CAPÍTULO
X
3. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
Poços
de Caldas
LEI
No 6.440, DE 9 DE MAIO DE 1997
Dispõe
sobre o fornecimento gratuito, pelos motéis e estabelecimentos
similares, de preservativos masculinos aos freqüentadores e dá
outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1o - Os motéis e estabelecimentos similares,
deverão fornecer, gratuitamente, preservativos masculinos aos
freqüentadores.
Parágrafo
único. Os preservativos masculinos a serem distribuídos,
deverão obedecer às especificações técnicas
fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
Art.
2o - Os estabelecimentos constantes do artigo anterior,
deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo,
elaborado pelos órgãos públicos, contendo informações
sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente
transmissíveis.
Art.
3o - Os infratores ficam sujeitos à aplicação
de multas e demais penalidades previstas em lei.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, pelo
seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência,
fechar definitivamente os estabelecimentos infratores.
Art.
4o- O Chefe do Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
Art.
5o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poços
de Caldas, 9 de maio de 1997.
GERALDO
THADEU P. DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
(Pub. no Jornal da Cidade, em 10/5/97)
SANGUE
Belo
Horizonte
LEI No 4.969, DE 07 DE JANEIRO DE 1988
Obriga
os hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres
a submeter os doadores de sangue a prévio exame para constatação
ou não do vírus da aids, e dá outras providências.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1o - Todo o sangue coletado, em doação,
pelos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos congêneres
deverá ser previamente analisado para se constatar a existência,
ou não, do vírus da aids.
Art. 2o - No ato da coleta do sangue, as entidades
receptoras deverão cadastrar o doador, além de colocar
no invólucro do material coletado, uma etiqueta identificadora
daquele.
Art.
3o - Se constatada a presença do vírus
da aids no sangue coletado, a entidade hospitalar fará, imediatamente,
a comunicação do fato à pessoa doadora.
Art.
4o - Todos os hospitais, clínicas e demais
entidades congêneres, que mantenham banco de sangue, deverão
proceder, às suas expensas, ao exame do doador, para os fins
previstos nos artigos anteriores.
Art.
5o - O não cumprimento das exigências
estipuladas na presente Lei ensejará a autuação
e multa ao infrator, a suspensão da isenção do
pagamento do ISSQN, além das demais cominações
legais.
Art.
6o - Revogando as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 07 de janeiro de 1988.
SÉRGIO
FERRARA
Prefeito
INFORMAÇÃO
Poços
de Caldas
LEI
No 6.506, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da colocação de cartazes educativos
de prevenção da aids e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam os proprietários de motéis
e estabelecimentos afins localizados na circunscrição
do Município de Poços de Caldas, obrigados a afixar
nos respectivos apartamentos, cartazes educativos de prevenção
da AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Art.
2o - A inobservância do disposto no artigo
anterior, implicará em sanções previstas na legislação
vigente.
Art.
3o - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art.
4o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poços de Caldas, 19 de setembro de 1997.
GERALDO
TADEU P. DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
(Pub.
no Jornal da Cidade, em 20/9/97)
Poços
de Caldas
LEI
No 5.366, DE 17 DE JUNHO DE 1993
Estabelece
a obrigatoriedade da divulgação dos direitos do paciente
de AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - Ficam as empresas, instituições
públicas e particulares e associações civis,
legalmente estabelecidas no município, dedicadas à prestação
de serviços de atenção à saúde,
obrigadas a informarem os direitos do paciente de AIDS - Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida, a todos os usuários de
seus serviços.
Parágrafo
único. O cumprimento do que dispõe este artigo, poderá
se dar das seguintes formas:
I
- por meio da exposição dos direitos do paciente em
lugar visível, no hall das empresas, instituições
públicas e particulares e das associações civis
prestadoras de serviços de saúde;
II
- por meios de publicações entregues ao paciente, diretamente
ou por pessoa responsável, no ato da consulta ou atendimento;
III
- por meio de informação verbal a ser prestada pelos
profissionais da saúde ou de pessoa especializada na atividade
de informar sobre os direitos do paciente.
Art.
2o - O não cumprimento do disposto nesta
Lei, é infração passível de multa, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art.
3o - A fiscalização do cumprimento
do que dispõe esta Lei é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, Família e Bem-estar Social, diretamente
ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.
4o - O Poder Executivo Municipal, regulamentará
esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
5o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poços
de Caldas, 17 de junho de 1993.
LUIZ
ANTÔNIO BATISTA
Prefeito
Municipal
(Pub.
no Jornal da Cidade, em 20/06/93)