CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO XIV

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRESERVATIVOS

Niterói

LEI NO 847, DE 29 DE AGOSTO DE 1990

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - Torna-se obrigatória, em toda a rede de hotéis e motéis, em Niterói, a colocação de um folheto explicativo sobre a prevenção da aids.

§ 1o - O folheto deverá ser fixado em local visível, dentro de cada quarto.

§ 2o - O folheto deverá ser padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2o- Deverá ter, em todo quarto de motel ou de hotel, uma caixa de preservativos à disposição dos hóspedes, em local visível , e acessível.

Art. 3o - Esta Lei entrará em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 29 de agosto de 1990.

JORGE ROBERTO SILVEIRA

Prefeito

(Pub. Fluminense em 30/8/90)

SANGUE

LEI NO 1.215, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do teste para detecção de anticorpos Anti-HIV em todos os estabelecimentos hemoterápicos e sobre a responsabilidade destes pela qualidade do sangue que fornecem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Será obrigatória, em todos os estabelecimentos hemoterápicos (Serviços de hemoterapia, Bancos de Sangue e serviços Industriais de Derivados de Sangue), a realização do teste para detecção de anticorpos Anti-HIV.

Art. 2o - Para obtenção de licença inicial e revalidação de licença por parte da Secretaria de Estado de Saúde, os estabelecimentos hemoterápicos deverão, previamente, demonstrar sua capacidade de realizar o teste para detecção de Anticorpos-HIV.

Art. 3o - Será obrigatório a todos os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviço de hemoterapia, Bancos de Sangue e Outros) o envio oficial ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento Geral de Epidemiologia e controle de Doenças, confidencialmente e de forma codificada os dados dos doadores positivos, assegurando sigilo sobre a identidade destes doadores.

Parágrafo único. O prazo para a notificação dos casos será de 02 (dois) dias após a detecção dos mesmos.

Art. 4o - Cabe à Secretaria de Estado de Saúde, pelo Departamento Geral de Higiene e Fiscalização Sanitária, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1o, 2o e 3o desta Lei.

Art. 5o - O descumprimento das exigências contidas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, acarretará:

- multa de 1.000 (mil) OTNs e fechamento do estabelecimento.

§ 1o - O estabelecimento interditado só poderá reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual de Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento adequado ao cumprimento do art. 1o desta lei.

§ 2o - Em caso de reincidência, o estabelecimento será fechado definitivamente.

Art. 6o - O estabelecimento hemoterápico é responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue fornecido contenha o vírus da aids, o estabelecimento será fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será processado por crime contra a saúde pública.

Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Antônio Sérgio da Silva Arouca

(Pub. DORJ em 27/10/87)

LEI NO 1.291, DE 12 DE ABRIL DE 1988

Institui a Campanha Permanente de Doação de Sangue pelo Servidor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a Campanha Permanente de Doação de Sangue pelo Servidor Público.

Art. 2o - A Campanha instituída nesta Lei será planejada e promovida ou supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde, pelo Instituto de Hematologia, observadas as condições seguintes:

I - a doação será voluntária e feita nos locais de trabalho dos servidores, para onde se deslocarão as equipes do Instituto, previamente aparelhadas para a coleta do sangue;

II - todo o material utilizado será descartável e removido do local de trabalho onde tiver sido empregado, imediatamente após a coleta de sangue;

III - a doação de cada pessoa (vetado) poderá ser repetida a cada 6 (seis) meses.

Art. 3o - A campanha obedecerá a um calendário organizado e proposto pelo Instituto de Hematologia, com base nos seus recursos materiais e humanos disponíveis, e aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 4o - A campanha abrangerá os servidores públicos dos Três Poderes do Estado e procurará estender-se a todo o território estadual, de preferência às regiões de maior densidade populacional, podendo dela participar, como doadores, pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública.

Art. 5o - O servidor que doar sangue receberá, no ato da doação, um certificado emitido pelo Instituto de Hematologia (vetado).

Art. 6o - O doador, servidor público ou não, receberá do Instituto de Hematologia, além do certificado, uma Carteira de Doador de Sangue, na qual estarão registradas os seguintes dados: grupo sangüíneo e fator RH a que pertence e bem assim o resultado dos testes efetuados, obrigatoriamente, com amostra do sangue doado e referentes a sorologia para Lues, pesquisa de mal de Chagas, hepatite "B", teste Elisa para aids e a data da última doação.

