CAPÍTULO
X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO
Belo
Horizonte
LEI
No 6.858, DE 02 DE MAIO DE 1995
Institui
a política municipal de prevenção da aids e das
doenças sexualmente transmissíveis.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Fica instituída a política municipal
de prevenção da aids e das doenças sexualmente
transmissíveis.
Art.
2o - A política municipal de prevenção
da aids e das doenças sexualmente transmissíveis se
constituirá de medidas pedagógicas e efetivas, nos termos
desta Lei.
Art.
3o - As medidas pedagógicas terão
por objetivo divulgar a natureza da aids e doenças sexualmente
trans-missíveis, para cada uma delas, suas conseqüências,
formas de contágio e métodos de prevenção
disponíveis.
Art.
4o - As medidas pedagógicas serão
realizadas por meio de campanha publicitária e de programas
específicos a serem desenvolvidos no âmbito das escolas
municipais e conveniadas com o município.
Art.
5o - A campanha publicitária dar-se-á
mediante realização de seminários, palestras
e debates e de afixação de cartazes informativos.
§
1o - os seminários, palestras e debates serão
realizados em estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas
no assunto.
§
2o - Os cartazes informativos serão afixados:
I
- em veículos de transporte coletivo, escolar e individual
por táxi, em dimensões, formatos e dizeres compatíveis
com cada um, fixados em decreto;
II
- nos estabelecimentos públicos municipais particularmente
os de natureza educacional, saúde e lazer;
III
- nos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.
§
3o - Outros métodos de divulgação
poderão ser adotados pelo Executivo, respeitadas as regras
de posturas pertinentes e de limpeza urbana.
Art.
6o - As farmácias e drogarias, além
dos estabelecimentos que comercializarem produtos por meio dos quais
se possam adquirir quaisquer doenças previstas nesta Lei deverão
adotar medidas de orientação, mediante afixação
de cartazes ou oferta de material informativo.
Parágrafo
único. A regra deste artigo se estende a estabelecimentos públicos
ou privados onde se pratiquem atos com os mesmos efeitos previstos
no caput, como bancos de sangue, motéis, hotéis e similares.
Art.
7o - Os programas específicos a serem desenvolvidos
nas escolas municipais e conveniadas com o município serão
destinados a todos os alunos matriculados.
§
1o - Os programas específicos a que se refere
o caput terão o seguinte conteúdo, respeitadas as peculiaridades
de cada série:
I
- sinais e sintomas de cada doença;
II
- agente causador respectivo;
III
- formas de transmissão de cada uma;
IV - medidas de prevenção;
V
- aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VI
- recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
§
2o - O conteúdo discriminado no parágrafo
anterior será ministrado em quaisquer disciplinas que guardem
relação com o tema, devendo ser estipulado por uma comissão
multidisciplinar, com a participação de entidades da
sociedade civil que atuem na prevenção e tratamento
da aids e demais doenças sexualmente transmissíveis.
Art.
8o - As medidas efetivas de prevenção
e tratamento da aids e outras doenças sexualmente transmissíveis
compreenderão ações do poder público e
da sociedade civil, conjunta ou isoladamente.
Art.
9o - A ação do poder público
se dará por meio de tratamento físico e psicológico
dos doentes.
§
1o - (VETADO)
§
2o - (VETADO)
§
3o - (VETADO)
Art.
10 - Os motéis, hotéis e similares ficam obrigados a
fornecer preservativos (camisinhas) a seus usuários.
§
1o - Os preservativos deverão estar à
disposição nos quartos e apartamentos, sem que haja
acréscimo à diária cobrada pelo estabelecimento.
§
2o - Nos quartos e apartamentos deverão ser
afixados em local visível, avisos de que os preservativos estão
à disposição.
Art.
11 - Em caso de descumprimento das regras dos arts. 6o
e 10, os estabelecimentos serão autuados, abrindo-se prazo
de 5 (cinco) dias para eles regularizarem a situação.
Parágrafo
único. Não cumprida a determinação da
fiscalização no prazo marcado, será aplicada
multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFPBHs (Unidades Fiscais
Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte), que será sucessivamente
acrescido, de igual montante, ao último valor aplicado em cada
reincidência, respeitado prazo mínimo de 10 (dez) dias
entre uma notificação e outra.
Art.
12 - O programa previsto nesta Lei, no que se refere à ação
pública, será implantado progressivamente, conforme
haja recursos para sua efetivação.
Art.
13 - Os estabelecimentos privados têm prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação desta Lei, para se adequarem
a seus preceitos.
Art.
14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, especialmente
as Leis nos 4.780, de 28 de agosto de 1987, 6.513,
de 20 de janeiro de 1994, e 6.556, de 9 de fevereiro de 1994.
Belo Horizonte,
02 de maio de 1995.
PATRUS
ANANIAS DE SOUSA
Prefeito
de Belo Horizonte
(Pub.
DOE de 3/5/95)
Poços
de Caldas
LEI
No 5.365, DE 17 DE JUNHO DE 1993
Cria
o Sistema Municipal de Informações sobre Aids-SIMISA
e dá outras providências.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1o - Fica criado o Sistema Municipal de Informações
sobre a Aids - SIMISA, com o objetivo de promover, em horário
de serviço, trabalho sistemático de informação
e esclarecimento dos funcionários municipais, sobre as medidas
de prevenção da aids e das demais doenças sexualmente
transmissíveis.
§
1o - A equipe de trabalho que atuará junto
ao Simisa, será composta por funcionários da Secretaria
Municipal de Saúde, Família e Bem-estar Social, aptos
para instruírem sobre a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS) e demais doenças sexualmente transmissíveis.
§
2o - Os trabalhos deverão ser desenvolvidos
durante o expediente normal de trabalho, atuando diretamente em cada
departamento e/ou repartição pública municipal,
a fim de que a todos os servidores municipais, sejam levadas as informações
de prevenção e/ou combate ao avanço das doenças
sexualmente transmissíveis.
Art.
2o - A coordenação geral do Simisa
ficará a cargo do titular da pasta da Saúde, Família
e Bem-estar Social, ou àquele por ele especialmente designado,
desde que pertencente aos quadros do funcionalismo municipal.
Parágrafo
único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, Família
e Bem-estar Social, incumbida de fornecer todo o material de apoio
necessário ao bom e fiel cumprimento desta Lei, sob pena de
responsabilidade àqueles que impedirem e/ou retardarem o desenvolvimento
desse serviço.
Art. 3o
- Fica o Sr. Prefeito Municipal, incumbido de regulamentar a presente
Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art.
4o - Revogadas as disposições em contrário,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Poços
de Caldas, 17 de junho de 1993.
LUIZ
ANTÔNIO BATISTA
Prefeito
Municipal
(Pub.
no Jornal da Cidade, 20/06/93)