CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

Página inicial

CAPÍTULO X

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Poços de Caldas

LEI No 5.423, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

Estabelece normas gerais para os procedimentos médicos no atendimento e no tratamento dos pacientes com aids e/ou soropositivos, e, declara os direitos gerais dos portadores do HIV.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o - O atendimento médico profissional a pacientes e indivíduos portadores do vírus da Imunodeficiência Humana é um imperativo moral da profissão médica, sendo vedada a sua recusa por qualquer médico.

Art. 2o - O imperativo constante do artigo anterior é extensivo às instituições assistências de qualquer natureza.

Art. 3o - O diagnóstico de aids, por si só, não justifica o isolamento, o confinamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação do paciente.

Art. 4o - É responsabilidade do médico, da instituição e de seu Diretor Técnico, garantir a preservação dos direitos das pessoas portadoras do vírus da aids.

Art. 5o - Em nenhum caso, os exames de rastreamento do vírus HIV podem ser praticados compulsoriamente. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para qualquer tipo de controle de transfusões e transplantes, bem como para estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações.

Parágrafo único. Em todos os casos os interessados deverão ser informados dos resultados, por profissional competente.

Art. 6o - O segredo médico, que liga os profissionais entre si e cada médico com seu paciente, deve ser absoluto, notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos, nos termos da lei.

Parágrafo único. A quebra de sigilo somente será permitida, quando houver autorização expressa do paciente ou após o cumprimento de dever legal (notificação de autoridade sanitária e preenchimento de atestado de óbito), ou, ainda, por justa causa (proteção da vida de terceiros comunicantes sexuais ou membros de grupos de uso de drogas endovenosas), quando o próprio paciente recusar-se a prestar informação de sua condição de infectado.

Art. 7o - É de responsabilidade da instituição pública ou privada e de seu Diretor Técnico, garantir e promover a internação e tratamento dos portadores de aids, quando houver indicação clínica para tal.

Art. 8o - É da responsabilidade do Diretor Técnico ou do Diretor Médico das instituições intermediadoras dos serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados portadores de aids.

Art. 9o - O médico não poderá transmitir informações sobre a condição de portador do vírus da aids de qualquer paciente, mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disso resultar proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou à sua família.

Art. 10 - As instituições públicas e privadas ficam obrigadas a desenvolver programas internos de atualização de seu corpo de funcionários em relação à aids, assim como promover treinamento e orientação quanto aos cuidados do manuseio e utilização de material biológico.

Art. 11 - O atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá ser efetuado de acordo com as normas universais de biosegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde - MS, razão pela qual nenhuma instituição poderá alegar falta de condições específicas para prestar a assistência de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde, condições dignas e técnicas para o exercício da profissão, o que envolverá os recursos para a sua proteção contra à infecção.

Art. 12 - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a aids, sem nenhum tipo de restrição.

Parágrafo único. O acesso a informações claras e específicas sobre suas condições de saúde, é um direito de todos os portadores do vírus da aids.

Art. 13 - Todo portador do vírus da aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva, sendo expressamente vedadas todas as ações que possam restringir seus direitos completos à cidadania.

Art. 14 - Toda pessoa portadora do vírus da aids tem direito de comunicar seu estado de saúde ou o resultado de seus testes, somente às pessoas que desejar.

Art. 15 - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a aids, sem o consentimento da pessoa envolvida, sendo assegurada a privacidade do portador do vírus por todos os serviços médicos e assistenciais.

Art. 16 - É um direito de toda a coletividade, receber sangue ou hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

Art. 17 - Todo portador do vírus da aids tem o direito à participação em todos os aspectos da vida social.

Parágrafo único. É considerada discriminatória e punida por lei, toda ação que tenda a recusar aos portadores do vírus, um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou, ainda, que tenda a restringi-los na participação em atividades coletivas, escolares e militares.

Art. 18 - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, ideologia, sexo ou orientação.

Art. 19 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20 - O não cumprimento ao disposto nesta Lei, bem como a prática de atos que venham infringir as normas aqui estatuídas, acarretará representação criminal contra os infratores, nos termos do Capítulo III do Código Penal Brasileiro e demais cominações legais.

Art. 21 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Poços de Caldas, 30 de setembro de 1993.

LUIZ ANTÔNIO BATISTA

Prefeito Municipal

(Pub. do no Jornal da Cidade, em 03/10/93)

 

Página inicial