Art. 7o - A Campanha Permanente de Doação de Sangue pelo Servidor Público terá início, anualmente, no dia 1o de julho e se estenderá até o dia 15 de dezembro.

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

W. MOREIRA FRANCO

Governador do Estado

(Pub. DOU em 14/04/88)

RESOLUÇÃO No 587, DE 13 DE SETEMBRO 1990

Cria a Rede Estadual Pública de Hemoterapia, e dá outras providências.

A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no inciso IV do artigo 290 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina competência ao Sistema Único de Saúde criar e implantar o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados;

Considerando que a Rede Estadual Pública de Hemoterapia é parte integrante do Sistema Estadual Público de Sangue, Componentes e derivados;

Considerando o disposto no artigo 294 e artigo 295 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que o Estado regulamentará todas as atividades Hemoterápicas;

Considerando o disposto no artigo 295 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determina que o Estado assegurará a todo cidadão o fornecimento de sangue, componentes e derivados e

Considerando o inciso VI do artigo 2o e artigo 3o do Decreto no 95.721 de 11 de fevereiro de 1988 que dispõe sobre a responsabilidade técnica dos órgãos executores da atividade Hemoterápica, resolve:

Art. 1o - Criar a Rede Estadual Pública de Hemoterapia, regulamentando a sua composição, definindo as atribuições dos diversos níveis de atuação e determinando os critérios para a implantação dos órgãos executores da atividade Hemoterápica.


Parágrafo único. A Rede Estadual Pública de Hemoterapia atenderá, progressivamente, a demanda de sangue e componentes dos órgãos executores da atividade Hemoterápica públicos, universitários, filantrópicos e privados e do Grupo de Socorro da defesa civil.

Art. 2o - Atribuir a responsabilidade técnica dos órgãos executores da atividade Hemoterápica, à exceção do posto de Suprimento, a médico com título de especialização em Hemoterapia, Hematologia ou que tenha realizado estágio correspondente devidamente comprovado.


Parágrafo único. O responsável técnico por órgão executor da atividade Hemoterápica não poderá acumular outra responsabilidade técnica.

Art. 3o - Todos os órgãos executores da atividade Hemoterápica, instalados no Estado do Rio de Janeiro, deverão estar licenciados e cumprir as diretrizes, normas e procedimentos previstos nesta Resolução e na Legislação vigente.

§ 1o - Os órgãos executores da atividade Hemoterápica terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto no caput deste artigo.

§ 2o - O fornecimento de sangue e componentes pela Rede Estadual de Hemoterapia fica condicionado a apresentação de comprovante de licenciamento do estabelecimento para a atividade Hemoterápica.

Art. 4o - Baixar normas referente à rotina de admissão e critérios de seleção clínica do candidato à doação, aos exames sorológicos à transfusão de sangue, componentes e derivados, constantes no anexo II.

Art. 5o - Tornar obrigatória a notificação de: sorologias positivas de doadores de sangue; produção de órgãos executores da atividade Hemoterápica e reações transfusionais adversas.

Parágrafo único. Os fluxos das notificações referidas no caput deste artigo, bem como os formulários, estão estabelecidos, respectivamente, nos anexos III, IV e V.

Art. 6o - estabelecer que o preenchimento do Mapa de ocorrência transfusional será obrigatório e que o formulário e o fluxo para sua remessa são os constantes do anexo V.

Art. 7o - determinar que a retroalimentação do Sistema e Informação dar-se-á dos serviços de vigilância epide-miológica e sanitária para as fontes notificadoras, com periodicidade semestral.

Art. 8o - A Rede Estadual Pública de Hemoterapia deverá ser implantada e implementada em 03 (três) anos.

Parágrafo único. Os serviços de Hemoterapia, definidos no item do anexo I, filantrópicos ou privados integrantes da Rede Estadual Pública de Hemoterapia, após cumprimento do disposto no caput deste artigo, atenderão, exclusivamente, a demanda de sangue e componentes do estabelecimento de Saúde onde exercer suas atividades e, esporadicamente, a demanda de outros estabelecimentos de Saúde.

Art. 9o - A inobservância ao disposto nesta resolução e seus anexos constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos incisos XIII, XIV, XXIX e XXXI do artigo 10 da Lei Federal no 6437 de 20/08/77 e nos art. 11, art. 12 e inciso VI do art. do Decreto - Lei Estadual no 214 de 17/07/75, independentemente das sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde conveniados ou contratados serão cumulativamente enquadrados nos instrumentos que regem os convênios e contratos com a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1990.

