CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO XI

5. TRABALHO

João Pessoa

LEI NO 1.549, DE 16 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Informações sobre a Aids - SIMISA, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica criado o Sistema Municipal de Informações Sobre a Aids - SEMISA, com o objetivo de promover, em horário de serviço, trabalho sistemático de informação e esclarecimento dos funcionários municipais sobre as medidas de prevenção da aids e das demais doenças sexualmente transmissíveis.
§ 1o - A equipe de trabalho que atuará junto ao Simisa será composta por funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, aptos para instruírem sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e demais doenças sexualmente transmissíveis.
§ 2o - Os trabalhos deverão ser desenvolvidos durante o expediente normal de trabalho, atuando diretamente em cada departamento e/ou repartição pública municipal, afim de que a todos os servidores municipais sejam levadas informações de prevenção e/ou combate ao avanço das doenças sexualmente transmissíveis.

§ 3o - Mediante determinação do Coordenador Geral do Simisa os trabalhos de esclarecimento e instrução sobre a aids e demais doenças sexualmente transmissíveis poderão ser extensivos a outros segmentos, que não o do funcionalismo público municipal.

Art. 2o - A coordenação Geral do Simisa ficará a cargo do titular da pasta da Saúde ou aquele por ele especialmente designado, desde que pertencente aos quadros o funcionalismo público municipal.

Art. 3o - Fica o Prefeito Municipal incubido de regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 16 de janeiro de 1994.

ARISTAVORA DE SOUZA SANTOS

Presidente em exercício

JOÃO GONÇALVES DE AMORIM SOBRINHO

2o Vice-Presidente

DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO

Primeiro Secretário

MARCO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Segundo Secretário

(Pub. Semanário Oficial de 17/01/94)

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