CAPÍTULO
XIV
3. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
Niterói
LEI
NO 847, DE 29 DE AGOSTO DE 1990
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1o - Torna-se obrigatória, em toda a rede
de hotéis e motéis, em Niterói, a colocação
de um folheto explicativo sobre a prevenção da aids.
§
1o - O folheto deverá ser fixado em local
visível, dentro de cada quarto.
§
2o - O folheto deverá ser padronizado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
2o- Deverá ter, em todo quarto de motel ou
de hotel, uma caixa de preservativos à disposição
dos hóspedes, em local visível , e acessível.
Art.
3o - Esta Lei entrará em vigor na da de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE NITERÓI, 29 de agosto de 1990.
JORGE
ROBERTO SILVEIRA
Prefeito
(Pub.
Fluminense em 30/8/90)
SANGUE
LEI
NO 1.215, DE 23 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de realização do teste para
detecção de anticorpos Anti-HIV em todos os estabelecimentos
hemoterápicos e sobre a responsabilidade destes pela qualidade
do sangue que fornecem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Será obrigatória, em todos os
estabelecimentos hemoterápicos (Serviços de hemoterapia,
Bancos de Sangue e serviços Industriais de Derivados de Sangue),
a realização do teste para detecção de
anticorpos Anti-HIV.
Art.
2o - Para obtenção de licença
inicial e revalidação de licença por parte da
Secretaria de Estado de Saúde, os estabelecimentos hemoterápicos
deverão, previamente, demonstrar sua capacidade de realizar
o teste para detecção de Anticorpos-HIV.
Art.
3o - Será obrigatório a todos os estabelecimentos
hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviço
de hemoterapia, Bancos de Sangue e Outros) o envio oficial ao Departamento
Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento
Geral de Epidemiologia e controle de Doenças, confidencialmente
e de forma codificada os dados dos doadores positivos, assegurando
sigilo sobre a identidade destes doadores.
Parágrafo
único. O prazo para a notificação dos casos será
de 02 (dois) dias após a detecção dos mesmos.
Art.
4o - Cabe à Secretaria de Estado de Saúde,
pelo Departamento Geral de Higiene e Fiscalização Sanitária,
fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1o,
2o e 3o desta Lei.
Art.
5o - O descumprimento das exigências contidas
nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, acarretará:
-
multa de 1.000 (mil) OTNs e fechamento do estabelecimento.
§
1o - O estabelecimento interditado só poderá
reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual
de Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento
adequado ao cumprimento do art. 1o desta lei.
§ 2o
- Em caso de reincidência, o estabelecimento será fechado
definitivamente.
Art.
6o - O estabelecimento hemoterápico é
responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue
fornecido contenha o vírus da aids, o estabelecimento será
fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será
processado por crime contra a saúde pública.
Art.
7o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 23 de outubro de 1987.
W.
MOREIRA FRANCO
Antônio
Sérgio da Silva Arouca
(Pub.
DORJ em 27/10/87)
LEI
NO 1.291, DE 12 DE ABRIL DE 1988
Institui
a Campanha Permanente de Doação de Sangue pelo Servidor
Público, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Fica instituída no Estado do Rio de
Janeiro a Campanha Permanente de Doação de Sangue pelo
Servidor Público.
Art.
2o - A Campanha instituída nesta Lei será
planejada e promovida ou supervisionada pela Secretaria de Estado
de Saúde, pelo Instituto de Hematologia, observadas as condições
seguintes:
I
- a doação será voluntária e feita nos
locais de trabalho dos servidores, para onde se deslocarão
as equipes do Instituto, previamente aparelhadas para a coleta do
sangue;
II
- todo o material utilizado será descartável e removido
do local de trabalho onde tiver sido empregado, imediatamente após
a coleta de sangue;
III
- a doação de cada pessoa (vetado) poderá ser
repetida a cada 6 (seis) meses.
Art. 3o
- A campanha obedecerá a um calendário organizado e
proposto pelo Instituto de Hematologia, com base nos seus recursos
materiais e humanos disponíveis, e aprovado pelo Secretário
de Estado de Saúde.
Art.
