CAPÍTULO
XIV
5. PREVIDÊNCIA
LEI
No 1.290, DE 12 DE ABRIL DE 1988
Inclui
a Síndrome de Imunodeficiência - AIDS, entre as doenças
mencionadas no no 2, inciso I, do artigo 27, do
Decreto-Lei no 220, de 18 de julho de 1975.
O
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - O no 2, do inciso I, do
artigo 27, do Decreto-Lei no 220, de 18 de julho
de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
27 - O provento de aposentadoria será:
I
- Integral, quando o funcionário:
2
- For atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço,
moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget
(osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
- AIDS -, (vetado) e outras moléstias que a lei indicar, com
base nas conclusões da medicina especializada."
Art.
2o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
W.
MOREIRA FRANCO
Governador
do Estado
(Pub.
DOE em 14/04/88)
LEI No
1.493, DE 10 DE JULHO DE 1989
Inclui
a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS)
entre as moléstias que podem gerar incapacidade definitiva..
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Fica incluída a Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/AIDS) entre as moléstias que podem acarretar
a reforma dos servidores militares estaduais, na forma do disposto
no artigo 104, IV, da Lei no 443, de 1o
de julho de 1981, e do artigo 107, IV, da Lei no
880, de 25 de julho de 1985.
Art.
2o - (VETADO).
Art.
3o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
FRANCISCO
DE ASSIS MARTINS AMARAL
Governador
do Estado em exercício
(Pub.
DOE em 11/07/89)
Rio
de Janeiro - RJ
LEI
No 1.289, DE 21 DE JULHO DE 1988
Altera
a redação do art. 92 da Lei no
94/79, de 14 de março de 1979 (estatuto dos Funcionários
Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - O art. 92, da Lei no 94/79,
de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o "Estatuto
dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município
do Rio de Janeiro e dá outras providências", passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92
- Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público municipal,
lepra paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados de Paget (artrite deformante) e Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)",
Art.
2o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 21 de julho de 1988.
ROBERTO
SATURNINO BRAGA
Prefeito
do Município
(Pub.
DO em 27/07/88)