CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO XII

PARANÁ

1. ORGANIZAÇÃO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA

TÍTULO I

Caracterização

Art. 1o - A Câmara Técnica de Ética e Cidadania constitui-se instância referencial de assessoramento vinculada ao responsável pela prevenção e controle das DST/aids da Secretaria de Estado da Saúde, de caráter colegiado, permanente e consultivo.

TÍTULO II

Objetivos

Art. 2o - São objetivos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania:

I - Prestar consultoria ao Programa Estadual das DST/aids, assim como à comunidade, no que se refere a esta problemática.

II - Estudar, analisar e discutir questões éticas e legais sobre DST/aids com a finalidade de subsidiar e constituir um acervo de consultoria e pesquisa junto à Secretaria de Estado da Saúde.

III - Receber denúncias, analisá-las e emitir pareceres dando os devidos encaminhamentos.

IV - Assegurar que os pareceres emitidos tenham divulgação junto às Regionais de Saúde e integrantes da Comissão Estadual de Controle das DST e Aids.

TÍTULO III

Composição e Funcionamento

Art. 3o - A Câmara Técnica de Ética e Cidadania é formada por representantes dos Conselhos Profissionais de Saúde do Estado do Paraná, de órgãos governamentais e não governamentais que prestam assistência ou que estejam envolvidos de forma direta ou indireta com questões correlatas à discussão das DST/ aids.

Parágrafo único. Integram a Câmara Técnica de Ética e Cidadania:

a) Secretaria de Estado da Saúde;

b) Promotoria de Defesa dos Direitos e Garantias Constitucionais;

c) Conselho Regional de Medicina;

d) Conselho Regional de Odontologia;

e) Conselho Regional de Enfermagem;

f) Conselho Regional de Psicologia;

g) Conselho Regional de Serviço Social;

h) Conselho Regional de Farmácia;

i) Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

j) Ordem dos Advogados do Brasil;

k) Organização não-governamental que trabalha na prevenção e luta pelos direitos das pessoas portadoras do HIV/aids;

l) Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Art. 4o - Os representantes titulares e suplentes da Câmara Técnica de Ética e Cidadania são indicados oficialmente pelas respectivas instituições de origem.

Parágrafo único. A mesma pessoa não poderá representar ao mesmo tempo mais de uma instituição na Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

Art. 5o - O tempo de participação de cada representante será indeterminado, podendo a sua substituição ocorrer por iniciativa da instituição da qual representa, por manifestação formal.

Parágrafo único. Poderão integrar a Câmara Técnica de Ética e Cidadania novos Conselhos de Classe, órgãos governamentais e não-governamentais, a critério da mesma.

Art. 6o - Os representantes das ONG serão eleitos em assembléia própria, para um período de dois anos, permitida a recondução.

Art. 7o- Em situações especiais, havendo interesse por parte da Câmara Técnica de Ética e Cidadania, poderão ser convidados para participar das reuniões, órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução do trabalho específico, sem direito a voto.

Art. 8o - As reuniões da Câmara Técnica de Ética e Cidadania estarão abertas a participação de pessoas e/ou entidades, desde que o assunto proposto venha ao encontro dos objetivos desta, com prévio agendamento junto a mesma, com direito a manifestação, mas sem direito a voto.

Art. 9o - A Secretaria Executiva da Câmara Técnica de Ética e Cidadania será composta por:
Coordenador

Více-Coordenador

Secretário

Art. 10 - O Coordenador e o Vice-Coordenador serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião ordinária anual, para um período de 1 (hum) ano, permitida a recondução.

Art. 11 - A Secretaria dos trabalhos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania será exercida por pessoa indicada pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 12 - A Secretaria de Estado da Saúde será responsável por fornecer espaço físico e Recursos Humanos materiais e financeiros, necessários ao regular funcionamento da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

TÍTULO IV

Atribuições

Art. 13 - Cabe ao Coordenador da Câmara Técnica de Ética e Cidadania:

I - Coordenar as atividades do grupo, mantendo a integração dos componentes da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

II - Manter com os dirigentes das instituições, nos seus diversos níveis, os contatos necessários para o desempenho das atividades do grupo.

III - Encaminhar ao setor responsável pela Prevenção e Controle das DST/aids da Secretaria de Estado da Saúde os pareceres emitidos pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

IV - Solicitar ao setor responsável pela Prevenção e Controle das DST/aids, da Secretaria de Estado da Sa-úde, os recursos necessários para a realização dos trabalhos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.
V - Apresentar ao setor responsável pela Prevenção e Controle das DST/aids da Secretaria de Estado da Saúde, o relatório semestral dos trabalhos realizados pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

VI - Outras atividades correlatas.

Art. 14 - Na ausência e impedimento do Coordenador, as suas funções serão exercidas pelo Vice-Coordenador.

Art. 15 - Cabe ao Secretário:

I - Preparar as reuniões da Câmara Técnica.

II - Registrar, juntar os autos e distribuir as denúncias solicitações consultas e sugestões de qualquer interessado.

