CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO III

CEARÁ

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

LEI No 11. 857, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991

.Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de aids e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Os Hospitais públicos e conveniados com Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

§ 1o - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores de aids, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que exijam assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.

§ 2o - Os hospitais públicos conveniados e particulares que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da Legislação em vigor.

Art. 2o - A Comissão de Capacitação da Secretaria da Saúde será responsável pelo treinamento de pessoas que darão assistência médico-hospitalar para aidéticos; este treinamento será destinado a médicos, enfermeiros, e profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e particulares a que se refere o art. 1o desta Lei.

Art. 3o - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.

Art. 4o - Os hospitais São José, Albert Sabin, César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospitais das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente, leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das enfermeiras e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

(Pub. DOE em 18/10/91)


DECRETO No 21.660, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991

Regulamenta a Lei no 11.857, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de aids.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, item IV, da Constituição do Estado do Ceará, e tendo em vista a necessidade de expedir normas à fiel execução da Lei no 11.857, de 14 de outubro de 1991, decreta:

Art. 1o - Os estabelecimentos ou serviços de saúde, hospitalares ou ambulatoriais da rede pública, ou particular conveniada, integrantes do sistema Único de Saúde - SUS, assim como também os hospitais particulares não conveniados, de acordo com o nível de suas competências, resolutividade e capacidade hospitalar, e dentro das condições de referência e contra-referência de pacientes, não poderão negar atendimento, e a internação, quando necessária, de pessoas portadoras do vírus da Síndrome de Imuno-deficiência Adquirida - SIDA ou AIDS, sem distinção de sexo, idade, nacionalidade, credo religioso ou quaisquer outros atributos, sob pena de responderem civil e penalmente pela recusa, na forma da legislação em vigor.

Art. 2o - É dever legal e ético de toda a equipe de saúde, sejam médicos, enfermeiros, biólogos, dentistas, farmacêuticos-bioquímicos, terapeutas e outros, incluido-se seus auxiliares, pertencentes à área de saúde, bem como o diretor ou chefe de unidades, estabelecimentos ou serviços de saúde, o atendimento profissional a pessoas portadoras do vírus da aids, para proporcionar-lhes o direito de tratamento assegurado pela legislação em vigor.

Art. 3o - O simples diagnóstico que evidencie a aids não justifica o isolamento ou confinamento dos aidéticos, que deverão ser atendidos e tratados de acordo com as normas universais de biosegurança emanadas da Organização Mundial de Saúde - OMS e do Ministério da Saúde, sendo proibida a discriminação desses pacientes e a alegativa da falta de condições específicas para lhes prestar a assistência prevista na Lei no 11.857, de 14 de outubro de 1991.

Art. 4o - Os profissionais da área de saúde, principalmente o médico, que não disponham de condições e ambientes para a prestação de assistência e dos cuidados de que necessita um aidético, deverão apresentá-lo ou encaminhá-lo a médicos ou serviços de saúde que se achem equipados para a prestação dessa espécie de atendimento preliminar, ficando o paciente sob suas responsabilidades até que seja transferido definitivamente e com a máxima urgência, para outro profissional médico ou estabelecimento de saúde próprio e/ou de referência, sempre com a garantia da continuidade de assistência e tratamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de impossibilidade de prestação de atendimento médico aos aidéticos, mencionados na Declaração da Associação Médica Mundial - AMM, aprovada no 40a Assembléia Médica Mundial, sob o no 17.b/1, na qual está prevista a responsabilidade profissional dos médicos no tratamento dos pacientes portadores de aids, cujo texto, por transcrição, passa a integrar este Decreto em anexo único.

Art. 5o - O paciente portador do vírus da aids, bem como o médico que lhe presta assistência, têm liberdade de escolher os meios, recursos diagnósticos e terapêuticos próprios, contanto que sejam observados os níveis de competência e resolutividade do estabelecimento ou serviço de saúde escolhido para prestar o atendimento obrigatório, em cumprimento ao disposto na Lei no 11.857, de 14 de outubro de 1991.

Art. 6o - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará constituirá, por portaria, uma Comissão Especial de Capacitação, em caráter permanente, que se responsabilizará pelos treinamentos teóricos e práticos dos profissionais da área de saúde, mediante cursos de curta e média duração, bem como pela promoção de seminários e simpósios, visando a capacitá-los para a prestação de assistência especializada às pessoas portadoras do vírus da aids nas unidades, estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados.

Parágrafo único. O Hospital São José de Doenças Transmissíveis Agudas será a unidade de referência estadual, para a realização dos treinamentos referidos neste artigo, os quais, a critério da Comissão, também poderão ser realizados em outros nosocômios.

 

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