MARIA MANUELA P. C. ALVES DOS SANTOS

Secretária de Estado de Saúde

ANEXO I

REDE ESTADUAL PÚBLICA DE HEMOTERAPIA

I - COMPOSIÇÃO

É composta pelos seguintes órgãos executores da atividade Hemoterápica:

1 - HEMOCENTRO CAPITAL

2 - HEMOCENTROS REGIONAIS

3 - NÚCLEOS DE HEMOTERAPIA

4 - SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA

5 - POSTOS DE COLETA

6 - UNIDADES TRANSFUSIONAIS

7 - POSTOS DE SUPRIMENTO

ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS HEMOTERÁPICAS


(Referentes à Rotina da Admissão e Critérios de Seleção Clínica do Candidato à Doação, aos Exames Sorológicos no Sangue do Doador e a Transfusão de Sangue, Componentes e derivados)

A - DA ROTINA DE ADMISSÃO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO CLÍNICA DO CANDIDATO À DOAÇÃO

1 - Rotina de Admissão do Candidato à Doação:

1.1 - Recepção:

Desde o momento em que o candidato a doador entre em um órgão executor da atividade Hemoterápica deve ser tratado com toda a estima e consideração. A triagem inicial realizada pelo questionário padronizado deve ocorrer em ambiente claro, tranqüilo e com total privacidade, levando o doador a sentir-se confiante e seguro. Dever-se-á utilizar profissionais treinados, capazes e sensíveis o suficiente para que se evitem respostas que não correspondam a realidade, o que resultará em melhor qualidade do sangue obtido, sem desperdício de tempo e material. Aproveitar a ocasião para informá-lo da existência de grupos de risco para aids e hepatite B.

1.2 - Critérios de Seleção Clínica (Vide item 1.4):

1.2.1 - A seleção clínica será feita pela consideração de dados da anamnese e, de sinais e sintomas de doenças que incapacitem o candidato provisória ou definitivamente ou o considerem apto para doar condicionalmente, quer seja para sua proteção ou do receptor.

1.2.2 - Proteção ao doador e ao receptor:

A coleta de sangue será feita de forma tal que, do ato de doar não advenham ao doador conseqüências outras que as derivadas da retirada de volume de sangue compatíveis com a manutenção de sua condição hígida. Igualmente, não deverá o sangue coletado representar para o receptor da transfusão outro risco senão o inerente a própria terapêutica.

1.2.3 - É recomendável um exame clínico completo, realizado, preferencialmente, por médico com especialidade clínica, incluindo a palpação das vísceras. Qualquer outro dado da história clínica, sinal ou sintoma observados pelo médico responsável poderá excluir o candidato à doação, desde que devidamente justificados.

1.3 - Informações e orientações ao doador:

No caso de rejeição do candidato, a causa motivante deve ser comunicada com sensibilidade ao doador, orientando-o a procurar um serviço de Saúde e garantindo-lhe total sigilo. Caso tenham sido realizados testes laboratoriais, motivá-lo quanto à importância de retornar para obter os resultados e, alteração.

1.4 - Quadro de critérios Clínicos:

O quadro abaixo deverá servir como roteiro para anamnese dirigida e exame clínico com o objetivo de facilitá-los. Deverá estar disponível para o médico quando da realização da triagem clínica, auxiliando-o a evitar danos tanto para o doador quanto para o receptor. Os itens que necessitarem maior detalhamento estarão referidos logo após; os demais itens são auto-explicativos.

(1) - Doenças Infecciosas:

São excluídos, definitivamente, os candidatos que apresentarem em algum momento de suas vidas: doenças de Chagas, hepatites e/ou aids.

(2) - Hepatites:

Hepatite B;

Os candidatos à doação provenientes de áreas de alta endemicidade deverão ser excluídos, devido ao risco de ocorrer associação com Hepatite delta. Observar ainda as mesmas restrições feitas aos grupos de risco para aids.

Hepatite C: (NANB de transmissão sangüínea):

Atualmente é a Hepatite mais freqüentemente transmitida pelo sangue. As restrições feitas aos grupos de risco para aids também devem ser observadas. O portador assintomático é o mais importante elo na cadeia de transmissão e até termos disponíveis o teste para seu marcador viral, uma rigorosa triagem clínica poderá contribuir para evitá-la.

