 102).
IV - Aids e Instituições
Cremos
ser importante que se trate da questão que envolve a aids e
alguns tipos de instituições. Evidentemente, aqui não
serão esgotadas as possibilidades de problemas relativos ao
assunto; parece-nos, entretanto, desejável que verifiquemos
alguns deles, que freqüentemente têm sido suscitados. Faremos
a abordagem de acordo com o tipo de instituição em que
eles se manifestam.
a)
Estabelecimento de assistência médica
Têm
sido apontada a possibilidade de alguns estabelecimentos, notadamente
de assistência médica hospitalar, recusarem o atendimento
de indivíduos infectados pelo HIV. A questão da recusa
aqui, mutatis mutandis, se coloca na mesma perspectiva que
a da recusa do paciente pelo médico; poderá a instituição
recusar o atendimento desde que efetivamente não disponha de
recursos para tal, não se destine a esse específico
tipo de atividade ou clientela e haja na localidade outro estabelecimento
em condições de fazê-lo. Evidentemente, lembramos
que na situação de urgência não se poderá
recusar o atendimento, posto que haveria omissão de socorro
(CEM, 7o e 58).
No
trabalho em equipe que se desenvolve em tais estabelecimentos destacam-se
duas importantes medidas:
1.
O acesso à ampla informação acerca da doença,
suas características e manifestações, possibilidades
de tratamento, meios de prevenção etc. É imperioso
que tal conhecimento seja difundido a fim de que se possa evitar problemas
advindos da ignorância dos fatos (discriminação,
preconceito, conduta inadequada ou errada em face do paciente, utilização
indevida de instrumentos e materiais, proteções individual
e coletiva insuficientes ou inexistentes etc.). A segurança
da equipe multiprofissional depende fundamentalmente desse processo
de estudo da doença e tudo a ela relacionado, o qual deve ser
constante, possibilitando a todos contínua reciclagem (CEM,
14, 17 e 18);
2.
O fornecimento de condições adequadas de trabalho, o
que engloba o acesso a meios de proteção individual
e coletiva. Destacam-se aqui a criação de rotinas e
procedimentos, o uso de equipamentos de proteção e o
estabelecimento de programas de treinamento e de supervisão
(CEM, 14, 17 e 18).
Devem
os médicos nas instituições transmitir aos demais
membros da equipe multiprofissional as informações necessárias
ao correto atendimento do paciente e a precaução a ser
adotada. Não há, nestas circunstâncias, quebra
de sigilo, vez que o trabalho da equipe é extensão da
ação do médico e seus membros estão igualmente
presos à guarda das informações obtidas, preservando-se,
assim, a intimidade e o recato do paciente (CEM, 11 e 107).
Tem
sido levantada a possibilidade de virem alguns estabelecimentos a
instituir a obrigatoriedade da realização de testes
para detecção de soropositivos para aqueles que desejam
neles se internar. Os defensores de tal procedimento alegam que, com
isso, poderiam melhor orientar o atendimento e o trabalho da equipe
multiprofissional. Se tivermos em mente o bem-estar do paciente e
a proteção da equipe, não encontramos objeção
sob o ponto de vista ético, vez que se visa à saúde
do ser humano; entretanto, verificamos nesse método pouca praticidade;
melhor preparar a equipe a fim de agir com segurança com qualquer
paciente, mencionando-se também as limitações
até aqui existentes dos exames laboratoriais disponíveis
(nem todos os portadores do HIV seriam identificados). Além
disso, a medida, se mal implementada, poderia ensejar o surgimento
de posturas discriminatórias, o que, evidentemente, é
reprovável (CEM, 1o, 2o,
14 e 18).
Por
fim, mencione-se a responsabilidade que deve ser assumida por todos
aqueles que ocupam funções de direção
e chefia, aos quais cabe não só zelar pelo bom desempenho
ético e profissional daqueles que militam na instituição,
mas cuidar de lhes fornecer condições adequadas para
que esse trabalho possa ser satisfatoriamente desenvolvido. Inclui-se
aqui o importante papel a ser desenvolvido pela Comissão de
Ética Médica na contínua busca da observância
plena dos preceitos éticos que norteiam o exercício
da profissão (CEM, 17, 18, 19, 22 e 85).
b)
Estabelecimentos de atividade hemoterápica
Importante
papel no controle da doença deve ser desempenhado por estabelecimentos
onde se exerça qualquer tipo de atividade hemoterápica.
Os significativos números que apontam à transmissão
transfusional como a responsável
por
grande número de casos da doença ensejaram medidas,
por parte do Estado, visando á redução do coeficiente
de incidência da aids produzida por esse mecanismo.
Tivemos
no Estado de São Paulo a aprovação da Lei no
5.190, de 20 de junho de 1986, que estabelece a obrigatoriedade da
realização de testes sorológicos para detecção
do HIV no material colhido para transfusões de sangue e/ou
derivados em hospitais, bancos de sangue, maternidades e centros hemoterápicos.
Recentemente,
a medida passou a ser de âmbito nacional com a aprovação
da Lei Federal no 7.649, de 25 de janeiro de 1988,
que impõe a obrigatoriedade da realização de
testes que têm por fim evitar a propagação da
aids, hepatite B, sífilis, malária e doença de
Chagas.
Em
face de tais normas, está o médico que atua nesses estabelecimentos
obrigado à observância delas, que são de capital
importância no esforço para controle e diminuição
das taxas de incidência da doença (CEM, 14 e 44).
Reafirmamos
aqui a necessidade de se informar ao doador o resultado do teste sorológico,
bem como dos desdobramentos possíveis em face do encontrado
(CEM, 46, 48 e 59).
c)
Estabelecimentos prisionais
A
questão da aids no âmbito dos presídios, cadeias
públicas, delegacias, etc. traz à baila um assunto delicado
e polêmico, qual seja, o precário estado dos estabelecimentos
prisionais e as condições de atendimento neles existentes.
