CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO XVIII

5. EDUCAÇÃO

Piracicaba

LEI No 3.611, DE 09 DE JULHO DE 1993

Altera a redação do artigo 4o, caput, acrescenta a este parágrafo único, adicionando um parágrafo único ao artigo 2o, da Lei Municipal no 3.484, de 16/07/92, e dá outras providências.

ANTONIO CARLOS DE MENDES THAME, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Piracicaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o - O art. 2o, da Lei Municipal no 3.484, de 16 de julho de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Caso se comprove, na forma da lei, a discriminação de crianças portadoras da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, na rede municipal de ensino, seja no ato de sua matrícula ou durante sua permanência na unidade escolar, o servidor ou servidores responsáveis serão demitidos a bem do serviço público, aplicando-se também o disposto no parágrafo único do artigo 3o."

Art. 2o - O caput, do artigo 4o, da Lei Municipal no 3.484, de 16 de julho de 1992, passa ter a seguinte redação:

"Art. 4o - As escolas infantis e/ou similares, conveniadas ou não com a Municipalidade, que atendam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, sediadas no município, caso apresentem de forma comprovada qualquer tipo de discriminação à criança portadora da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, receberão, dentre outras, as seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II _ em caso de reincidência, cassação da licença e/ou denúncia de convênio."

Art. 3o - O artigo 4o, da Lei Municipal no 3.484, de 16 de julho de 1992, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Independentemente e concomitantemente às aplicações das sanções estabelecidas neste artigo, a discriminação constatada será denunciada ao órgão competente do Ministério da Educação, bem como ao Curador da Infância e Juventude."

Art. 4o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Piracicaba, em 09 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS DE MENDES THAME

Prefeito Municipal

HUMBERTO DE CAMPOS

Secretário Municipal de Educação

MÁRCIA GONDIM CARNEIRO DA CUNHA E DIAS PACHECO

Secretária Municipal de Saúde

CYROAGUIAR

Secretário Municipal de Administração

JOÃO CARLOS CARCANHOLO

Procurador Geral do Município

(Publicada no Diário Oficial do Município de Piracicaba)

Presidente Prudente

LEI No 4.172, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

Institui o treinamento de prevenção contra a aids para professores e alunos das escolas municipais e cria um programa permanente de divulgação sobre a doença nos postos de saúde e de atendimento médico.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, SP, no exercício de minhas atribuições sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica instituído no currículo das escolas municipais, cinco aulas por semestre letivo, para cada turma, sobre orientação para a prevenção da aids.

Art. 2o - As aulas terão a duração mínima de 40 (quarenta) minutos e serão distribuídas mediante a programação anual entre as disciplinas do currículo.

Art. 3o - A Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, pela Secretaria Municipal de Saúde, e também por convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, fornecerá treinamentos sobre a prevenção da aids a todos os professores da Rede Municipal de Ensino e educadores e técnicos dos projetos de atendimento dirigidos às crianças e adolescentes, em especial aos meninos de rua, no prazo máximo de 12 meses.

Art. 4o - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Municipal da Criança, Família e Bem-Estar Social, e também por convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, desenvolverá um programa permanente específico para adolescente e mulheres de orientação para a prevenção da aids nos Postos de Saúde e de Atendimento Médico.

Art. 5o - O Programa de Orientação para a Prevenção de aids será desenvolvido pela publicação e divulgação pública de material e realização de pelo menos uma Campanha anual dirigida aos adolescentes e mulheres com utilização dos meios de comunicação de massa.

Art. 6o - Fica obrigatório nos Postos de Saúde e de Atendimento Médico, a fixação de material de orientação para a prevenção da aids e todas as informações para a realização do teste HIV, bem como os endereços dos locais especializados no atendimento dos portadores de aids.

Art. 7o - A Secretaria Municipal de Saúde, também incluirá no programa permanente o desenvolvimento de orientação para os meninos e meninas de rua atendidos pelos projetos municipais.

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 06 de setembro de 1995.

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal

(Pub. no Jornal Oeste Notícias de 07/09/95)

Santo André

LEI No 7.274, DE 26 DE JUNHO DE 1995

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam as escolas municipais de Santo André e demais instituições educativas do município autorizadas a desenvolver programas específicos de prevenção da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e demais doenças transmissíveis, na primeira semana do mês de abril, destinados aos pais de alunos das escolas municipais e aos alunos dos cursos promovidos por outras instituições educativas do município.

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo deverão ser desenvolvidos pelo Ambulatório de Referência para Moléstias Infecciosas, da Secretaria de Saúde do Município, em conjunto com a secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 2o - O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 26 de junho de 1995.