(3) - Aids:

Todos os candidatos à doação devem receber amplo material informativo sobre os grupos expostos a fim de que, se incluídos em um deles não venham a doar sangue. devem ser excluídos os indivíduos que pertenceram ou pertencem a estabelecimentos penais, colônias de recuperação de drogados ou de doentes mentais. Devem ser obrigatoriamente, incluídos na triagem clínica, questões relativas aos sintomas e sinais da aids e Sarcoma de Kaposi.

(4) - Sífilis:

Só serão aceitos os indivíduos comprovadamente curados, com exames sorológicos negativos.

(5) - Malária:

O Rio de janeiro é área não endêmica, porém vulnerável:

excluir doadores que estiveram em região endêmica nos últimos 6 meses;

excluir doadores que nos últimos 3 anos, tiveram malária;

excluir definitivamente doadores que tiveram malária por PLASMODIUM MALARIE (febre quartã).

(6) - Profissão:

Só devem ser aceitos como doadores: pessoas que tenham repousado após exercerem trabalho noturno; pessoas que exerçam profissão ou atividades de risco físico e que tenham condições de interromper sua atividade funcional por até 24 horas após a doação. Por exemplo: operadores de máquinas de corte ou prensas; trabalhadores em andaimes.

Pessoal de vôo ou pára-quedistas deverão ter condições de interromper suas atividades funcionais por até 72 horas após a doação.

(7) - Alcoolismo:

A intoxicação alcoólica aguda é motivo de rejeição temporária ou definitiva, a critério médico.

(8) - Acupuntura:

É motivo de rejeição por 6 meses; transcorrido esse tempo, a decisão fica a critério do médico.

(9) - Medicamentos:

História terapêutica recente deve merecer avaliação especial, visto que a indicação clínica do tratamento pode motivar a rejeição do doador, além de que o candidato deve estar isento de efeito medicamentoso. Avaliar cada medicamento individualmente e em conjunto e registrá-los na ficha do doador.

(10) - Icterícia:

Deverá ser pesquisada a icterícia atual sob luz natural ou iluminação artificial de coloração branca. A história de icterícia no passado deve ser pesquisada e corretamente avaliada, ficando a decisão, a critério do médico.

(11) - Pele:

Pesquisar também a presença de lesões indicativas de Sarcoma de Kaposi.

(12) e (13) - Exigências já notificadas no item 3.

(14) e (15) - Hemoglobina e/ou Hematócrito:

Em todos os candidatos à doação de sangue, é obrigatória a determinação da dosagem de hemoglobina ou do Hematócrito nas amostras obtidas por punção digital ou venosa. Não serão aceitos os candidatos com níveis inferiores aos referidos no quadro.

B - DOS EXAMES SOROLÓGICOS NO SANGUE DO DOADOR:

1 - Instruções gerais:

1.1 - Não é permitida a realização de testes sorológicos em pool de alíquotas de soro.

1.2 - Os testes sorológicos nos laboratórios conveniados com os órgãos executores da atividade Hemoterápica serão obrigatoriamente realizados nas alíquotas de soro enviadas. As bolsas com sangue coletado permanecerão em armazenamento adequado no órgão executor da atividade hemoterápica até a liberação dos resultados.

1.3 - É obrigatória a realização de triagem sorológica individualizada em todas as unidades de sangue coletado para as seguintes patologias através das respectivas técnicas:

Aids:

• Elisa (EIE) para detecção do HIV I

Hepatite B:

• Elisa (EIE) ou Radioimunoensaio (RIE) para detecção do HBs AG;

• TGP (ALT).

Hepatite NANB:

• Utiliza-se a mesma TGP (ALT), já que ainda não está comercializado o teste para identificação de seu marcador viral.

Sífilis:

• VDRL

Doença de Chagas - devem ser realizados dois testes escolhidos entre os seguintes:

• Hemaglutinação;

• Imunofluorescência;

• Machado-Guerreiro (fixação de complemento);

• Elisa (EIE).

1.4 - O sangue total ou os componentes não podem ser transfundidos ou destinados para produção industrial antes da obtenção dos resultados negativos nos testes sorológicos.

1.5 - Estocagem de soro dos doadores: é obrigatória a estocagem das alíquotas de soro dos doadores por um período mínimo de 6 (seis) meses, pelos órgãos executores dos testes, caso se verifique alguma adversidade com o receptor.

