CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO XIV

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ

RESOLUÇÃO CREMERJ No 19/87

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980, e,

Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos superiores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;

Considerando que o registro de empresas médicas e a anotação dos profissionais por elas responsáveis são obrigatórios nos Conselhos de Medicina, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros;

Considerando que, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto no 20.931, de 11 de janeiro de 1932, nenhum estabelecimento hospitalar ou de assistência médica, público ou privado, poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional, sem ter um Diretor Técnico e principal responsável habilitado para o exercício da Medicina;

Considerando que as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares ou de assistência médica são de responsabilidade direta do Diretor Técnico ou de seu substituto eventual;

Considerando que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro a fiscalização e normatização do exercício profissional da Medicina no âmbito de sua jurisdição;

Considerando que o trabalho médico deve beneficiar exclusivamente a quem o recebe e àquele que o presta e não deve ser explorado por terceiros, seja em sentido comercial ou político;

Considerando que é de exclusiva competência dos médicos a escolha dos meios diagnósticos e terapêuticos;

Considerando que o exercício da Medicina é livre, não se obrigando o médico a prestar serviços a quem ele não o deseja, salvo na ausência de outro médico ou em condições especiais previstas em Lei;

Considerando que é vedado ao médico reter, a qualquer pretexto, honorários de outros médicos; e

Considerando finalmente, o que foi decidido na Sessão Plenária do Cremerj realizada em 19/08/87, resolve:

Art. 1o - A contratação de serviços médicos por empresas de Medicina de Grupo que atuam no Estado do Rio de Janeiro obedecerá aos seguintes critérios:

a) o paciente tem ampla e total liberdade de escolha do médico;

b) o médico tem total liberdade de aceitar ou recusar pacientes, dentro dos limites éticos;

c) o médico tem ampla e total liberdade de escolha dos meios diagnósticos e terapêuticos;

d) os honorários para convênios obedecerão os limites fixados pela Tabela de Honorários Médicos;

e) o médico e o paciente têm inteira liberdade de escolha dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios e demais serviços complementares, desde que devidamente inscritos no Cremerj;

f) o pagamento de honorários médicos deverá ser feito no máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da fatura à empresa;

g) o pagamento de honorários médicos não poderá deixar de ser efetuado sob qualquer pretexto;

h) as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde;

i) é vedado à empresa contratante estabelecer qualquer exigência que implique a revelação de fatos que o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.

Art. 2o - O não cumprimento da presente Resolução importará em procedimento ético-profissional contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por infração ao Código Brasileiro de Deontologia Médica.

Art. 3o - As empresas que descumprirem a presente Resolução terão seu registro cancelado no Cremerj, sendo o fato comunicado ao Serviço de Vigilância Sanitária para as providências cabíveis.

Art. 4o - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1987.

LAERTE ANDRADE VAZ DE MELO

Presidente

ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

1o Secretário

RESOLUÇÃO CREMERJ No 35/91

Dispõe sobre a responsabilidade ética das Instituições e Profissionais Médicos na Prevenção, Controle e Tratamento dos pacientes com aids e soropositivos.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da constituição Brasileira - A SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

Considerando o que determina o art. 5o da Constituição Federal;

Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;

Considerando as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS - sobre o atendimento e tratamento dos pacientes portadores da aids;

Considerando o que ficou determinado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM aprovada na III SESSÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLEÍA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, no dia 10 de dezembro de 1978;

Considerando que o artigo 1o do código de Ética Médica determina que "a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza";

Considerando a contínua expansão da epidemia de aids no Rio de Janeiro e no País, e a progressiva mudança em seu perfil, atingindo grupos populacionais cada vez mais amplos, aliada à pouca eficiência das campanhas preventivas, até aqui desencadeadas;

Considerando o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), limitando a sua atividade física, tornando-a vulnerável física, moral e psicologicamente;

Considerando a freqüente violação dos direitos da dignidade humana destas pessoas (motivadas por ignorância, preconceitos ou ganância) e expressas por recusas de atendimento e internações ou realização de procedimentos invasivos, bem como a interrupção de cuidados após o conhecimento do diagnóstico;

Considerando os termos do Parecer CFM no 14, Resoluções Cremerj nos 17 e 19/87 e 24/89;

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27/02/91, resolve estabelecer as seguintes normas gerais que devem orientar os procedimentos médicos nas diferentes modalidades no atendimento e tratamento dos pacientes com aids e/ou soropositivos:

Art. 1o - O atendimento profissional a pacientes e indivíduos portadores do vírus da imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico pode recusá-lo.