4o - A campanha abrangerá os servidores públicos
dos Três Poderes do Estado e procurará estender-se a
todo o território estadual, de preferência às
regiões de maior densidade populacional, podendo dela participar,
como doadores, pessoas estranhas aos quadros da Administração
Pública.
Art.
5o - O servidor que doar sangue receberá,
no ato da doação, um certificado emitido pelo Instituto
de Hematologia (vetado).
Art.
6o - O doador, servidor público ou não,
receberá do Instituto de Hematologia, além do certificado,
uma Carteira de Doador de Sangue, na qual estarão registradas
os seguintes dados: grupo sangüíneo e fator RH a que pertence
e bem assim o resultado dos testes efetuados, obrigatoriamente, com
amostra do sangue doado e referentes a sorologia para Lues, pesquisa
de mal de Chagas, hepatite "B", teste Elisa para aids e
a data da última doação.
Art.
7o - A Campanha Permanente de Doação
de Sangue pelo Servidor Público terá início,
anualmente, no dia 1o de julho e se estenderá até o
dia 15 de dezembro.
Art.
8o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
W.
MOREIRA FRANCO
Governador
do Estado
(Pub.
DOU em 14/04/88)
RESOLUÇÃO
No 587, DE 13 DE SETEMBRO 1990
Cria
a Rede Estadual Pública de Hemoterapia, e dá outras
providências.
A
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais;
Considerando
o disposto no inciso IV do artigo 290 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, que determina competência ao Sistema
Único de Saúde criar e implantar o Sistema Estadual
de Sangue, Componentes e Derivados;
Considerando
que a Rede Estadual Pública de Hemoterapia é parte integrante
do Sistema Estadual Público de Sangue, Componentes e derivados;
Considerando
o disposto no artigo 294 e artigo 295 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, que determina que o Estado regulamentará
todas as atividades Hemoterápicas;
Considerando
o disposto no artigo 295 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, que determina que o Estado assegurará a todo
cidadão o fornecimento de sangue, componentes e derivados e
Considerando
o inciso VI do artigo 2o e artigo 3o
do Decreto no 95.721 de 11 de fevereiro de 1988
que dispõe sobre a responsabilidade técnica dos órgãos
executores da atividade Hemoterápica, resolve:
Art.
1o - Criar a Rede Estadual Pública de Hemoterapia,
regulamentando a sua composição, definindo as atribuições
dos diversos níveis de atuação e determinando
os critérios para a implantação dos órgãos
executores da atividade Hemoterápica.
Parágrafo único. A Rede Estadual Pública de Hemoterapia
atenderá, progressivamente, a demanda de sangue e componentes
dos órgãos executores da atividade Hemoterápica
públicos, universitários, filantrópicos e privados
e do Grupo de Socorro da defesa civil.
Art.
2o - Atribuir a responsabilidade técnica
dos órgãos executores da atividade Hemoterápica,
à exceção do posto de Suprimento, a médico
com título de especialização em Hemoterapia,
Hematologia ou que tenha realizado estágio correspondente devidamente
comprovado.
Parágrafo único. O responsável técnico
por órgão executor da atividade Hemoterápica
não poderá acumular outra responsabilidade técnica.
Art.
3o - Todos os órgãos executores da
atividade Hemoterápica, instalados no Estado do Rio de Janeiro,
deverão estar licenciados e cumprir as diretrizes, normas e
procedimentos previstos nesta Resolução e na Legislação
vigente.
§ 1o
- Os órgãos executores da atividade Hemoterápica
terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto no caput
deste artigo.
§
2o - O fornecimento de sangue e componentes pela
Rede Estadual de Hemoterapia fica condicionado a apresentação
de comprovante de licenciamento do estabelecimento para a atividade
Hemoterápica.
Art.
4o - Baixar normas referente à rotina de
admissão e critérios de seleção clínica
do candidato à doação, aos exames sorológicos
à transfusão de sangue, componentes e derivados, constantes
no anexo II.
Art.
5o - Tornar obrigatória a notificação
de: sorologias positivas de doadores de sangue; produção
de órgãos executores da atividade Hemoterápica
e reações transfusionais adversas.