De
nada adiantará a adoção de medidas de identificação
de portadores do HIV entre aqueles que ingressam no sistema prisional
se, efetivamente, não se puder desenvolver um atendimento subseqüente
adequado e que respeite a dignidade da pessoa. Tal procedimento, tendo-se
em vista as atuais condições do sistema, poderá
servir para aumentar a estigmatização dos portadores
do HIV, expondo-os a riscos de segregação ou mesmo hostilização.
Além disso, há que se pensar na melhoria dos serviços
de saúde hoje disponíveis no âmbito de tais estabelecimentos,
sabidamente precários em termos de recursos (CEM, 1o/
2o, 6o, 47 e 53).
As
condições peculiares existentes nos presídios
impõem que sejam adotados programas educacionais, dirigidos
à população carcerária e aos funcionários
de tais instituições, com o objetivo de reduzir, na
medida do possível, o risco de aquisição da doença
(CEM, 1o, 2o, 6o
e 12).
Finalmente,
devemos ter em conta de que cabe ao Estado zelar pela preservação
da integridade e da dignidade daqueles que se encontram recolhidos
ao sistema prisional. Ao médico que atua em tais instituições,
por seu turno, é atribuída parte dessa responsabilidade,
devendo este, portanto, empregar o melhor de si para que tal escopo
seja atingido (CEM, 1o, 29,14,
22, 44 e 5 3).
V
- Aids e Medicina do Trabalho
Diversos
problemas surgiram no âmbito de empresas a partir do recrudescimento
da incidência da aids.
Cremos
ser oportuno o exame daqueles que amiúde têm sido levantados.
Preocupada
com a disseminação da doença e com as repercussões
que poderiam ocorrer em relação à produtividade,
parcela do empresariado passou a exigir dos serviços de Medicina
do Trabalho medidas que, acreditavam, poderiam limitar ou impedir
que portadores do HIV pertencessem aos quadros de funcionários
de suas empresas. Procedimentos tais como realização
de testes sorológicos em exames pré-admissionais, exigência
da realização de testes sorológicos para os funcionários
das empresas, demissão de portadores do HIV, envio da relação
de portadores do vírus aos empregadores, etc., vieram a ser
solicitados dos médicos do trabalho, criando evidentes conflitos
com a conduta eticamente aceitável nessas circunstâncias.
Não
há justificativa técnica ou científica para a
realização indiscriminada de exames sorológicos.
Além de suas notórias limitações no presente,
relativamente aos resultados obtidos, não há razão
para que o soropositivo seja discriminado profissional mente (a não
ser que haja relação direta da atividade a ser desempenhada
e as formas de transmissão conhecidas). A integração
ao trabalho reduz a marginalização e as dificuldades
que o portador do HIV experimenta em face da sociedade. Vale lembrar
que a demissão de trabalhadores infectados pelo HIV, além
de inaceitável dos pontos de vista científico, ético
e humano, pode trazer reflexos negativos para a sociedade em seus
esforços para conter esta epidemia. É óbvio que,
privados de seus empregos e, muitas vezes, por conseqüência,
também de assistência médica e de condições
dignas de existência, poderão alguns portadores do HIV
se encaminhar justamente para atividades que os tornarão mais
perigosos no tocante à disseminação da infecção
- prostituição, tráfico e consumo de drogas,
comércio de sangue etc.
É
evidente que o empregador é livre para contratar quem desejar.
No entanto, excetuadas as situações já mencionadas,
a exigência do teste sorológico nos exames pré-admissionais
é descabida e discriminatória, não devendo o
médico, neste caso, contribuir para que esta conduta prevaleça
(CEM, 1o, 12 e 47).
Igualmente
não se justifica, nas mesmas condições, a exigência
de tais testes para funcionários de qualquer empresa. Seria
discriminação absurda, além de forma de burlar
as normas de proteção ao trabalhador, marginalizando
aquele que poderia vir a precisar do apoio do empregador e criando
entraves para a adequada assistência médica e previdenciária
(CEM, 1o, 12 e 47).
Fato
mais grave se configura quando alguma empresa realiza esses exames
sem conhecimento e consentimento dos funcionários. Além
da inadequação de procedimento, já apontada,
ocorre a realização de ato médico sem a autorização
do paciente, o que constitui flagrante violação das
normas éticas (CEM, 56 e 59). Deve o médico, antes da
realização de qualquer ato, informar ao paciente acerca
de seu significado, finalidade e repercussões, para que o paciente
possa livremente decidir sobre ele, autorizando ou não sua
concretização. A não ser em casos de iminente
perigo de vida, ao médico é vedado desrespeitar o direito
de decisão do paciente quanto à execução
de práticas diagnósticas e terapêuticas (CEM,
56).
Outro
ponto polêmico é aquele referente à informação
devida pelo médico ao empregador. Alguns destes, acreditando
ter este direito, têm exercido pressão sobre os médicos
de suas empresas a fim de que lhes sejam fornecidos nomes de funcionários
soropositivos (no caso da realização de testes sorológicos).
Tal fato configura ilicitude por se constituir em
invasão
indevida da esfera da privacidade de outrem; o médico que,
cedendo a tais pressões, concede estas informações,
viola, nessas circunstâncias, o sigilo profissional, posto que
este procedimento não configura nenhuma das hipóteses
de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de
necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício
regular de direito).
Cabe
informar ao empregador tão-somente a aptidão ou não,
temporária ou permanente, para o desempenho de determinada
função, do funcionário submetido ao exame médico.
