CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO XI

PARAÍBA

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

João Pessoa

LEI No 1.551, DE 16 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre o estabelecimento de Normas Gerais para os Procedimentos Médicos no atendimento e no Tratamento dos pacientes com aids e/ou soropositivos e declara os direitos gerais dos portadores do HIV.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

Art. 1o - O atendimento médico profissional a pacientes e indivíduos portadores do vírus da Imunodeficiência Humana é um imperativo moral da profissão médica, sendo vedada a sua recusa por qualquer médico.

Art. 2o - O imperativo constante do artigo anterior é extensivo às instituições assistenciais de qualquer natureza.

Art. 3o - O diagnóstico de aids, por si só, não justifica o isolamento, o confinamento, a quarentena ou qualquer tipo de discriminação do paciente.

Art. 4o - É responsabilidade do médico, dos demais profissionais de saúde, da instituição e de seu diretor técnico, garantir a preservação dos direitos da pessoa portadora do vírus da aids.

Art. 5o - Em nenhum caso os exames de rastreamento do vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para qualquer tipo de controle de transfusões e transplantes, como para estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações.

Parágrafo único. Em todos os casos os interessados deverão ser informados dos resultados, por profissional competente.

Art. 6o - O segredo médico que liga os profissionais entre si e cada médico com seu paciente, deve ser absoluto, notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos, nos termos da lei.

Parágrafo único. A quebra de sigilo somente será permitida quando houver autorização expressa do paciente ou após o cumprimento do dever legal (notificação de autoridade sanitária e preenchimento de atestado de óbito), ou, ainda, por justa causa (proteção da vida de terceiros), comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas quando o próprio paciente recusar-se a prestar informações de sua condição de infectado.

Art. 7o - É de responsabilidade da instituição pública ou privada e de seu diretor técnico garantirem e promoverem a internação e tratamento dos portadores de aids, quando houver indicação clínica para tal.

Art. 8o - É da responsabilidade do diretor técnico ou do diretor médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de aids.

Art. 9o - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da aids de qualquer paciente, mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou transferência dos custos para o paciente ou à sua família.

Art. 10 - As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização do seu corpo de funcionários em relação à aids, assim como promover treinamento e orientação quando aos cuidados do manuseio e orientação de material biológico.

Art. 11 - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e pelo Ministério da Saúde - MS, razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para prestar a assistência de que trata esta lei.

Parágrafo único. As instituições deverão propiciar aos médicos e demais membros da equipe de saúde, condições dignas e técnicas para o exercício da profissão, o que envolverá os recursos para a sua proteção contra infecção.

Art. 12 - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a aids, sem nenhum tipo de restrição.

Parágrafo único. O acesso a informações claras e específicas sobre suas condições de saúde é um direito de todos os portadores do vírus da aids.

Art. 13 - Todo portador do vírus da aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva, sendo expressamente vedadas todas as ações que possam restringir seus direitos completos à cidadania.


Art. 14 - Toda pessoa portadora do vírus da aids tem direito de comunicar seu estado de saúde ou o resultado de seus testes somente às pessoas que desejar.


Parágrafo único. Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a aids sem o consentimento da pessoa envolvida, sendo assegurada a privacidade do portador do vírus por todos os serviços médicos e assistenciais.

Art. 15 - É um direito de toda a coletividade receber sangue ou hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

Art. 16 - Todo portador do vírus da aids tem o direito à participação em todos os aspectos da vida social.

Parágrafo único. É considerada discriminatória e punida por Lei, toda ação que tenda a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou ainda, que tenda a restringí-los na participação de atividades coletivas, escolares e militares.

Art. 17 - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou o direito das pessoas pelo único motivo de serem portadores do HIV, qualquer que seja sua raça, sexo, nacionalidade, religião, ideologia ou orientação sexual.

Art. 18 - O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos cabíveis desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 19 - O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará representação criminal contra os infratores, nos termos do Código Penal Brasileiro e demais cominações legais.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 16 de janeiro de 1994.