Parágrafo
único. Os fluxos das notificações referidas no
caput deste artigo, bem como os formulários, estão
estabelecidos, respectivamente, nos anexos III, IV e V.
Art.
6o - estabelecer que o preenchimento do Mapa de
ocorrência transfusional será obrigatório e que
o formulário e o fluxo para sua remessa são os constantes
do anexo V.
Art.
7o - determinar que a retroalimentação
do Sistema e Informação dar-se-á dos serviços
de vigilância epide-miológica e sanitária para
as fontes notificadoras, com periodicidade semestral.
Art.
8o - A Rede Estadual Pública de Hemoterapia
deverá ser implantada e implementada em 03 (três) anos.
Parágrafo
único. Os serviços de Hemoterapia, definidos no item
do anexo I, filantrópicos ou privados integrantes da Rede Estadual
Pública de Hemoterapia, após cumprimento do disposto
no caput deste artigo, atenderão, exclusivamente, a
demanda de sangue e componentes do estabelecimento de Saúde
onde exercer suas atividades e, esporadicamente, a demanda de outros
estabelecimentos de Saúde.
Art.
9o - A inobservância ao disposto nesta resolução
e seus anexos constitui infração sanitária, sujeitando-se
o infrator às penalidades previstas nos incisos XIII, XIV,
XXIX e XXXI do artigo 10 da Lei Federal no 6437
de 20/08/77 e nos art. 11, art. 12 e inciso VI do art. do Decreto
- Lei Estadual no 214 de 17/07/75, independentemente
das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de saúde conveniados ou contratados
serão cumulativamente enquadrados nos instrumentos que regem
os convênios e contratos com a Secretaria de Estado da Saúde
do Rio de Janeiro.
Art.
10 - Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 13 de setembro de 1990.
MARIA
MANUELA P. C. ALVES DOS SANTOS
Secretária
de Estado de Saúde
ANEXO
I
REDE
ESTADUAL PÚBLICA DE HEMOTERAPIA
I
- COMPOSIÇÃO
É
composta pelos seguintes órgãos executores da atividade
Hemoterápica:
1
- HEMOCENTRO CAPITAL
2
- HEMOCENTROS REGIONAIS
3
- NÚCLEOS DE HEMOTERAPIA
4
- SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
5
- POSTOS DE COLETA
6
- UNIDADES TRANSFUSIONAIS
7
- POSTOS DE SUPRIMENTO
ANEXO
II
NORMAS
TÉCNICAS HEMOTERÁPICAS
(Referentes à Rotina da Admissão e Critérios
de Seleção Clínica do Candidato à Doação,
aos Exames Sorológicos no Sangue do Doador e a Transfusão
de Sangue, Componentes e derivados)
A
- DA ROTINA DE ADMISSÃO E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
CLÍNICA DO CANDIDATO À DOAÇÃO
1
- Rotina de Admissão do Candidato à Doação:
1.1 - Recepção:
Desde
o momento em que o candidato a doador entre em um órgão
executor da atividade Hemoterápica deve ser tratado com toda
a estima e consideração. A triagem inicial realizada
pelo questionário padronizado deve ocorrer em ambiente claro,
tranqüilo e com total privacidade, levando o doador a sentir-se
confiante e seguro. Dever-se-á utilizar profissionais treinados,
capazes e sensíveis o suficiente para que se evitem respostas
que não correspondam a realidade, o que resultará em
melhor qualidade do sangue obtido, sem desperdício de tempo
e material. Aproveitar a ocasião para informá-lo da
existência de grupos de risco para aids e hepatite B.
1.2
- Critérios de Seleção Clínica (Vide item
1.4):
1.2.1
- A seleção clínica será feita pela consideração
de dados da anamnese e, de sinais e sintomas de doenças que
incapacitem o candidato provisória ou definitivamente ou o
considerem apto para doar condicionalmente, quer seja para sua proteção
ou do receptor.
1.2.2
- Proteção ao doador e ao receptor:
A
coleta de sangue será feita de forma tal que, do ato de doar
não advenham ao doador conseqüências outras que
as derivadas da retirada de volume de sangue compatíveis com
a manutenção de sua condição hígida.
Igualmente, não deverá o sangue coletado representar
para o receptor da transfusão outro risco senão o inerente
a própria terapêutica.
