CAPÍTULO
XII
3. PARECERES
DA CÂMARA TÉCNICA DA ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS
PARECER
No 01/92
Pela
via da presente consulta, objetiva o Chefe da 15a Regional de Saúde
(Maringá) colher manifestação do Programa Estadual
de aids acerca de solicitação formulada pelo Chefe da
9a SDP/Presídio de Maringá e no sentido de que fosse
realizada "pesquisa de HIV em todos os detentos deste presídio,
que possui aproximadamente 180 presos" (v. ofício no 83/92).
O
processo foi encaminhado à apreciação da Subcomissão
de Ética e Cidadania e coube-me a tarefa de relatar o respectivo
feito. A matéria de indagação resta circunscrita
a duas questões fundamentais:
1)
É legal e eticamente viável a realização
compulsória de testes para detecção de anticorpos
contra o HIV?
2)
O resultado de prefalados testes, principalmente quando se tratar
de sorologia positiva, deve ser comunicado tão-somente ao paciente
ou também revelado à autoridade que dirige o presídio
(in casu a Cadeia Pública)?
No
que tange ao primeiro questionamento, entendo ser legalmente vedada
a prática do exame compulsório para detecção
de anticorpos contra o HIV, conforme, aliás já bem concluiu,
o Dr. Paulo Roberto Donadio, Chefe da 15a Regional de Saúde.
Por
isso que, na esfera de proteção da liberdade, a lei
penal inscreve o delito de constrangimento ilegal ("constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a
fazer o que ela não manda" - art. 146), excetuando apenas
a intervenção médica ou cirúrgica, sem
o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida ou a coação exercida para
impedir suicídio. Ainda, e em se tratando de agente funcionário
público, o art. 4o, da Lei no 4.898/65 (que trata dos casos
de abuso de autoridade), estabelece como conduta criminosa a de "submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei".
Para
o caso em tela, vale ainda anotar que o Código de Ética
Médica, no capítulo pertinente aos direitos humanos,
indica ser vedado "efetuar qualquer procedimento médico
sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente
ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida"
(v. art. 46).
Assim,
a conclusão quanto a este primeiro ponto se faz no sentido
de consistir em medida ilegal e eticamente reprovável a realização
de testes para diagnósticos de infecção pelo,
HIV sem o conhecimento e consentimento do examinado.
Além
do mais, ainda nesta perspectiva, convém o registro de que,
como regra, a indicação para se realizar testes da espécie
deve estar fundamentada em critérios clínico-epidemiológicos
e não deliberação leiga da autoridade policial,
como ocorreu inicialmente no caso ora em análise. Outro aspecto
significativo diz respeito ao fato de que, com a solicitação
do teste partindo do médico, restará garantido o momento
preliminar de adequado aconselhamento e informações
pertinentes ao diagnóstico, prognóstico e possibilidades
do tratamento eventualmente necessário. E, mais que isto, deverá
o respectivo profissional de saúde com responsabilidade na
área ter previsto medidas para desenvolver atendimento subseqüente
aos identificados como portadores do vírus HIV, de molde a
evitar a reprodução de práticas que importam
em pura e simples segregação (chegando-se à situação
absurda de se permanecer segregado dentro de um sistema de segregação,
potencializando situações de stress e de estados depressivos
que, reconhecidamente, baixam o nível das resistências
imunológicas).
Finalmente,
como fator também desaconselhador da realização
indiscriminada e compulsória de testes, vale anotar as hipóteses
possíveis de falsos negativos, especialmente diante dos períodos
denominados de janela imunológica, que poderiam determinar
a manutenção de indivíduos portadores do vírus
HIV na mesma situação de desassistência em que
se encontra a grande maioria dos componentes das populações
carcerárias.
Já
no que pertine ao tema de indagação com sede na divulgação
dos resultados dos testes para detecção de anticorpos
contra o HIV, entendo que, como regra geral, deve a comunicação
restringir-se ao médico, ao examinado e, conforme o caso, à
autoridade sanitária.
Fazer
com que o resultado do teste venha ser de conhecimento de outras pessoas
- além daquelas acima enunciadas - importará em ferimento
à norma constitucional que declara invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (cf. art. 5o, inc.
X, da Constituição Federal).
Tais
valores humanos, agora erigidos pela Constituição de
1988 à condição de direito individual, significam
o reconhecimento de que ninguém pode ter sua vida privada ou
intimidade devassadas, máxime em situações da
espécie porquanto marcadas pela hostilidade, preconceitos,
rejeições e isolamento aos portadores do vírus
HIV, determinando especialíssimas restrições
à divulgação de tal doença.
Cabe
aqui lembrar também que, neste aspecto, o Código Penal
estabelece como figura típica aquela consistente em violar
segredo profissional ("revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem" - cf. art. 154). Em se tratando
de funcionário público, veja-se o conteúdo do
art. 326, do Código Penal, que enuncia o crime de violação
de sigilo funcional.
É
exatamente nesta linha que o Código de Ética Médica,
no capítulo que trata do segredo médico, assevera a
vedação ao médico de "revelar fato de que
tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão,
salvo por justa causa, dever legal ou expressa autorização
do paciente", ainda "que o fato seja de conhecimento público
ou que o paciente tenha falecido" (v. art. 102).
Considerado
então que o princípio da confidencialidade tem como
escopo evitar danos (que certamente se farão presentes a partir
de notícia do resultados de exame enunciando sorologia positiva,
conforme as hipóteses cotidianas induvidosamente revelam),
não encontro suporte legal para a pretensão do Chefe
da 9a SDP/Presídio de Maringá no sentido de ter conhecimento
dos resultados dos testes levados a cabo, até porque, conforme
a situação de saúde do preso, incumbirá
exatamente ao médico o atendimento necessário.
Por
outro lado, em se sabendo que o vírus da aids não é
transmitido pelo contato casual ordinário, mas sim freqüentemente
transmitido por relações sexuais e por uso comum de
agulhas e seringas infectadas, não me parece que "em caso
de rebelião os portadores do vírus poderão usar
esta condição como arma, colocando em risco, deliberadamente,
a vida de outras pessoas", conforme alegado (v. fl. 02, do referido
ofício no 083/92). A justa causa para revelação
de que o preso é portador do vírus HIV só pode
ser considerada em situações concretas de risco de infecção,
surgindo daí a excludente de ilicitude informada pelo estado
de necessidade (cf. art. 24, do Código Penal). Em ângulo
diverso, vamos encontrar a regra determinante da devida comunicação
pelo médico às autoridades sanitárias do caso
de sorologia positiva do HIV, havendo aí portanto, quanto à
revelação, estrito cumprimento do dever legal (que também
é excludente da ilicitude - v. art. 23, do Código Penal,
combinado com o art. 269, do mesmo diploma).
Mais
correto será, isto sim, garantir aos presidiários o
direito à informação acerca da doença,
suas características e manifestações, possibilidades
de tratamento etc., conforme atuação já desencadeada
pelo Chefe da 15a Regional de Saúde e que, como relatado, não
contou com a desejada participação dos funcionários
lotados na 9a SDP/Presídio de Maringá.
