CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO XII

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

RESOLUÇÃO CONJUNTA SESA/SEJU No 01/92

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a realização de testes compulsórios para detecção de anticorpos por anti-HIV, individuais e coletivos, não trazem benefícios efetivos para os indivíduos testados, nem com o intuito de prevenção, exceto no caso de triagem de sangue;

Considerando que não se pode prever a mudança do estado sorológico individual em relação ao HIV (da situação do portador assintomático para o doente), tendo em vista o imprevisível período de incubação;

Considerando que as políticas de isolamento de indivíduos portadores do vírus não são efetivas para impedir disseminação da infecção;

Considerando que os testes disponíveis para diagnósticos da infecção pelo HIV detectam anticorpos para o HIV, cujo aparecimento se dá comumente em doze semanas após a infecção, podendo haver períodos maiores (janela imunológica) o que gera resultados de testes falso-negativos;

Considerando que são ilegítimos os estudos sorológicos compulsórios no estado atual do conhecimento da aids;

Considerando que os mesmos cuidados com os indivíduos HIV-positivos devem ser tomados pelos HIV-negativos, no que se refere à informação, prevenção, sensibilização e efetivas mudanças de comportamento para diminuição da transmissão do vírus;

Considerando que o resultado do exame obedece aos princípios do art. 36 seguintes do Código de Ética Médica, o que impossibilita a sua revelação a outrem que não o próprio indivíduo em questão, resolvem:

I - Determinar a implantação das RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS DO PROGRAMA ESTADUAL DE AIDS, QUANTO A INDICAÇÃO DE TESTES PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS CONTRA O VÍRUS DA AIDS, ou seja:

que a solicitação de testes para detecção de anticorpos contra o HIV seja fundamentada somente com critérios clínicos-epidemiológicos;

que os testes sejam realizados com o prévio conhecimento e autorização do indivíduo;

que seja realizado aconselhamento pré-teste com orientação sobre seu valor diagnóstico e prognóstico;

que sejam estabelecidas ações educativas sistemáticas junto a indivíduos com comportamento de risco e à população em geral, para evitar a infecção pelo HIV.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, l 992.

PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

SOBRE LEITOS PARA DOENTES PORTADORES DO HIV POSITIVO

A Comissão Técnica do Conselho Estadual de Saúde constituída pelos Conselheiros Sergio Zuñeda Serafini, Mário Lobato da Costa, Douglas Miranda, José Francisco Schiavon e Araré Gonçalves Cordeiro Junior, auxiliados pela Assessoria Técnica constituída por Marta Fragoso, Paulo Cezar Teixeira Hohmann, Antonio Luiz Martins dos Reis, Irmã Fernanda e Iludima Rosalinski, analisando a questão da insuficiência de leitos oferecidos a pacientes portadores de testes anti-HIV positivos e considerando:

que a falta de leitos à disposição dos pacientes portadores de teste positivo é artificial;

que questões culturais têm influenciado as instituições hospitalares para a oferta de leitos;

que também as questões financeiras relacionadas aos custos na assistência influenciam a oferta de leitos;

que a maioria dos internamentos são decorrentes de afecções infecciosas normalmente atendidas em Hospitais Gerais;

que os leitos hoje disponíveis são quase todos em Hospitais Públicos Estatais;

que a política de assistências a estes doentes em hospitais exclusivos para esta clientela é inadequada;

que a necessidade de leitos no estado hoje é de 120 leitos, tendo apenas 50 em disponibilidade;

que é possível estabelecer segundo a prevalência de doentes em regiões áreas prioritárias de oferta de leitos para racionalizar a assistência desta clientela no estado.

A comissão também apresenta aos Conselheiros as seguintes contribuições para a elaboração de um programa de distribuição de leitos:

1. regionalização da assistência hospitalar no estado conforme o número de doentes, criando Centros de Assistência por regiões de abrangência;

2. criação de sistema de distribuição dos leitos para disciplinar destinação dos mesmos, de forma imparcial;

3. adotar caráter compulsório na destinação dos leitos predeterminados;

4. priorizar as Instituições Públicas e Filantrópicas no atendimento destes pacientes;

5. estimular o cadastramento de leitos nos hospitais em geral, conforme normativa já existente, que cria a possibilidade de cobrança diferenciada dos procedimentos relacionados a esta clientela;

6. não é recomendável a ampla divulgação dos Hospitais que serão envolvidos neste programa, pois isto representaria no momento medida dificultadora;

7. estimular os serviços de assistência para o desenvolvimento de formas alternativas que permitam evitar as hospitalização clássica destes pacientes (hospital-dia, leitos de observação).

A Comissão entende que a ela apenas competia estudar o assunto, levantando as questões mais prementes sobre o tema, e apresentar caminhos para que o poder executivo desenvolva ações para a solução do problema apresentado.

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