CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO XIV

5. PREVIDÊNCIA

LEI No 1.290, DE 12 DE ABRIL DE 1988

Inclui a Síndrome de Imunodeficiência - AIDS, entre as doenças mencionadas no no 2, inciso I, do artigo 27, do Decreto-Lei no 220, de 18 de julho de 1975.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O no 2, do inciso I, do artigo 27, do Decreto-Lei no 220, de 18 de julho de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 - O provento de aposentadoria será:

I - Integral, quando o funcionário:

2 - For atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, (vetado) e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada."

Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

W. MOREIRA FRANCO

Governador do Estado

(Pub. DOE em 14/04/88)

LEI No 1.493, DE 10 DE JULHO DE 1989

Inclui a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) entre as moléstias que podem gerar incapacidade definitiva..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) entre as moléstias que podem acarretar a reforma dos servidores militares estaduais, na forma do disposto no artigo 104, IV, da Lei no 443, de 1o de julho de 1981, e do artigo 107, IV, da Lei no 880, de 25 de julho de 1985.

Art. 2o - (VETADO).

Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS AMARAL

Governador do Estado em exercício

(Pub. DOE em 11/07/89)

Rio de Janeiro - RJ

LEI No 1.289, DE 21 DE JULHO DE 1988

Altera a redação do art. 92 da Lei no 94/79, de 14 de março de 1979 (estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - O art. 92, da Lei no 94/79, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o "Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - Será aposentado o funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (artrite deformante) e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)",

Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1988.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito do Município

(Pub. DO em 27/07/88)

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