Tudo o mais que o médico souber terá sido obtido em
confiança, no âmbito da relação profissional
e tutelado, portando, pelo instituto do sigilo médico que,
como vimos, pertence exclusivamente ao paciente. As medidas decorrentes
do que souber o médico através do seu trabalho e que
constituírem atos privativos de sua profissão deverão
ser apenas por ele tomadas, sendo oportuno lembrar que o Código
de Ética Médica é inequívoco quanto ao
papel autônomo e independente que lhe é atribuído
nesse contexto - não pode ele se submeter a quaisquer tipos
de injunções que possam prejudicar a relação
médico-paciente (CEM, 8o, 11, 12, 102 e 105).
É
desejável ressaltar que todas as informações
obtidas pelo médico hão de ser transmitidas ao paciente,
com exceção dos casos em que tal comunicação
possa lhe provocar algum dano, situação em que aquela
terá de ser feita a alguém que legalmente possa se responsabilizar
pelas medidas subseqüentes. Assim, na hipótese de realização
dos testes sorológicos, deverá o médico explicar
ao paciente seu significado e as possibilidades disso decorrentes,
orientando-o, eventualmente, quanto aos procedimentos que poderão
ser adotados (CEM, 59).
VI - Aids e Pesquisa
Em
nada diferem as normas referentes à pesquisa médica
tocante à aids em relação à feita em outros
campos. Tais regras acham-se contidas na Declaração
de Helsinque, cuja redação atualizada foi aceita pelo
Conselho Federal de Medicina através da Resolução
CFM no 1.098/83, achando-se portanto, em vigor;
encontram-se também consubstanciadas no CEM em seus artigos
122 a 130. A aplicação dessas normas dependerá,
evidentemente, de cada caso particular, melhor dizendo, de cada projeto.
Em
alguns países em que se produz ciência de ponta tem havido
pressões de setores da sociedade, inclusive de meios científicos,
para que sejam suprimidas algumas das etapas habitualmente observadas
na investigação científica realizada com rigor
metodológico, principalmente no que concerne a novos medicamentos
potencialmente úteis, em face da gravidade extrema e da incurabilidade
da aids. Há, no entanto, consenso dos especialistas quanto
a que essa conduta deva ser evitada, pelos prejuízos potenciais
que implica; ocorre unanimidade, também, com relação
à constatação de que é necessário
reduzir-se ao máximo o obstáculo representado pela existência
de entraves burocráticos que dificultam, ou mesmo impedem,
o estudo e a comercialização de novas drogas utilizáveis
nesse contexto elas representam esperanças de menor
sofrimento para pacientes com aids e de prevenção de
novas infecções, principalmente entre aqueles pertencentes
aos chamados grupos de risco.
É
importante enfatizar a importância do caráter voluntário
da participação humana na pesquisa, da possibilidade
de desistência a qualquer tempo, da ampla informação
devida no que se refere aos propósitos, significados, procedimentos
e conseqüências, sem falar no acompanhamento constante
a ser efetuado pelo pesquisador visando a evitar quaisquer danos ou
sofrimentos ao paciente. Em suma, não se pode perder de vista
o primeiro dever do médico, que é o de zelar pela saúde
e pelo bem-estar do ser humano (CEM, 1o e 2o).
Muito
se espera da atividade de pesquisa no que concerne à AIDS pois
é dela, fundamentalmente, que depende a perspectiva de progresso,
quer no conhecimento da doença propriamente dita, quer nas
formas de prevenção e tratamento. Entretanto, este avanço
não se poderá dar à custa do sacrifício
da dignidade ou da integridade, em qualquer nível, de seres
humanos, posto que, se isso ocorresse, a Medicina estaria perdendo
a própria razão de existir.
Conselho
Regional de Medicina de São Paulo
Cons.
Antônio Ozório Leme de Barros
Cons.
Guido Carlos Levi
Processo
Consulta no 1.854-47, de 12 de dezembro de 1988
5
Como
deve proceder o médico aidético.
O
Dr. J.J.M. solicita esclarecimentos quanto à conduta a ser
tomada face a existência de médico aidético no
corpo clínico de entidade hospitalar.
Essa
situação exposta pelo consulente certamente irá
se repetir inúmeras vezes diante da crescente incidência
da aids.
Os
especialistas brasileiros e mesmo autoridades internacionais em Moléstias
Infecciosas, Saúde Pública e aids não têm
posição formada sobre o assunto.
O
Center of Disease Control de Atlanta, USA, em sua publicação
ressalta que a atividade do médico contaminado pela aids deve
ser estudada caso a caso pelo responsável da instituição
em que ele trabalha e recomenda o afastamento de atividades que possam
ser de maior risco de contaminação de pacientes, como
a realização de atos invasivos.
Em
nível nacional, de maneira informal, as informações
veiculadas são que "em princípio, o médico
pode continuar em suas atividades normais, assim como qualquer outro
trabalhador portador do vírus da aids". Essa posição
é justificada por "não existir transmissão
de aids no contato social e somente pelo sangue ou contato sexual".
O vírus porém é encontrado em outras secreções
orgânicas sem que se conheça até o momento o potencial
de contaminação nessas secreções e, se
existir, ainda não tem certamente valor epidemiológico.
Por
outro lado, quando o vírus é detectado em um paciente,
os mesmos especialistas e autoridades assumem, em grau variável,
posições diversas. Alguns recomendam, na internação
do paciente, isolamento, uso de material descartável em todos
os níveis, processos de tratamento especial do material utilizado
pelo paciente e intensas medidas de proteção individual
no manuseio do paciente e de suas secreções.
5
aprovado na 1.328a Reunião Plenária, realizada
em 12/12/88.
Outras
posições são mais brandas, havendo alguns que
até aceitam que os cuidados sejam os mesmos recomendados para
os pacientes não infectados diante do "baixo risco de
contaminação".