Art. 2o - Tal imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza.

Art. 3o - O diagnóstico de aids, por si só, não justifica o isolamento ou o confinamento do paciente.

Art. 4o - É responsabilidade do médico, da instituição e de seu Diretor Técnico garantir a preservação dos direitos das pessoas portadoras do vírus HIV.

Art. 5o - Em nenhum caso, exames de rastreamento do vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente.

Art. 6o - O segredo médico que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei e notadamente resguardados em relação aos empregadores e aos serviços públicos.

Art. 7o - É da responsabilidade da instituição pública/privada e de seu Diretor Técnico garantir e promover a internação e tratamento de portadores de aids, quando houver indicação clínica para tal.

Art. 8o - É da responsabilidade do Diretor Técnico ou Diretor Médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de aids.

Art. 9o - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição de portador do vírus da aids de qualquer paciente, mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou a sua família.

Art. 10 - As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização de seu corpo de funcionários em relação à aids, assim como promover treinamento e orientação quanto aos cuidados do manuseio e utilização de material biológico.

Art. 11 - O atendimento a qualquer paciente, independemente de sua patologia, deve ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde (MS), razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para prestar a assistência de que trata esta Resolução.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.

LAERTE ANDRADE VAZ MELO

Presidente

FRANKLIN RUBINSTEIN

1o Secretário

RESOLUÇÃO CREMERJ No 56/93

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

Considerando que a Resolução no 1.219, de 11 de julho de 1985, do Conselho Federal de Medicina, proíbe ao médico de apor o Código Internacional de Doenças - CID, ou faça menção ao diagnóstico em atestado fornecido, salvo por expressa concordância do paciente;

Considerando a legislação vigente a respeito do segredo profissional, devidamente capitulada no Código Penal, no Código Civil e no Código de Processo Civil;

Considerando que o artigo 102 do Código de Ética Médica veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão;
Considerando o disposto no artigo 106 do Código de Ética Médica que dispõe: "É vedado ao médico prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas o próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor";

Considerando que o artigo 108 do Código de Ética Médica determina ser vedado ao médico facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;

Considerando os ditames do artigo 117 do CEM que veda ao médico a elaboração ou divulgação de boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal;

Considerando que a liberdade de decisão do médico no que pertine ao desempenho profissional em relação ao paciente está capitulada nos artigos 8o, 16, 18, 21, 48, 56 e 67 do Código de Ética Médica;

Considerado, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 20 de outubro de 1993, resolve:

Art. 1o - É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, para efeito de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas.

Art. 2o - É vedado às empresas elencadas no artigo anterior, a limitação do número de consultas e procedimentos médicos, por tratar-se de exclusiva decisão do médico assistente do paciente.

Art. 3o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1993.

EDUARDO AUGUSTO BORDALLO

Presidente

ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO

1o Secretário

PARECER N o 100/92

OBJETO

Trata-se de consulta enviada pelo Instituto Estadual de hematologia Arthur de Siqueira Cavalcante (IEHASC), onde são formulados os seguintes quesitos:

"1 - se é obrigação do médico responsável pelo paciente convocar a esposa ou companheira para comunicação de que o paciente é portador de teste anti-HIV(+), e seu significado;

2 - se mesmo não sendo obrigado, o médico é responsável pelo paciente, está coberto legalmente, e por um dever de consciência a convocar o parceiro do paciente para comunicação do significado teste anti-HIV (+);

3 - qual o comportamento do médico da paciente de um menor anti-HIV (+) e em atividade sexual;

4 - se é possível solicitar que o paciente tome ciência do problema em questão, por meio de documento oficial, conforme proposta anexa."