Por
fim, calha à oportunidade o registro de que o tipo de preocupação
manifestada no caso em tela, poderia ser superada pelo estrito cumprimento
das disposições legais, especialmente aquelas que tratam
da execução penal.
Ora,
conforme expressa o art. 5o, inc. XLIX, de nossa Constituição
Federal "é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral", enquanto o art. 14, da Lei de Execução
Penal, referindo-se ao direito de assistência à saúde
(e conseqüente dever do Estado), estabelece a obrigatória
"assistência à saúde do preso e do internado,
de caráter preventivo e curativo", compreendendo atendimento
médico, farmacêutico e odontológico.
Assim,
ao invés de se querer levar a cabo a realização
indiscriminada e compulsória de testes para identificar portadores
do vírus HIV no sistema penitenciário, melhor será
zelar para que o Estado cumpra com seu dever institucional e indelegável
de atender à saúde dos presos, em especial daqueles
que se encontram em Cadeias Públicas.
Práticas
médicas de caráter preventivo (e também curativo),
ministradas de maneira permanente e periódica, terão
certamente o efeito de garantir o direito dos presos à saúde
(que não se resume, por óbvio, às questões
relacionadas ao vírus HIV), bem como, na matéria específica
em análise, assegurar a informação correta e
ampla sobre a doença, permitir que a deliberação
acerca da necessidade do exame ocorra tão-só pela via
da indicação médica (e não pela opinião
do carcereiro ou da autoridade policial) e possibilitar, em casos
de identificação de portadores do vírus HIV,
atendimento subseqüente adequado, além de estabelecer
mecanismos de proteção individual e coletivo no que
tange a todos (presos e funcionários) que integram o sistema
prisional.
Concluindo,
então, meu parecer é de que as duas perguntas antes
mencionadas sejam respondidas no sentido de que os testes para detecção
de anticorpos contra o HIV só podem ser realizados com conhecimento
e concordância do examinado, assim como o resultado dos mesmos
só deve ser comunicado ao próprio paciente e, conforme
o caso, à autoridade sanitária competente.
SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
CÂMARA
TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA
OLYMPIO
DE SÁ SOTTO MAIOR NETO
Promotor
de Justiça
PARECER
No 01/93
Pela
via da presente consulta, objetiva o Centro de Orientação
e Atendimento (COA), da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
manifestação da Comissão Estadual de Prevenção
e Controle da Aids acerca de possíveis situações
envolvendo crianças e adolescentes e aids.
O
pedido foi encaminhado à apreciação da Subcomissão
de Ética e Cidadania, cabendo-nos a tarefa de relatá-lo.
A
matéria de indagação, referente à realização
de testes anti-HIV e respectiva comunicação de seus
resultados, comporta tratamento diferenciado conforme se trate de
criança ou de adolescente, bem assim da situação
social do adolescente, isto é, importa saber se ele:
1.
é interno ou abrigado em entidade de atendimento;
2.
faz da rua o seu espaço de moradia e trabalho;
3.
ou encontra-se em normal convivência dentro do ambiente familiar.
Para
cada uma dessas situações pessoais o equacionamento
da questão poderá ter diverso conteúdo, dadas
as peculiaridades de cada qual. À toda evidência, não
se dispensar-lhe-á igual tratamento.
Antes,
porém, de analisá-las em separado, cumpre fixar determinados
pressupostos, aplicáveis a todas as hipóteses e que
com elas estão a interagir, quais sejam:
a)
a impossibilidade de se ordenar, compulsoriamente, a realização
de testes para detecção de anticorpos do vírus
HIV;
b)
o sigilo a que se circunscreve a revelação dos resultados
dos testes levados a efeito; e
c)
a situação peculiar de pessoa em desenvolvimento, que
é a marca mais significativa da infância e da adolescência.
Em
primeiro lugar, entendemos ser legalmente vedada a prática
do exame compulsório para detecção de anticorpos
do vírus HIV. É que a sua realização,
contra a vontade do examinando, implica em violação
à garantia constitucional assentada no princípio da
legalidade, alicerce do Estado de Direito Democrático. Assim,
nos termos do art. 5o, inc. II, da Constituição Federal,
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei". Por isso que, na
esfera de proteção da liberdade, a lei penal inscreve
o delito de constrangimento ilegal ("constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda" - art. 146), excetuando apenas a intervenção
médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente
ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo
de vida ou a coação exercida para impedir suicídio.
Ainda, e em se tratando de agente funcionário público,
o art. 4o, da lei no 4.898/65 (que trata dos casos de abuso de autoridade),
estabelece como conduta criminosa a de "submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei".
Para
o caso em tela, vale ainda anotar que o Estatuto da Criança
e do Adolescente, no seu art. 232, indica como comportamento delituoso
o de "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento". Já
o Código de Ética Médica, no capítulo
pertinente aos direitos humanos, assevera ser vedado "efetuar
qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento
prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em
iminente perigo de vida" (v. art. 46).
Assim,
a conclusão quanto a este primeiro ponto se faz no sentido
de consistir em medida ilegal e eticamente reprovável a realização
de testes para diagnóstico de infecção pelo HIV
sem o conhecimento e consentimento do examinado (entendimento idêntico,
aliás, já foi manifestado por ocasião do Parecer
datado de 12/09/92, em consulta formulada pelo Chefe da 15o Regional
de Saúde - Maringá a esta Subcomissão).
De
igual teor é a Resolução Conjunta de no 01/92,
da SESA/SEJU - PR, que, fundamentada nos arts. 36 e seguintes do Código
de Ética Médica, determinou, quanto à realização
de testes para detecção de anticorpos contra o vírus
HIV, "que a solicitação de testes seja fundamentada
somente em critérios clínicos e epidemiológicos;
que os testes sejam realizados com prévio conhecimento e autorização
do indivíduo; que seja realizado aconselhamento pré-teste
com orientação sobre o seu valor, diagnóstico
e prognóstico; que sejam estabelecidas ações
educativas sistemáticas junto a indivíduos com comportamento
de risco e à população em geral, para evitar
a infecção pelo HIV".
Exsurge,
então, mais adequado e significativo o desenvolvimento de ações
preventivas e esclarecedoras das questões que envolvam a aids,
ao invés da realização indiscriminada e compulsória
de testes.
Em
segundo lugar, no que concerne ao sigilo que limita a revelação
dos resultados de testes realizados em crianças e adolescentes,
fazemos por referendar as Resoluções de nos 100/92,
do Cremeri, e 266/92, do CRMPR, as quais tiveram por matriz o art.
103, do Código de Ética Médica, que diz ser vedado
ao médico "revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais e responsáveis legais,
desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se
por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando
a não revelação possa acarretar danos ao paciente".
