CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

Página inicial

CAPÍTULO X

MINAS GERAIS

1. ORGANIZAÇÃO

Belo Horizonte

LEI No 6.858, DE 02 DE MAIO DE 1995

Institui a política municipal de prevenção da aids e das doenças sexualmente transmissíveis.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Fica instituída a política municipal de prevenção da aids e das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 2o - A política municipal de prevenção da aids e das doenças sexualmente transmissíveis se constituirá de medidas pedagógicas e efetivas, nos termos desta Lei.

Art. 3o - As medidas pedagógicas terão por objetivo divulgar a natureza da aids e doenças sexualmente trans-missíveis, para cada uma delas, suas conseqüências, formas de contágio e métodos de prevenção disponíveis.

Art. 4o - As medidas pedagógicas serão realizadas por meio de campanha publicitária e de programas específicos a serem desenvolvidos no âmbito das escolas municipais e conveniadas com o município.

Art. 5o - A campanha publicitária dar-se-á mediante realização de seminários, palestras e debates e de afixação de cartazes informativos.

§ 1o - os seminários, palestras e debates serão realizados em estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas no assunto.

§ 2o - Os cartazes informativos serão afixados:

I - em veículos de transporte coletivo, escolar e individual por táxi, em dimensões, formatos e dizeres compatíveis com cada um, fixados em decreto;

II - nos estabelecimentos públicos municipais particularmente os de natureza educacional, saúde e lazer;

III - nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.

§ 3o - Outros métodos de divulgação poderão ser adotados pelo Executivo, respeitadas as regras de posturas pertinentes e de limpeza urbana.

Art. 6o - As farmácias e drogarias, além dos estabelecimentos que comercializarem produtos por meio dos quais se possam adquirir quaisquer doenças previstas nesta Lei deverão adotar medidas de orientação, mediante afixação de cartazes ou oferta de material informativo.

Parágrafo único. A regra deste artigo se estende a estabelecimentos públicos ou privados onde se pratiquem atos com os mesmos efeitos previstos no caput, como bancos de sangue, motéis, hotéis e similares.

Art. 7o - Os programas específicos a serem desenvolvidos nas escolas municipais e conveniadas com o município serão destinados a todos os alunos matriculados.

§ 1o - Os programas específicos a que se refere o caput terão o seguinte conteúdo, respeitadas as peculiaridades de cada série:

I - sinais e sintomas de cada doença;

II - agente causador respectivo;

III - formas de transmissão de cada uma;
IV - medidas de prevenção;

V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;

VI - recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.

§ 2o - O conteúdo discriminado no parágrafo anterior será ministrado em quaisquer disciplinas que guardem relação com o tema, devendo ser estipulado por uma comissão multidisciplinar, com a participação de entidades da sociedade civil que atuem na prevenção e tratamento da aids e demais doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 8o - As medidas efetivas de prevenção e tratamento da aids e outras doenças sexualmente transmissíveis compreenderão ações do poder público e da sociedade civil, conjunta ou isoladamente.

Art. 9o - A ação do poder público se dará por meio de tratamento físico e psicológico dos doentes.

§ 1o - (VETADO)

§ 2o - (VETADO)

§ 3o - (VETADO)

Art. 10 - Os motéis, hotéis e similares ficam obrigados a fornecer preservativos (camisinhas) a seus usuários.

§ 1o - Os preservativos deverão estar à disposição nos quartos e apartamentos, sem que haja acréscimo à diária cobrada pelo estabelecimento.

§ 2o - Nos quartos e apartamentos deverão ser afixados em local visível, avisos de que os preservativos estão à disposição.

Art. 11 - Em caso de descumprimento das regras dos arts. 6o e 10, os estabelecimentos serão autuados, abrindo-se prazo de 5 (cinco) dias para eles regularizarem a situação.

Parágrafo único. Não cumprida a determinação da fiscalização no prazo marcado, será aplicada multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFPBHs (Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), que será sucessivamente acrescido, de igual montante, ao último valor aplicado em cada reincidência, respeitado prazo mínimo de 10 (dez) dias entre uma notificação e outra.

Art. 12 - O programa previsto nesta Lei, no que se refere à ação pública, será implantado progressivamente, conforme haja recursos para sua efetivação.

Art. 13 - Os estabelecimentos privados têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a seus preceitos.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 4.780, de 28 de agosto de 1987, 6.513, de 20 de janeiro de 1994, e 6.556, de 9 de fevereiro de 1994.

Belo Horizonte, 02 de maio de 1995.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

Prefeito de Belo Horizonte

(Pub. DOE de 3/5/95)

Poços de Caldas

LEI No 5.365, DE 17 DE JUNHO DE 1993

Cria o Sistema Municipal de Informações sobre Aids-SIMISA e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o - Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Aids - SIMISA, com o objetivo de promover, em horário de serviço, trabalho sistemático de informação e esclarecimento dos funcionários municipais, sobre as medidas de prevenção da aids e das demais doenças sexualmente transmissíveis.

§ 1o - A equipe de trabalho que atuará junto ao Simisa, será composta por funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, Família e Bem-estar Social, aptos para instruírem sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e demais doenças sexualmente transmissíveis.

§ 2o - Os trabalhos deverão ser desenvolvidos durante o expediente normal de trabalho, atuando diretamente em cada departamento e/ou repartição pública municipal, a fim de que a todos os servidores municipais, sejam levadas as informações de prevenção e/ou combate ao avanço das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 2o - A coordenação geral do Simisa ficará a cargo do titular da pasta da Saúde, Família e Bem-estar Social, ou àquele por ele especialmente designado, desde que pertencente aos quadros do funcionalismo municipal.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, Família e Bem-estar Social, incumbida de fornecer todo o material de apoio necessário ao bom e fiel cumprimento desta Lei, sob pena de responsabilidade àqueles que impedirem e/ou retardarem o desenvolvimento desse serviço.

Art. 3o - Fica o Sr. Prefeito Municipal, incumbido de regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4o - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Poços de Caldas, 17 de junho de 1993.

LUIZ ANTÔNIO BATISTA

Prefeito Municipal

(Pub. no Jornal da Cidade, 20/06/93)

 

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