CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO IX

4. EDUCAÇÃO

LEI No 1.188, DE 11 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo sobre as drogas entorpecentes e psicotrópicos e sobre a aids ou sida e as doenças sexualmente transmissíveis, no nsino de 1o e 2o graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Nos estabelecimentos de ensino de 1o e 2o graus do Sistema Estadual de Mato Grosso do Sul, fica obrigatório o estudo sobre drogas que provocam dependência no homem entorpecentes e psicotrópicos, bebidas alcoólicas, cigarros bem como sobre o estudo da aids ou sida e as doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deste artigo deverá ser ministrado como conteúdo programático das disciplinas de Ciências Físicas, Biológicas e Programa de Saúde, no ensino de 1o grau - 1a a 8a série, e junto à disciplina de Biologia no ensino de 2o grau.

Art. 2o - Nos cursos de formação de professores, a obrigatoriedade a que se refere esta Lei, estender-se-á aos ensinamentos científicos dos estudos.

Art. 3o - O corpo técnico das Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e da Rede Particular de Ensino, deverá ser treinado e aparelhado para que possa atender e orientar os estudantes do ensino de 1o e 2o graus.

Art. 4o - O Conselho Estadual de Educação, regulamentará a aplicação e fiscalização desta Lei, devendo a adaptação ser feita até o início do ano letivo de 1992.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de julho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

(Pub. DOE em 12/07/91)

LEI No 1.770, DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Dispõe sobre a informação impressa na contra capa de livros didáticos comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul a respeito da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e ou promulgo, na forma do § 7o do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1o - Todo e qualquer livro didático destinado à educação de sexta série do primeiro grau até a terceira série do segundo grau, comercializado no Estado de Mato Grosso do Sul, conterá, obrigatoriamente, em sua contra capa, informações a respeito da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.

Art. 2o - Estas informações, observadas as fases de ensino, serão fornecidas às editoras pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3o - As informações referidas nos artigos anteriores deverão ocupar toda a contra capa, podendo, além do texto, trazer gravuras ou desenhos destinados às turmas de segundo grau.

Art. 4o - As editoras que descumprirem os termos desta Lei estarão sujeitas à multa de cem mil UFERMS.

Art. 5o -O Tesouro Estadual repassará, no prazo não superior a trinta dias do recebimento da multa, dois terços do valor arrecadado aos hospitais públicos ou conveniados que possuam leitos destinados ao tratamento de aidéticos. Tais hospitais beneficiados prestarão contas à Secretaria de Estado de Saúde periodicamente, ao critério desta.

Parágrafo único. Um terço do que a Fazenda Estadual retiver terá a destinação prevista em Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo e voltada para fins sociais.

Art. 6o - A multa prevista no art. 4o desta Lei será duplicada em cada reincidência.

Art. 7o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de agosto de 1997.

Deputado LONDRES MACHADO

Presidente

(Pub. DOE de 4/9/97)

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