O
sigilo médico existe para tutelar o paciente. Na relação
médico-paciente se estabelece um vínculo com componentes
de confiança, posto que o segundo revela ao primeiro aspectos
de sua privacidade essencial para o equacionamento do problema de
saúde constatado. E isso vai ao ponto de o médico tomar
conhecimento de pormenores que integram o recato pessoal. Não
poderia ele, assim, traindo a confiança nele depositada, revelar
a quem quer que seja o que veio a saber de seu paciente, máxime
em se tratando de moléstia que provoca forte abalo nas relações
interpessoais e de indivíduo ainda em fase de desenvolvimento.
Em
terceiro lugar, no que diz respeito à sua situação
de pessoa com idade inferior a dezoito anos, cumpre salientar que
cada fase de desenvolvimento do ser humano deve ser reconhecida como
revestida de singularidade e completude relativas. Em outras palavras,
a criança e o adolescente não são seres inacabados,
a caminho da plenitude a ser consumada tão logo atinja a idade
adulta; ao diverso, cada etapa da vida é, ao seu modo, um período
de relativa plenitude, que deve ser compreendida e acatada pela família,
pela sociedade e pelo estado.
O
jovem se encaminha em direção a sua independência
e maturidade, que vão se traduzindo numa gradativa tomada de
consciência de si mesmo, pela observação do contexto
social em que vive. Bem por isso, é da maior importância
que o jovem tenha acesso a informações verdadeiras a
respeito de questões que envolvam temas sexuais, doença
e até morte.
No
dizer de Ubaldino Calvanto Solare, referindo-se ao novo regime legal
estabelecido para a infância e juventude, "o Estatuto considera
que o adolescente, em determinadas circunstâncias, possui a
maturidade suficiente para formar sua opinião e decidir sobre
certos assuntos que o podem afetar e concernem à sua vida própria
e seu destino" (cite-se como exemplos nesse campo o seu necessário
consentimento para adoção, bem como, em caso de remissão,
a sua concordância quanto à
medida
sócioeducativa estabelecida pelo Ministério Público
ou pela autoridade judiciária, entre outros).
A
partir dessas premissas, manifestamos o seguinte entendimento em relação
aos quesitos da presente consulta:
I
- Levando-se em consideração que a criança atribui
aos pais (ou figura substituta) autoridade única e referência
universal, com quem se identifica totalmente, bem como deles esperando
o auxílio necessário para o enfrentamento de seus problemas,
entendemos que, em qualquer situação, os resultados
dos testes, nela realizados, só deve ser comunicado em presença
dos pais ou representantes legais.
Ressalte-se
a imprescindibilidade de atendimento e acompanhamento da criança
e de seus familiares por serviço especializado.
II
- Em relação aos adolescentes, é de se levar
em conta as diferentes situações em que possa ele se
encontrar:
1.
Estando abrigado ou internado em entidade de atendimento e manifestando,
por vontade própria, desejo de se submeter ao exame, deve este
ser realizado, recebendo o respectivo resultado do médico da
entidade (o mesmo que fizera o aconselhamento pré-teste), acompanhado
de pessoa eventualmente indicada como referência.
Vale
salientar que as entidades de atendimento a crianças e adolescentes
devem ser orientadas e supervisionadas quanto ao tratamento e acompanhamento
necessários aos portadores do vírus HIV.
2.
Os adolescentes que possuam vínculos familiares debilitados,
elegendo a rua como seu espaço de moradia, lazer e trabalho,
acabam por depender exclusivamente do próprio esforço
para satisfação de suas necessidades básicas.
Assim, vão construindo sua maturidade, não só
ao estabelecer as próprias condições de sobrevivência,
mas também ao imprimir maneiras e atitudes aptas ao enfrentamento
da dura realidade que vivenciam.
Por
conseqüência, entendemos mais adequado comunicar o resultado
do exame em questão diretamente ao adolescente que espontaneamente
o solicitou, nos termos das Resoluções já mencionadas,
sem obrigatoriedade da presença de seus pais ou responsável.
Especialmente
nesses casos, incumbe ao Poder Público a absoluta garantia
de acesso a programas de tratamento aos portadores do vírus
HIV.
3.
Por fim, em se tratando de adolescente que viva com sua família
e, em razão disso, via de regra possua apoio psicológico,
material e emocional, entendemos que cabe aos pais o acompanhamento
do filho quando da feitura do exame, bem como por ocasião do
recebimento do respectivo resultado. Assim, é porque os pais,
na maioria dos casos, demonstram identificação e preocupação
com os problemas enfrentados pelo filho, nas várias fases de
desenvolvimento por ele experimentadas.
Também
nesta hipótese, é mister que se desenvolvam trabalhos
de orientação e preparação junto à
família e, posteriormente, de acompanhamento ao tratamento
a ser recebido.
É
o parecer.
Curitiba,
14 de setembro de 1993.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
COMISSÃO
ESTADUAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA AIDS
SUBCOMISSÃO
DE ÉTICA E CIDADANIA
Olympio
de Sá Sotto Maior Neto
Procurador
de Justiça
Marcos
Bittencourt Fowler
Promotor
de justiça
PARECER
No 03/93
Pela
via da presente consulta, objetiva a R. S. União da Vitória,
da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, manifestação
da Comissão Estadual de Prevenção e Controle
da Aids acerca da realização de exames anti-HIV em casos
de adoção por nacionais ou estrangeiros.
O
pedido foi encaminhado à apreciação da Subcomissão
de Ética e Cidadania, cabendo-nos a tarefa de relatá-lo.
A
matéria de indagação comporta fracionamento em
duas questões fundamentais, a serem tratadas separadamente,
a saber:
1.
É legal e eticamente viável a realização
compulsória e indiscriminada de testes para detecção
de anticorpos contra o vírus HIV?
2.
Existem normas jurídicas a disciplinar a realização
destes testes em crianças e adolescentes encaminhados à
adoção?
I
- Em primeiro lugar, entendemos ser legalmente vedada a prática
do exame compulsório para detecção de anticorpos
do vírus HIV. É que a sua realização,
contra a vontade do examinando, implica violação à
garantia constitucional assentada no princípio da legalidade,
alicerce do Estado de Direito Democrático. Assim, nos termos
do art. 5o, inc. II, da Constituição Federal, "ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude da lei".
Por
isso que, na esfera de proteção da liberdade, a lei
penal inscreve o delito de constrangimento ilegal ("constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a
fazer o que ela não manda" - art. 146), excetuando apenas
a intervenção médica ou cirúrgica, sem
o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida ou a coação exercida para
impedir suicídio. Ainda, e em se tratando de agente funcionário
público, o art. 4o da Lei no 4.898/ 65 (que trata dos casos
de abuso de autoridade), estabelece como conduta criminosa a de "submeter
pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei".
Para
o caso em tela, vale ainda anotar que o Estatuto da Criança
e do Adolescente, no seu art. 232, indica como comportamento delituoso
o de "submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância vexame ou a constrangimento". Já
o Código de Ética Médica, no capítulo
pertinente, aos direitos humanos, assevera ser vedado "efetuar
qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento
prévios do paciente ou de seu representante legal, salvo em
iminente perigo de vida" (v. art. 46).