1.2.3
- É recomendável um exame clínico completo, realizado,
preferencialmente, por médico com especialidade clínica,
incluindo a palpação das vísceras. Qualquer outro
dado da história clínica, sinal ou sintoma observados
pelo médico responsável poderá excluir o candidato
à doação, desde que devidamente justificados.
1.3 - Informações
e orientações ao doador:
No
caso de rejeição do candidato, a causa motivante deve
ser comunicada com sensibilidade ao doador, orientando-o a procurar
um serviço de Saúde e garantindo-lhe total sigilo. Caso
tenham sido realizados testes laboratoriais, motivá-lo quanto
à importância de retornar para obter os resultados e,
alteração.
1.4
- Quadro de critérios Clínicos:
O
quadro abaixo deverá servir como roteiro para anamnese dirigida
e exame clínico com o objetivo de facilitá-los. Deverá
estar disponível para o médico quando da realização
da triagem clínica, auxiliando-o a evitar danos tanto para
o doador quanto para o receptor. Os itens que necessitarem maior detalhamento
estarão referidos logo após; os demais itens são
auto-explicativos.
(1)
- Doenças Infecciosas:
São
excluídos, definitivamente, os candidatos que apresentarem
em algum momento de suas vidas: doenças de Chagas, hepatites
e/ou aids.
(2)
- Hepatites:
Hepatite
B;
Os
candidatos à doação provenientes de áreas
de alta endemicidade deverão ser excluídos, devido ao
risco de ocorrer associação com Hepatite delta. Observar
ainda as mesmas restrições feitas aos grupos de risco
para aids.
Hepatite
C: (NANB de transmissão sangüínea):
Atualmente
é a Hepatite mais freqüentemente transmitida pelo sangue.
As restrições feitas aos grupos de risco para aids também
devem ser observadas. O portador assintomático é o mais
importante elo na cadeia de transmissão e até termos
disponíveis o teste para seu marcador viral, uma rigorosa triagem
clínica poderá contribuir para evitá-la.
(3)
- Aids:
Todos
os candidatos à doação devem receber amplo material
informativo sobre os grupos expostos a fim de que, se incluídos
em um deles não venham a doar sangue. devem ser excluídos
os indivíduos que pertenceram ou pertencem a estabelecimentos
penais, colônias de recuperação de drogados ou
de doentes mentais. Devem ser obrigatoriamente, incluídos na
triagem clínica, questões relativas aos sintomas e sinais
da aids e Sarcoma de Kaposi.
(4)
- Sífilis:
Só
serão aceitos os indivíduos comprovadamente curados,
com exames sorológicos negativos.
(5)
- Malária:
O
Rio de janeiro é área não endêmica, porém
vulnerável:
excluir
doadores que estiveram em região endêmica nos últimos
6 meses;
excluir
doadores que nos últimos 3 anos, tiveram malária;
excluir
definitivamente doadores que tiveram malária por PLASMODIUM
MALARIE (febre quartã).
(6) - Profissão:
Só
devem ser aceitos como doadores: pessoas que tenham repousado após
exercerem trabalho noturno; pessoas que exerçam profissão
ou atividades de risco físico e que tenham condições
de interromper sua atividade funcional por até 24 horas após
a doação. Por exemplo: operadores de máquinas
de corte ou prensas; trabalhadores em andaimes.
Pessoal
de vôo ou pára-quedistas deverão ter condições
de interromper suas atividades funcionais por até 72 horas
após a doação.
(7)
- Alcoolismo:
A
intoxicação alcoólica aguda é motivo de
rejeição temporária ou definitiva, a critério
médico.
(8)
- Acupuntura:
É
motivo de rejeição por 6 meses; transcorrido esse tempo,
a decisão fica a critério do médico.
(9)
- Medicamentos:
História
terapêutica recente deve merecer avaliação especial,
visto que a indicação clínica do tratamento pode
motivar a rejeição do doador, além de que o candidato
deve estar isento de efeito medicamentoso. Avaliar cada medicamento
individualmente e em conjunto e registrá-los na ficha do doador.
