CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

 

Página inicial

CAPÍTULO IX

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

RESOLUÇÃO SES/MS No 043, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre Norma Técnica de recomendação terapêutica para as Doenças Sexualmente Transmissíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e se acordo com o Grupo Técnico de Doenças Sexualmente Transmissíveis, resolve:

Art. 1o - Aprovar as Normas Técnicas de recomendação terapêutica das Doenças Sexualmente Transmissíveis (anexo)3, que desta fazem parte integrante.

Art. 2o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 01 de setembro de 1992.

MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Saúde

Republicação do anexo da RESOLUÇÃO SES/MS/No 043, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre Norma Técnica de recomendação terapêutica para as Doenças Sexualmente Transmissíveis, por ter sido inseridos alterações em seu conteúdo.

ANEXO

1 - SÍFILIS

1.1 - Sífilis recente (primária, secundária e latente). Menos de 01 ano de evolução.

Penicilina G. Denzatina - 1.200.000 UI - IM em cada glúteo. Repetindo a mesma dose após 1 semana.

Dose total 4.800.000 UI.

No caso de alergia a penicilina

Eritnomicina (estearato) ou tetraciclina 500 mg. V.O de 6/6 h., durante 15 dias. Não esquecer de recomendar para ingerir a tetraciclina 30 minutos antes ou 2 horas após as refeições com água. Evitar o leite.

3 O anexo da Resolução nº 43, de 21/09/92 foi republicado em 30/05/94, com nova redação.

1.2 - Sífilis Tardia (latente ou terciária), mais de 01 ano de evolução.

Penicilina G. Benzatina - 1.200.000 UI - IM em cada glúteo uma vez por semana durante 4 semanas.

Dose total 9.600.000 UI

No caso de alergia a penicilina

Eritnomicina (estearato) ou tetraciclina 500 mg. V.O de 6/6 horas, durante 30 dias.

1.3 - Sífilis em gestante

Penicilina G. Benzatina 1.200.000 UI - IM em cada glúteo uma vez por semana durante 4 semanas.

Dose total 9.600.000 UI. Em qualquer fase da gestação.

No caso de alergia a penicilina

Eritromicina (estearato) 500 mg. V.O 6/6 durante 30 dias.

São contra indicados na gestação, o estearato de eritnomicina e as tetraciclinas.

1.4 - Sífilis Congênita Precoce

Recém nascidos de mães não tratadas ou inadequadamente tratadas:

a) Não havendo alteração clínica, radiológica liquónica ou sorológica, tratar com Penicilina G. Benzatina 50.000 UI por kg de peso em dose única IM:

b) Havendo alteração clínica radiológica e/ou sorológica tratar, no mínimo, por 10 dias com Penicilina G. Cristalina 100.000 UI por kg de peso por dia EV (em 2 frações para menores de 1 semana de vida ou em 3 frações para os maiores) ou com Penicilina G. Procaina 50.000 UI por kg de peso por dia IM por 10 dias.

c) Havendo alteração liquónica optar pelo tratamento com Penicilina G. Cristalina por 14 dias.

Recém-nascidos sororreatores de mães adequadamente tratadas:

a) Títulos de VDLR a partir de 4 vezes os da mãe e/ou havendo alterações clínico-laboratoriais, tratar com Penicilina G. Procaina ou Cristalina;

b) Títulos de VDLR menores que 4 vezes os da mãe, e não havendo nenhuma alteração clínica, tratar com Penicilina G. Benzatina. Havendo possibilidades, fazer controle mensal por 6 meses; se houver persistência ou aumento desses títulos tratar com Penicilina G. Procaina ou Cristalina.

1.5 - Sífilis Congênita tardia

Quando o diagnóstico é feito após os 2 anos de idade deve-se colher o LCR sempre que possível, e, havendo alterações, tratar com Penicilina G. Cristalina 100.000 UI por kg de peso por dia EV a cada 4 ou 6 horas, durante 14 dias de internação. Não havendo alterações tratar com Penicilina G. Procaina 50.000 UI por kg de peso, por dia, durante 10 dias.

2 - GONORRÉIA

2.1 - Uretrite Gonocócica

Penicilina G. Procaina 2.400.000 precedido de 1g de Probenecid

Tiafenicol/granulado 2,5 g em dose única V.O

2.2 - Oftalmia Gonocócica

Penicilina Cristalina 50.000 UI/kg/dia, de 12/12 horas (até os 7 dias de vida) ou de 8/8 horas (após 7 dias de vida), E.V, por 7 dias.