2 - Resultados dos testes sorológicos:

2.1 - Compete ao órgão executor da atividade Hemoterápica:

2.1.1 - Descartar, segundo as normas de biossegurança, o sangue coletado, nos seguintes casos:

• Sorologia para Anti-HIV positiva;

• Sorologia para HBsAg positiva;

• TGP (ALT) elevada em 2 vezes e meia (do limite máximo normal);

• VDRL igual ou maior 1/2;

• Uma e/ou sorologia para Doença de Chagas positiva (s).

2.1.2 - Manter registros dos resultados dos exames realizados, assim como das interpretações e disposições finais por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

2.1.3 - Fornecer os resultados dos exames ao doador, garantindo-lhe sigilo, orientando-o e, encaminhando-o para serviços complementares de diagnóstico e tratamento. Só comunicar ao doador - em caso de HIV positivo por EIE - o resultado do teste após a obtenção de exame confirmatório também positivo.

2.1.4 - Notificar, mensalmente, os testes positivos por meio de formulário padronizado (Vide anexo III).

2.2 - Não compete ao órgão executor da atividade Hemoterápica:

2.2.1 - Firmar o diagnóstico da doença e proceder terapêutica;

2.3 - É facultada ao órgão executor da atividade Hemoterápica:

2.3.1 - Realizar testes sorológicos confirmatórios ou diagnósticos.

3 - Outros testes recomendados:

3.1 - Pesquisa de citomegavirus (CMV) em unidades Hemoterápicas destinadas a:

3.1.1 - Pacientes submetidos a transplantes de órgãos aos e negativos para CMV.

3.1.2 - Recém-natos de mães com CMV negativo.

3.1.3 - Transfusão em pacientes imunodeprimidos.

3.2 - Pesquisa de Anti-HBC para melhor rastreamento de Hepatite B e redução de Hepatite NANB.

3.3 - Pesquisa de Anti-HIV-2

3.4 - É recomendável a realização de pelo menos dois testes sorológicos para exclusão de cada doença.

3.5 - Testes ainda não disponíveis: recomenda-se aos hemoterapeutas responsáveis pelas atividades hemoterápicas a manterem-se atualizados com os métodos que resultem em melhor qualidade do sangue e os implantem, após autorização da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), se os julgarem adequados, antes mesmo que se possa legislar a respeito.

C - DA TRANSFUSÃO DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS:

1 - Antes da prescrição de qualquer produto hemoterápico, o médico assistente deverá fazer uma avaliação criteriosa do binômio risco/benefício. É necessário lembrar que por melhor controle de qualidade que se faça, não se consegue atingir os 100% de segurança.

2 - Riscos envolvidos nas transfusões:

2.1 - Transmissão de Doenças Infecciosas:

2.1.1 - As seguintes doenças podem, mais freqüentemente, ser transmitidas pelo sangue:

Hepatites: NANB (c), B e Delta.

Aids

Infecções por protozoários: malária, doença de Chagas e Toxoplasmose

Sífilis

Outras: provocadas por citomegavírus, vírus Epstein-Barr, etc...

2.1.2 - Notificar, por Boletim Individual de Notificação, a ocorrência da doença por transfusão, ao Centro de Saúde mais próximo.

ANEXO III

FLUXO DE NOTIFICAÇÃO DE SOROLOGIA POSITIVA

1 - Local para envio:

1.1 - Municípios do Interior: para o Núcleo Municipal de Saúde Coletiva ou equivalente.
1.2 - Município do Rio de Janeiro: para o Centro de Saúde da área (Região Administrativa) do órgão executor da atividade Hemoterápica.

2 - Periodicidade: mensal

3 - É obrigatória para os órgãos executores de atividade Hemoterápica que praticam a coleta de sangue, devendo ser efetuada por formulário padronizado.

4 - Sorologias a serem notificadas: HIV confirmatório, VDRL, HBsAG, TGP e Chagas.

4.1 - A confirmação laboratorial dos soropositivos por Elisa para HIV poderá ser feita na mesma alíquota de soro do doador enviada para a realização de bateria de testes de triagem, não sendo necessário, nem aconselhável, convocar o doador para coleta de nova amostra. Ter o cuidado de estocar a 1a amostra em temperatura abaixo de 0oC.

4.2 - os testes confirmatórios para HIV mencionados no item anterior, serão realizados pelo Hemocentro Capital.

