CAPÍTULO
XII
2. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SESA/SEJU No 01/92
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
que a realização de testes compulsórios para
detecção de anticorpos por anti-HIV, individuais e coletivos,
não trazem benefícios efetivos para os indivíduos
testados, nem com o intuito de prevenção, exceto no
caso de triagem de sangue;
Considerando
que não se pode prever a mudança do estado sorológico
individual em relação ao HIV (da situação
do portador assintomático para o doente), tendo em vista o
imprevisível período de incubação;
Considerando
que as políticas de isolamento de indivíduos portadores
do vírus não são efetivas para impedir disseminação
da infecção;
Considerando
que os testes disponíveis para diagnósticos da infecção
pelo HIV detectam anticorpos para o HIV, cujo aparecimento se dá
comumente em doze semanas após a infecção, podendo
haver períodos maiores (janela imunológica) o que gera
resultados de testes falso-negativos;
Considerando
que são ilegítimos os estudos sorológicos compulsórios
no estado atual do conhecimento da aids;
Considerando
que os mesmos cuidados com os indivíduos HIV-positivos devem
ser tomados pelos HIV-negativos, no que se refere à informação,
prevenção, sensibilização e efetivas mudanças
de comportamento para diminuição da transmissão
do vírus;
Considerando
que o resultado do exame obedece aos princípios do art. 36
seguintes do Código de Ética Médica, o que impossibilita
a sua revelação a outrem que não o próprio
indivíduo em questão, resolvem:
I
- Determinar a implantação das RECOMENDAÇÕES
TÉCNICAS DO PROGRAMA ESTADUAL DE AIDS, QUANTO A INDICAÇÃO
DE TESTES PARA DETECÇÃO DE ANTICORPOS CONTRA O VÍRUS
DA AIDS, ou seja:
que
a solicitação de testes para detecção
de anticorpos contra o HIV seja fundamentada somente com critérios
clínicos-epidemiológicos;
que
os testes sejam realizados com o prévio conhecimento e autorização
do indivíduo;
que
seja realizado aconselhamento pré-teste com orientação
sobre seu valor diagnóstico e prognóstico;
que
sejam estabelecidas ações educativas sistemáticas
junto a indivíduos com comportamento de risco e à população
em geral, para evitar a infecção pelo HIV.
II
- Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Curitiba,
l 992.
PARECER
DA COMISSÃO TÉCNICA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE
SOBRE
LEITOS PARA DOENTES PORTADORES DO HIV POSITIVO
A
Comissão Técnica do Conselho Estadual de Saúde
constituída pelos Conselheiros Sergio Zuñeda Serafini,
Mário Lobato da Costa, Douglas Miranda, José Francisco
Schiavon e Araré Gonçalves Cordeiro Junior, auxiliados
pela Assessoria Técnica constituída por Marta Fragoso,
Paulo Cezar Teixeira Hohmann, Antonio Luiz Martins dos Reis, Irmã
Fernanda e Iludima Rosalinski, analisando a questão da insuficiência
de leitos oferecidos a pacientes portadores de testes anti-HIV positivos
e considerando:
que
a falta de leitos à disposição dos pacientes
portadores de teste positivo é artificial;
que
questões culturais têm influenciado as instituições
hospitalares para a oferta de leitos;
que
também as questões financeiras relacionadas aos custos
na assistência influenciam a oferta de leitos;
que
a maioria dos internamentos são decorrentes de afecções
infecciosas normalmente atendidas em Hospitais Gerais;
que
os leitos hoje disponíveis são quase todos em Hospitais
Públicos Estatais;
que
a política de assistências a estes doentes em hospitais
exclusivos para esta clientela é inadequada;
que
a necessidade de leitos no estado hoje é de 120 leitos, tendo
apenas 50 em disponibilidade;
que
é possível estabelecer segundo a prevalência de
doentes em regiões áreas prioritárias de oferta
de leitos para racionalizar a assistência desta clientela no
estado.
A
comissão também apresenta aos Conselheiros as seguintes
contribuições para a elaboração de um
programa de distribuição de leitos:
1.
regionalização da assistência hospitalar no estado
conforme o número de doentes, criando Centros de Assistência
por regiões de abrangência;
2.
criação de sistema de distribuição dos
leitos para disciplinar destinação dos mesmos, de forma
imparcial;
3.
adotar caráter compulsório na destinação
dos leitos predeterminados;
4.
priorizar as Instituições Públicas e Filantrópicas
no atendimento destes pacientes;
5.
estimular o cadastramento de leitos nos hospitais em geral, conforme
normativa já existente, que cria a possibilidade de cobrança
diferenciada dos procedimentos relacionados a esta clientela;
6.
não é recomendável a ampla divulgação
dos Hospitais que serão envolvidos neste programa, pois isto
representaria no momento medida dificultadora;
7.
estimular os serviços de assistência para o desenvolvimento
de formas alternativas que permitam evitar as hospitalização
clássica destes pacientes (hospital-dia, leitos de observação).
A
Comissão entende que a ela apenas competia estudar o assunto,
levantando as questões mais prementes sobre o tema, e apresentar
caminhos para que o poder executivo desenvolva ações
para a solução do problema apresentado.