CAPÍTULO
XI
3. EDUCAÇÃO
João
Pessoa
LEI
No 7.353, DE 17 DE AGOSTO DE 1993
Obriga
a realização de debates, seminários e ou palestras
sobre o uso de drogas e sobre as doenças sexualmente transmissíveis.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o - As escolas da rede municipal e particular da
5a série do 1o grau até o 3o ano científico ficam
obrigadas a, no mínimo, uma vez por mês realizarem debates,
palestras e/ou seminários, enfocando temas referentes ao uso
de drogas e doenças sexualmente transmissíveis.
Art.
2o - Os referidos eventos no artigo anterior devem
ser realizados nos horários normais de aula, havendo consequentemente
inclusão e adequação das datas, no calendário
escolar em que serão realizadas.
Art.
3o - A Secretaria de Educação do município,
por meio dos seus órgãos competentes, fiscalizará
e supervisionará a aplicação da presente Lei.
Art.
4o - A Secretaria de Saúde do município,
por intermédio do setor competente, indicará profissionais
que irão proferir os debates, palestras e/ou seminários.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 17 de agosto de
1993.
FRANCISCO
XAVIER MONTEIRO DA FRANÇA
Prefeito
(Pub. Semanário Oficial de 20/8/93)