CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO X

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRESERVATIVOS

Poços de Caldas

LEI No 6.440, DE 9 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelos motéis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos aos freqüentadores e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - Os motéis e estabelecimentos similares, deverão fornecer, gratuitamente, preservativos masculinos aos freqüentadores.

Parágrafo único. Os preservativos masculinos a serem distribuídos, deverão obedecer às especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 2o - Os estabelecimentos constantes do artigo anterior, deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo, elaborado pelos órgãos públicos, contendo informações sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 3o - Os infratores ficam sujeitos à aplicação de multas e demais penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, pelo seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores.

Art. 4o- O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 5o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Poços de Caldas, 9 de maio de 1997.

GERALDO THADEU P. DOS SANTOS

Prefeito Municipal

(Pub. no Jornal da Cidade, em 10/5/97)

SANGUE

Belo Horizonte
LEI No 4.969, DE 07 DE JANEIRO DE 1988

Obriga os hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres a submeter os doadores de sangue a prévio exame para constatação ou não do vírus da aids, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o - Todo o sangue coletado, em doação, pelos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres deverá ser previamente analisado para se constatar a existência, ou não, do vírus da aids.


Art. 2o - No ato da coleta do sangue, as entidades receptoras deverão cadastrar o doador, além de colocar no invólucro do material coletado, uma etiqueta identificadora daquele.

Art. 3o - Se constatada a presença do vírus da aids no sangue coletado, a entidade hospitalar fará, imediatamente, a comunicação do fato à pessoa doadora.

Art. 4o - Todos os hospitais, clínicas e demais entidades congêneres, que mantenham banco de sangue, deverão proceder, às suas expensas, ao exame do doador, para os fins previstos nos artigos anteriores.

Art. 5o - O não cumprimento das exigências estipuladas na presente Lei ensejará a autuação e multa ao infrator, a suspensão da isenção do pagamento do ISSQN, além das demais cominações legais.

Art. 6o - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 1988.

SÉRGIO FERRARA

Prefeito

INFORMAÇÃO

Poços de Caldas

LEI No 6.506, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cartazes educativos de prevenção da aids e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam os proprietários de motéis e estabelecimentos afins localizados na circunscrição do Município de Poços de Caldas, obrigados a afixar nos respectivos apartamentos, cartazes educativos de prevenção da AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Art. 2o - A inobservância do disposto no artigo anterior, implicará em sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Poços de Caldas, 19 de setembro de 1997.

GERALDO TADEU P. DOS SANTOS

Prefeito Municipal

(Pub. no Jornal da Cidade, em 20/9/97)

Poços de Caldas

LEI No 5.366, DE 17 DE JUNHO DE 1993

Estabelece a obrigatoriedade da divulgação dos direitos do paciente de AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam as empresas, instituições públicas e particulares e associações civis, legalmente estabelecidas no município, dedicadas à prestação de serviços de atenção à saúde, obrigadas a informarem os direitos do paciente de AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a todos os usuários de seus serviços.

Parágrafo único. O cumprimento do que dispõe este artigo, poderá se dar das seguintes formas:

I - por meio da exposição dos direitos do paciente em lugar visível, no hall das empresas, instituições públicas e particulares e das associações civis prestadoras de serviços de saúde;

II - por meios de publicações entregues ao paciente, diretamente ou por pessoa responsável, no ato da consulta ou atendimento;

III - por meio de informação verbal a ser prestada pelos profissionais da saúde ou de pessoa especializada na atividade de informar sobre os direitos do paciente.

Art. 2o - O não cumprimento do disposto nesta Lei, é infração passível de multa, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 3o - A fiscalização do cumprimento do que dispõe esta Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, Família e Bem-estar Social, diretamente ou pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4o - O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5o - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Poços de Caldas, 17 de junho de 1993.

LUIZ ANTÔNIO BATISTA

Prefeito Municipal

(Pub. no Jornal da Cidade, em 20/06/93)

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