4.3 - A comunicação dos resultados de todos os exames, quer representem anormalidades ou não, deverá ser feita de forma pessoal e por escrito pelo órgão executor da atividade Hemoterápica. O doador deve ser orientado e motivado a retornar, recebendo um comprovante com data aprazada, para obter os resultados dos exames. Isto poderá, inclusive, servir como estratégia de captação de doador regular e evitar a conclusão de que só o doador com problemas é que recebe o comunicado. Os doadores que não retornarem deverão ser convocados pelos órgãos executores da atividade hemoterápica.

5 - Formulário:

INSTRUTIVO:

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE SOROLOGIA POSITIVA

Este formulário é individual. Deverá ser preenchido para todos os doadores que apresentarem qualquer sorologia positiva ou alteração de TGP em 2,5 vezes acima do normal. Preencher de forma legível e adequada. Os itens não descritos a seguir foram considerados auto-explicativos.

Qualquer dúvida ou sugestão pode ser questionada no próprio item ou em qualquer espaço de página; será então, oportunamente esclarecida. Evitar deixar qualquer item sem preenchimento e/ou justificativa.

Item 112 - A casela "(2)() IGN" tem por objetivo evitar que em caso de nomes considerados comuns a ambos os sexos, seja preenchida inadequadamente por não constar o sexo na ficha primitiva do doador em questão.

Item 111 - As caselas onde se lê "NÃO REALIZADO" devem ser preenchidas nos casos em que estes exames não foram realizados por quaisquer razões.

Esta Resolução sofreu correções já incorporadas na transcrição acima através da Resolução retificadora publicada no DOE. em 22/11/90.

LEI No 1.966, DE 16 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre o fornecimento de sangue humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - A coleta, processamento, estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação, fornecimento e transfusão de sangue humano, a todos os cidadãos, bem como a respectiva procedência,
sua qualidade, seus componentes e derivados, tendo como destinação a sua industrialização, processamento, guarda, distribuição e aplicação, regulados por esta Lei.

Art. 2o - Todo paciente deverá ser previamente informado sobre o sangue que receberá por transfusão, cumprindo-se o expediente diretamente ao próprio ou por meio de seu representante legal ou credenciado, implicando a imediata interdição das atividades do agente-operador responsável no caso a inobservância desse preceito, sem prejuízo da sua responsabilidade penal.

Art. 3o - A comercialização de sangue humano, quando feita individualmente, é proibida em todo estado, só podendo as atividades descritas no artigo 1o, em qualquer de suas fases, ser exercidas quando aprovadas, previamente, pela Secretaria Estadual de Saúde, à qual fica facultado, mediante assunção dessa responsabilidade, transferir o encargo para entidades contratadas ou conveniadas, de comprovada idoneidade, incorrendo o respectivo titular em crime de responsabilidade quando as exigências deste artigo não forem cumpridas.

Art. 4o - Fica instituída a Caderneta do doador/receptor de sangue humano, com características distintas para os portadores de doenças transmissíveis, devendo em tal documento ser anotados, obrigatoriamente, todos os eventos relacionados à doação/recepção de sangue, em todos os seus indicativos hemogramáticos sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1992.

LEONEL BRIZOLA

(Pub. DOE em 24/04/92)

LEI No 2.136, DE 14 DE JULHO DE 1993

MEDIDAS HIGIÊNICAS

Dispõe sobre medidas higiênicas e de prevenção à aids/sida, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1o - A Secretaria de Estado de Saúde exercerá o controle das atividades profissionais de barbeiros, cabeleireiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS/SIDA, fazendo cumprir medidas higiênicas determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 2o - Os instrumentos perfurocortantes usados por esses profissionais, em humanos, somente poderão ser descartáveis, não reutilizáveis ou os permanentes, quando deverão sofrer limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoas doentes ou portadoras do vírus da aids (vírus HIV).

Parágrafo único. A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto à aquisição de material permanente e à necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 3o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, preferencialmente estabelecendo e/ou instituindo:

I - Campanhas educativas, com medidas de prevenção à doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas;

II - Programas de treinamento permanente do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abraçando o Sistema Único de Saúde, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4o - O descumprimento desta Lei acarretará as penalidades administrativas, independente da apuração da responsabilidade penal e civil, a ser apurada, pelos órgãos próprios.

§ 1o - As penalidades previstas serão as seguintes:

I - Multa de 1 a 1.000 UFERJ;

II - Interdição do estabelecimento.

§ 2o - As multas serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde, na rubrica de prevenção e tratamento da aids.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 1993.

Deputado JOSÉ NADER

Presidente

(Pub. DOE em 20/07/93)
Página inicial

CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP