CAPÍTULO
XIV
7. NORMAS
ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO
- CREMERJ
RESOLUÇÃO
CREMERJ No 19/87
CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei no 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de
19 de julho de 1958, e pela Lei no 6.839, de 30
de outubro de 1980, e,
Considerando
que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos
superiores da ética profissional em toda a República
e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance,
pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
Considerando
que o registro de empresas médicas e a anotação
dos profissionais por elas responsáveis são obrigatórios
nos Conselhos de Medicina, em razão de sua atividade básica
ou em relação àquela pela qual presta serviços
a terceiros;
Considerando
que, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto no
20.931, de 11 de janeiro de 1932, nenhum estabelecimento hospitalar
ou de assistência médica, público ou privado,
poderá funcionar em qualquer ponto do território nacional,
sem ter um Diretor Técnico e principal responsável habilitado
para o exercício da Medicina;
Considerando
que as infrações apuradas nos estabelecimentos hospitalares
ou de assistência médica são de responsabilidade
direta do Diretor Técnico ou de seu substituto eventual;
Considerando
que cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
a fiscalização e normatização do exercício
profissional da Medicina no âmbito de sua jurisdição;
Considerando
que o trabalho médico deve beneficiar exclusivamente a quem
o recebe e àquele que o presta e não deve ser explorado
por terceiros, seja em sentido comercial ou político;
Considerando
que é de exclusiva competência dos médicos a escolha
dos meios diagnósticos e terapêuticos;
Considerando
que o exercício da Medicina é livre, não se obrigando
o médico a prestar serviços a quem ele não o
deseja, salvo na ausência de outro médico ou em condições
especiais previstas em Lei;
Considerando
que é vedado ao médico reter, a qualquer pretexto, honorários
de outros médicos; e
Considerando
finalmente, o que foi decidido na Sessão Plenária do
Cremerj realizada em 19/08/87, resolve:
Art.
1o - A contratação de serviços
médicos por empresas de Medicina de Grupo que atuam no Estado
do Rio de Janeiro obedecerá aos seguintes critérios:
a)
o paciente tem ampla e total liberdade de escolha do médico;
b)
o médico tem total liberdade de aceitar ou recusar pacientes,
dentro dos limites éticos;
c)
o médico tem ampla e total liberdade de escolha dos meios diagnósticos
e terapêuticos;
d)
os honorários para convênios obedecerão os limites
fixados pela Tabela de Honorários Médicos;
e)
o médico e o paciente têm inteira liberdade de escolha
dos estabelecimentos hospitalares, laboratórios e demais serviços
complementares, desde que devidamente inscritos no Cremerj;
f)
o pagamento de honorários médicos deverá ser
feito no máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da
fatura à empresa;
g)
o pagamento de honorários médicos não poderá
deixar de ser efetuado sob qualquer pretexto;
h)
as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento
a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional
de Doenças da Organização Mundial de Saúde;
i)
é vedado à empresa contratante estabelecer qualquer
exigência que implique a revelação de fatos que
o médico tenha conhecimento devido ao exercício profissional.
Art.
2o - O não cumprimento da presente
Resolução importará em procedimento ético-profissional
contra os Diretores Técnicos das empresas contratantes por
infração ao Código Brasileiro de Deontologia
Médica.
Art. 3o - As empresas que descumprirem a
presente Resolução terão seu registro cancelado
no Cremerj, sendo o fato comunicado ao Serviço de Vigilância
Sanitária para as providências cabíveis.
Art.
4o - A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 20 de agosto de 1987.
LAERTE
ANDRADE VAZ DE MELO
Presidente
ANTÔNIO
DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
1o
Secretário
RESOLUÇÃO
CREMERJ No 35/91
Dispõe
sobre a responsabilidade ética das Instituições
e Profissionais Médicos na Prevenção, Controle
e Tratamento dos pacientes com aids e soropositivos.
O
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência
do artigo da constituição Brasileira - A SAÚDE
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - e no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto no
44.045, de 19 de julho de 1958, e,
Considerando
o que determina o art. 5o da Constituição
Federal;
Considerando
que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são os órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República
e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance,
pelo perfeito desempenho técnico e ético da Medicina;
Considerando
as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde
- OMS - sobre o atendimento e tratamento dos pacientes portadores
da aids;
Considerando
o que ficou determinado na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DO HOMEM aprovada na III SESSÃO ORDINÁRIA DA
ASSEMBLEÍA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, no dia 10
de dezembro de 1978;
Considerando
que o artigo 1o do código de Ética
Médica determina que "a medicina é uma profissão
a serviço da saúde do ser humano e da coletividade,
e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza";
Considerando
a contínua expansão da epidemia de aids no Rio de Janeiro
e no País, e a progressiva mudança em seu perfil, atingindo
grupos populacionais cada vez mais amplos, aliada à pouca eficiência
das campanhas preventivas, até aqui desencadeadas;
Considerando
o profundo impacto que a doença provoca no paciente portador
do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), limitando
a sua atividade física, tornando-a vulnerável física,
moral e psicologicamente;
Considerando
a freqüente violação dos direitos da dignidade
humana destas pessoas (motivadas por ignorância, preconceitos
ou ganância) e expressas por recusas de atendimento e internações
ou realização de procedimentos invasivos, bem como a
interrupção de cuidados após o conhecimento do
diagnóstico;
Considerando
os termos do Parecer CFM no 14, Resoluções Cremerj nos
17 e 19/87 e 24/89;
Considerando,
finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de
Conselheiros realizada em 27/02/91, resolve estabelecer as seguintes
normas gerais que devem orientar os procedimentos médicos nas
diferentes modalidades no atendimento e tratamento dos pacientes com
aids e/ou soropositivos:
Art.