Assim,
a conclusão quanto a este primeiro ponto se faz no sentido
de consistir em medida ilegal e eticamente reprovável a realização
de testes para diagnóstico de infecção pelo HIV
sem o conhecimento e consentimento do examinando (entendimento idêntico,
aliás, já foi manifestado por ocasião do Parecer
datado de 12/09/92, em consulta formulada pelo Chefe da 15o Regional
de Saúde - Maringá a esta Subcomissão).
De
igual teor é a Resolução Conjunta de no 01/92,
da SESA/SEJU-PR, que, fundamentada nos arts. 36 e seguintes do Código
de Ética Médica, determinou, quanto à realização
de testes para detecção de anticorpos contra o vírus
HIV, "que a solicitação de testes seja fundamentada
somente em critérios clínicos e epidemiológicos;
que os testes sejam realizados com prévio conhecimento e autorização
do indivíduo; que seja realizado aconselhamento, pré-teste
com orientação sobre o seu valor, diagnóstico
e prognóstico; que sejam estabelecidas ações
educativas sistemáticas junto a indivíduos com comportamento
de risco e à população em geral, para evitar
a infecção pelo HIV".
Exsurge,
então, mais adequado e significativo o desenvolvimento de ações
preventivas e esclarecedoras das questões que envolvam a aids,
ao invés da realização indiscriminada e compulsória
de testes.
II
- Em se tratando de procedimentos de adoção, de igual
sorte prevalecem os princípios e normas mencionados, ante a
inexistência de disciplina jurídica específica
para a matéria.
Tanto
o Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto a Corregedoria
Geral de Justiça e a Comissão Estadual J. de Adoção
nada referem a este respeito.
É
o parecer.
Curitiba,
14 de setembro de 1993.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
COMISSÃO
ESTADUAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO DAAIDS
SUBCOMISSÃO
DE ÉTICA E CIDADANIA
Olympio
de Sá Sotto Maior Neto
Procurador de justiça
Marcos
Bittencourt Fowler
Promotor
de justiça
PARECER
No 04/94
Por
via de consulta objetiva a 19a Regional de Saúde - Jacarezinho-PR,
manifestação da Comissão Estadual de Prevenção
e Controle da Aids acerca da possibilidade de revelação
pelo profissional de saúde, do diagnóstico positivo
do portador do vírus HIV à sua companheira.
O
pedido foi encaminhado à Subcomissão de Ética
e Cidadania, cabendo-nos a tarefa de relatá-lo.
Em
tese, há uma série de desdobramentos a serem analisados,
seja em relação à atuação do médico
encarregado do caso, seja quanto à atividade desenvolvida pela
Comissão Regional de Combate à Aids de Jacarezinho.
Todavia,
o caráter emergencial da solicitação apresentada
aconselha a limitação da resposta a três indagações
principais, a saber:
1.
Qual a conduta a ser seguida pelo médico ante a recusa do portador
do vírus HIV em comunicar ao seu parceiro sexual o resultado
positivo de seu exame?
2.
Responde civil ou criminalmente, a Comissão de Combate à
Aids pela contaminação do parceiro decorrente da omissão
do médico em efetuar a comunicação?
3.
Responde civil ou criminalmente o médico por essa omissão?
No
que tange à primeira questão, cumpre-se observar que
o sigilo do diagnóstico deve ser mantido, sendo a revelação
ao cônjuge ou parceiro sexual indicada como forma de prevenção,
sempre se buscando a concordância e colaboração
do paciente.
Muito
embora a legislação penal (art. 154, do Código
Penal) e o Código de Ética Médica (art. 102)
proíbam a violação de segredo profissional, o
Conselho Federal de Medicina, ao aprovar a Resolução
no 1.359, de 11 de novembro de 1992 , dispôs de outro modo para
a condução de casos específicos, assim se manifestando:
"Será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização
expressa do paciente, ou por dever legal (ex.: notificação
às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado
de óbito) ou por justa causa (proteção à
vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso
de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se
a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição
de infectado)." (Resolução no
1.359, art. 2o, parágrafo único, CFM). Da mesma forma
procederam os Conselhos Regionais de Medicina do Paraná (Parecer
no 0266/92, CRM/PR, aprovado em 6 de julho de 1992) e do Rio de Janeiro
(Parecer no 100/92, CREMERJ).
A
justificação apresentada pelos referidos Conselhos é
de que, em havendo recusa do paciente em comunicar o diagnóstico
HIV positivo, é lícito ao médico cientificar
o parceiro sexual do paciente contra a vontade deste, "uma vez
que o que se está a proteger se sobrepõe aos motivos
pessoais do paciente, ocorrendo assim, justa causa". Tal medida
se impõe em função de perigo iminente, configurando-se
ato de preservação de bens jurídicos do mais
alto valor, quais sejam, a vida e a integridade física de terceiros.
De
outro lado, a resposta às indagações concernentes
à responsabilidade civil e/ou criminal do médico e da
Comissão de Combate à Aids depende, em muito, da análise
de todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto e cuja
comprovação terá lugar na sede própria,
se forem levadas a juízo.
De
modo superficial e tendo por apoio apenas os elementos fáticos
trazidos pelo relato constante da consulta, pode-se afirmar que possivelmente
houve infração, pelo médico, do dever profissional
que a situação lhe impunha. Segundo a orientação
dos Conselhos de Medicina supra referidos, a conduta adequada seria
a comunicação do resultado do exame à pessoa
séria e diretamente exposta ao risco de contaminação,
sob pena de serem causados malefícios à sua saúde,
além de se contribuir para a propagação de moléstia
grave.
A
existência do sigilo, protegido em lei, não significa
a absoluta impossibilidade de revelação dos fatos de
que se tenha conhecimento em virtude do exercício profissional.
Bem ao contrário, a manutenção do segredo só
se justifica até o ponto que intervêm considerações
de outras ordens, fatores de ordem axiologicamente mais relevantes,
de que são exemplos a regra determinante da denúncia
pelo médico às autoridades sanitárias de doença
cuja notificação seja compulsória (art. 269,
do Código Penal), bem assim a comunicação a parceiros
sexuais da sorologia HIV positiva, quando o paciente injustificadamente
se recusar a prestar-lhes essa informação (ver Resolução
e Pareceres antes mencionados).
Com
base nestas considerações, apresenta-se as seguintes
respostas às indagações inicialmente propostas:
1.
Referendamos os pareceres dos Conselhos de Medicina já mencionados,
pois o médico tem o dever de orientar o portador do vírus
HIV, a comunicar a seu cônjuge ou parceiro(a) acerca do resultado
positivo do exame. Na negativa, o próprio médico deve
fazê-lo, como forma de prevenção e por justa causa;
2.
No que tange ao questionamento da responsabilidade da Comissão
Regional de Combate à Aids, há que se excluí-la,
já que se trata de comissão com caráter consultivo
e apenas de orientação, sem criar vínculos jurídicos
que dêem suporte à sua responsabilização;
3.
Em relação à conduta adotada pelo médico
que prestou atendimento ao caso, com atuação no sentido
de aguardar o momento oportuno para comunicação à
esposa, informa-se que, em tese, pode resultar em responsabilidade
civil e criminal. Contudo, tal responsabilidade está sujeita
à avaliação da situação fática.
