CAPÍTULO
XVIII
5. EDUCAÇÃO
Piracicaba
LEI
No 3.611, DE 09 DE JULHO DE 1993
Altera a redação do artigo 4o,
caput, acrescenta a este parágrafo único, adicionando
um parágrafo único ao artigo 2o, da
Lei Municipal no 3.484, de 16/07/92, e dá
outras providências.
ANTONIO
CARLOS DE MENDES THAME, Prefeito do Município de Piracicaba,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1o - O art. 2o, da Lei Municipal
no 3.484, de 16 de julho de 1992, fica acrescido
de um parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Caso se comprove, na forma da lei, a discriminação
de crianças portadoras da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida, na rede municipal de ensino, seja no ato de sua matrícula
ou durante sua permanência na unidade escolar, o servidor ou
servidores responsáveis serão demitidos a bem do serviço
público, aplicando-se também o disposto no parágrafo
único do artigo 3o."
Art.
2o - O caput, do artigo 4o,
da Lei Municipal no 3.484, de 16 de julho de 1992,
passa ter a seguinte redação:
"Art.
4o - As escolas infantis e/ou similares, conveniadas
ou não com a Municipalidade, que atendam crianças de
0 (zero) a 6 (seis) anos, sediadas no município, caso apresentem
de forma comprovada qualquer tipo de discriminação à
criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida, receberão, dentre outras, as seguintes sanções:
I
- advertência, por escrito;
II
_ em caso de reincidência, cassação da licença
e/ou denúncia de convênio."
Art.
3o - O artigo 4o, da Lei Municipal
no 3.484, de 16 de julho de 1992, fica acrescido
de um parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Independentemente e concomitantemente às aplicações
das sanções estabelecidas neste artigo, a discriminação
constatada será denunciada ao órgão competente
do Ministério da Educação, bem como ao Curador
da Infância e Juventude."
Art.
4o - Esta lei entrará em vigor, na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
do Município de Piracicaba, em 09 de julho de 1993.
ANTONIO
CARLOS DE MENDES THAME
Prefeito
Municipal
HUMBERTO
DE CAMPOS
Secretário
Municipal de Educação
MÁRCIA
GONDIM CARNEIRO DA CUNHA E DIAS PACHECO
Secretária
Municipal de Saúde
CYROAGUIAR
Secretário
Municipal de Administração
JOÃO
CARLOS CARCANHOLO
Procurador
Geral do Município
(Publicada
no Diário Oficial do Município de Piracicaba)
Presidente
Prudente
LEI
No 4.172, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995
Institui
o treinamento de prevenção contra a aids para professores
e alunos das escolas municipais e cria um programa permanente de divulgação
sobre a doença nos postos de saúde e de atendimento
médico.
A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP, no exercício
de minhas atribuições sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1o - Fica instituído no currículo
das escolas municipais, cinco aulas por semestre letivo, para cada
turma, sobre orientação para a prevenção
da aids.
Art.
2o - As aulas terão a duração
mínima de 40 (quarenta) minutos e serão distribuídas
mediante a programação anual entre as disciplinas do
currículo.
Art.
3o - A Prefeitura Municipal de Presidente Prudente,
pela Secretaria Municipal de Saúde, e também por convênio
com a Secretaria Estadual de Saúde, fornecerá treinamentos
sobre a prevenção da aids a todos os professores da
Rede Municipal de Ensino e educadores e técnicos dos projetos
de atendimento dirigidos às crianças e adolescentes,
em especial aos meninos de rua, no prazo máximo de 12 meses.
Art.
4o - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente
com a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar
Social, e também por convênio com a Secretaria Estadual
de Saúde, desenvolverá um programa permanente específico
para adolescente e mulheres de orientação para a prevenção
da aids nos Postos de Saúde e de Atendimento Médico.
Art.
5o - O Programa de Orientação para
a Prevenção de aids será desenvolvido pela publicação
e divulgação pública de material e realização
de pelo menos uma Campanha anual dirigida aos adolescentes e mulheres
com utilização dos meios de comunicação
de massa.
Art.
6o - Fica obrigatório nos Postos de Saúde
e de Atendimento Médico, a fixação de material
de orientação para a prevenção da aids
e todas as informações para a realização
do teste HIV, bem como os endereços dos locais especializados
no atendimento dos portadores de aids.
Art.
7o - A Secretaria Municipal de Saúde, também
incluirá no programa permanente o desenvolvimento de orientação
para os meninos e meninas de rua atendidos pelos projetos municipais.
Art.
8o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Presidente
Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 06 de
setembro de 1995.
AGRIPINO
DE OLIVEIRA LIMA FILHO
Prefeito
Municipal
(Pub. no Jornal Oeste Notícias de 07/09/95)
Santo
André
LEI
No 7.274, DE 26 DE JUNHO DE 1995
A
Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam as escolas municipais de Santo André
e demais instituições educativas do município
autorizadas a desenvolver programas específicos de prevenção
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e demais
doenças transmissíveis, na primeira semana do mês
de abril, destinados aos pais de alunos das escolas municipais e aos
alunos dos cursos promovidos por outras instituições
educativas do município.
Parágrafo
único. Os programas de que trata este artigo deverão
ser desenvolvidos pelo Ambulatório de Referência para
Moléstias Infecciosas, da Secretaria de Saúde do Município,
em conjunto com a secretaria de Educação, Cultura e
Esportes.
Art.
2o - O poder executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
3o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 26 de junho de 1995.
