CAPÍTULO
IX
4.
EDUCAÇÃO
LEI
No 1.188, DE 11 DE JULHO DE 1991
Dispõe
sobre a obrigatoriedade do estudo sobre as drogas entorpecentes
e psicotrópicos e sobre a aids ou sida e as doenças
sexualmente transmissíveis, no nsino de 1o
e 2o graus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Nos estabelecimentos de ensino de 1o
e 2o graus do Sistema Estadual de Mato Grosso do
Sul, fica obrigatório o estudo sobre drogas que provocam dependência
no homem entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas,
cigarros bem como sobre o estudo da aids ou sida e as doenças
sexualmente transmissíveis.
Parágrafo
único. O estudo a que se refere o caput deste artigo deverá
ser ministrado como conteúdo programático das disciplinas
de Ciências Físicas, Biológicas e Programa de
Saúde, no ensino de 1o grau - 1a
a 8a série, e junto à disciplina de
Biologia no ensino de 2o grau.
Art. 2o
- Nos cursos de formação de professores, a obrigatoriedade
a que se refere esta Lei, estender-se-á aos ensinamentos científicos
dos estudos.
Art.
3o - O corpo técnico das Escolas Públicas
do Estado de Mato Grosso do Sul e da Rede Particular de Ensino, deverá
ser treinado e aparelhado para que possa atender e orientar os estudantes
do ensino de 1o e 2o graus.
Art.
4o - O Conselho Estadual de Educação,
regulamentará a aplicação e fiscalização
desta Lei, devendo a adaptação ser feita até
o início do ano letivo de 1992.
Art.
5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo
Grande, 11 de julho de 1991.
PEDRO
PEDROSSIAN
Governador
(Pub.
DOE em 12/07/91)
LEI
No 1.770, DE 27 DE AGOSTO DE 1997
Dispõe
sobre a informação impressa na contra capa de livros
didáticos comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul a
respeito da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
AIDS e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL,
faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de
Mato Grosso do Sul decreta e ou promulgo, na forma do § 7o
do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art.
1o - Todo e qualquer livro didático destinado
à educação de sexta série do primeiro
grau até a terceira série do segundo grau, comercializado
no Estado de Mato Grosso do Sul, conterá, obrigatoriamente,
em sua contra capa, informações a respeito da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Art. 2o
- Estas informações, observadas as fases de ensino,
serão fornecidas às editoras pela Secretaria de Estado
de Saúde.
Art.
3o - As informações referidas nos
artigos anteriores deverão ocupar toda a contra capa, podendo,
além do texto, trazer gravuras ou desenhos destinados às
turmas de segundo grau.
Art.
4o - As editoras que descumprirem os termos desta
Lei estarão sujeitas à multa de cem mil UFERMS.
Art.
5o -O Tesouro Estadual repassará, no prazo
não superior a trinta dias do recebimento da multa, dois terços
do valor arrecadado aos hospitais públicos ou conveniados que
possuam leitos destinados ao tratamento de aidéticos. Tais
hospitais beneficiados prestarão contas à Secretaria
de Estado de Saúde periodicamente, ao critério desta.
Parágrafo
único. Um terço do que a Fazenda Estadual retiver terá
a destinação prevista em Lei específica, de iniciativa
do Poder Executivo e voltada para fins sociais.
Art.
6o - A multa prevista no art. 4o
desta Lei será duplicada em cada reincidência.
Art.
7o - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Estado de Saúde.
Art.
8o - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário.
Campo
Grande, 27 de agosto de 1997.
Deputado
LONDRES MACHADO
Presidente
(Pub.
DOE de 4/9/97)