Por
fim, devido a inúmeras repetições de ocorrências
similares, temos a ressaltar que, aparentemente, as Regionais de Saúde
têm apresentado deficiência na estrutura de atendimento,
bem como na capacitação do pessoal para trabalhar com
portadores do vírus HIV.
É
o parecer.
Curitiba,
25 de fevereiro de 1994.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
COMISSÃO
ESTADUAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA AIDS
SUBCOMISSÃO
DE ÉTICA E CIDADANIA
MARCOS
BITTENCOURT FOWLER
Promotor
de Justiça
PARECER
No 06/94
Por
meio de consulta formulada pela digna Dra. Miriam
de Freitas Santos, solicitou-se a esta Promotoria de Defesa dos Direitos
e Garantias Constitucionais parecer sobre atendimento a adolescente
portador do vírus HIV, interno no Educandário São
Francisco, na Comarca de Piraquara.
No
que diz respeito à sua situação de pessoa com
idade inferior a dezoito anos, cumpre salientar que cada fase de desenvolvimento
do ser humano deve ser reconhecida como revestida de singularidade
e completude relativas. Em outras palavras, a criança e o adolescente
não são seres inacabados a caminho da plenitude a ser
consumada tão logo atinja a idade adulta; ao diverso, cada
etapa da vida é, ao seu modo, um período de relativa
plenitude, que deve ser compreendida e acatada pela família,
pela sociedade e pelo Estado.
O
jovem se encaminha em direção à sua independência
e maturidade, que vão se traduzindo numa gradativa tomada de
consciência de si mesmo, pela observação do contexto
social em que vive. Bem por isso, é da maior importância
que o jovem tenha acesso a informações verdadeiras a
respeito de questões que envolvam temas sexuais, doença
e até morte.
Não
se pode esquecer, no entanto, que a adolescência é marcada
por problemas emocionais que decorrem das rápidas mudanças
físicas e psicológicas, partindo-se de uma maneira de
ser infantil até se atingir uma forma mais amadurecida. Estas
alterações bruscas levam à confusão e
à insegurança, já que, nessa idade, se encontram
a criança e o adulto. O adolescente se encontra no meio destas
duas posturas, o que torna a adolescência uma fase acentuadamente
crítica. Para o adolescente, os pais e os adultos não
são mais os heróis da infância. O desejo não
está mais nestes, mas sim em todos os lugares.
O
adolescente está sempre pronto para agir e parar, sorrir e
chorar, bater e perdoar.
A
partir dessas premissas, é de se concluir que o adolescente
portador do vírus HIV tem plena condição de convívio
social, não precisando ser submetido a situações
que caracterizem isolamento ou discriminação. Portanto,
o adolescente deverá participar de todas as atividades desenvolvidas
coletivamente pelos internos, tais como escolarização,
oficinas profissionalizantes, atividades ocupacionais, visitas, entre
outras.
Sob
diverso aspecto, dada a sua peculiar situação pessoal
e o seu comportamento agressivo, considera-se importante que ao adolescente
seja destinado um dormitório individual, com o propósito
de garantir seu bem-estar, bem assim o dos demais internos.
Por
estas mesmas razões, é imprescindível que o adolescente
receba atendimento psicossocial pela própria equipe técnica
do Educandário São Francisco, a qual conta com a supervisão
direta da Comissão Interna de Prevenção de Aids
da Fundação de Ação Social do Paraná
- FASPAR.
Observa-se,
ainda, que Curitiba possui Centro de Referência destinado à
orientação e atendimento aos portadores e doentes do
vírus HIV (Centro de Orientação e Atendimento
- COA)
Curitiba,
29 de março de 1994.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Cléia
O. Cunha
Psicóloga
Rosana
Mara Brittes
Assessora
Jurídica
Denise
Ratmann Arruda Colin
Assistente
Social
PARECER
No 07/94
"Os
cuidados às pessoas atingidas pelo vírus devem ser prestados
sem nenhuma restrição" (Declaração
dos direitos dos doentes de aids e dos soropositivos).
Segundo
dispõe o art. 196, da Constituição Federal, "a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido...
o acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação", incumbindo ao Poder Público
dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização
e controle (art. 197).
O
atendimento ao direito à saúde se dá por um sistema
único de saúde, formado por um conjunto de ações
e serviços prestados pela administração pública
direta e indireta, complementada pela iniciativa privada. Para a sua
execução, uma das suas diretrizes básicas é
o atendimento integral (art. 198, inc. II, da CF).
Assim
sendo, não se pode excluir previamente determinadas enfermidades,
deixando-as fora do sistema, ainda mais em se tratando de doença
reconhecida como de elevada gravidade e de grande impacto social.
Apesar de complementar, a participação das entidades
privadas no sistema único de saúde se faz segundo as
diretrizes deste (art. 199, § 1o, da CF), já que a elas
se incorporam a partir da concessão de serviço público
relevante, mediante contrato ou convênio. Por via de conseqüência,
os entes conveniados ou contratados deverão observar, dentre
outros, os seguintes princípios:
I
- "universalidade de acesso aos serviços de saúde
em todos os níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado
e contínuo de ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos
os níveis de complexidade do sistema;
IV
- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie" (art. 7o, da
Lei no 8.080/90).
Se
igualmente a iniciativa privada se vincula à universalidade
de acesso e à integralidade de assistência, não
há nada que justifique a recusa de atendimento. A inserção
dentro do sistema único de saúde importa, naturalmente,
em assumir, não só o possível proveito financeiro,
mas também todos os encargos e ônus daí decorrentes.
Bem
por isso, a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
em data de 28 de outubro de 1992, expediu a Resolução
no 83/92, com o seguinte teor:
1.
"nenhum hospital no âmbito do SIH-SUS no Estado do Paraná
poderá negar internação a qualquer paciente em
virtude do mesmo ser portador do vírus HIV.
2.
Os hospitais integrantes do SIH-SUS no Estado do Paraná deverão
proceder às internações em caráter de
emergência, quando se fizer necessário e dentro de sua
capacidade resolutiva, de pacientes portadores de AIDS - Síndrome
de lmunodeficiência Adquirida, cobrando essas inter+nações
pela AIH emitida para o procedimento correspondente à intercorrência
aguda que gerou a necessidade de internação, ressalvados
os códigos de procedimentos da Portaria MS/ SNAS - 291/92".
Em
conclusão, a negativa de internamento de pacientes portadores
do vírus HIV/aids constitui violação não
só dos princípios constitucionais relativos à
saúde, como também das normas regulamentadoras do sistema
único. Caracterizar-se-ia, assim, descumprimento de normas
contratuais, aptas a dar ensejo ao descredenciamento da entidade privada
que se dispôs a integrar o sistema, além da sujeição
às medidas civis e penais cabíveis.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Marcos
Bittencourt fowler
Promotor
de Justiça
PARECER
No 05/95
Pela
via da presente consulta, objetiva a Regional de Saúde de União
da Vitória, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
manifestação da Comissão Estadual de Prevenção
e Controle da Aids acerca de extenso rol de indagações,
cujos temas dizem respeito, basicamente, à realização
de exame anti-HIV em casos de adoção por nacionais ou
estrangeiros, sigilo médico, realização do exame
anti-HIV em crianças e adolescentes, comunicação
dos respectivos resultados, entre outros.
