CAPÍTULO
II
5. PENITENCIÁRIA
LEI No
6.338, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe
sobre a realização de exames médicos e laboratoriais
nos internos das instituições carcerárias do estado,
objetivando detectar a existência de presos contaminados pela
aids ou outras doenças infecto-contagiosas.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
- A Administração Estadual, pela Secretaria da Justiça
e Direitos Humanos, está obrigada a realizar, periodicamente,
exames médicos e laboratoriais em todos os componentes da população
carcerária do estado, a fim de constatar se estão eles
contaminados pela aids ou outras doenças infecto-contagiosas
que possam ser disseminadas pelo contato com os demais internos.
§ 1o
- Os internos que, por qualquer motivo, se negarem a fazer os exames
previstos neste artigo, serão isolados dos demais pelo tempo
necessário ao aparecimento dos sintomas de doenças infecto-contagiosas.
Caso isto não se verifique no tempo previsto, serão reintegrados
à comunidade carcerária.
§ 2o
- Ficando comprovada, por meio dos exames médicos e laboratoriais
ou do período de isolamento, a contaminação de
qualquer interno por doença infecto-contagiosa, a Administração
Estadual será obrigada a dar ao mesmo o tratamento médico
necessário, isolando-o da comunidade.
Art. 2o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
ANTONIO MARON AGLE
Secretário
da Justiça e Direitos Humanos
OTTO ROBERTO MENDONÇA
DE ALENCAR
Secretário
da Justiça
(Pub. DOE em 7/11/91)