CAPÍTULO
XV
RIO GRANDE
DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
Natal
LEI
No 4.598, DE 10 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe
sobre a comercialização de preservativos masculinos
de látex de borracha nas bancas de jornais e floriculturas
do Município de Natal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam as bancas de jornais e floriculturas
do Município de Natal, autorizadas a comercializar os preservativos
masculinos de látex de borracha.
Art.
2o - Os preservativos deverão ser colocados
em local visível, porém, não expostos à
luz ou às condições climáticas que venham
a afetar a integridade física dos mesmos.
Art. 3o - O Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
Art.
4o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5o
- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO
FELIPE CAMARÃO, em Natal, 10 de janeiro de 1995.
ALDO
DA FONSECA TINOCO FILHO
Prefeito
(Pub.
DOE em 11/01/95)