O
pedido foi encaminhado à apreciação da Subcomissão
de Ética e Cidadania cabendo-nos a tarefa de relatá-lo.
Para
responder às questões suscitadas, em número bastante
elevado, o caminho mais coerente parece ser o de, em primeiro lugar,
discorrer sobre cada tema em separado, a partir de tópicos
destacados, fixando-se as orientações gerais que irão
servir para, num segundo momento, fornecer as respostas pretendidas.
É o que se fará a seguir.
I
- CAPACIDADE CIVIL
A
questão concernente à realização de exames
para detecção de anticorpos do vírus HIV, em
crianças e adolescentes, pressupõe a análise,
ainda que de modo sucinto, da capacidade civil.
O
Código Civil, em seu art. 1o, estabelece que "todo homem
é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
A esta aptidão, oriunda da personalidade, se dá o nome
de capacidade de direito, posto que correspondente à qualidade
que todo indivíduo tem para ser sujeito de direitos e de deveres.
A mesma não pode ser a ninguém recusada, sob pena de
negar-lhe a qualidade de pessoa, despindo-a de atributos inerentes
à personalidade. No entanto, a capacidade civil pode sofrer
restrições legais no que diz respeito ao seu exercício,
seja por fatores temporais (idade), seja por insuficiências
psicossomáticas (loucura, surdo-mudez etc.). Aos que assim
são tratados pela lei, o direito denomina incapazes. Logo,
a capacidade também pode ser considerada sob o ponto de vista
de fato ou da possibilidade de exercício, consistente na aptidão
para exercer por si os atos da vida civil. Dependerá, portanto,
do discernimento, que é o critério, a prudência,
o juízo, a inteligência e, sob o prisma jurídico,
a aptidão que tem a pessoa para distinguir o lícito
de ilícito, o conveniente do prejudicial.
Em
relação a esta capacidade de fato ou de exercício,
o referido diploma legislativo estabelece como absolutamente incapazes
os menores de dezesseis anos (art. 5o e como relativamente
incapazes os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (art.
6o).
Para
que possam, então, exercer validamente os seus direitos, os
absolutamente incapazes (com idade inferior a dezesseis anos) devem
ser representados e os relativamente incapazes (com idade entre dezesseis
e vinte e um anos) devem ser assistidos, ou seja, podem atuar na vida
civil, mas dentro de certas condições e desde que autorizados
para tanto, sob pena de nulidade dos atos por eles praticados. A representação
difere da mera assistência por configurar situação
em que o representante é quem pratica todos os atos civis em
lugar do representado, ao passo em que na assistência o assistido
pratica por si os referidos atos, apenas com a participação
acessória do assistente. Num e noutro caso, o encargo será
dos pais, que têm a guarda e responsabilidade legal de seus
filhos, ou de quem as detenha em razão de decisão judicial.
II
- REALIZAÇÃO DE EXAMES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A
abordagem da compulsoriedade do exame para detecção
de anticorpos do vírus HIV está relacionada com o princípio
da legalidade, princípio este acolhido como alicerce do Estado
de Direto Democrático. Assim, nos termos do art. 5o, da Constituição
Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Ademais,
na esfera de proteção da liberdade, a lei penal inscreve
o delito de constrangimento ilegal ("constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda" - art. 146), excetuando apenas a intervenção
médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou
de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de
vida, ou, ainda, a coação exercida para impedir suicídio.
Em se tratando de agente funcionário público, o art.
4o, da Lei no 4.898/65 (que trata dos casos de abuso de autoridade),
estabelece como conduta criminosa a de "submeter pessoa sob sua
guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não
autorizado em lei".
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, no art.
232, indica como comportamento delituoso o de "submeter criança
ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame
ou a constrangimento". Também o Código de Ética
Médica, no capítulo pertinente aos direitos humanos,
assevera ser vedado "efetuar qualquer procedimento médico
sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente
ou de seu representante legal, salvo em iminente perigo de vida"
(art. 46).
Diante
dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a realização
de testes para diagnóstico de infecção pelo vírus
HIV, sem conhecimento e consentimento do examinado, consiste em medida
ilegal e eticamente reprovável. Deste modo, a Resolução
Conjunta no 01/92, da SEJA/SEJU - PR, determinou que os testes somente
podem ser realizados com prévio conhecimento e autorização
do indivíduo e que a solicitação dos testes seja
fundamentada somente em critérios clínicos e epidemiológicos.
Já
no que concerne à revelação dos resultados dos
exames realizados em crianças e adolescentes, diz o art. 103,
do Código de Ética Médica, que é vedado
ao médico "revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais,
desde que o menor tenha capacidade de avaliar o problema e de conduzir-se
por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando
a não revelação possa acarretar danos ao paciente".
O
sigilo médico existe para tutelar o paciente. Na relação
médico-paciente se estabelece um vínculo com componentes
de confiança, posto que o segundo revela ao primeiro aspectos
de sua privacidade essenciais para o equacionamento do problema de
saúde constatado. E isso vai ao ponto de o médico tomar
conhecimento de pormenores que integram o recato pessoal. Não
poderia ele, assim, traindo a confiança nele depositada, revelar,
a quem quer que seja, o que veio a saber de seu paciente, máxime
em se tratando de moléstia que provoca forte abalo nas relações
interpessoais e de indivíduo ainda em fase de desenvolvimento.
No
que diz respeito à sua situação de pessoa com
idade inferior a dezoito anos, cumpre salientar que cada fase de desenvolvimento
do ser humano deve ser reconhecida como revestida de singularidade
e completude relativas. Em outras palavras, a criança e o adolescente
não são seres inacabados, a caminho da plenitude a ser
consumada tão logo atinja a idade adulta; ao diverso, cada
etapa da vida é, ao seu modo, um período de relativa
plenitude, que deve ser compreendida e acatada pela família,
pela sociedade e pelo Estado.
O
jovem se encaminha em direção à sua independência
e maturidade, que vão se traduzindo numa gradativa tomada de
consciência de si mesmo, pela observação do contexto
social em que vive. Bem por isso, é da maior importância
que o jovem tenha acesso a informações verdadeiras a
respeito de questões que envolvam temas sexuais, doença
e, até, morte.
No
dizer de Ubaldino Calvanto Solare, referindo-se ao novo regime legal
estabelecido para a infância e juventude, "o Estatuto considera
que o adolescente, em determinadas circunstâncias, possui a
maturidade suficiente para formar sua opinião e decidir sobre
certos assuntos que o podem afetar e concernem à sua vida própria
e seu destino" (cite-se como exemplos nesse campo o seu necessário
consentimento para adoção, bem como, em caso de remissão,
a sua concordância quanto à medida sócioeducativa
estabelecida pelo Ministério Público ou pela autoridade
judiciária, entre outros).
