CAPÍTULO
XI
5. TRABALHO
João
Pessoa
LEI
NO 1.549, DE 16 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe
sobre a criação do Sistema Municipal de Informações
sobre a Aids - SIMISA, e dá outras providências.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO
DA PARAÍBA, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga
a seguinte Lei:
Art.
1o - Fica criado o Sistema Municipal de Informações
Sobre a Aids - SEMISA, com o objetivo de promover, em horário
de serviço, trabalho sistemático de informação
e esclarecimento dos funcionários municipais sobre as medidas
de prevenção da aids e das demais doenças sexualmente
transmissíveis.
§ 1o - A equipe de trabalho que atuará
junto ao Simisa será composta por funcionários da Secretaria
Municipal de Saúde, aptos para instruírem sobre a Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e demais doenças
sexualmente transmissíveis.
§ 2o - Os trabalhos deverão ser desenvolvidos
durante o expediente normal de trabalho, atuando diretamente em cada
departamento e/ou repartição pública municipal,
afim de que a todos os servidores municipais sejam levadas informações
de prevenção e/ou combate ao avanço das doenças
sexualmente transmissíveis.
§
3o - Mediante determinação do Coordenador
Geral do Simisa os trabalhos de esclarecimento e instrução
sobre a aids e demais doenças sexualmente transmissíveis
poderão ser extensivos a outros segmentos, que não o
do funcionalismo público municipal.
Art.
2o - A coordenação Geral do Simisa
ficará a cargo do titular da pasta da Saúde ou aquele
por ele especialmente designado, desde que pertencente aos quadros
o funcionalismo público municipal.
Art.
3o - Fica o Prefeito Municipal incubido de regulamentar
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art.
4o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 16 de janeiro
de 1994.
ARISTAVORA
DE SOUZA SANTOS
Presidente
em exercício
JOÃO
GONÇALVES DE AMORIM SOBRINHO
2o
Vice-Presidente
DURVAL
FERREIRA DA SILVA FILHO
Primeiro
Secretário
MARCO
ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Segundo
Secretário
(Pub.
Semanário Oficial de 17/01/94)