ARISTAVORA DE SOUZA SANTOS

Presidente em exercício

JOÃO GONÇALVES DE AMORIM SOBRINHO

2o Vice-Presidente

DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO

Primeiro Secretário

MARCO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Segundo Secretário

(Pub. no Semanário Oficial de 16/01/94)

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRESERVATIVOS

João Pessoa

LEI No 7.629, DE 15 DE JULHO DE 1994

Dá nova redação a Lei no 1.531, de 27 de novembro de 1991 e toma outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam obrigados os Motéis e Hotéis de João Pessoa a concederem gratuitamente até 04 (quatro) preservativos lubrificados aos usuários freqüentadores daqueles estabelecimentos.

Art. 2o - Fica obrigatório que os preservativos citados no artigo 1o, estejam à mostra nos apartamentos com a chancela da gratuidade.

Art. 3o - Ficará a Secretaria de Saúde do Município responsável pelo cumprimento desta Lei.

Art. 4o - Fica estipulada em 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR de João Pessoa, a incidência do não cumprimento desta Lei, e em 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-JP, nas reincidências posteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser alocados ao Fundo Municipal de Saúde para utilização em programas e ações de combate a aids e doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de julho de 1994.

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANÇA

Prefeito

(Pub. no Semanário Oficial de 15/07/94)

SANGUE


João Pessoa

LEI No 6.765, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991

Obriga aos bancos de sangue de nossa capital a realizarem todos os exames indispensáveis aos doadores para realizarem as devidas transfusões.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - É condição indispensável para funcionamento dos bancos de sangue de nossa Capital a realização de exames químicos, bacteriológicos e imunológicos no sangue dos doadores para que possam ser realizadas as transfusões nos pacientes que exijam tal terapêutica.


Art. 2o - Os estabelecimentos (Bancos de Sangue e Hemoderivados) terão um prazo de 20 (vinte) dias para informar a Secretaria de Saúde Municipal se estão equipados para realizarem os exames (testes luéticos, hepatites A e B, chagas, aids etc.), para poderem efetivamente procederem as transfusões sangüíneas.

Art. 3o- A Secretaria de Saúde Municipal fará a partir da publicação desta Lei, fiscalização rotineira nos bancos de sangue e obrigará aos mesmos a fornecer nome e local de residência do doador que esteja infectado para que o setor de vigilância sanitária realize os tratamentos específicos para cada caso.

Art. 4o - A constatação pela Secretaria de Saúde Municipal de não realização destes exames pelo banco de sangue sofrerá as seguintes penalidades:

a) Multa de 1.000 (hum mil) o Valor Padrão do Município, no primeiro momento da constatação;

b) Em caso de reincidência será dobrada automaticamente a multa.

c) Se ocorrer mais uma nova infração será fechado definitivamente o estabelecimento.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de 1991.

CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA

Prefeito

LUIZ DA SILVA

Secretário chefe de gabinete

MEDIDAS HIGIÊNICAS

João Pessoa

LEI No 7.303, DE 16 DE JUNHO DE 1993

Torna obrigatório o uso de esterilizadores nos salões de beleza e similares e toma outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica obrigatório em todo o território do município, o uso de batas de tecido ou descartáveis, nos clientes dos estabelecimentos de salões de beleza, barbearias e similares.

Art. 2o - Todos os instrumentos e utensílios usados nos estabelecimentos acima citados, tais como, tesouras, navalhas, pincéis, alicates, cortadores de unhas e outros, conforme o caso, serão esterilizados ou desinfectados a quente ou a frio.

Art. 3o - Cabe à Secretaria de Saúde do município por meio da Vigilância Sanitária a fiscalização da presente Lei.

Art. 4o - Fica estabelecido a multa de 10 (dez) UFIR municipal, em caso de descumprimento, e a penalidade de fechamento do estabelecimento em caso de reincidência.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de 1991.

FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA

Prefeito

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