DR.
NEWTON BRANDÃO
Prefeito
Municipal
CLAUDIONOR
DALL'OLIO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
ARNOLD
CIPRIANO GARCIA
Secretário
de Educação, Cultura e Esportes em substituição
DENIS
CASTADIL
Secretária da Saúde
Registrada
e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
SUSAN
REGINA DE SOUZA
Chefe
de Gabinete
(Pub.
Diário do Grande ABC)
Santo André
LEI
No 7.283, DE 28 DE JUNHO DE 1995
A
Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo
a seguinte Lei.:
Art.
1o - Fica a Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes autorizada a desenvolver, junto aos educadores
da Prefeitura do Município de Santo André, programa
de prevenção da aids e das doenças sexualmente
transmissíveis.
Art.
2o - Os educadores deverão receber treinamento
do Ambulatório de Referência Para Moléstias Infecciosas,
subordinado à Secretaria da Saúde.
Art.
3o - (Vetado)
Art.
4o - O poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Santo André, em 28 de junho de 1995.
Dr.
NEWTON BRANDÃO
Prefeito
Municipal
Claudionor
Dall'olio
Secretário
de Assuntos Jurídicos
Arnold
Cipriano Garcia
Secretário
de Educação, Cultura e Esportes em substituição
DENIS CASTALDI
Secretário
da Saúde
Registrada
e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
SUSAN
REGINA DE SOUZA
Chefe
de Gabinete
Santos
LEI
No 1.187, DE 1o DE DEZEMBRO DE
1992
Proíbe
nos estabelecimentos de ensino, particulares ou oficiais, a prática
de qualquer discriminação contra os portadores do vírus
da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
- AIDS, e dá outras providências.
TELMA
DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santos, faço saber que a Câmara
Municipal de Santos aprovou em sessão realizada em 23 de novembro
de 1992 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art.
1o - Os estabelecimentos de ensino da rede oficial
ou particular, situados no município de Santos, ficam proibidos
de praticar qualquer ato discriminatório contra membro do corpo
discente ou candidato à matrícula, portador do vírus
da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
- AIDS.
Art.
2o - A inobservância do disposto nesta Lei
acarretará as seguintes sanções administrativas:
I
- advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFM, a ser cobrada em dobro no caso
de reincidência;
III - suspensão temporária do alvará e/ou inquérito
administrativo, quando for o caso.
Art.
3o - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4o
- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Palácio
"José Bonifácio", em 1o
de dezembro de 1992.
TELMA
DE SOUZA
Prefeita
Municipal
Registrada
no livro competente.
Departamento
Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 1o
de dezembro de 1992.
NICE
APARECIDA DE SOUZA
Chefe
do Departamento em substituição
(Pub.
DOM em 11/12/92)
Santos
DECRETO
No 1.967, DE 24 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta
a Lei no 1.187, de 1o de
dezembro de 1992, que proíbe nos estabelecimentos de ensino
a prática discriminação contra os portadores
do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida - AIDS, e dá outras providências.
DAVID
CAPISTRANO FILHO, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art.
1o - Ficam os estabelecimentos de ensino da rede
particular ou oficial obrigados a respeitar as faltas justificadas
de membros do corpo discente, portadores do vírus da Síndrome
da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
Parágrafo
único. As faltas referidas no caput deste não
prejudicarão o desenvolvimento do trabalho dos alunos nem o
processo educativo.
Art. 2o
- Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a comunicar aos alunos
portadores do vírus HIV a ocorrência de qualquer caso
de doença infectocontagiosa que lhes possa ser prejudicial.
Art.
3o - Qualquer afastamento temporário ou definitivo
dos alunos portadores do vírus HIV, somente poderá ocorrer
mediante parecer de médico do serviço público
especializado.
Art.
4o - Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Palácio
"José Bonifácio", em 24 de junho de 1993.
DAVID
CAPISTRANO FILHO
Prefeito
Municipal
Maria
Sirley dos Santos
Secretária
Municipal de Educação
APARECIDA
LINHARES PIMENTA
Secretária
Municipal de Higiene e Saúde
Registrada
no livro competente.
Departamento
Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 24 de
junho de 1993.
ÂNGELA
SENTO SÉ MARQUES
Chefe
do Departamento
(Pub.
DOM em 25/06/93)
Santos
LEI
No 1.199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza
a Prefeitura Municipal de Santos a celebrar convênio com a Sociedade
Civil Bem Estar Familiar no Brasil, objetivando a execução
de atividades educativas a nível de prevenção
das doenças sexualmente transmissíveis e aids.
TELMA
DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santos, faço saber que a Câmara
Municipal de Santos aprovou em sessão realizada em 16 de dezembro
de 1992 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art.
1o - Fica a Prefeitura Municipal de Santos autorizada
a celebrar convênio com a Sociedade Civil Bem Estar Familiar
no Brasil para a execução de atividades educativas em
nível de prevenção das doenças sexualmente
transmissíveis e aids.
Art.
2o - As despesas com a execução do
convênio correrão pela dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art.
3o - Esta Lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se
e publique-se.
Palácio
"José Bonifácio", em 22 de dezembro de 1992.
TELMA
DE SOUZA
Prefeita
Municipal
APARECIDA
LINHARES PIMENTA
Secretária
de Higiene e Saúde
Registrada
no livro competente.
Departamento
Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 22 de
dezembro de 1992.
NICE
APARECIDA DE SOUZA
Chefe
do Departamento em substituição
(Pub.
DOM de 30/12/92)