Os
médicos, os hospitais e outros profissionais da área
de Saúde têm assumido posições diversas.
Alguns Hospitais tentam evitar a internação de portadores
de aids, outros exigem condições rígidas de isolamento
e proteção individual. Outros são ainda mais
tolerantes, pois pouco exigem em técnicas de isolamento e deixam
as medidas de proteção individual a critério
de cada profissional, oferecendo somente os equipamentos necessários.
Os médicos e outros profissionais de Saúde assumem a
mesma variabilidade de posições: alguns se negam a atender
pacientes contaminados, outros só o fazem com medidas de proteção
individual extremas e há aqueles que os manuseiam sem o menor
cuidado especial.
Diante
dessa situação indefinida, podemos considerar que:
1.
Do ponto de vista técnico, no estado atual do conhecimento
da aids, não existe obrigatoriedade de afastamento do médico
ou de outro profissional da Saúde de suas atividades se for
portador do vírus da aids; recomenda-se não realizar
processos invasivos que, de forma acidental, possam lhe provocar ferimentos
e, assim, expor o paciente ao risco de contaminação.
2.
Do ponto de vista psicossocial, o grande trauma ocasionado pela aids
justifica implantação de medidas rigorosas, visando
bloquear todo e qualquer meio possível de contaminação,
como vem ocorrendo na área de sangue e hemoderivados e em algumas
condutas hospitalares já citadas. Diante dessa visão,
não seria adequado o médico ou outro profissional de
saúde contaminado pela aids continuar tratando de pacientes,
principalmente se estes já apresentarem outras deficiências,
o que os tornam mais vulneráveis;
3.
Do ponto de vista dos direitos individuais, os médicos, outros
profissionais e estruturas de saúde podem se recusar a atender
portadores de aids, salvo em caso de urgência (artigo 7o
CEM). Também é direito do paciente recusar o atendimento
por profissionais portadores de aids. Entretanto, essa informação
só poderá ser fornecida pelo profissional portador da
doença ou mediante sua autorização, sob pena
de quebra de sigilo médico;
4.
Do ponto de vista ético, o médico portador de aids,
considerando os aspectos psicológicos e os direitos dos pacientes,
mesmo convicto de que não há perigo de contaminação,
deverá, por decisão pessoal, evitar contatos diretos
com o paciente. Os superiores hierárquicos dos médicos
nessas circunstâncias deverão oferecer orientações
e oportunidades para que os mesmos continuem o exercício da
profissão em áreas compatíveis com a situação
(art. 17 e 18 CEM).
Até
que os conhecimentos científicos avancem e permitam uma definição
clara das autoridades técnicas e publicação de
normas técnicas pelas autoridades administrativas, não
poderá este Conselho, baseado no CEM e nas normas que regulamentam
o exercício da medicina, definir a questão formulada
na presente consulta.
Essas
considerações visam unicamente orientar as condutas
a serem tomadas pelo médico portador do vírus da aids
e pelo médico encarregado da chefia, que deverão se
pautar na compreensão, responsabilidade e respeito mútuo.
Caso
a decisão do médico portador do vírus seja prosseguir
na sua atividade normal de clínico ou cirurgião, pode
o diretor clínico, responsável pela instituição,
não permitir total ou parcialmente a atividade do médico.
Ou ainda, exigir meios de proteção mesmo que sua decisão
seja considerada excesso de zelo em proteção dos pacientes,
tendo em vista a responsabilidade de sua instituição.
Isto
não significa que o diretor poderá afastar ou demitir
o médico contaminado, mas, obrigatoriamente, deverá
utilizar todos os esforços no sentido de readaptá-lo
em funções adequadas a seu conhecimento, experiência
e situação clínica.
Caso
o diretor clínico permita a atividade do médico contaminado,
não estará infringindo nenhuma norma médica,
mas não estará isento de ser responsabilizado por hipotético
caso de contaminação que possa vir a ocorrer ou por
outras ocorrências de caráter técnico ou ético.
Este
é o nosso parecer, SMJ.
conselho
regional de medicina de são paulo
Cons.
Luiz Gastão Mange Rosenfeld
Processo
Consulta no 18.228/89, de 18 de setembro de 1989
6
O
Médico do Trabalho e a AIDS.
O
Dr. M.R.G.P. questiona ao Cremesp a aplicação da portaria
do Ministério da Saúde no 236 de 02/05/85,
que orienta as medidas de proteção no manuseio de aidéticos.
Questiona
também a conduta ao relacionamento com indivíduos de
grupo de risco, bem como a orientação de não
se executar exames em massa para a detecção de portadores
de HIV.
Muitas
dúvidas existem com relação à aids, envolvendo
aspectos técnicos, éticos e sociais. As condutas recomendadas
pelo Ministério da Saúde, pelo Cremesp e pelas diversas
autoridades médicas da área têm se pautado na
prudência, procurando sempre preservar o indivíduo e
a coletividade.
6
Aprovado na 1.3620a Reunião Plenária,
realizada em 18/09/89.
Diferentes
orientações têm sido adotadas em diversos países
por influência das características do comportamento social
e também pelo comportamento epidemiológico local.
A
pertinência das questões levantadas pelo consulente demonstra
a dificuldades de aplicabilidade de normas genéricas e, também,
a assistência de muitas dúvidas com relação
a fatos cientificamente aceitos, sobre a transmissão da aids.
Respondendo
especificamente as perguntas do consulente opinamos:
1.
"Como justificar para a empresa que o paciente deve mudar de
função (no caso de atividade que exponha a risco)?"
O
médico da empresa pode recomendar a mudança de função
aos administradores justificando-a, simplesmente, por razões
de saúde sem nenhum esclarecimento diagnóstico, para
não ocorrer quebra do sigilo médico.
