CAPÍTULO
XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
João
Pessoa
LEI
No 1.551, DE 16 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe
sobre o estabelecimento de Normas Gerais para os Procedimentos Médicos
no atendimento e no Tratamento dos pacientes com aids e/ou soropositivos
e declara os direitos gerais dos portadores do HIV.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado
da Paraíba, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga
a seguinte lei:
Art.
1o - O atendimento médico profissional a
pacientes e indivíduos portadores do vírus da Imunodeficiência
Humana é um imperativo moral da profissão médica,
sendo vedada a sua recusa por qualquer médico.
Art.
2o - O imperativo constante do artigo anterior é
extensivo às instituições assistenciais de qualquer
natureza.
Art.
3o - O diagnóstico de aids, por si só,
não justifica o isolamento, o confinamento, a quarentena ou
qualquer tipo de discriminação do paciente.
Art.
4o - É responsabilidade do médico,
dos demais profissionais de saúde, da instituição
e de seu diretor técnico, garantir a preservação
dos direitos da pessoa portadora do vírus da aids.
Art.
5o - Em nenhum caso os exames de rastreamento do
vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente. Os testes
de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos,
para qualquer tipo de controle de transfusões e transplantes,
como para estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo
de controle de pessoas ou populações.
Parágrafo
único. Em todos os casos os interessados deverão ser
informados dos resultados, por profissional competente.
Art. 6o
- O segredo médico que liga os profissionais entre si e cada
médico com seu paciente, deve ser absoluto, notadamente resguardado
em relação aos empregadores e aos serviços públicos,
nos termos da lei.
Parágrafo
único. A quebra de sigilo somente será permitida quando
houver autorização expressa do paciente ou após
o cumprimento do dever legal (notificação de autoridade
sanitária e preenchimento de atestado de óbito), ou,
ainda, por justa causa (proteção da vida de terceiros),
comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas
quando o próprio paciente recusar-se a prestar informações
de sua condição de infectado.
Art.
7o - É de responsabilidade da instituição
pública ou privada e de seu diretor técnico garantirem
e promoverem a internação e tratamento dos portadores
de aids, quando houver indicação clínica para
tal.
Art.
8o - É da responsabilidade do diretor técnico
ou do diretor médico das instituições intermediadoras
dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive
seguradoras, a autorização de internação,
a manutenção do custeio do tratamento e a autorização
para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores
de aids.
Art.
9o - O médico não poderá transmitir
informações sobre a condição do portador
do vírus da aids de qualquer paciente, mesmo quando submetido
a normas de trabalho em serviço público ou privado,
salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar
proibição da internação, a interrupção
ou limitação do tratamento ou transferência dos
custos para o paciente ou à sua família.
Art.
10 - As instituições públicas e privadas ficam
obrigadas a desenvolver programas internos de atualização
do seu corpo de funcionários em relação à
aids, assim como promover treinamento e orientação quando
aos cuidados do manuseio e orientação de material biológico.
Art.
11 - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia,
deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança
recomendadas pela Organização Mundial de Saúde
- OMS, e pelo Ministério da Saúde - MS, razão
pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta
de condições específicas para prestar a assistência
de que trata esta lei.
Parágrafo
único. As instituições deverão propiciar
aos médicos e demais membros da equipe de saúde, condições
dignas e técnicas para o exercício da profissão,
o que envolverá os recursos para a sua proteção
contra infecção.
Art. 12 - Todas
as pessoas têm direito à informação clara,
exata, cientificamente fundada sobre a aids, sem nenhum tipo de restrição.
Parágrafo
único. O acesso a informações claras e específicas
sobre suas condições de saúde é um direito
de todos os portadores do vírus da aids.
Art.
13 - Todo portador do vírus da aids tem direito à continuação
de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva, sendo expressamente
vedadas todas as ações que possam restringir seus direitos
completos à cidadania.
Art. 14 - Toda pessoa portadora do vírus da aids tem direito
de comunicar seu estado de saúde ou o resultado de seus testes
somente às pessoas que desejar.
Parágrafo único. Ninguém poderá fazer
referência à doença de alguém passada ou
futura, ou ao resultado de seus testes para a aids sem o consentimento
da pessoa envolvida, sendo assegurada a privacidade do portador do
vírus por todos os serviços médicos e assistenciais.
Art.
15 - É um direito de toda a coletividade receber sangue ou
hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente
testados para o HIV.
Art.
16 - Todo portador do vírus da aids tem o direito à
participação em todos os aspectos da vida social.
Parágrafo
único. É considerada discriminatória e punida
por Lei, toda ação que tenda a recusar aos portadores
do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou
privá-los disso, ou ainda, que tenda a restringí-los
na participação de atividades coletivas, escolares e
militares.
Art.
