CAPÍTULO
X
4. PROTEÇÃO
CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS
Poços
de Caldas
LEI
No 5.419, DE 16 DE SETEMBRO DE 1993
Dispõe
sobre a não-concessão de licença ou autorização
de funcionamento e sua cassação a estabelecimentos,
entidades, representações ou associações
que atentarem contra os direitos e liberdades fundamentais.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - O município não concederá
licença ou autorização de funcionamento e as
cassará, quando em estabelecimentos, entidades, representações
ou associações, ficar provada a discriminação
racial ou sexual, bem como qualquer outra prática atentatória
aos direitos fundamentais pelos sócios, gerentes, administradores
e prepostos, na conformidade do disposto no art. 6o
da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas.
Art.
2o - O Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
3o - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poços
de Caldas, 16 de setembro de 1993.
LUIZ
ANTÔNIO BATISTA
Prefeito
Municipal
(Pub.
no Jornal da Cidade, em 19/09/93)