CAPÍTULO
XVII
SANTA CATARINA
1. ORGANIZAÇÃO
Prefeitura
Municipal de Blumenau
Lei
Nº 5.463
Isentas
do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano as pessoas portadoras
da aids.
Décio
Nery Lima, Prefeito Municipal de Blumenau.
No
uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da
Lei orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam isentas, do pagamento da tarifa do transporte coletivo
urbano, as pessoas portadoras da síndrome de imunodeficiência
Adquirida - Aids, no âmbito do Município.
Parágrafo
único - A pessoa portadora da aids, para usufruir do benefício
da isenção, deverá apresentar, ao SETERB - Serviço
Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau,
documento que comprove a sua condição e o seu cadastro
junto à Secretaria Municipal de Saúde de Blumenau.
Art.
2º - Comprovada a condição de portador da aids,
o SETRB emitirá carteira de acesso franqueado em favor do beneficiário
desta lei.
Art.
3º - O descomprimento do disposto nesta lei acarretará
ao infrator, sanção na forma de multa no valor de 200
(duzentos) UFIR´s (Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo
Único - Compete aos agentes públicos vinculados ao SETERB
a fiscalização do disposto nesta lei, por ato próprio
ou mediante denúncia devidamente comprovada.
Art.
4o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço
Municipal, em Florianópolis, aos 08 de novembro de 1988.
EDISON
ANDRINO DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
(Pub.
DOM de 14/11/88)
Florianópolis
DECRETO
LEGISLATIVO No 935, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992
Aprova
termo de convênio.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou,
nos termos da legislação em vigor, e eu, ALMIR SATURNINO
BRITTO, Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:
Art.
1o - Fica aprovado o termo de convênio no
003/GP/92, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis
e o Grupo de Apoio à Prevenção da Aids de Florianópolis,
que visa a obter condições para dar continuidade ao
trabalho de prevenção e assistência às
pessoas portadoras do vírus da aids, com auxílio alimentação,
remédios e visitas domiciliares e hospitalares, bem como auxiliar
na manutenção da casa.
Art.
2o - Este Decreto-Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Florianópolis, em 29 de setembro de 1992.
Vereador
ALMIR SATURNINO DE BRITTO
Presidente
(Pub.
DOE de 07/10/92)
Florianópolis
LEI
No 4.002, DE 29 DE ABRIL DE 1993
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte lei:
Art.
1o - Fica declarada de Utilidade Pública
a "Fundação Açoriana para o Controle de
Aids - FAÇA", entidade civil, que tem por objetivo prestar
serviços relativos ao estudo, pesquisa e assistência
a comunidade em geral atinentes à aids, com sede e foro nesta
Capital.
Art.
2o - À referida entidade ficam assegurados
todos os direitos e vantagens previstas em Lei.
Art.
3o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art.
4o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Paço
Municipal em Florianópolis, aos 29 de abril de 1993.
SÉRGIO
JOSÉ GRANDO
Prefeito
Municipal
(Pub.
DOE de 07/05/93)
Florianópolis
DECRETO
LEGISLATIVO No 1.147, DE 23 DE AGOSTO DE 1994
Aprova
termo de convênio.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou,
nos termos da legislação em vigor, e eu, MICHEL CURI,
Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:
Art.
1o - Fica aprovado o termo de convênio no
006/94, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Florianópolis,
por meio da Secretaria Municipal de Administração, e
o Grupo de Apoio à Prevenção da Aids - GAPA,
visando ao atendimento pedagógico das crianças portadoras
de aids.
Art.
2o - Este Decreto-Legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
3o - Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Florianópolis, em 23 de agosto de 1994.
MICHEL
CURI
Presidente
(Pub.
DOE de 30/08/94)