CAPÍTULO
XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
Teresina
LEI
NO 2.296, DE 23 DE MARÇO DE 1994
Determina
que os motéis, desta Capital, fiquem obrigados a fornecer a
seus clientes preservativos (camisinhas), no mínimo duas unidades,
inteiramente grátis.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA, Capital do Estado
do Piauí, faço saber que Plenário aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam obrigados os motéis de Teresina,
a fornecer, aos seus clientes, preservativos (camisinhas), no mínimo
duas unidades, inteiramente grátis, durante uma pousada.
Art.
2o - Cópia da presente Lei deverá
ser exposta em local visível aos clientes, no interior dos
apartamentos.
Art.
3o - A fiscalização do cumprimento
desta Lei ficará a cargo do Serviço de Vigilância
Sanitária Municipal.
Art.
4o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE TERESINA