CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO VX

3. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

Natal

LEI No 134, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores do vírus HIV/aids e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, de acordo com o art. 22, inciso XVI, de Lei Orgânica do Município de Natal, promulga, a seguinte Lei:

Art. 1o - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais, clínicas, casas de saúde, associações civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários, propostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios aos portadores do vírus HIV/aids, incorrerão em infração administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera de sua competência nos termos desta Lei.

Art. 2o - Consideram-se, para efeitos desta Lei, como ato discriminatório aos portadores do vírus HIV/aids:

I - a exigência do teste HIV:

a) para participar de processo de seleção visando a admissão em emprego;

b) para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante ameaça de rescisão contratual;

c) como condição para inscrição em concurso público.

II - a recusa de:

a) prestar atendimento em instituição de saúde pública ou privada;

b) receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, associações civis, públicas ou privadas;

c) hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar;

d) atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão, outros estabelecimentos com a mesma finalidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário, utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais, aparelhos eficazes de esterilização.

Art. 3o - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.

Art. 4o - As infrações à presente Lei serão apuradas em procedimento administrativo, pelo órgão municipal competente, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se, conforme o caso, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de 10 a 1000 UFR (Unidades Fiscais de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo;

III - suspensão temporária da atividade, não inferior a 30 (trinta) dias;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento;

V - inabilitação, temporária ou definitiva, para contratar com o Poder Público Municipal.

§ 1o - Conforme a gravidade do ato infracional, as sanções previstas neste artigo poderão ser acumuladas.

§ 2o - A aplicação da multa poderá ser aumentada conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

Art. 5o - Todo e qualquer cidadão é parte legitima para comunicar às autoridades públicas municipais as infrações à presente Lei.

Art. 6o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em Natal, 12 de setembro de 1995.

MARCÍLIO CARRILHO

Presidente

PAULO FREIRE

Primeiro Secretário

NELSON NEWTON

Segundo Secretário

(Pub. DO em 13/09/95)

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