(10)
- Icterícia:
Deverá
ser pesquisada a icterícia atual sob luz natural ou iluminação
artificial de coloração branca. A história de
icterícia no passado deve ser pesquisada e corretamente avaliada,
ficando a decisão, a critério do médico.
(11)
- Pele:
Pesquisar
também a presença de lesões indicativas de Sarcoma
de Kaposi.
(12)
e (13) - Exigências já notificadas no item 3.
(14)
e (15) - Hemoglobina e/ou Hematócrito:
Em
todos os candidatos à doação de sangue, é
obrigatória a determinação da dosagem de hemoglobina
ou do Hematócrito nas amostras obtidas por punção
digital ou venosa. Não serão aceitos os candidatos com
níveis inferiores aos referidos no quadro.
B
- DOS EXAMES SOROLÓGICOS NO SANGUE DO DOADOR:
1
- Instruções gerais:
1.1
- Não é permitida a realização de testes
sorológicos em pool de alíquotas de soro.
1.2
- Os testes sorológicos nos laboratórios conveniados
com os órgãos executores da atividade Hemoterápica
serão obrigatoriamente realizados nas alíquotas de soro
enviadas. As bolsas com sangue coletado permanecerão em armazenamento
adequado no órgão executor da atividade hemoterápica
até a liberação dos resultados.
1.3
- É obrigatória a realização de triagem
sorológica individualizada em todas as unidades de sangue coletado
para as seguintes patologias através das respectivas técnicas:
Aids:
Elisa (EIE) para detecção do HIV I
Hepatite B:
Elisa (EIE) ou Radioimunoensaio (RIE) para detecção
do HBs AG;
TGP (ALT).
Hepatite NANB:
Utiliza-se a mesma TGP (ALT), já que ainda não está
comercializado o teste para identificação de seu marcador
viral.
Sífilis:
VDRL
Doença
de Chagas - devem ser realizados dois testes escolhidos entre os seguintes:
Hemaglutinação;
Imunofluorescência;
Machado-Guerreiro (fixação de complemento);
Elisa (EIE).
1.4
- O sangue total ou os componentes não podem ser transfundidos
ou destinados para produção industrial antes da obtenção
dos resultados negativos nos testes sorológicos.
1.5
- Estocagem de soro dos doadores: é obrigatória a estocagem
das alíquotas de soro dos doadores por um período mínimo
de 6 (seis) meses, pelos órgãos executores dos testes,
caso se verifique alguma adversidade com o receptor.
2
- Resultados dos testes sorológicos:
2.1
- Compete ao órgão executor da atividade Hemoterápica:
2.1.1
- Descartar, segundo as normas de biossegurança, o sangue coletado,
nos seguintes casos:
Sorologia para Anti-HIV positiva;
Sorologia para HBsAg positiva;
TGP (ALT) elevada em 2 vezes e meia (do limite máximo normal);
VDRL igual ou maior 1/2;
Uma e/ou sorologia para Doença de Chagas positiva (s).
2.1.2
- Manter registros dos resultados dos exames realizados, assim como
das interpretações e disposições finais
por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
2.1.3
- Fornecer os resultados dos exames ao doador, garantindo-lhe sigilo,
orientando-o e, encaminhando-o para serviços complementares
de diagnóstico e tratamento. Só comunicar ao doador
- em caso de HIV positivo por EIE - o resultado do teste após
a obtenção de exame confirmatório também
positivo.
2.1.4
- Notificar, mensalmente, os testes positivos por meio de formulário
padronizado (Vide anexo III).
2.2
- Não compete ao órgão executor da atividade
Hemoterápica:
2.2.1
- Firmar o diagnóstico da doença e proceder terapêutica;
2.3
- É facultada ao órgão executor da atividade
Hemoterápica:
2.3.1
- Realizar testes sorológicos confirmatórios ou diagnósticos.
3
- Outros testes recomendados:
3.1
- Pesquisa de citomegavirus (CMV) em unidades Hemoterápicas
destinadas a:
3.1.1
- Pacientes submetidos a transplantes de órgãos aos
e negativos para CMV.
3.1.2
- Recém-natos de mães com CMV negativo.
3.1.3
- Transfusão em pacientes imunodeprimidos.