Assim
sendo, pode-se dizer que, quanto às pessoas com idade inferior
a dezesseis anos que precisam ou desejam realizar o exame para detecção
de anticorpos do vírus HIV, é necessária a autorização
dos pais ou responsável. Porém, é de se levar
em conta certas situações sociais dos adolescentes,
cujas especificidades induzem a um tratamento diferenciado. A seguir,
elencam-se algumas hipóteses de maior incidência:
a)
adolescentes internos ou abrigados em casa de atendimento: os adolescentes
que desejam fazer o exame devem receber o resultado acompanhados do
médico da entidade e da pessoa que indicarem como referência;
b)
adolescentes que possuem vínculos familiares debilitados, tendo
que depender de seus próprios esforços para preencher
todas as suas necessidades básicas, por elegerem a rua como
seu espaço de moradia lazer e trabalho: o próprio adolescente
poderá solicitar a realização do exame e poderá
receber a comunicação do resultado diretamente, sem
obrigatoriedade da presença dos pais ou responsável;
c)
adolescentes que se encontram em normal convivência dentro do
ambiente familiar: neste caso, os pais ou responsável devem
fazer o acompanhamento do adolescente, tanto quando da feitura do
exame, como quando da comunicação do resultado. Se os
pais manifestarem a vontade de realizar o exame em seus filhos, poderão
fazê-lo se estes forem absolutamente incapazes (com idade inferior
a dezesseis anos). Caso o filho seja relativamente incapaz (com idade
compreendida entre dezesseis e vinte e um anos), poderá ele
próprio solicitar a realização do exame, porém
com a assistência dos pais ou responsável. E, por fim,
se houver conflito entre a vontade dos pais e do filho relativamente
incapaz, prevalece a vontade deste último.
III
- ADOÇÃO
O
instituto da adoção de crianças e adolescentes
está atualmente regulado pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente ( Lei no 8.069/90), que, como na Constituição
Federal (art. 227, § 6o), atribui ao adotivo a condição
de filho, com os mesmos direitos e deveres.
No
que se refere à realização de exames para detecção
de anticorpos do vírus HIV em crianças e adolescentes
encaminhados para a adoção, reporta-se a parecer realizado
por esta subcomissão, datado de 14 de setembro de 1993, no
qual se manifestou expressa contrariedade à realização
compulsória destes exames, pois consistiriam tais condutas
em medidas ilegais e eticamente reprováveis, conforme explanação
do item anterior.
O
magistrado, para requisitar a realização do exame, deve
se guiar por critérios clínicos e epidemiológicos.
O médico, de igual sorte, só deverá atender à
requisição se esta estiver fundamentada nestes critérios,
os quais justificariam a realização do exame.
IV
- SIGILO PROFISSIONAL
Muito
embora a legislação penal (art. 154, do Código
Penal) e o Código de Ética Médica (art. 102)
proíbam a violação de segredo profissional, o
Conselho Federal de Medicina, ao aprovar a Resolução
no 1.359, de 11 de novembro de 1992, dispôs de outro modo para
a condução de casos especiais, assim se manifestando:
"Será permitida a quebra do sigilo quando houver autorização
expressa do paciente, ou por dever legal (ex.: notificação
às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado
de óbito) ou por justa causa (proteção à
vida de terceiros: comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso
de drogas endovenosas, quando o próprio paciente recusar-se
a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição
de infectado)" (Resolução no 1.359, art. 2o, parágrafo
único, CFM). Da mesma forma procederam os Conselhos Regionais
de Medicina do Paraná (Parecer no 0266/92, CRM/PR, aprovado
em 6 de julho de 1992) e do Rio de Janeiro (Parecer no 100/92, CREMERJ).
A
justificação apresentada pelos referidos Conselhos é
a de que, em havendo recusa do paciente em comunicar o diagnóstico
HIV positivo, é lícito ao médico cientificar
o parceiro sexual do paciente, contra a vontade deste, "uma vez
que o que se está a proteger se sobrepõe aos motivos
pessoais do paciente, ocorrendo assim, justa causa". Tal medida
se impõe em função de perigo iminente, configurando-se
ato de preservação de bens jurídicos do mais
alto valor, quais sejam, a vida e a integridade física de terceiros.
A
existência do sigilo, protegido em lei, não significa
a absoluta impossibilidade de revelação dos fatos de
que se tenha conhecimento em virtude do exercício profissional.
Bem ao contrário, a manutenção do segredo só
se justifica até o ponto em que intervém considerações
de outras ordens, fatores axiologicamente mais relevantes, de que
são exemplos a regra determinante da denúncia, pelo
médico, às autoridades sanitárias de doença
cuja notificação é compulsória (art. 269,
do Código Penal), bem assim a comunicação a parceiros
sexuais da sorologia HIV positiva, quando o paciente injustificadamente
se recusar a prestar-lhes essa informação.
V
- RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES
Diante
destas considerações, passa-se a responder às
questões suscitadas pela Regional de Saúde de União
da Vitória:
1.
Solicitação, por meio de mandado judicial, da realização
de teste para detecção de anticorpos do vírus
HIV em criança ou adolescente encaminhado para a adoção:
o médico só deverá atender à solicitação
se houver dados clínicos ou epidemiológicos que fundamentem
a requisição do magistrado. Não os havendo, deverá
o médico justificar, por escrito, a sua recusa, fundamentando-a
na legislação aplicável à espécie,
bem como nas anteriormente referidas resoluções do CRM
e em pareceres desta comissão.
2.
Solicitação de exame por juiz de direito titular de
comarca diferente daquela em que se situa o laboratório encarregado
da sua realização: a regra geral é a de que a
solicitação de providências em comarca diversa
daquela em que atua o magistrado deve ser feita mediante a expedição
de carta precatória. Não obstante, há exceções,
dentre as quais se inclui a existência de acordo entre os diferentes
estados, quanto a comarcas contíguas, para o cumprimento de
ordens judiciais oriundas de autoridade com atuação
em outra localidade.
3.
Solicitação de exame, por meio de mandado judicial,
sem fator epidemiológico que justifique a sua realização
e responsabilidade criminal do servidor público pela recusa
em a atender: conforme já foi exposto, o médico só
deverá atender à solicitação do juiz de
direito se houver, para tanto, justificativa (fator epidemiológico
ou clínico) que fundamente o pedido. Naturalmente, a recusa
do profissional de saúde poderá dar ensejo a procedimento
penal pela prática do delito de desobediência. Como a
responsabilidade criminal é sempre pessoal, e não da
instituição a que o acusado pertença, será
ele quem irá responder perante a justiça.
É
o que informa Hely Lopes Meirelles: "a responsabilidade criminal
é a que resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos
em lei federal. O ilícito penal sujeita o servidor a responder
a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação
(CP, arts. 91 e 92)" (Direito Administrativo Brasileiro. São
Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 418).
