CAPÍTULO
VX
3. PROTEÇÃO
CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS
Natal
LEI
No 134, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Estabelece
penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores do vírus
HIV/aids e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, de acordo com o art. 22, inciso XVI,
de Lei Orgânica do Município de Natal, promulga, a seguinte
Lei:
Art.
1o - Os estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, entidades educacionais, creches, hospitais,
clínicas, casas de saúde, associações
civis, públicas ou privadas que, por seus proprietários,
propostos ou representantes, praticarem atos discriminatórios
aos portadores do vírus HIV/aids, incorrerão em infração
administrativa, penalizada pelo Poder Executivo Municipal, na esfera
de sua competência nos termos desta Lei.
Art.
2o - Consideram-se, para efeitos desta Lei, como
ato discriminatório aos portadores do vírus HIV/aids:
I
- a exigência do teste HIV:
a)
para participar de processo de seleção visando a admissão
em emprego;
b)
para permanecer no emprego, no caso de exames periódicos, mediante
ameaça de rescisão contratual;
c)
como condição para inscrição em concurso
público.
II - a recusa de:
a)
prestar atendimento em instituição de saúde pública
ou privada;
b)
receber ingresso, matrícula, inscrição ou proposta
de associação em instituições educacionais,
creches, associações civis, públicas ou privadas;
c)
hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento
similar;
d)
atendimento em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento
semelhante, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de
massagem, casas de diversão, outros estabelecimentos com a
mesma finalidade.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos que, em seu trabalho diário,
utilizem instrumentos cortantes que, involuntariamente, possam causar
ferimentos aos clientes, são obrigados a manter, nesses locais,
aparelhos eficazes de esterilização.
Art.
3o - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas
físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham
concorrido para o cometimento da infração.
Art.
4o - As infrações à presente
Lei serão apuradas em procedimento administrativo, pelo órgão
municipal competente, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis, aplicando-se,
conforme o caso, as seguintes sanções administrativas:
I
- advertência;
II
- multa de 10 a 1000 UFR (Unidades Fiscais de Referência), ou
outro índice que venha a substituí-lo;
III
- suspensão temporária da atividade, não inferior
a 30 (trinta) dias;
IV
- cassação do alvará de localização
e funcionamento;
V
- inabilitação, temporária ou definitiva, para
contratar com o Poder Público Municipal.
§
1o - Conforme a gravidade do ato infracional, as
sanções previstas neste artigo poderão ser acumuladas.
§
2o - A aplicação da multa poderá
ser aumentada conforme os casos de reincidência e a capacidade
econômica do estabelecimento infrator.
Art.
5o - Todo e qualquer cidadão é parte
legitima para comunicar às autoridades públicas municipais
as infrações à presente Lei.
Art.
6o - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art.
7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8o - Revogam-se as disposições em
contrário.
SALA
DAS SESSÕES, em Natal, 12 de setembro de 1995.
MARCÍLIO
CARRILHO
Presidente
PAULO
FREIRE
Primeiro
Secretário
NELSON
NEWTON
Segundo
Secretário
(Pub.
DO em 13/09/95)