1o - O atendimento profissional a pacientes e indivíduos
portadores do vírus da imunodeficiência humana é
um imperativo moral da profissão médica, e nenhum médico
pode recusá-lo.
Art.
2o - Tal imperativo é extensivo às
instituições assistenciais de qualquer natureza.
Art.
3o - O diagnóstico de aids, por si só,
não justifica o isolamento ou o confinamento do paciente.
Art.
4o - É responsabilidade do médico,
da instituição e de seu Diretor Técnico garantir
a preservação dos direitos das pessoas portadoras do
vírus HIV.
Art.
5o - Em nenhum caso, exames de rastreamento do vírus
HIV podem ser praticados compulsoriamente.
Art.
6o - O segredo médico que liga os médicos
entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos
termos da lei e notadamente resguardados em relação
aos empregadores e aos serviços públicos.
Art.
7o - É da responsabilidade da instituição
pública/privada e de seu Diretor Técnico garantir e
promover a internação e tratamento de portadores de
aids, quando houver indicação clínica para tal.
Art.
8o - É da responsabilidade do Diretor Técnico
ou Diretor Médico das instituições intermediadoras
dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive
seguradoras, a autorização de internação,
a manutenção do custeio do tratamento e a autorização
para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores
de aids.
Art.
9o - O médico não poderá transmitir
informações sobre a condição de portador
do vírus da aids de qualquer paciente, mesmo quando submetido
a normas de trabalho em serviço público ou privado,
salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar
a proibição da internação, a interrupção
ou limitação do tratamento ou a transferência
dos custos para o paciente ou a sua família.
Art.
10 - As instituições públicas e privadas ficam
obrigadas a desenvolver programas internos de atualização
de seu corpo de funcionários em relação à
aids, assim como promover treinamento e orientação quanto
aos cuidados do manuseio e utilização de material biológico.
Art.
11 - O atendimento a qualquer paciente, independemente de sua patologia,
deve ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança
recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde (MS),
razão pela qual nenhuma instituição poderá
alegar falta de condições específicas para prestar
a assistência de que trata esta Resolução.
Rio
de Janeiro, 27 de fevereiro de 1991.
LAERTE
ANDRADE VAZ MELO
Presidente
FRANKLIN
RUBINSTEIN
1o
Secretário
RESOLUÇÃO
CREMERJ No 56/93
O
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958,
e,
Considerando
que a Resolução no 1.219, de 11 de
julho de 1985, do Conselho Federal de Medicina, proíbe ao médico
de apor o Código Internacional de Doenças - CID, ou
faça menção ao diagnóstico em atestado
fornecido, salvo por expressa concordância do paciente;
Considerando
a legislação vigente a respeito do segredo profissional,
devidamente capitulada no Código Penal, no Código Civil
e no Código de Processo Civil;
Considerando
que o artigo 102 do Código de Ética Médica veda
ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão;
Considerando o disposto no artigo 106 do Código de Ética
Médica que dispõe: "É vedado ao médico
prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre
as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas
contidas o próprio atestado de óbito, salvo por expressa
autorização do responsável legal ou sucessor";
Considerando
que o artigo 108 do Código de Ética Médica determina
ser vedado ao médico facilitar o manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso;
Considerando
os ditames do artigo 117 do CEM que veda ao médico a elaboração
ou divulgação de boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a
expressa autorização do paciente ou de seu responsável
legal;
Considerando
que a liberdade de decisão do médico no que pertine
ao desempenho profissional em relação ao paciente está
capitulada nos artigos 8o, 16, 18, 21, 48, 56 e
67 do Código de Ética Médica;
Considerado,
finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada
em 20 de outubro de 1993, resolve:
Art.
1o - É vedado às empresas de Medicina
de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde,
ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços
de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir
do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado ou
não, para efeito de liberação de atendimentos,
procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas.
Art.
2o - É vedado às empresas elencadas
no artigo anterior, a limitação do número de
consultas e procedimentos médicos, por tratar-se de exclusiva
decisão do médico assistente do paciente.
Art.
3o - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 20 de outubro de 1993.
