CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO XIV

4. EDUCAÇÃO

LEI No 1.857, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo instituir, nos hospitais e postos de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, cursos de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos hospitais e postos de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, cursos de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS para os usuários.

Art. 2o - Os cursos a que se refere o artigo anterior serão ministrados pelos profissionais lotados nas unidades mencionadas.

Art. 3o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades não governamentais, que atuam no trabalho de prevenção de aids para que estas utilizem os espaços das unidades de saúde do Estado para esclarecimento de prevenção para os usuários.

Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar-se com entidades não governamentais para a produção de material publicitário de prevenção contra a aids.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1991

LEONEL BRIZOLA

(Pub. DOE em 18/09/91)

LEI No 1.892, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a inclusão, no programa da disciplina Ciências Físicas e Biológicas, de informações e orientações científicas sobre a Síndrome de Insuficiência Imunológica Adquirida - AIDS, nas Escolas de 1o e 2o graus situadas no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Será obrigatória a inclusão na disciplina "Ciências Físicas e Biológicas", dos cursos de 1o e 2o graus dos estabelecimentos de ensino público e particulares, situados no Estado do Rio de Janeiro, de todas as informações e orientações científicas sobre a "Síndrome de Insuficiência Imunológica Adquirida - AIDS".

§ 1o - Constarão obrigatoriamente as informações e orientações do programa de "Ciências" da 8a série do 1o grau, da 1o série do 2o grau.

§ 2o - Serão veiculadas as citadas informações e orientações por meio de palestras e conferências mensais proferidas por professores de Ciências ou médicos especialistas na matéria.

Art. 2o - Caberão às Secretarias de Estado de Educação e de Saúde, em conjunto ou isoladamente, a divulgação das palestras e conferências por meio de cartazes ilustrativos em todas as escolas localizadas no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

(Pub. DOE em 21/11/91)

LEI No 1.991, DE 23 DE ABRIL DE 1992

Obriga os Estádios de Futebol e Ginásios Desportivos a anunciarem em seus placares eletrônicos mensagens sobre a aids.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam obrigadas as administrações dos estádios de futebol e ginásios desportivos do Estado do Rio de Janeiro a anunciarem, em seus placares eletrônicos, mensagens esclarecedoras sobre os riscos da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) nos dias de jogos aos seus espectadores.

Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1992.

LEONEL BRIZOLA

(Pub. DOE em 24/04/92)

Rio de Janeiro

LEI No 1.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987

Autoriza o Poder Executivo a criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço Municipal de Prevenção à Aids, e dá outras providências.

Art. 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, pela Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Prevenção da Insuficiência Imunológica Adquirida - AIDS, a ser instalado em um dos hospitais da rede municipal.

Art. 2o - O serviço terá as seguintes finalidades básicas:

I - promover ampla distribuição de prospectos elucidativos sobre os sintomas da doença, bem como de suas formas de contaminação;

II - promover exames periódicos preventivos à população do município;

III - providenciar o encaminhamento dos pacientes portadores de aids aos hospitais municipais, estaduais e federais, que estejam habilitados para o tratamento da doença;

IV - promover, periodicamente, a realização de simpósios e/ou seminários sobre o assunto.

Art. 3o - Outros procedimentos complementares considerados necessários deverão ser inseridos na regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.

Art. 4o - Para os fins previstos no inciso III, do artigo 2o, da presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde firmará os necessários convênios com os órgãos responsáveis pela rede hospitalar estadual e federal.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Prefeito do Município

(Pub. DOM em 06/01/88)

CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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