2.
e 3."Como proteger os médicos e enfermeiros no atendimento
de funcionário HIV positivo com tosses?"
As
medidas de proteção individual com máscaras,
óculos etc., constantes da instrução do Ministério
da Saúde são aplicáveis às unidades hospitalares
no manuseio de pacientes com aids doença e não no caso
de portadores assintomáticos que podem conviver sem risco de
contaminação no ambiente de trabalho. Não se
justifica, portanto, medidas de exceção mas, somente,
as de cuidados genéricos de higiene e práticas aplicáveis
ao atendimento de qualquer paciente.
4.
"O que fazer com outros funcionários que se enquadram
no grupo de risco e que, porventura, existam na empresa? Nada?"
Os
funcionários do grupo de risco, assim como todos os funcionários
da empresa devem ser orientados pelo departamento médico quanto
às medidas de profilaxia do contágio da aids. A única
medida universalmente aceita para combater a epidemia da aids é
a campanha educativa para evitar novas contaminações
da população, seja ela de grupo de riscou ou não.
Nesta atividade cabe um papel destacado ao médico de uma empresa
liderando o processo educativo e servindo de orientador individual
nos casos de dúvidas dos funcionários.
A
proposição de exames em todos os funcionários,
bem como no processo de admissão tem vários adeptos,
mas a maioria das autoridades não a aceitam pelo fato dos mesmos
não serem considerados válidos na profilaxia. Quando
há manifestação individual de vontade na realização
de teste, o médico da empresa deve encaminhar o funcionário
para a execução de exame, mantendo o sigilo médico
quanto ao resultado.
5.
"A preocupação de não discriminar o aidético
não nos aflige, pois não queremos colocar em risco a
saúde e a vida de todos na empresa. Afinal, é notório
os casos de aidéticos que procuram, deliberadamente, contaminar
outras pessoas.
Mas
se não existe certeza absoluta quanto aos meios de transmissão
da doença para que, então, o Ministério da Saúde
iria recomendar o uso de máscaras?"
Não.
Não existe nenhum dado epidemiológico que sugira a hipótese
de que o convívio no trabalho ou social com indivíduos
portadores do HIV possa levar à contaminação.
A hipótese da contaminação deliberada não
é notória e indivíduos com conduta anti-social
devem ser identificados e encaminhados a tratamento adequado.
6.
"Como justificar para a empresa a adoção de todas
essas medidas?"
Cabe
ao médico da empresa demonstrar a seus diretores a importância
da aids e suas características epidemiológicas, a fim
de convencê-los a investir em medidas educativas com finalidades
profiláticas e, também, a adequar as atividades dos
portadores do HIV, bem como proporcionar os meios de tratamento àqueles
que vierem a desenvolver a doença, sem discriminação
e com o máximo respeito ao indivíduo dentro dos preceitos
éticos e morais.
Este
é o nosso parecer, SMJ.
CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO
Cons.
Luiz Gastão Mangel Rosenfeld
Processo
Consulta no 18.863/89, de 9 de abril de 1990 7
Aids
e Convênios Médicos.
A
Dra. A.M.R.S. solicita esclarecimentos sobre a recusa
do pagamento das despesas hospitalares pelo convênio de um paciente
portador de HIV.
Ocorre
que a internação foi motivada por uma septicemia não
transmissível e não relacionada ao HIV.
Vários
enfoques podem ser dados à questão.
Considerando-se
que a infecção pelo HIV provoca uma deficiência
imunológica facilitando, assim, a instalação
de um quadro de septicemia, o paciente teria apresentado uma infecção
da aids. Esta é uma doença de notificação
compulsória e estaria o caso excluído do contrato. Entretanto,
de acordo com o estabelecido pela Vigilância Sanitária,
somente devem ser notificados os casos de aids clínicos e não
os portadores de HIV. Essa interpretação não
exclui o caso do contrato.
Inúmeros
pacientes apresentam septicemias sem serem portadores do HIV ou da
doença aids. A característica principal das infecções
nos aidéticos é o predomínio de germes "oportunistas".
Essa classificação dos agentes em patogênicos
e oportunistas vem sendo cada vez mais contestada pelos bacterologistas
e imunologistas. Vale dizer que seu significado, diante dos conhecimentos
atuais das características dos agentes e também dos
sistemas de defesa do organismo humano, está se modificando.
Esses
fatos dificultam estabelecer limites entre portadores do HIV e a doença
aids, que se caracteriza pela infecção por germes "oportunistas"
de portadores do HIV.
7
Aprovado na 1.388a, Reunião Plenária,
realizada em 09/04/90
Essas
considerações visam demonstrar quão polêmica
é a questão da classificação de um caso
como moléstia infecto-contagiosa ou de notificação
compulsória.
O
Cremesp considera que o fulcro da questão é exatamente
a exclusão da cobertura das despesas nos casos de moléstias
infectocontagiosas dos contratos de assistência à saúde.
Face ao assunto, vale mencionar a sentença proferida pela Juíza
Federal da Primeira Vara do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de
Segurança no 87.0004711-2. Trata-se de decisão
bastante esclarecedora na medida em que não considera válida
a exclusão das moléstias infectocontagiosas dos contratos.
Este
é o nosso parecer, SMJ.
conselho
regional de medicina de são paulo
Cons.
Luiz Gastão Mange Rosenfeld
Processo
Consulta no 27418/89, de 28 de maio de 1990 8
Reintegração
de médico aidético ao trabalho.
O
Dr. J.EG.M. solicita esclarecimentos deste Conselho de Medicina, acerca
da possibilidade de sua reintegração ao trabalho, uma
vez que possui sorologia positiva em aids e encontra-se em perfeito
estado de saúde.