III - Dar encaminhamento às deliberações da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

IV - Responsabilizar-se pela elaboração das Atas das Reuniões, organização e guarda dos documentos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

V - Outras atividades correlatas.

Art. 16 - Cabe aos membros da Câmara Técnica de Ética e Cidadania:

I - Emitir parecer técnico por ordem de distribuição, em processos que englobem questões referentes a ética e a cidadania.

II - Eleger o Coordenador e o Vice-Coordenador.

III - Compor grupos especiais de trabalho.

IV - Difundir junto à instituição de origem os assuntos debatidos pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

V - Participar da elaboração do relatório semestral das atividades desenvolvidas.

TÍTULO V

Reuniões

Art. 17 - A Câmara Técnica de Ética e Cidadania reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, com calendário previamente estabelecido e aprovado pelos seus membros.

Art. 18 - Poderá ocorrer reunião extraordinária, por convocação do Coordenador, ou por iniciativa de seus integrantes, desde que requerida e subscrita por 1/3 destes.

Art. 19 - A pauta das reuniões ordinárias será definida na reunião anterior, podendo ser acrescidas de novos assuntos importantes em seu início.

Art. 20 - Os pareceres apresentados serão submetidos à votação e aprovados por maioria ou unanimidade de votos.

Art. 21 - No processo de votação, havendo votos divergentes, estes poderão ser declarados por escrito.

Art. 22 - Até o momento da proclamação do resultado da votação, o relator poderá rever seu voto, se assim o desejar.

Art. 23 - Em sendo vencido, o relator ou outro membro da Câmara Técnica de Ética e Cidadania será designado para redigir o voto vencedor.

Art. 24 - Em caso de empate, o pronunciamento da Câmara Técnica de Ética e Cidadania será no sentido da necessidade de obter maiores subsídios para a solução da questão.

Art. 25 - Terá direito a voto o membro titular da Câmara Técnica de Ética e Cidadania, e em sua ausência, o seu suplente oficial.

Art. 26 - Será registrado em ata o voto contra ou a favor de cada membro.

Art. 27 - Não será aceito, em nenhuma hipótese, voto por procuração.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 28 - Poderão ser formados entre os membros, tantos grupos de estudo quantos forem necessários, com a fina-lidade de agilizar os trabalhos da Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

Art. 29 - Poderão ser solicitadas assessorias especializadas, tanto pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania co-mo pelos Grupos de Estudo, visando ao aprimoramento técnico-científico, desde que respeitados os ditames da Administração Pública.

Art. 30 - A Câmara Técnica de Ética e Cidadania deverá acompanhar as situações apresentadas, acionando os setores competentes, quando detectadas ocorrências que desatendam a sua recomendação nas questões que se referem a Ética e Cidadania de DST/aids.

Art. 31 - A divulgação das atividades da Câmara Técnica de Ética e Cidadania somente poderá ser feita mediante a aprovação de seus membros, omitindo-se todos os dados pessoais.

Art. 32 - Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pela Câmara Técnica de Ética e Cidadania.

Art. 33 - Este Regimento entrará em vigor após a sua homologação pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 34 - O presente Regimento poderá ser alterado em reunião convocada especificamente para este fim, mediante proposta de qualquer um de seus membros e aprovação por voto de 2/3 dos presentes.

Art. 35 - Todas as alterações aprovadas deverão ser homologadas pela Secretaria de Estado da Saúde.

RESOLUÇÃO No 125/95, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve:

I - Constituir a CÂMARA TÉCNICA DA ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS, composta pelas Instituições/Órgãos e respectivos membros abaixo relacionados:

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Titular: Rosana Camargo Coelho

Suplente: Vera Silvia Drechmer

PROMOTORIA DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Titular: Marcos Bittencourt Fowler

Suplente: Denise R. Arruda Colin

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Titular: Luiz Sallim Emed

Suplente: Eleusis Ronconi de Nazareno

CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA

Titular: Eduardo Carlos de Peixoto Santos
Suplente: Fanny Vítomirski

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM

Titular: Maria da Graça Ventura

Suplente: Miraci Terezinha Boarão

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA

Titular: Cintia Regina de Mattos Bertoletti

Suplente: Maria Elisa Sokolowski

CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL

Titular: Maria Angélica Accioly Gomes

Suplente: Djanira da Costa Pontoni

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA

Titular: Célia Fagundes da Cruz

Suplente: Dennis Armando Bertolini

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

Titular: Sérgio Antonio Scorsato

Suplente: Nazaré de Andrade Monteiro

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Titular: José Vidotti

Suplente: Marcelo Marques Munhoz

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (PREVENÇÃO E LUTA PELOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES DO HIV/AIDS)

Titular: Carolina Maia

Suplente: Diva Laraya Barreto

II - A Câmara Técnica será coordenada por MARCOS BITTENCOURT FOWLER, do Ministério Público, e como Vice-Coordenadora, CINTIA REGINA DE MATTOS BERTOLETTI, do Conselho Regional de Psicologia.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 14 de setembro de 1995.

Armando Raggio

Secretário de Estado

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