CAPÍTULO
XI
4. INFORMAÇÃO
João
Pessoa
LEI
NO 1.550, DE 16 DE JANEIRO DE 1994
Estabelece
a Obrigatoriedade da Divulgação dos Direitos do Paciente
de AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO
DA PARAÍBA, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga
a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam as empresas, instituições
públicas e privadas e associações civis, legalmente
estabelecidas no município, obrigadas à prestação
de serviços de atenção à saúde,
obrigados a informarem os direitos dos pacientes de AIDS - Síndrome
da Imunodeficiência adquirida a todos os usuários de
seus serviços.
Parágrafo
único. O cumprimento do que dispõe este artigo poderá
se dar das seguintes formas:
I
- Por exposição dos direitos do paciente em lugar visível,
no hall das empresas, instituições públicas e
particulares e de associações civis prestadoras de serviço
de saúde;
II
- Por publicações entregues ao paciente, diretamente
ou pela pessoa responsável, no ato da consulta ou atendimento;
III
- Por informação verbal a ser prestada pelos profissionais
de saúde ou de pessoa especializada na atividade de informar
sobre os direitos do paciente;
IV
- Por publicidade educativa, veiculada pelo Poder Público Municipal,
nos meios televisivos, radiofônicos e impressos jornalísticos.
Art.
2o - O não cumprimento do disposto nesta
Lei é passível de multa, como infração,
sem prejuízo das demais cominações legais.
Art.
3o - A fiscalização do cumprimento
do que dispõe esta Lei é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, diretamente ou pelo Conselho Municipal
de Saúde.
Art.
4o - O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5o - Revogadas as disposições
em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 16 de janeiro
de 1994.
ARISTAVORA
DE SOUZA SANTOS
Presidente
em exercício
JOÃO
GONÇALVES DE AMORIM SOBRINHO
2o
Vice-Presidente
DURVAL
FERREIRA DA SILVA FILHO
Primeiro
Secretário
MARCO
ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Segundo
Secretário
(Pub.
Semanário Oficial de 16/01/94)