DR. NEWTON BRANDÃO

Prefeito Municipal

CLAUDIONOR DALL'OLIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ARNOLD CIPRIANO GARCIA

Secretário de Educação, Cultura e Esportes em substituição

DENIS CASTADIL

Secretária da Saúde

Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

SUSAN REGINA DE SOUZA

Chefe de Gabinete

(Pub. Diário do Grande ABC)

Santo André

LEI No 7.283, DE 28 DE JUNHO DE 1995

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte Lei.:

Art. 1o - Fica a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes autorizada a desenvolver, junto aos educadores da Prefeitura do Município de Santo André, programa de prevenção da aids e das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 2o - Os educadores deverão receber treinamento do Ambulatório de Referência Para Moléstias Infecciosas, subordinado à Secretaria da Saúde.

Art. 3o - (Vetado)

Art. 4o - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 28 de junho de 1995.

Dr. NEWTON BRANDÃO

Prefeito Municipal

Claudionor Dall'olio

Secretário de Assuntos Jurídicos

Arnold Cipriano Garcia

Secretário de Educação, Cultura e Esportes em substituição

DENIS CASTALDI

Secretário da Saúde

Registrada e datilografada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.

SUSAN REGINA DE SOUZA

Chefe de Gabinete

Santos

LEI No 1.187, DE 1o DE DEZEMBRO DE 1992

Proíbe nos estabelecimentos de ensino, particulares ou oficiais, a prática de qualquer discriminação contra os portadores do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, e dá outras providências.

TELMA DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de Santos aprovou em sessão realizada em 23 de novembro de 1992 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1o - Os estabelecimentos de ensino da rede oficial ou particular, situados no município de Santos, ficam proibidos de praticar qualquer ato discriminatório contra membro do corpo discente ou candidato à matrícula, portador do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.

Art. 2o - A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFM, a ser cobrada em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão temporária do alvará e/ou inquérito administrativo, quando for o caso.

Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 1o de dezembro de 1992.

TELMA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada no livro competente.

Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 1o de dezembro de 1992.

NICE APARECIDA DE SOUZA

Chefe do Departamento em substituição

(Pub. DOM em 11/12/92)

Santos

DECRETO No 1.967, DE 24 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta a Lei no 1.187, de 1o de dezembro de 1992, que proíbe nos estabelecimentos de ensino a prática discriminação contra os portadores do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, e dá outras providências.

DAVID CAPISTRANO FILHO, Prefeito Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1o - Ficam os estabelecimentos de ensino da rede particular ou oficial obrigados a respeitar as faltas justificadas de membros do corpo discente, portadores do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.

Parágrafo único. As faltas referidas no caput deste não prejudicarão o desenvolvimento do trabalho dos alunos nem o processo educativo.

Art. 2o - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a comunicar aos alunos portadores do vírus HIV a ocorrência de qualquer caso de doença infectocontagiosa que lhes possa ser prejudicial.

Art. 3o - Qualquer afastamento temporário ou definitivo dos alunos portadores do vírus HIV, somente poderá ocorrer mediante parecer de médico do serviço público especializado.

Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 24 de junho de 1993.

DAVID CAPISTRANO FILHO

Prefeito Municipal

Maria Sirley dos Santos

Secretária Municipal de Educação

APARECIDA LINHARES PIMENTA

Secretária Municipal de Higiene e Saúde

Registrada no livro competente.

Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 24 de junho de 1993.

ÂNGELA SENTO SÉ MARQUES

Chefe do Departamento

(Pub. DOM em 25/06/93)

Santos

LEI No 1.199, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza a Prefeitura Municipal de Santos a celebrar convênio com a Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil, objetivando a execução de atividades educativas a nível de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e aids.

TELMA DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal de Santos aprovou em sessão realizada em 16 de dezembro de 1992 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

Art. 1o - Fica a Prefeitura Municipal de Santos autorizada a celebrar convênio com a Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil para a execução de atividades educativas em nível de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis e aids.

Art. 2o - As despesas com a execução do convênio correrão pela dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 22 de dezembro de 1992.

TELMA DE SOUZA

Prefeita Municipal

APARECIDA LINHARES PIMENTA

Secretária de Higiene e Saúde

Registrada no livro competente.

Departamento Administrativo da Secretaria de Assuntos Jurídicos, em 22 de dezembro de 1992.

NICE APARECIDA DE SOUZA

Chefe do Departamento em substituição

(Pub. DOM de 30/12/92)

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