3.2
- Pesquisa de Anti-HBC para melhor rastreamento de Hepatite B e redução
de Hepatite NANB.
3.3
- Pesquisa de Anti-HIV-2
3.4
- É recomendável a realização de pelo
menos dois testes sorológicos para exclusão de cada
doença.
3.5
- Testes ainda não disponíveis: recomenda-se aos hemoterapeutas
responsáveis pelas atividades hemoterápicas a manterem-se
atualizados com os métodos que resultem em melhor qualidade
do sangue e os implantem, após autorização da
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), se
os julgarem adequados, antes mesmo que se possa legislar a respeito.
C
- DA TRANSFUSÃO DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS:
1
- Antes da prescrição de qualquer produto hemoterápico,
o médico assistente deverá fazer uma avaliação
criteriosa do binômio risco/benefício. É necessário
lembrar que por melhor controle de qualidade que se faça, não
se consegue atingir os 100% de segurança.
2
- Riscos envolvidos nas transfusões:
2.1
- Transmissão de Doenças Infecciosas:
2.1.1
- As seguintes doenças podem, mais freqüentemente, ser
transmitidas pelo sangue:
Hepatites: NANB (c), B e Delta.
Aids
Infecções por protozoários: malária, doença
de Chagas e Toxoplasmose
Sífilis
Outras: provocadas por citomegavírus, vírus Epstein-Barr,
etc...
2.1.2
- Notificar, por Boletim Individual de Notificação,
a ocorrência da doença por transfusão, ao Centro
de Saúde mais próximo.
ANEXO
III
FLUXO
DE NOTIFICAÇÃO DE SOROLOGIA POSITIVA
1
- Local para envio:
1.1
- Municípios do Interior: para o Núcleo Municipal de
Saúde Coletiva ou equivalente.
1.2 - Município do Rio de Janeiro: para o Centro de Saúde
da área (Região Administrativa) do órgão
executor da atividade Hemoterápica.
2
- Periodicidade: mensal
3
- É obrigatória para os órgãos executores
de atividade Hemoterápica que praticam a coleta de sangue,
devendo ser efetuada por formulário padronizado.
4
- Sorologias a serem notificadas: HIV confirmatório, VDRL,
HBsAG, TGP e Chagas.
4.1
- A confirmação laboratorial dos soropositivos por Elisa
para HIV poderá ser feita na mesma alíquota de soro
do doador enviada para a realização de bateria de testes
de triagem, não sendo necessário, nem aconselhável,
convocar o doador para coleta de nova amostra. Ter o cuidado de estocar
a 1a amostra em temperatura abaixo de 0oC.
4.2
- os testes confirmatórios para HIV mencionados no item anterior,
serão realizados pelo Hemocentro Capital.
4.3
- A comunicação dos resultados de todos os exames, quer
representem anormalidades ou não, deverá ser feita de
forma pessoal e por escrito pelo órgão executor da atividade
Hemoterápica. O doador deve ser orientado e motivado a retornar,
recebendo um comprovante com data aprazada, para obter os resultados
dos exames. Isto poderá, inclusive, servir como estratégia
de captação de doador regular e evitar a conclusão
de que só o doador com problemas é que recebe o comunicado.
Os doadores que não retornarem deverão ser convocados
pelos órgãos executores da atividade hemoterápica.
5
- Formulário:
INSTRUTIVO:
FORMULÁRIO
DE NOTIFICAÇÃO DE SOROLOGIA POSITIVA
Este formulário é individual. Deverá ser preenchido
para todos os doadores que apresentarem qualquer sorologia positiva
ou alteração de TGP em 2,5 vezes acima do normal. Preencher
de forma legível e adequada. Os itens não descritos
a seguir foram considerados auto-explicativos.
Qualquer
dúvida ou sugestão pode ser questionada no próprio
item ou em qualquer espaço de página; será então,
oportunamente esclarecida. Evitar deixar qualquer item sem preenchimento
e/ou justificativa.
Item
112 - A casela "(2)() IGN" tem por objetivo evitar que em
caso de nomes considerados comuns a ambos os sexos, seja preenchida
inadequadamente por não constar o sexo na ficha primitiva do
doador em questão.
