CAPÍTULO
XIV
4.
EDUCAÇÃO
LEI
No 1.857, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991
Autoriza
o Poder Executivo instituir, nos hospitais e postos de saúde
vinculados à Secretaria de Estado de Saúde, cursos de
prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir,
nos hospitais e postos de saúde vinculados à Secretaria
de Estado de Saúde, cursos de prevenção contra
a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS para
os usuários.
Art.
2o - Os cursos a que se refere o artigo anterior
serão ministrados pelos profissionais lotados nas unidades
mencionadas.
Art. 3o
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades
não governamentais, que atuam no trabalho de prevenção
de aids para que estas utilizem os espaços das unidades de
saúde do Estado para esclarecimento de prevenção
para os usuários.
Art.
4o - Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar-se
com entidades não governamentais para a produção
de material publicitário de prevenção contra
a aids.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 17 de setembro de 1991
LEONEL
BRIZOLA
(Pub. DOE em 18/09/91)
LEI
No 1.892, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe
sobre a inclusão, no programa da disciplina Ciências
Físicas e Biológicas, de informações e
orientações científicas sobre a Síndrome
de Insuficiência Imunológica Adquirida - AIDS, nas Escolas
de 1o e 2o graus situadas no Estado
do Rio de Janeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Será obrigatória a inclusão
na disciplina "Ciências Físicas e Biológicas",
dos cursos de 1o e 2o graus dos
estabelecimentos de ensino público e particulares, situados
no Estado do Rio de Janeiro, de todas as informações
e orientações científicas sobre a "Síndrome
de Insuficiência Imunológica Adquirida - AIDS".
§
1o - Constarão obrigatoriamente as informações
e orientações do programa de "Ciências"
da 8a série do 1o grau,
da 1o série do 2o grau.
§
2o - Serão veiculadas as citadas informações
e orientações por meio de palestras e conferências
mensais proferidas por professores de Ciências ou médicos
especialistas na matéria.
Art. 2o
- Caberão às Secretarias de Estado de Educação
e de Saúde, em conjunto ou isoladamente, a divulgação
das palestras e conferências por meio de cartazes ilustrativos
em todas as escolas localizadas no território do Estado do
Rio de Janeiro.
Art.
3o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 20 de novembro de 1991.
LEONEL
BRIZOLA
(Pub.
DOE em 21/11/91)
LEI
No 1.991, DE 23 DE ABRIL DE 1992
Obriga
os Estádios de Futebol e Ginásios Desportivos a anunciarem
em seus placares eletrônicos mensagens sobre a aids.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Ficam obrigadas as administrações
dos estádios de futebol e ginásios desportivos do Estado
do Rio de Janeiro a anunciarem, em seus placares eletrônicos,
mensagens esclarecedoras sobre os riscos da Aids (Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida) nos dias de jogos aos seus espectadores.
Art.
2o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 23 de abril de 1992.
LEONEL
BRIZOLA
(Pub. DOE em 24/04/92)
Rio de Janeiro
LEI
No 1.193, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987
Autoriza
o Poder Executivo a criar, através da Secretaria Municipal
de Saúde, o Serviço Municipal de Prevenção
à Aids, e dá outras providências.
Art.
1o - Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
pela Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de Prevenção
da Insuficiência Imunológica Adquirida - AIDS, a ser
instalado em um dos hospitais da rede municipal.
Art.
2o - O serviço terá as seguintes finalidades
básicas:
I
- promover ampla distribuição de prospectos elucidativos
sobre os sintomas da doença, bem como de suas formas de contaminação;
II - promover exames periódicos preventivos à população
do município;
III
- providenciar o encaminhamento dos pacientes portadores de aids aos
hospitais municipais, estaduais e federais, que estejam habilitados
para o tratamento da doença;
IV
- promover, periodicamente, a realização de simpósios
e/ou seminários sobre o assunto.
Art.
3o - Outros procedimentos complementares considerados
necessários deverão ser inseridos na regulamentação
da presente Lei pelo Poder Executivo.
Art.
4o - Para os fins previstos no inciso III, do artigo
2o, da presente Lei, a Secretaria Municipal de Saúde firmará
os necessários convênios com os órgãos
responsáveis pela rede hospitalar estadual e federal.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ROBERTO
SATURNINO BRAGA
Prefeito
do Município
(Pub. DOM em 06/01/88)