CAPÍTULO
VX
2. BENEFÍCIOS
FISCAIS
Natal
LEI
No 130, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995
Estabelece
a isenção de IPTU para os imóveis dos portadores
de vírus HIV que ganham até dois salários mínimos.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, de acordo com o art. 22, inciso XVI,
de Lei Orgânica do Município de Natal, promulga, a seguinte
Lei:
Art.
1o - Fica isento de IPTU incidente sobre o imóvel
de sua propriedade em que residir o contribuinte que venha a ser portador
do vírus da aids.
Art. 2o - O beneficiado deverá comprovar
ser portador do vírus HIV por meio de exame médico apropriado.
Parágrafo
único. O exame médico deverá ser feito por uma
junta composta por médicos do município.
Art.
3o - Caberá ao beneficiado a comprovação
da moradia e propriedade do imóvel, pela documentação
necessária.
Art.
4o - O beneficiado deverá ter uma renda de
no máximo 3 (três) salários-mínimos nacional.
Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES, em Natal, 11 de setembro de 1995.
MARCÍLIO
CARRILHO
Presidente
PAULO
FREIRE
Primeiro
Secretário
NELSON
NEWTON
Segundo
Secretário
(Pub.
DO em 13/09/95)