Não
é ocioso lembrar que a recusa, desde que justificada, não
acarretará nenhuma punição, pois descaracterizada
estaria a desobediência.
4.
Solicitação de exame por pessoa com idade inferior a
18 anos: há diferentes soluções para as várias
hipóteses possíveis, conforme exposição
inicial. Não se tratando de adolescentes internos em entidades
com idade inferior a 16 anos, deve ser ele acompanhado pelos pais,
que o representam; com mais de 16 anos, pode solicitar por si mesmo
o exame, mas tudo aconselha a que também seja acompanhado,
se possível. Tanto num caso como noutro, desnecessário
se mostra a exigência de documento por escrito.
5.
Idade mínima que deve ter o adolescente para solicitar a realização
do exame, sem autorização dos pais ou responsável:
a princípio, o adolescente que tem mais de 16 (dezesseis) anos
pode solicitar a realização do exame sem autorização
dos pais. As exceções foram indicadas ao início
do parecer.
6.
Realização do exame em criança ou adolescente
por solicitação dos pais e com recusa do filho: se o
adolescente for maior de dezesseis anos, ou seja, relativamente incapaz,
e se houver conflito entre a vontade deste e dos pais ou responsável,
prevalecerá a vontade do primeiro. Se contar com menos de dezesseis
anos, prevalece a vontade dos pais ou responsável. É
de se considerar, ainda, as recomendações oferecidas
ao início deste parecer, conforme a situação
social em que se encontra o adolescente.
7.
Informação do resultado do exame, feito em adolescentes,
a seus pais: se o adolescente contar com mais de dezesseis anos e
realizar o exame sem a companhia de seus pais ou responsável,
não se deverá comunicar o respectivo resultado aos mesmos.
Sendo de idade inferior, poderão os pais ou responsáveis
tomar conhecimento do resultado do exame realizado no seu filho, sem
que esta conduta se caracterize quebra do sigilo profissional. Ainda
aqui, indica-se que sejam observadas as recomendações
oferecidas no item 1, deste parecer.
8.
Possibilidade de solicitação por juiz de direito de
exame para pesquisa de anticorpos anti-HIV, por meio de mandado: a
solicitação do magistrado deve estar sempre fundamentada
em dados epidemiológicos e clínicos, que justifiquem
a realização do exame para detecção de
anticorpos do vírus HIV.
9.
Procedimento adotado para realização da adoção
internacional e compulsoriedade do exame: não procede a informação
recebida pela Regional de Saúde, pois inexiste exigência
deste exame, nas adoções internacionais. A solicitação
para sua realização deve ser feita, no caso de criança
ou adolescente em processo de adoção, pelo magistrado
responsável, quando houver dados epidemiológicos ou
clínicos que justifiquem a realização do exame.
Conforme informação da Corregedoria da Justiça
- Coordenadoria do Serviço Auxiliar da Infância e da
Juventude/ SAI (Of. ri" 017/94), não há normas
próprias desta Coordenadoria, no que concerne à adoção
nacional e internacional. Informou-se, ainda, que se adota como parâmetro
somente determinar a realização de testes para detecção
de anticorpos ao vírus HIV em crianças e adolescentes
encaminhados à adoção, por nacionais ou estrangeiros,
quando existem dados clínicos ou epidemiológicos, que
justifiquem a realização do exame.
10.
Existência de normas ou posicionamento do Ministério
da Saúde e da Comissão ante o exame para adoção
nacional e internacional, bem como para a realização
do exame em pessoas com idade inferior a dezoito anos: a Comissão
Estadual de Controle e Prevenção da Aids, pela Subcomissão
de Ética e Cidadania, já se manifestou sobre a realização
do exame em crianças e adolescentes encaminhados ou não
a adoção, em pareceres supra mencionados. De outra lado,
desconhece-se qualquer posicionamento do Ministério da Saúde
sobre o tema.
11.
Realização do exame em adolescentes grávidas,
usuárias de drogas ou profissionais do sexo e solicitação
do exame: a princípio, haveria necessidade de pedido dos pais
ou responsável para a realização do exame, observando-se,
porém, as recomendações levadas a efeito quanto
a adolescentes em situações peculiares, conforme as
considerações preliminares deste parecer.
12.
Quebra de sigilo profissional: a divulgação aos profissionais
da equipe interdisciplinar que atendem o paciente com sorologia positiva
para aids não caracteriza quebra do sigilo profissional. Porém,
a divulgação aleatória do nome do paciente ou
do estado clínico do mesmo a alguém não autorizado
por ele e não envolvido diretamente no atendimento, "mesmo
que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha
falecido" (Código de Ética Médica, cap.
IX, art. 102, "a"), caracteriza o delito tipificado no Código
Penal como de violação de sigilo. Ressalte-se que todos
os demais profissionais envolvidos, além do médico,
estão sujeitos a esta imposição legal.
13.
Revelação do exame de paciente com sorologia positiva
para aids para familiares: o médico só poderá
fazer a revelação do resultado do exame ao cônjuge
ou parceiro sexual, quando o paciente se recusar a fazê-lo.
14.
Revelação do resultado do exame ao cônjuge ou
parceiro sexual: a equipe interdisciplinar que atende o paciente poderá
procurar o cônjuge ou parceiro sexual por informações
fornecidas pelo paciente.
15.
Possibilidade de o membro do Conselho Tutelar encaminhar criança
ou adolescente para realização do exame para detecção
de anticorpos do vírus HIV: somente poderá ser realizado
o exame nas condições apresentadas no item 1, das considerações
preliminares deste parecer, não sendo permitido ao Conselho
Tutelar determinar a realização do exame.
MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA
PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
COMISSÃO
ESTADUAL DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA AIDS
SUB-COMISSÃO
DE ÉTICA E CIDADANIA
Marcos
Bittencourt Fowler
Promotor
de Justiça
Cléia
Oliveira Cunha
Psicóloga
Rosana
Mara Brittes
Assessora
Jurídica
Denise
Arruda Colin
Assistente
Social
Flávia
Ramos Manoel
Estagiária
PARECER
No 11/95
Pela
via da presente denúncia, o Departamento de Programas Especiais
da Secretaria de Estado da Saúde relata que a Polícia
Militar do Estado do Paraná, por sua Diretoria de Pessoal,
estaria exigindo a realização de exame para a detecção
de anticorpos ao vírus HIV. Solicita, então, parecer
a esse respeito, cabendo-me a tarefa de relatá-lo.
Para
responder à questão suscitada, já debatida em
reuniões anteriores desta Câmara Técnica, há
que se tomar por base alguns princípios norteadores de há
muito aceitos em matéria de exames sorológicos.
Nesse
rumo, sobressai a não-compulsoriedade do exame para detecção
de anticorpos do vírus HIV, em razão da legalidade vigente
em nosso sistema, princípio este acolhido como alicerce do
Estado de Direito Democrático. Assim, nos termos do art. 5o,
da Constituição Federal, "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
da lei". Ademais, na esfera de proteção da liberdade,
a lei penal inscreve o delito de constrangimento ilegal ("constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou
depois de lhe haver reduzido por qualquer o