CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

Página inicial

CAPÍTULO XVI

RIO GRANDE DO SUL

1. ORGANIZAÇÃO

Porto Alegre

LEI No 7.210, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

Institui o Dia Municipal de Prevenção à Aids, no âmbito do Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica instituído o dia 1o de dezembro, no âmbito do Município de Porto Alegre, como o Dia Municipal de Prevenção à Aids.

Art. 2o - O Executivo Municipal, juntamente com a Câmara Municipal e as entidades da sociedade civil de prevenção e defesa dos direitos dos pacientes com aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), sediadas no município, promoverão atividades e eventos alusivos ao transcurso desta data.

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 08 de janeiro de 1993.

TARSO GENRO

Prefeito

LUIZ HENRIQUE MOTA

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social

Registre-se e publique-se.

RAUL PONT

Secretário do Governo Municipal

(Pub. DOE em 11/01/93)

Porto Alegre

DECRETO No 10.937, DE 02 DE MARÇO DE 1994

Institui a Unidade de Gerenciamento do Projeto Municipal de Controle DST/aids, dispõe sobre sua organização, suas funções e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV da Lei Orgânica do Município, decreta :

Art. 1o Fica constituída a Unidade de Gerenciamento do Projeto Municipal de Controle DST/aids, integrada por representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social, sob a Coordenação Geral de seu Secretário, com a incumbência de realizar articulações com as entidades executoras, planejar as ações e gerenciar processo de implementação do Projeto Municipal durante os exercícios de 1994 a 1998.

Art. 2o A Unidade de Gerenciamento deverá contar com funções de Coordenação, Administração e Finanças, Avaliação e Processo Licitatório.

Parágrafo único. Nas Unidades Setoriais, estas funções serão englobadas em 02 (duas) Gerências distintas:

I Gerência Técnica, que envolve toda a área de planejamento, coordenação e avaliação do Projeto Municipal;

II Gerência AdministrativoFinanceira, responsável por todas as ações relativas a orçamento, finanças e compras.

Art. 3o Compete à Gerência Técnica:

I Funções de Coordenação:

a) coordenar as ações entre o município e as demais entidades executoras participantes, governamentais e não-governamentais, desde a fase inicial até a avaliação final do Projeto Municipal;

b) coordenar a elaboração das propostas de programação anual dos executores, em nível municipal;

c) coordenar o planejamento de propostas elegíveis;

d) centralizar a comunicação, na qualidade de interlocutor municipal, entre os executores e os governos federal e estadual;

e) coordenar, acompanhar e controlar os trabalhos de implementação do Projeto Municipal;

f) acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira do projeto e dos subprojetos de responsabilidade dos executores.

II Funções de Avaliação:

a) orientar quanto aos critérios e prazos para a elaboração de relatórios periódicos de avaliação e de execução, para os executores do projeto municipal;

b) elaborar os relatórios finais e periódicos de execução e de avaliação do Projeto Municipal e encaminhar aos governos federal e estadual;

c) acompanhar os processos de avaliação e auditorias do projeto municipal.

Art. 4o Compete à Gerência AdministrativoFinanceira:

I Funções de Administração e Finanças:

a) articular com o órgão centralizador dos recursos (Governo Federal) e das liberações financeiras relativas ao projeto municipal, bem como efetivar os procedimentos de contabilidade, segundo determinações específicas;

b) articular a execução financeira do Projeto Municipal juntamente com as entidades executoras, assim como com o Banco do Brasil S.A.;

c) orientar a elaboração dos cronogramas físicofinanceiros dos subprojetos em nível do município;

d) acompanhar os processos de licitação, verificando sua adequação às normas do Agente Internacional dos governos federal, estadual e municipal;

e) orientar e acompanhar os processos de prestação de contas dos recursos recebidos, segundo determinações específicas;

f) elaborar e acompanhar os pedidos de liberação de recursos ao Governo Federal, decorrentes da execução do projeto municipal.

II Funções do Processo Licitatório: orientar e acompanhar os processos de licitação, bem como aprovar os respectivos editais e relatórios de julgamento, verificando a sua adequação às normas do Agente Financeiro Internacional e dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 5o Os membros da Unidade de Gerenciamento do Projeto Municipal de Controle DST/Aids e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do prefeito municipal, após designação do Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social, bem como a substituição a qualquer tempo, mediante indicação do membro titular.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de março de 1994.

RAUL PONT

Prefeito em exercício

LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA MOTA

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social

Registrese e publiquese.

RAUL PONT

Secretário do Governo Municipal

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