Considerações Iniciais:

O problema trazido ao Cremerj pelo IEHASC é de considerável interesse prático, havendo já abundantes meios para resolvê-lo. A questão da aids, se nova em si, não inova neste ponto específico.

Em relação aos quesitos 1 e 2, é verdade que o Código de Ética Médica (CEM) em seu artigo 102 veda ao médico "Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização pelo ilustre Conselheiro - CFM Antonio Rafael da Silva (Parecer no 18/89, aprovado pelo CFM em 2/08/89), "o segredo médico não pode persistir quando o infectado negar a informação quando sua obrigação, como no caso de casado ou de futuro cônjuge..." sendo " ... que no caso das doenças infecciosas cabe ao médico preservação do grupo social...".

Prevalece aqui o princípio do mal menor, considerando-se a alta probabilidade de evolução para a doença de uma infecção pelo HIV, e sua inexorável evolução para a morte, no estágio atual dos conhecimentos terapêuticos: o médico deve considerar que o mal advindo, a um paciente infectado, pela quebra do sigilo será menor do que o que adviria a(o) sua (seu) parceira (o), caso viesse a se infectar, e deve pois cientificá-la (o) do risco de infecção.

É claro que este procedimento somente poderá ser licitamente tomado pelo médico se:

I - O paciente tiver sido exaustivamente comunicado das prováveis conseqüências para sua (seu) parceira (o) do estabelecimento das relações sexuais inseguras, ou não protegidas;

II - O médico tiver esclarecido seu paciente da natureza das relações sexuais seguras;

III - O médico tiver evidências de que seu paciente expõe a risco a sua (seu) parceira (o); e, máxime;

IV - O paciente for adequadamente informado por seu médico de sua intenção de convocar a (o) parceira (o), e com que fim.

Cabe, ainda, acentuar que tais providências se situam ante a um (a) ou vários (as) parceiros (as) conhecidos (as), sendo vedada ao médico a divulgação urbe et orbe do estado de seu paciente, seja a que pretexto for.

No que tange ao quesito 3, este parecer invoca o art. 103 do CEM: "É vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente"(nosso grifo).

Sendo assim, deve o médico esclarecer ao paciente menor as conseqüências de seus atos em relação a si e a outrem, devendo, em justa causa e respeitadas as premissas anteriormente expostas quanto aos quesitos 1 e 2, convocar sua (seu) parceira (o) para comunicação de sua exposição ao risco de infecção.

Na questão específica dos riscos e cuidados a serem tomados em relação ao menor, e contemplando-se a hipótese de comunicar aos pais ou responsáveis legais o estado de portador ou caso esteja presente o risco de danos ao paciente, conforme a letra e o espírito do Art. 103.

Em relação ao quesito 4, não cremos haver, sob o ponto de vista ético, qualquer impedimento quanto a apresentação ao paciente de documento nos moldes do anexo à consulta. No entanto, a sua adoção poderá ser entendida pelo paciente como medida coercitiva e prejudicial à relação médico paciente, e poderia fazer com que outras pessoas não se submetessem ao teste. Portanto, somos contrários a sua adoção.

Conclusões:

Conclui-se então, em relação aos quesitos preliminarmente apresentados:

1 - O médico está ética e moralmente obrigado a comunicar ao parceiro sexual de um indivíduo infectado pelo HIV este fato, desde que o(a) paciente haja sido adequadamente alertado(a), pelo médico, quanto ao risco que expõe o companheiro(a) e os meios para minimizá-lo, se o médico dispuser de evidências de que tal exposição ocorre, e ainda se advertir prévia e lealmente o paciente de sua intenção.

2 - Despiciendo.

3 - O médico deve respeitar o direito, se menor paciente, ao segredo médico, considerando porém a sua obrigação de preservar outras pessoas de riscos para a saúde, nos moldes do item 1 acima.

É o meu parecer.

Rio de Janeiro, 1 o de outubro de 1991.

Cons.o WALBER VIEIRA

Presidente da Comissão Técnica de Assessoramento para

a Prevenção, Controle e Tratamento da AIDS

Aprovado em Sessão Plenária de 7 de fevereiro de 1992.
Página inicial