EDUARDO
AUGUSTO BORDALLO
Presidente
ARNALDO
PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1o
Secretário
PARECER
N o 100/92
OBJETO
Trata-se
de consulta enviada pelo Instituto Estadual de hematologia Arthur
de Siqueira Cavalcante (IEHASC), onde são formulados os seguintes
quesitos:
"1
- se é obrigação do médico responsável
pelo paciente convocar a esposa ou companheira para comunicação
de que o paciente é portador de teste anti-HIV(+), e seu significado;
2
- se mesmo não sendo obrigado, o médico é responsável
pelo paciente, está coberto legalmente, e por um dever de consciência
a convocar o parceiro do paciente para comunicação do
significado teste anti-HIV (+);
3
- qual o comportamento do médico da paciente de um menor anti-HIV
(+) e em atividade sexual;
4
- se é possível solicitar que o paciente tome ciência
do problema em questão, por meio de documento oficial, conforme
proposta anexa."
Considerações
Iniciais:
O
problema trazido ao Cremerj pelo IEHASC é de considerável
interesse prático, havendo já abundantes meios para
resolvê-lo. A questão da aids, se nova em si, não
inova neste ponto específico.
Em
relação aos quesitos 1 e 2, é verdade que o Código
de Ética Médica (CEM) em seu artigo 102 veda ao médico
"Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício
de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização
pelo ilustre Conselheiro - CFM Antonio Rafael da Silva (Parecer no
18/89, aprovado pelo CFM em 2/08/89), "o segredo médico
não pode persistir quando o infectado negar a informação
quando sua obrigação, como no caso de casado ou de futuro
cônjuge..." sendo " ... que no caso das doenças
infecciosas cabe ao médico preservação do grupo
social...".
Prevalece
aqui o princípio do mal menor, considerando-se a alta probabilidade
de evolução para a doença de uma infecção
pelo HIV, e sua inexorável evolução para a morte,
no estágio atual dos conhecimentos terapêuticos: o médico
deve considerar que o mal advindo, a um paciente infectado, pela quebra
do sigilo será menor do que o que adviria a(o) sua (seu) parceira
(o), caso viesse a se infectar, e deve pois cientificá-la (o)
do risco de infecção.
É
claro que este procedimento somente poderá ser licitamente
tomado pelo médico se:
I
- O paciente tiver sido exaustivamente comunicado das prováveis
conseqüências para sua (seu) parceira (o) do estabelecimento
das relações sexuais inseguras, ou não protegidas;
II - O médico tiver esclarecido seu paciente da natureza das
relações sexuais seguras;
III - O médico tiver evidências de que seu paciente expõe
a risco a sua (seu) parceira (o); e, máxime;
IV
- O paciente for adequadamente informado por seu médico de
sua intenção de convocar a (o) parceira (o), e com que
fim.
Cabe,
ainda, acentuar que tais providências se situam ante a um (a)
ou vários (as) parceiros (as) conhecidos (as), sendo vedada
ao médico a divulgação urbe et orbe do estado
de seu paciente, seja a que pretexto for.
No
que tange ao quesito 3, este parecer invoca o art. 103 do CEM: "É
vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais,
desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se
por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando
a não revelação possa acarretar danos ao paciente"(nosso
grifo).
Sendo
assim, deve o médico esclarecer ao paciente menor as conseqüências
de seus atos em relação a si e a outrem, devendo, em
justa causa e respeitadas as premissas anteriormente expostas quanto
aos quesitos 1 e 2, convocar sua (seu) parceira (o) para comunicação
de sua exposição ao risco de infecção.
Na
questão específica dos riscos e cuidados a serem tomados
em relação ao menor, e contemplando-se a hipótese
de comunicar aos pais ou responsáveis legais o estado de portador
ou caso esteja presente o risco de danos ao paciente, conforme a letra
e o espírito do Art. 103.
Em
relação ao quesito 4, não cremos haver, sob o
ponto de vista ético, qualquer impedimento quanto a apresentação
ao paciente de documento nos moldes do anexo à consulta. No
entanto, a sua adoção poderá ser entendida pelo
paciente como medida coercitiva e prejudicial à relação
médico paciente, e poderia fazer com que outras pessoas não
se submetessem ao teste. Portanto, somos contrários a sua adoção.
Conclusões:
Conclui-se
então, em relação aos quesitos preliminarmente
apresentados:
1
- O médico está ética e moralmente obrigado a
comunicar ao parceiro sexual de um indivíduo infectado pelo
HIV este fato, desde que o(a) paciente haja sido adequadamente alertado(a),
pelo médico, quanto ao risco que expõe o companheiro(a)
e os meios para minimizá-lo, se o médico dispuser de
evidências de que tal exposição ocorre, e ainda
se advertir prévia e lealmente o paciente de sua intenção.
2
- Despiciendo.
3
- O médico deve respeitar o direito, se menor paciente, ao
segredo médico, considerando porém a sua obrigação
de preservar outras pessoas de riscos para a saúde, nos moldes
do item 1 acima.
É
o meu parecer.
Rio
de Janeiro, 1 o de outubro de 1991.
Cons.o
WALBER VIEIRA
Presidente
da Comissão Técnica de Assessoramento para
a
Prevenção, Controle e Tratamento da AIDS
Aprovado
em Sessão Plenária de 7 de fevereiro de 1992.