CAPÍTULO
X
2. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
Poços
de Caldas
LEI
No 5.423, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993
Estabelece
normas gerais para os procedimentos médicos no atendimento
e no tratamento dos pacientes com aids e/ou soropositivos, e, declara
os direitos gerais dos portadores do HIV.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1o - O atendimento médico profissional a
pacientes e indivíduos portadores do vírus da Imunodeficiência
Humana é um imperativo moral da profissão médica,
sendo vedada a sua recusa por qualquer médico.
Art.
2o - O imperativo constante do artigo anterior é
extensivo às instituições assistências
de qualquer natureza.
Art.
3o - O diagnóstico de aids, por si só,
não justifica o isolamento, o confinamento, quarentena ou qualquer
tipo de discriminação do paciente.
Art. 4o
- É responsabilidade do médico, da instituição
e de seu Diretor Técnico, garantir a preservação
dos direitos das pessoas portadoras do vírus da aids.
Art.
5o - Em nenhum caso, os exames de rastreamento do
vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente. Os testes
de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos,
para qualquer tipo de controle de transfusões e transplantes,
bem como para estudos epidemiológicos e nunca para qualquer
tipo de controle de pessoas ou populações.
Parágrafo
único. Em todos os casos os interessados deverão ser
informados dos resultados, por profissional competente.
Art.
6o - O segredo médico, que liga os profissionais
entre si e cada médico com seu paciente, deve ser absoluto,
notadamente resguardado em relação aos empregadores
e aos serviços públicos, nos termos da lei.
Parágrafo
único. A quebra de sigilo somente será permitida, quando
houver autorização expressa do paciente ou após
o cumprimento de dever legal (notificação de autoridade
sanitária e preenchimento de atestado de óbito), ou,
ainda, por justa causa (proteção da vida de terceiros
comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas),
quando o próprio paciente recusar-se a prestar informação
de sua condição de infectado.
Art.
7o - É de responsabilidade da instituição
pública ou privada e de seu Diretor Técnico, garantir
e promover a internação e tratamento dos portadores
de aids, quando houver indicação clínica para
tal.
Art.
8o - É da responsabilidade do Diretor Técnico
ou do Diretor Médico das instituições intermediadoras
dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive
seguradoras, a autorização de internação,
a manutenção do custeio do tratamento e a autorização
para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores
de aids.
Art.
9o - O médico não poderá transmitir
informações sobre a condição de portador
do vírus da aids de qualquer paciente, mesmo quando submetido
a normas de trabalho em serviço público ou privado,
salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disso resultar
proibição da internação, a interrupção
ou limitação do tratamento ou a transferência
dos custos para o paciente ou à sua família.
Art.
10 - As instituições públicas e privadas ficam
obrigadas a desenvolver programas internos de atualização
de seu corpo de funcionários em relação à
aids, assim como promover treinamento e orientação quanto
aos cuidados do manuseio e utilização de material biológico.
Art. 11 - O atendimento
a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá
ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança
recomendadas pela Organização Mundial de Saúde
- OMS e pelo Ministério da Saúde - MS, razão
pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta
de condições específicas para prestar a assistência
de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As instituições deverão
propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde,
condições dignas e técnicas para o exercício
da profissão, o que envolverá os recursos para a sua
proteção contra à infecção.
Art.
12 - Todas as pessoas têm direito à informação
clara, exata, cientificamente fundada sobre a aids, sem nenhum tipo
de restrição.
Parágrafo
único. O acesso a informações claras e específicas
sobre suas condições de saúde, é um direito
de todos os portadores do vírus da aids.
Art.
13 - Todo portador do vírus da aids tem direito à continuação
de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva, sendo expressamente
vedadas todas as ações que possam restringir seus direitos
completos à cidadania.
Art.
14 - Toda pessoa portadora do vírus da aids tem direito de
comunicar seu estado de saúde ou o resultado de seus testes,
somente às pessoas que desejar.
Art.
15 - Ninguém poderá fazer referência à
doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado
de seus testes para a aids, sem o consentimento da pessoa envolvida,
sendo assegurada a privacidade do portador do vírus por todos
os serviços médicos e assistenciais.
Art.
16 - É um direito de toda a coletividade, receber sangue ou
hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente
testados para o HIV.
Art.
17 - Todo portador do vírus da aids tem o direito à
participação em todos os aspectos da vida social.
Parágrafo
único. É considerada discriminatória e punida
por lei, toda ação que tenda a recusar aos portadores
do vírus, um emprego, um alojamento, uma assistência
ou privá-los disso, ou, ainda, que tenda a restringi-los na
participação em atividades coletivas, escolares e militares.
Art.
18 - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os
direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras
do HIV, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião,
ideologia, sexo ou orientação.
Art. 19 - O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
20 - O não cumprimento ao disposto nesta Lei, bem como a prática
de atos que venham infringir as normas aqui estatuídas, acarretará
representação criminal contra os infratores, nos termos
do Capítulo III do Código Penal Brasileiro e demais
cominações legais.
Art.
21 - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poços
de Caldas, 30 de setembro de 1993.
LUIZ
ANTÔNIO BATISTA
Prefeito
Municipal
(Pub. do no Jornal da Cidade, em 03/10/93)