O
universo da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
vem sendo tratado com bastante assiduidade por este Conselho de Medicina,
com a finalidade de abordar as diversas implicações
existentes.
Entretanto,
o assunto é inesgotável, na medida em que novas situações
se concretizam demandando outras reflexões.
Com
relação ao profissional médico que desenvolve
a moléstia, a delicadeza do assunto mereceu o Parecer no
1854-47/88, exarado pelo ilustre Conselheiro Dr. Luiz Gastão
Mange Rosenfeld, que trata da questão opinando pela não
obrigatoriedade do afastamento, não só do médico,
mas como de qualquer profissional portador do vírus da aids
de suas atividades.
Isto
ocorre, tendo em vista o panorama atual do conhecimento da doença.
Entretanto,
há recomendação expressa de que o profissional
seja afastado das funções que possam oferecer maiores
riscos de contaminação de pacientes, como por exemplo,
a realização de atos invasivos.
Retrata,
ainda, o parecer que do ponto de vista ético o médico
portador de aids deve atender ao princípio básico da
profissão que é zelar pela saúde humana, acima
de tudo (art. 2o do CEM).
Portanto,
em prol do paciente, o profissional, tendo em vista sua consciência,
livremente, poderá decidir pelo não contato direto com
o cliente, voltando-se para atividades administrativas dentro das
instituições.
Aliás,
é este caminho que os superiores hierárquicos deverão
trilhar.
Após
estas primeiras linhas, cumpre enfocar a situação do
indivíduo soropositivo que pleiteia um seguro de vida, conforme
solicitação do consulente.
Primeiramente,
cabe salientar que qualquer seguro envolve risco, entretanto, as seguradoras,
como regra geral, tentam garantir-se de diversas formas, a fim de
diminuir seus prejuízos.
Com
relação ao seguro de vida, o interessado deverá
preencher um questionário de saúde. Trata-se de uma
investigação bastante longa, abrangente e minuciosa,
com a intenção de verificar se a pessoa está
preocupada com seu futuro, que é certo e sabido por todos,
ou se a mesma já sabe que é portadora de algum mal,
querendo, portanto, garantir a vida da família.
Assim,
aquelas pessoas que desenvolvem problemas cardíacos ou cancerígenos
não conseguirão fazer o contrato de seguro pretendido,
já que as chances de sobrevida, a longo prazo, são ínfimas.
Portanto,
a condição básica para que a seguradora aceite
o pretendente é que o mesmo esteja em perfeito estado de saúde,
vale dizer, sem portar qualquer mal comprometedor.
Logo,
aquele que traz consigo o vírus da aids, se relatar o fato,
infelizmente, não conseguirá o aval da companhia de
seguros.
Desta
maneira, se o seguro for feito com base em omissão de uma doença,
no caso específico, da aids, uma vez ocorrido o óbito
a seguradora vai realizar a investigação de praxe antes
de pagar o prêmio. Comprovada a má-fé, a indenização
não será conseguida. Todavia, evidenciada a boa-fé,
ou seja, que o segurado não sabia que era portador do vírus
da AIDS à época da contratação, a seguradora
indenizará o valor contratado.
Cabe
a indagação se é fácil a comprovação
da má-fé e a resposta é afirmativa. Uma das formas
utilizadas pelas companhias é o tempo, antes do óbito,
que foi celebrado o acordo.
Tal
ocorre, pois em média, o aparecimento da doença se dá
em 05 (cinco) anos.
Logo,
se o seguro foi feito após este seguimento de tempo, é
possível a comprovação da má-fé
pois, provavelmente, os sinais da moléstia já haviam
se manifestado.
É
desta forma que, atualmente, as companhias de seguro tratam a questão.
Em
conclusão, de nada adiantará o indivíduo omitir
um fato de que tem conhecimento.
Indaga,
ainda, o consulente sobre a demissão de aidético.
Esta
questão, acreditamos, já foi respondida anteriormente.
Entretanto,
em termos de sentença judicial, cumpre informar que o juiz
Sérgio José Machado, da 44a Junta
Conciliação e Julgamento, em ação trabalhista
movida por funcionário demitido pela Arisco Produtos Alimentícios,
por ser portador do vírus da AIDS, através da advogada
do Grupo de Apoio à Prevenção à Aids (GAPA),
decidiu pela integração do trabalhador à empresa.
O magistrado considerou nula a dispensa e, ainda, determinou que a
empresa pagasse os salários atrasados desde a data da demissão
até o dia em que o funcionário passou a ser beneficiado
pelo auxílio-doença do Inamps. Esta foi uma decisão
sem precedentes e que denota o início de uma tendência,
já que é absurda a demissão de uma pessoa só
pelo fato dela ser soropositiva.
Vale
ressaltar que o profissional em geral e, sobretudo o médico,
portador do vírus da aids deve, com responsabilidade e consciência,
cercar-se de cautelas no ambiente social, familiar e de trabalho.
Uma
vez feito isso e, na medida que, até então, a doença
só é transmitida através de sangue e de contato
sexual o indivíduo deve ter direito a uma vida normal.
No
que concerne aos fatos apresentados pelo interessado, ou seja, a situação
da aposentadoria que lhe foi imposta, alguns esclarecimentos merecem
destaque.
Na
prática deve ter ocorrido, em nosso entender, a transformação
do auxílio-doença solicitado em aposentadoria por invalidez.
Referida
modalidade de aposentadoria não causa espanto, na medida em
que, nas circunstâncias do caso em tela não poderia ser
concedida uma aposentadoria por idade ou por tempo de serviço.
Desta
forma, o consulente poderá trilhar caminhos diversos, tendo
em vista sua situação.
Tratando-se
de profissional liberal, o consulente deverá dirigir-se ao
Inamps com um termo solicitando a suspensão do pagamento do
benefício diante do seu restabelecimento.
