CAPÍTULO
XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA
TÍTULO
I
Caracterização
Art.
1o - A Câmara Técnica de Ética
e Cidadania constitui-se instância referencial de assessoramento
vinculada ao responsável pela prevenção e controle
das DST/aids da Secretaria de Estado da Saúde, de caráter
colegiado, permanente e consultivo.
TÍTULO
II
Objetivos
Art.
2o - São objetivos da Câmara Técnica
de Ética e Cidadania:
I
- Prestar consultoria ao Programa Estadual das DST/aids, assim como
à comunidade, no que se refere a esta problemática.
II
- Estudar, analisar e discutir questões éticas e legais
sobre DST/aids com a finalidade de subsidiar e constituir um acervo
de consultoria e pesquisa junto à Secretaria de Estado da Saúde.
III - Receber denúncias, analisá-las e emitir pareceres
dando os devidos encaminhamentos.
IV
- Assegurar que os pareceres emitidos tenham divulgação
junto às Regionais de Saúde e integrantes da Comissão
Estadual de Controle das DST e Aids.
TÍTULO
III
Composição
e Funcionamento
Art.
3o - A Câmara Técnica de Ética
e Cidadania é formada por representantes dos Conselhos Profissionais
de Saúde do Estado do Paraná, de órgãos
governamentais e não governamentais que prestam assistência
ou que estejam envolvidos de forma direta ou indireta com questões
correlatas à discussão das DST/ aids.
Parágrafo
único. Integram a Câmara Técnica de Ética
e Cidadania:
a)
Secretaria de Estado da Saúde;
b)
Promotoria de Defesa dos Direitos e Garantias Constitucionais;
c)
Conselho Regional de Medicina;
d)
Conselho Regional de Odontologia;
e)
Conselho Regional de Enfermagem;
f)
Conselho Regional de Psicologia;
g)
Conselho Regional de Serviço Social;
h)
Conselho Regional de Farmácia;
i)
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
j)
Ordem dos Advogados do Brasil;
k)
Organização não-governamental que trabalha na
prevenção e luta pelos direitos das pessoas portadoras
do HIV/aids;
l)
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art.
4o - Os representantes titulares e suplentes da
Câmara Técnica de Ética e Cidadania são
indicados oficialmente pelas respectivas instituições
de origem.
Parágrafo
único. A mesma pessoa não poderá representar
ao mesmo tempo mais de uma instituição na Câmara
Técnica de Ética e Cidadania.
Art. 5o
- O tempo de participação de cada representante será
indeterminado, podendo a sua substituição ocorrer por
iniciativa da instituição da qual representa, por manifestação
formal.
Parágrafo
único. Poderão integrar a Câmara Técnica
de Ética e Cidadania novos Conselhos de Classe, órgãos
governamentais e não-governamentais, a critério da mesma.
Art.
6o - Os representantes das ONG serão eleitos
em assembléia própria, para um período de dois
anos, permitida a recondução.
Art.
7o- Em situações especiais, havendo
interesse por parte da Câmara Técnica de Ética
e Cidadania, poderão ser convidados para participar das reuniões,
órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução
do trabalho específico, sem direito a voto.
Art.
8o - As reuniões da Câmara Técnica
de Ética e Cidadania estarão abertas a participação
de pessoas e/ou entidades, desde que o assunto proposto venha ao encontro
dos objetivos desta, com prévio agendamento junto a mesma,
com direito a manifestação, mas sem direito a voto.
Art.
9o - A Secretaria Executiva da Câmara Técnica
de Ética e Cidadania será composta por:
Coordenador
Více-Coordenador
Secretário
Art.
10 - O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos entre
seus membros, na primeira reunião ordinária anual, para
um período de 1 (hum) ano, permitida a recondução.
Art.
11 - A Secretaria dos trabalhos da Câmara Técnica de
Ética e Cidadania será exercida por pessoa indicada
pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art.
12 - A Secretaria de Estado da Saúde será responsável
por fornecer espaço físico e Recursos Humanos materiais
e financeiros, necessários ao regular funcionamento da Câmara
Técnica de Ética e Cidadania.
TÍTULO
IV
Atribuições
Art.
13 - Cabe ao Coordenador da Câmara Técnica de Ética
e Cidadania:
I
- Coordenar as atividades do grupo, mantendo a integração
dos componentes da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.
II - Manter com os dirigentes das instituições, nos
seus diversos níveis, os contatos necessários para o
desempenho das atividades do grupo.
III - Encaminhar ao setor responsável pela Prevenção
e Controle das DST/aids da Secretaria de Estado da Saúde os
pareceres emitidos pela Câmara Técnica de Ética
e Cidadania.
IV - Solicitar ao setor responsável pela Prevenção
e Controle das DST/aids, da Secretaria de Estado da Sa-úde,
os recursos necessários para a realização dos
trabalhos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.
V - Apresentar ao setor responsável pela Prevenção
e Controle das DST/aids da Secretaria de Estado da Saúde, o
relatório semestral dos trabalhos realizados pela Câmara
Técnica de Ética e Cidadania.
VI
- Outras atividades correlatas.
Art. 14 - Na ausência e impedimento do Coordenador, as suas
funções serão exercidas pelo Vice-Coordenador.
Art.
15 - Cabe ao Secretário:
I
- Preparar as reuniões da Câmara Técnica.
II
- Registrar, juntar os autos e distribuir as denúncias solicitações
consultas e sugestões de qualquer interessado.
III
- Dar encaminhamento às deliberações da Câmara
Técnica de Ética e Cidadania.
