CAPÍTULO
III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
LEI
No 11. 857, DE 14 DE OUTUBRO DE 1991
.Dispõe
sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de
aids e dá outras providências.
O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Os Hospitais públicos e conveniados com
Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais
particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
§
1o - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se
a todos os portadores de aids, sem distinção de sexo,
idade ou nacionalidade, que exijam assistência médico-hospitalar
ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.
§
2o - Os hospitais públicos conveniados e particulares
que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente,
na forma da Legislação em vigor.
Art.
2o - A Comissão de Capacitação
da Secretaria da Saúde será responsável pelo treinamento
de pessoas que darão assistência médico-hospitalar
para aidéticos; este treinamento será destinado a médicos,
enfermeiros, e profissionais da área de saúde dos hospitais
públicos, conveniados e particulares a que se refere o art. 1o
desta Lei.
Art.
3o - Aos hospitais públicos e conveniados que
sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os
dispositivos desta Lei.
Art.
4o - Os hospitais São José, Albert Sabin,
César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospitais
das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente,
leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações
de instalações das enfermeiras e serviços de apoio
necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho
Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão
sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades
da população em decorrência da demanda epidemiológica
da enfermidade.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro
de 1991.
CIRO
FERREIRA GOMES
LÚCIO
GONÇALO DE ALCÂNTARA
(Pub.
DOE em 18/10/91)
DECRETO
No 21.660, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991
Regulamenta
a Lei no 11.857, de 14 de outubro de 1991, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de aids.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 88, item IV, da Constituição do Estado
do Ceará, e tendo em vista a necessidade de expedir normas à
fiel execução da Lei no 11.857, de 14
de outubro de 1991, decreta:
Art.
1o - Os estabelecimentos ou serviços de saúde,
hospitalares ou ambulatoriais da rede pública, ou particular
conveniada, integrantes do sistema Único de Saúde - SUS,
assim como também os hospitais particulares não conveniados,
de acordo com o nível de suas competências, resolutividade
e capacidade hospitalar, e dentro das condições de referência
e contra-referência de pacientes, não poderão negar
atendimento, e a internação, quando necessária,
de pessoas portadoras do vírus da Síndrome de Imuno-deficiência
Adquirida - SIDA ou AIDS, sem distinção de sexo, idade,
nacionalidade, credo religioso ou quaisquer outros atributos, sob pena
de responderem civil e penalmente pela recusa, na forma da legislação
em vigor.
Art.
2o - É dever legal e ético de toda a
equipe de saúde, sejam médicos, enfermeiros, biólogos,
dentistas, farmacêuticos-bioquímicos, terapeutas e outros,
incluido-se seus auxiliares, pertencentes à área de saúde,
bem como o diretor ou chefe de unidades, estabelecimentos ou serviços
de saúde, o atendimento profissional a pessoas portadoras do
vírus da aids, para proporcionar-lhes o direito de tratamento
assegurado pela legislação em vigor.
Art.
3o - O simples diagnóstico que evidencie a
aids não justifica o isolamento ou confinamento dos aidéticos,
que deverão ser atendidos e tratados de acordo com as normas
universais de biosegurança emanadas da Organização
Mundial de Saúde - OMS e do Ministério da Saúde,
sendo proibida a discriminação desses pacientes e a alegativa
da falta de condições específicas para lhes prestar
a assistência prevista na Lei no 11.857, de
14 de outubro de 1991.
Art.
4o - Os profissionais da área de saúde,
principalmente o médico, que não disponham de condições
e ambientes para a prestação de assistência e dos
cuidados de que necessita um aidético, deverão apresentá-lo
ou encaminhá-lo a médicos ou serviços de saúde
que se achem equipados para a prestação dessa espécie
de atendimento preliminar, ficando o paciente sob suas responsabilidades
até que seja transferido definitivamente e com a máxima
urgência, para outro profissional médico ou estabelecimento
de saúde próprio e/ou de referência, sempre com
a garantia da continuidade de assistência e tratamento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de
impossibilidade de prestação de atendimento médico
aos aidéticos, mencionados na Declaração da Associação
Médica Mundial - AMM, aprovada no 40a Assembléia
Médica Mundial, sob o no 17.b/1, na qual está
prevista a responsabilidade profissional dos médicos no tratamento
dos pacientes portadores de aids, cujo texto, por transcrição,
passa a integrar este Decreto em anexo único.
Art.
5o - O paciente portador do vírus da aids,
bem como o médico que lhe presta assistência, têm
liberdade de escolher os meios, recursos diagnósticos e terapêuticos
próprios, contanto que sejam observados os níveis de competência
e resolutividade do estabelecimento ou serviço de saúde
escolhido para prestar o atendimento obrigatório, em cumprimento
ao disposto na Lei no 11.857, de 14 de outubro de
1991.
Art.
6o - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará
constituirá, por portaria, uma Comissão Especial de Capacitação,
em caráter permanente, que se responsabilizará pelos treinamentos
teóricos e práticos dos profissionais da área de
saúde, mediante cursos de curta e média duração,
bem como pela promoção de seminários e simpósios,
visando a capacitá-los para a prestação de assistência
especializada às pessoas portadoras do vírus da aids nas
unidades, estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos
ou privados.
Parágrafo
único. O Hospital São José de Doenças Transmissíveis
Agudas será a unidade de referência estadual, para a realização
dos treinamentos referidos neste artigo, os quais, a critério
da Comissão, também poderão ser realizados em outros
nosocômios.