CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO XVII

SANTA CATARINA

1. ORGANIZAÇÃO

Prefeitura Municipal de Blumenau

Lei Nº 5.463

Isentas do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano as pessoas portadoras da aids.

Décio Nery Lima, Prefeito Municipal de Blumenau.

No uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam isentas, do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras da síndrome de imunodeficiência Adquirida - Aids, no âmbito do Município.

Parágrafo único - A pessoa portadora da aids, para usufruir do benefício da isenção, deverá apresentar, ao SETERB - Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, documento que comprove a sua condição e o seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde de Blumenau.

Art. 2º - Comprovada a condição de portador da aids, o SETRB emitirá carteira de acesso franqueado em favor do beneficiário desta lei.

Art. 3º - O descomprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator, sanção na forma de multa no valor de 200 (duzentos) UFIR´s (Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo Único - Compete aos agentes públicos vinculados ao SETERB a fiscalização do disposto nesta lei, por ato próprio ou mediante denúncia devidamente comprovada.

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 08 de novembro de 1988.

EDISON ANDRINO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

(Pub. DOM de 14/11/88)

Florianópolis

DECRETO LEGISLATIVO No 935, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992

Aprova termo de convênio.

Faço saber que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou, nos termos da legislação em vigor, e eu, ALMIR SATURNINO BRITTO, Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:

Art. 1o - Fica aprovado o termo de convênio no 003/GP/92, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis e o Grupo de Apoio à Prevenção da Aids de Florianópolis, que visa a obter condições para dar continuidade ao trabalho de prevenção e assistência às pessoas portadoras do vírus da aids, com auxílio alimentação, remédios e visitas domiciliares e hospitalares, bem como auxiliar na manutenção da casa.

Art. 2o - Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 29 de setembro de 1992.

Vereador ALMIR SATURNINO DE BRITTO

Presidente

(Pub. DOE de 07/10/92)

Florianópolis

LEI No 4.002, DE 29 DE ABRIL DE 1993

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte lei:

Art. 1o - Fica declarada de Utilidade Pública a "Fundação Açoriana para o Controle de Aids - FAÇA", entidade civil, que tem por objetivo prestar serviços relativos ao estudo, pesquisa e assistência a comunidade em geral atinentes à aids, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2o - À referida entidade ficam assegurados todos os direitos e vantagens previstas em Lei.

Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal em Florianópolis, aos 29 de abril de 1993.

SÉRGIO JOSÉ GRANDO

Prefeito Municipal

(Pub. DOE de 07/05/93)

Florianópolis

DECRETO LEGISLATIVO No 1.147, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

Aprova termo de convênio.

Faço saber que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou, nos termos da legislação em vigor, e eu, MICHEL CURI, Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:

Art. 1o - Fica aprovado o termo de convênio no 006/94, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis, por meio da Secretaria Municipal de Administração, e o Grupo de Apoio à Prevenção da Aids - GAPA, visando ao atendimento pedagógico das crianças portadoras de aids.

Art. 2o - Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 23 de agosto de 1994.

MICHEL CURI

Presidente

(Pub. DOE de 30/08/94)

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