17 - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou o direito
das pessoas pelo único motivo de serem portadores do HIV, qualquer
que seja sua raça, sexo, nacionalidade, religião, ideologia
ou orientação sexual.
Art.
18 - O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos
cabíveis desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art.
19 - O não cumprimento ao disposto nesta Lei acarretará
representação criminal contra os infratores, nos termos
do Código Penal Brasileiro e demais cominações
legais.
Art.
20 - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 16 de janeiro de
1994.
ARISTAVORA
DE SOUZA SANTOS
Presidente
em exercício
JOÃO
GONÇALVES DE AMORIM SOBRINHO
2o
Vice-Presidente
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Primeiro
Secretário
MARCO
ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Segundo
Secretário
(Pub.
no Semanário Oficial de 16/01/94)
2.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
João
Pessoa
LEI
No 7.629, DE 15 DE JULHO DE 1994
Dá
nova redação a Lei no 1.531, de 27
de novembro de 1991 e toma outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam obrigados os Motéis e Hotéis
de João Pessoa a concederem gratuitamente até 04 (quatro)
preservativos lubrificados aos usuários freqüentadores
daqueles estabelecimentos.
Art. 2o
- Fica obrigatório que os preservativos citados no artigo 1o,
estejam à mostra nos apartamentos com a chancela da gratuidade.
Art.
3o - Ficará a Secretaria de Saúde
do Município responsável pelo cumprimento desta Lei.
Art.
4o - Fica estipulada em 200 (duzentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR de João Pessoa, a incidência
do não cumprimento desta Lei, e em 300 (trezentas) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR-JP, nas reincidências posteriores.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros provenientes do descumprimento
desta Lei deverão ser alocados ao Fundo Municipal de Saúde
para utilização em programas e ações de
combate a aids e doenças sexualmente transmissíveis.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de julho de 1994.
FRANCISCO
XAVIER MONTEIRO DA FRANÇA
Prefeito
(Pub.
no Semanário Oficial de 15/07/94)
SANGUE
João
Pessoa
LEI
No 6.765, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991
Obriga
aos bancos de sangue de nossa capital a realizarem todos os exames
indispensáveis aos doadores para realizarem as devidas transfusões.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o - É condição indispensável
para funcionamento dos bancos de sangue de nossa Capital a realização
de exames químicos, bacteriológicos e imunológicos
no sangue dos doadores para que possam ser realizadas as transfusões
nos pacientes que exijam tal terapêutica.
Art. 2o - Os estabelecimentos (Bancos de Sangue
e Hemoderivados) terão um prazo de 20 (vinte) dias para informar
a Secretaria de Saúde Municipal se estão equipados para
realizarem os exames (testes luéticos, hepatites A e B, chagas,
aids etc.), para poderem efetivamente procederem as transfusões
sangüíneas.
Art.
3o- A Secretaria de Saúde Municipal fará
a partir da publicação desta Lei, fiscalização
rotineira nos bancos de sangue e obrigará aos mesmos a fornecer
nome e local de residência do doador que esteja infectado para
que o setor de vigilância sanitária realize os tratamentos
específicos para cada caso.
Art.
4o - A constatação pela Secretaria
de Saúde Municipal de não realização destes
exames pelo banco de sangue sofrerá as seguintes penalidades:
a)
Multa de 1.000 (hum mil) o Valor Padrão do Município,
no primeiro momento da constatação;
b)
Em caso de reincidência será dobrada automaticamente
a multa.
c)
Se ocorrer mais uma nova infração será fechado
definitivamente o estabelecimento.
Art. 5o
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de
1991.
CARLOS
ALBERTO PINTO MANGUEIRA
Prefeito
LUIZ
DA SILVA
Secretário
chefe de gabinete
MEDIDAS
HIGIÊNICAS
João
Pessoa
LEI
No 7.303, DE 16 DE JUNHO DE 1993
Torna
obrigatório o uso de esterilizadores nos salões de beleza
e similares e toma outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1o - Fica obrigatório em todo o território
do município, o uso de batas de tecido ou descartáveis,
nos clientes dos estabelecimentos de salões de beleza, barbearias
e similares.
Art.
2o - Todos os instrumentos e utensílios usados
nos estabelecimentos acima citados, tais como, tesouras, navalhas,
pincéis, alicates, cortadores de unhas e outros, conforme o
caso, serão esterilizados ou desinfectados a quente ou a frio.
Art.
3o - Cabe à Secretaria de Saúde do
município por meio da Vigilância Sanitária a fiscalização
da presente Lei.
Art. 4o
- Fica estabelecido a multa de 10 (dez) UFIR municipal, em caso de
descumprimento, e a penalidade de fechamento do estabelecimento em
caso de reincidência.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art.
6o - Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de setembro de
1991.
FRANCISCO
XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
Prefeito