IV
- Responsabilizar-se pela elaboração das Atas das Reuniões,
organização e guarda dos documentos da Câmara
Técnica de Ética e Cidadania.
V
- Outras atividades correlatas.
Art. 16 - Cabe
aos membros da Câmara Técnica de Ética e Cidadania:
I
- Emitir parecer técnico por ordem de distribuição,
em processos que englobem questões referentes a ética
e a cidadania.
II
- Eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador.
III
- Compor grupos especiais de trabalho.
IV
- Difundir junto à instituição de origem os assuntos
debatidos pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania.
V
- Participar da elaboração do relatório semestral
das atividades desenvolvidas.
TÍTULO
V
Reuniões
Art.
17 - A Câmara Técnica de Ética e Cidadania reunir-se-á,
mensalmente, em caráter ordinário, com calendário
previamente estabelecido e aprovado pelos seus membros.
Art.
18 - Poderá ocorrer reunião extraordinária, por
convocação do Coordenador, ou por iniciativa de seus
integrantes, desde que requerida e subscrita por 1/3 destes.
Art.
19 - A pauta das reuniões ordinárias será definida
na reunião anterior, podendo ser acrescidas de novos assuntos
importantes em seu início.
Art.
20 - Os pareceres apresentados serão submetidos à votação
e aprovados por maioria ou unanimidade de votos.
Art.
21 - No processo de votação, havendo votos divergentes,
estes poderão ser declarados por escrito.
Art.
22 - Até o momento da proclamação do resultado
da votação, o relator poderá rever seu voto,
se assim o desejar.
Art.
23 - Em sendo vencido, o relator ou outro membro da Câmara Técnica
de Ética e Cidadania será designado para redigir o voto
vencedor.
Art.
24 - Em caso de empate, o pronunciamento da Câmara Técnica
de Ética e Cidadania será no sentido da necessidade
de obter maiores subsídios para a solução da
questão.
Art. 25 - Terá
direito a voto o membro titular da Câmara Técnica de
Ética e Cidadania, e em sua ausência, o seu suplente
oficial.
Art.
26 - Será registrado em ata o voto contra ou a favor de cada
membro.
Art.
27 - Não será aceito, em nenhuma hipótese, voto
por procuração.
TÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Art. 28 - Poderão ser formados entre os membros, tantos grupos
de estudo quantos forem necessários, com a fina-lidade de agilizar
os trabalhos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.
Art.
29 - Poderão ser solicitadas assessorias especializadas, tanto
pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania co-mo
pelos Grupos de Estudo, visando ao aprimoramento técnico-científico,
desde que respeitados os ditames da Administração Pública.
Art.
30 - A Câmara Técnica de Ética e Cidadania deverá
acompanhar as situações apresentadas, acionando os setores
competentes, quando detectadas ocorrências que desatendam a
sua recomendação nas questões que se referem
a Ética e Cidadania de DST/aids.
Art.
31 - A divulgação das atividades da Câmara Técnica
de Ética e Cidadania somente poderá ser feita mediante
a aprovação de seus membros, omitindo-se todos os dados
pessoais.
Art.
32 - Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos
pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania.
Art.
33 - Este Regimento entrará em vigor após a sua homologação
pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art.
34 - O presente Regimento poderá ser alterado em reunião
convocada especificamente para este fim, mediante proposta de qualquer
um de seus membros e aprovação por voto de 2/3 dos presentes.
Art.
35 - Todas as alterações aprovadas deverão ser
homologadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
RESOLUÇÃO
No 125/95, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, resolve:
I
- Constituir a CÂMARA TÉCNICA DA ÉTICA E CIDADANIA
DE DST/AIDS, composta pelas Instituições/Órgãos
e respectivos membros abaixo relacionados:
SECRETARIA
DE ESTADO DA SAÚDE
Titular:
Rosana Camargo Coelho
Suplente:
Vera Silvia Drechmer
PROMOTORIA
DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Titular:
Marcos Bittencourt Fowler
Suplente:
Denise R. Arruda Colin
CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA
Titular:
Luiz Sallim Emed
Suplente:
Eleusis Ronconi de Nazareno
CONSELHO
REGIONAL DE ODONTOLOGIA
Titular:
Eduardo Carlos de Peixoto Santos
Suplente: Fanny Vítomirski
CONSELHO
REGIONAL DE ENFERMAGEM
Titular:
Maria da Graça Ventura
Suplente:
Miraci Terezinha Boarão
CONSELHO
REGIONAL DE PSICOLOGIA
Titular:
Cintia Regina de Mattos Bertoletti
Suplente:
Maria Elisa Sokolowski
CONSELHO
REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
Titular:
Maria Angélica Accioly Gomes
Suplente:
Djanira da Costa Pontoni
CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA
Titular:
Célia Fagundes da Cruz
Suplente:
Dennis Armando Bertolini
CONSELHO
REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
Titular:
Sérgio Antonio Scorsato
Suplente:
Nazaré de Andrade Monteiro
ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Titular:
José Vidotti
Suplente:
Marcelo Marques Munhoz
ORGANIZAÇÃO
NÃO GOVERNAMENTAL (PREVENÇÃO E LUTA PELOS DIREITOS
DAS PESSOAS PORTADORES DO HIV/AIDS)
Titular:
Carolina Maia
Suplente:
Diva Laraya Barreto
II
- A Câmara Técnica será coordenada por MARCOS
BITTENCOURT FOWLER, do Ministério Público, e como Vice-Coordenadora,
CINTIA REGINA DE MATTOS BERTOLETTI, do Conselho Regional de Psicologia.
III
- Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Curitiba,
14 de setembro de 1995.
Armando
Raggio
Secretário
de Estado