CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO XIV

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

LEI No 2.187, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa o prazo para despacho resolutório em processos de interesse de portadores de Síndrome HIV.

Art. 1o - Todo assunto inserto a documento autuado em Repartição Pública Estadual vinculado ao Poder Executivo, cujo titular comprovar ser portador de Síndrome HIV, deverá receber despacho resolutório e cumprimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Repartições Públicas Estaduais vinculadas diretamente ao Poder Executivo, todos os Órgãos da Administração Estadual direta, indireta, suas subsidiárias, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Serviço Público Estadual, subordinadas àquele Poder.

§ 2o - Para os efeitos desta Lei, a comprovação da Síndrome de HIV deverá ser anexada no documento inicial e fornecido por órgão reconhecido oficialmente.

§ 3o - Para os efeitos desta Lei, considera-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como o número de dias decorridos entre a data de autuação do documento e a do cumprimento do despacho resolutório, descontado deste, aqueles para a satisfação de eventuais exigências por parte do interessado.

Art. 2o - O disposto no Art. 1o desta Lei deixa de prevalecer para todos os fins e efeitos se o interessado, no cumprimento de exigências eventualmente formuladas, superar em dias sucessivos ou intercalados o prazo de outros 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 3o - O Poder Executivo fica obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, prever e regulamentar as sanções penais para os responsáveis pelo descumprimento do, ora, fixado.

Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

(Pub. no DO de 08/12/93)

 

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