CAPÍTULO
XIV
6.
BENEFÍCIOS SOCIAIS
LEI
No 2.187, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993
Fixa
o prazo para despacho resolutório em processos de interesse
de portadores de Síndrome HIV.
Art.
1o - Todo assunto inserto a documento autuado em
Repartição Pública Estadual vinculado ao Poder
Executivo, cujo titular comprovar ser portador de Síndrome
HIV, deverá receber despacho resolutório e cumprimento
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§
1o - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Repartições
Públicas Estaduais vinculadas diretamente ao Poder Executivo,
todos os Órgãos da Administração Estadual
direta, indireta, suas subsidiárias, Sociedades de Economia
Mista e Fundações mantidas pelo Serviço Público
Estadual, subordinadas àquele Poder.
§
2o - Para os efeitos desta Lei, a comprovação
da Síndrome de HIV deverá ser anexada no documento inicial
e fornecido por órgão reconhecido oficialmente.
§ 3o
- Para os efeitos desta Lei, considera-se o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias como o número de dias decorridos entre a data
de autuação do documento e a do cumprimento do despacho
resolutório, descontado deste, aqueles para a satisfação
de eventuais exigências por parte do interessado.
Art.
2o - O disposto no Art. 1o desta
Lei deixa de prevalecer para todos os fins e efeitos se o interessado,
no cumprimento de exigências eventualmente formuladas, superar
em dias sucessivos ou intercalados o prazo de outros 45 (quarenta
e cinco) dias.
Art.
3o - O Poder Executivo fica obrigado a, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, prever
e regulamentar as sanções penais para os responsáveis
pelo descumprimento do, ora, fixado.
Art.
4o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Deputado
JOSÉ NADER
Presidente
(Pub. no DO de 08/12/93)