Item
111 - As caselas onde se lê "NÃO REALIZADO"
devem ser preenchidas nos casos em que estes exames não foram
realizados por quaisquer razões.
Esta
Resolução sofreu correções já incorporadas
na transcrição acima através da Resolução
retificadora publicada no DOE. em 22/11/90.
LEI
No 1.966, DE 16 DE MARÇO DE 1992
Dispõe
sobre o fornecimento de sangue humano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - A coleta, processamento, estocagem, tipagem,
sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação,
fornecimento e transfusão de sangue humano, a todos os cidadãos,
bem como a respectiva procedência,
sua qualidade, seus componentes e derivados, tendo como destinação
a sua industrialização, processamento, guarda, distribuição
e aplicação, regulados por esta Lei.
Art.
2o - Todo paciente deverá ser previamente
informado sobre o sangue que receberá por transfusão,
cumprindo-se o expediente diretamente ao próprio ou por meio
de seu representante legal ou credenciado, implicando a imediata interdição
das atividades do agente-operador responsável no caso a inobservância
desse preceito, sem prejuízo da sua responsabilidade penal.
Art.
3o - A comercialização de sangue humano,
quando feita individualmente, é proibida em todo estado, só
podendo as atividades descritas no artigo 1o, em
qualquer de suas fases, ser exercidas quando aprovadas, previamente,
pela Secretaria Estadual de Saúde, à qual fica facultado,
mediante assunção dessa responsabilidade, transferir
o encargo para entidades contratadas ou conveniadas, de comprovada
idoneidade, incorrendo o respectivo titular em crime de responsabilidade
quando as exigências deste artigo não forem cumpridas.
Art.
4o - Fica instituída a Caderneta do doador/receptor
de sangue humano, com características distintas para os portadores
de doenças transmissíveis, devendo em tal documento
ser anotados, obrigatoriamente, todos os eventos relacionados à
doação/recepção de sangue, em todos os
seus indicativos hemogramáticos sob pena de crime de responsabilidade.
Art.
5o - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art.
6o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 16 de março de 1992.
LEONEL
BRIZOLA
(Pub.
DOE em 24/04/92)
LEI No
2.136, DE 14 DE JULHO DE 1993
MEDIDAS
HIGIÊNICAS
Dispõe
sobre medidas higiênicas e de prevenção à
aids/sida, no Estado do Rio de Janeiro.
Art.
1o - A Secretaria de Estado de Saúde exercerá
o controle das atividades profissionais de barbeiros, cabeleireiros,
manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na
prevenção à Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida-AIDS/SIDA, fazendo cumprir medidas higiênicas determinadas
pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.
Art.
2o - Os instrumentos perfurocortantes usados por
esses profissionais, em humanos, somente poderão ser descartáveis,
não reutilizáveis ou os permanentes, quando deverão
sofrer limpeza em água corrente com remoção de
todos os resíduos e desinfecção ou esterilização,
tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções
de pessoas doentes ou portadoras do vírus da aids (vírus
HIV).
Parágrafo
único. A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente
quanto à aquisição de material permanente e à
necessidade de novas instalações, dar-se-á no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art.
3o - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, no que couber, preferencialmente estabelecendo e/ou instituindo:
I
- Campanhas educativas, com medidas de prevenção à
doença, por todos os meios e modos, inclusive distribuição
de cartazes e folhetos explicativos nas repartições
públicas;
II - Programas de treinamento permanente do pessoal da saúde
de toda a rede estadual, abraçando o Sistema Único de
Saúde, a cargo do serviço especializado no atendimento
a aidéticos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art.
4o - O descumprimento desta Lei acarretará
as penalidades administrativas, independente da apuração
da responsabilidade penal e civil, a ser apurada, pelos órgãos
próprios.
§
1o - As penalidades previstas serão as seguintes:
I
- Multa de 1 a 1.000 UFERJ;
II - Interdição
do estabelecimento.
§
2o - As multas serão depositadas no Fundo
Estadual de Saúde, na rubrica de prevenção e
tratamento da aids.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 1993.
Deputado
JOSÉ NADER
Presidente
(Pub.
DOE em 20/07/93)