Entretanto,
se o consulente for empregado, o próprio empregador deverá
entrar com um pedido ao agrupamento médico pericial do município,
órgão do Inamps, manifestando vontade de reintegrar
o funcionário, em face da melhora de seu estado de saúde.
Em
decorrência, haverá novo exame pelo agrupamento.
Se
o pedido for negado sem motivo plausível o interessado ou o
empregador poderá impetrar recurso à junta de Recursos
da Previdência Social da sua cidade.
A
título de elucidação, cabe lembrar o artigo 475
da CLT, a saber:
Art.
475 - "O empregado que for aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis
de previdência social para a efetivação do benefício.
§
1o - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho
e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito
à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo
por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo
477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma
do artigo 497.
§
2o - Se o empregador houver admitido substituto
para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo
contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha
havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado
o contrato.
Diante
deste artigo, é oportuno citar os comentários de Valentin
Carrion (Carrion Valentin, "Comentários à Consolidação
das Leis do Trabalho", 11a edição.
Ed. Rev. dos Tribunais, 1989):
1.
Aposentadoria. "Inexiste no direito positivo atual a aposentadoria
por invalidez; a qualquer tempo, mesmo após cinco anos (prazo
do direito anterior) pode ser cancelada, caso readquira a capacidade
laborativa... A jurisprudência é pacífica naquele
sentido".
Também,
vale reescrever os comentários de Eduardo Gabriel Saad sobre
o mesmo artigo (Eduardo Gabriel Saad, "Consolidação
das Leis do Trabalho - comentada", 20a edição,
LTr Editoria Ltda., 1987):
2.
"Aposentado por invalidez que recupera parcialmente, dentro do
qüinqüênio, sua capacidade laborativa, só terá
direito à recondução ao emprego se tiver condições
físicas para desempenhar as funções para as quais
foi contratado. Entendemos, outrossim, que, in casu, só
é legítima a suspensão do pagamento do benefício
da aposentadoria quando o INPS tiver reabilitado profissionalmente
o inválido ou quando este tiver obtido emprego adaptado às
suas novas condições físicas.
Referimo-nos
ao empregado que, em virtude de doença estranha ao trabalho,
ficou provisoriamente incapacitado para o trabalho"...
Feitas
essas colocações, cumpre esclarecer que o envio de ofício
ao Inamps, conforme expresso desejo do consulente é procedimento
inviável, na medida em que esta não é atribuição
do Conselho de Medicina diante de uma consulta.
Entretanto,
uma vez exarado e aprovado este Parecer, o próprio consulente
poderá remetê-lo ao Inamps, se for de seu interesse.
Finalizando,
cumpre ressaltar que a busca de jurisprudência sobre a situação
do aidético foi incansável. Foram consultados a biblioteca
do Tribunal de justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e a
Associação dos Advogados. Porém, em vão.
Ocorre
que o problema é relativamente novo para o mundo do direito
e são poucas as sentenças existentes. Logo, até
o momento não há correntes definidas sobre a questão.
Entretanto,
somente impulsionando a máquina judiciária é
que será possível o nascimento de uma posição.
É
o parecer, s.m.j.
CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO
Adriana
Crosta Turri Joubert
Assessoria
jurídica
Processo
Consulta no 8.172/90, de 16 de julho de 19909
Possibilidade
de biópsias na constatação da uveite.
O
Dr. P.R.S.S. solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de realização
de biópsias de retina face aos casos de uveite, a fim de elucidar
o diagnóstico etiológico.
O
consulente requer parecer sobre o aspecto ético da aplicação
prática de técnica que permita o estabelecimento no
diagnóstico diferencial das uveites em casos especiais que,
como sabemos, os mais freqüentes são, na síndrome
de imunodeficiência adquirida, a toxoplasmose adquirida, especialmente
as reativadas, as viroses comumente relacionadas com vasculites, as
infecções oportunistas como inclusão citomegálica,
o herpes zoster oftálmico etc.
Esclarece
o consulente que somente realizará o exame com autorização
de sua chefia e do paciente.
As
biópsias contribuem para o diagnóstico etiológico
e podem ser feitas em vários segmentos oculares - conjuntiva,
íris, vítreo, retina etc. Todavia, as biópsias
cório-retineanas são procedimentos de alto risco, devendo
ser reservadas apenas a casos especiais em Centros Especializados.
O
requerente posiciona-se muito bem quando solicita anuência de
sua chefia CRT - Aids e o parecer ético-legal deste Conselho.
Após
detido exame do assunto, este Regional conclui que não há
infração ética na execução de tais
exames, desde que realizados com todas as precauções
e critérios convencionados e, para maior clareza, recomenda
o fiel cumprimento ao Código de Ética Médica,
especialmente o preconizado nos artigos 2o, 5o,
16, 29, 32, 56 e 59.
Este
é o nosso parecer, s.m.j.
conselho
regional de medicina de são paulo
Cons.
Legardeth Consolmagno
9
Aprovado na 1.400a Reunião Plenária,
realizada em 16/07/90.
INFORMAÇÃO
No 54/92, aprovada em 25 de junho de 1992
Considerações e Proposições sobre a Infecção
pelo HIV e a Aids nas Creches.
Uma
das mais importantes conseqüências da crescente necessidade
do trabalho da mulher fora do lar é o fato de ter que deixar
filhos em creches. As crianças são gregárias
e essa circunstância provoca grande impacto no âmbito
da saúde pública, pois agentes infecciosos podem disseminar-se
em tais locais, onde já ocorreram surtos epidêmicos,
conforme relatos contidos em literatura científica, envolvendo
especialmente as institucionalizadas com menos de dois anos de idade
e freqüentadoras em período integral. Portanto, não
é de se estranhar que com o advento da pandemia de Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), na década de 80,
e sua grande expansão nos anos 90, a infecção
pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), dela causadora,
tenha motivado preocupação, em diversos países,
quanto ao que possa gerar nos setores de acolhimento referidos.
Muitos
estudos já aquilataram os riscos de veiculação
do HIV no contexto das famílias. As crianças positivas,
nessas avaliações mantiveram diversos tipos de contatos,
representados por beijos, abraços, uso dos mesmos utensílios
e muitos outros caracterizando proximidades, sendo que, a despeito
disso e de numerosos acontecimentos, ninguém que participou
dos cuidados prestados adquiriu o HIV.
No
início, a ocorrência de mordidas durante o convívio
em creches, no domicílio e até mesmo em hospitais promoveu
inquietude. Não obstante, a chance de transmissão por
esse mecanismo afigura-se remotíssima. É conhecido caso
de mãe que adquiriu o vírus enquanto executava procedimentos
de enfermagem em seu filho infectado, sem recorrer a luvas e expondo-se
várias vezes ao contato com sangue e fluidos que o continham.
Excluída essa exceção, não foram documentadas
infecções sucedidas no convívio social, inclusive
domiciliar, mesmo quando incidentes mordidas.
Contudo,
devemos focalizar o que o HIV representa em creches, dentro do panorama
epidemiológico da aids e das condições existentes
em muitos desses lugares, no Brasil, que é a nação
americana onde vigora o segundo maior número de adoecimentos
notificados à Organização Mundial de Saúde,
com predomínio no Estado de São Paulo. Vale aduzir que,
recentemente, o Programa de Aprimoramento de Informações
de Mortalidade do Município Paulista apontou a enfermidade
em tela como a terceira causa de mortes de mulheres, com 20 a 49 anos
de idade. Também demarcações das prevalências
em diferentes maternidades de São Paulo apontaram, há
pouco, taxas variáveis de 0,6% a 1,2% de soropositividades
durante o período pré-natal.
Como
implicação imediata do aumento da disseminação
da infecção entre mulheres, apurou-se que as grávidas
transmitem o HIV para o concepto em cerca de 30% das vezes e, de acordo
com boletins epidemiológicos nacionais, mais de 50% das crianças
aidéticas adquiriram o mal pela transmissão vertical
ou perinatal.
Na
criança os primeiros sinais e sintomas da doença aparecem,
em certas circunstâncias, depois de decorridos alguns anos e
sobrevidas de até dez estão referidas em textos científicos.
Por aqui vê-se
aumento crescente de crianças que nascem infectadas e o diagnóstico
passa freqüentemente pela execução das provas laboratoriais,
designadas ELISA e Western-blot, que nem sempre permitem-nos
certeza, pois os anticorpos maternos atravessam a placenta de forma
passiva. Para confirmação cabal, é indispensável
acompanhamento que chega a durar 18 meses, quando o desaparecimento
categoricamente ocorre. A permanência dos anticorpos, após
essa fase, significa que a criança está infectada pelo
HIV. Outros processos, como a polimerase chain reacirion (PCR)
e o isolamento viral não são recomendáveis rotineiramente
devido aos elevados custos e às dificuldades técnicas.
Tem
acontecido que as crianças HIV-positivas ficam nas creches
habitualmente sem que a presença da infecção
seja conhecida por parte de pais, professores e familiares. Somente
quando manifestam-se os primeiros sinais e sintomas da doença
ou, então, quando a mãe é reconhecida como soropositiva
ou doente, os problemas concernentes à permanência na
creche vêm à tona.
A
Comissão propõe as seguintes medidas, com respaldo da
Academia Norte-Americana de Pediatria, a fim de serem adotadas em
creches, no que diz respeito à criança HIV-positiva:
a
) deve ser admitida normalmente, desde que tenha condições
físicas e psicológicas apropriadas;
b)
a decisão de manter nesse local precisa ser avaliada e discutida
com médico, preferencialmente pediatra, e com os pais ou responsáveis,
para considerar os riscos e benefícios;
c)
o estado imunológico requer avaliação periódica
no sentido de detectar manifestações de infecções
secundárias adquiríveis no ambiente em questão;
d)
a mordedora compulsiva é excluível da participação
das atividades em grupo, até que seu comportamento fique controlado,
valendo isso também para quem for negativa;
e)
em hipótese alguma tem justificativa a recomendação
de pesquisa dos anticorpos anti-HIV para matricular e pedir prova
diagnóstica, diante de suspeita, constitui decisão de
médico, apoiada pelos pais ou responsáveis;
f)
a informação do estado de portador somente é
compartilhável com pessoas após consentimento dos pais
ou responsáveis;
g)
é necessário que funcionários usem luvas para
a manipulação de sangue e líquidos corpóreos,
contendo sangue, de qualquer indivíduo, em virtude do perigo
universal da contaminação pelo HIV e vírus de
hepatite B: a existência de lesões na pele exige particular
atenção;
h)
impõe-se limpar as superfícies, tais como pisos em banheiros,
com solução comercial de hipoclorito de sódio,
utilizando uma parte para cinco de água;
i) educar e treinar
os funcionários para a correta execução dos procedimentos
de limpeza e desinfecção é imprescindível,
assim como para emprego de técnicas de precauções
universais, a propósito de todas as crianças;
Como
improvisar é imprudente, cabe prever a estrutura mínima
suficiente para dispensação de cuidados após
sangramentos ou, complementarmente, deixar delineado encaminhamento
se a gravidade preocupar.
Ênfase
especial merece a apropriada lavagem das mãos, que isoladamente
é utilíssima para evitar a transmissão de grandes
números de patógenos.
Concluindo,
a Comissão reconhece que a operacionalização
dessas instruções