CAPÍTULO
II
3.
EDUCAÇÃO
LEI
No 6.458, DE 25 DE JANEIRO DE 1993
Proíbe
a recusa de alunos aidéticos nas escolas de 1o
e 2o Graus e nos estabelecimentos de ensino superior.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Os estabelecimentos de ensino do Estado da Bahia,
de 1o e 2o Graus, bem como as unidades
estaduais de ensino superior, não poderão recusar a matrícula
ou impedir o comparecimento às aulas do aluno portador do vírus
da aids.
Art. 2o
- O estabelecimento que infringir o disposto no artigo anterior terá
sua licença suspensa até que a situação
seja regularizada.
Art.
3o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art.
4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1993.
ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
Governador
DIRLENE
MATOS MENDONÇA
(Pub.
DOE de 26/01/93)