Recomendações:

Deve-se fazer profilaxia da conjuntivite gonocócica com o uso de nitrato de prata a 1% em todos os RN, mesmo nos nascidos por cesárea;

Recomenda-se nos casos de conjuntivite, instalação local de soro fisiológico de hora em hora;

Não se recomenda a instilação local de penicilina;

A utilização de colírio de tetraciclina 1% e Eritromicina a 0,5% também parece eficaz como atitude de profilaxia.

Nos casos de resposta terapêutica não satisfatória, considerar a hipótese de infecção por clamidia simultaneamente.

3 - URETRITE NÃO GONOCÓCICA

Doxiciclina 100 mg V.O de 12/12 horas, durante 10 dias ou tetraciclina 500 mg V.o de 6/6 horas, durante 10 dias.

Pacientes grávidas podem ser tratadas com Estearato de Eritromicina 500 mg V.O de 6/6 horas durante 10 dias.

4 - CANCRO MOLE

Sulfametoxazol/800 mg + Trimetoprin 160 mg V.O 12/12 horas, no mínimo 10 dias ou até a cura clínica, ou

Tiafenicol 5,0 g V.O em dose única, ou 500 mg V.O de 8/8 horas por 5 dias;

Eritromicina 500 mg V.O de 6/6 horas no mínimo 10 dias, ou

Tetraciclina 500 mg V.O de 6/6 horas, no mínimo 10 dias.

5 - LINFOGRANULOMA VENÉREO

Tetraciclina 500 mg V.O de 6/6 horas, por no mínimo 14 dias, ou

Sulfametoxazol 800 mg + Trimetoprin 160 mg V.O de 12/12 horas, por no mínimo 14 dias.

Observações: Aspiração da adenite com agulha de grosso calibre.

6 - DONOVANOSE

Tetraciclina 500 mg V.O de 6/6 horas durante 30 a 40 dias;

Doxiciclina 100 mg V.o de 12/12 horas, durante 14 dias;

Estearato de Eritromicina 500 mg V.O de 6/6 horas até a cura clínica (deve ser a droga de escolha durante a gravidez)

Sulfametoxazol/800 mg + Trimetoprin 160 mg V.O de 12/12 horas até a cura clínica;

Tiafenicol granulado 2,5 em dose única, V.O no 1o dia de tratamento. A partir do 2o dia 500 mg V.O de 12/12 horas até a cura clínica.

7 - GARDNERELOSE

Metronidazol/500 mg V.O 8/8 horas durante 7 dias ou 2 g em dose única V.O;

Ampicilina 500 mg V.O de 6/6 horas durante 7 dias (droga de escolha na gestação)
Observações:

a) considerar a necessidade de tratar o parceiro;

b) usar o tratamento local só nas recidivas, em adição ao tratamento sistêmico.

Tratamento Local: Derivados de imidazólicos, óvulos ou creme vaginal, uma aplicação ao dia, durante 7 a 10 dias.

8 - CANDIDÍASE

Ketoconazole 400 mg V.O ao dia, durante 5 dias;

Nistatina 25.000 UI/g óvulo ou creme vaginal, 1 aplicação ao dia, durante 15 dias.

9 - TRICOMONÍASE

Metronidazol 500 mg V.O de 12/12 horas, durante 7 dias ou 2g em dose única V.O (para casos de dificuldade na adesão ao tratamento).

Tratamento Local:

Acidificação do meio vaginal;

aplicação de metronidazol creme ou óvulo vaginal, durante 10 dias.

10 - HERPES GENITAL

Não existe tratamento que proporcione a cura definitiva da Herpes Genital.

Aciclovir 200 mg V.O de 4/4 horas durante 5 dias.

Tópico:

Infusão de chá de camomila, compressas com freqüência;

água boricada a 3% compressas com freqüência.

11 - CONDILOMA ACUMINADO

Ácido Triclonoacético a 50%, usados nos tratamentos de pequenas lesões. O tratamento é repetido 2 a 3 vezes por semana.

Em diluições menores é utilizado como emoliente (pré-podofilina nos casos de condilomas queratinizadas);

Podofilina a 25% em solução de Benjoin: aplicar sobre as lesões. Lavar as lesões de 4 a 6 horas após a aplicação com água e sabão. O tratamento deverá ser feito no serviço de saúde, 1 a 2 vezes por semana, até o desaparecimento das lesões.

Deve ser usado com cautela em lesões uretrais, vaginais, cervicais e orais.

Durante a gestação seu uso é contra-indicado (neurotoxicidade, ação mutagênica).

5 Fluoracil - usado para lesões vaginais, através de aplicador vaginal, ao deitar, 2 vezes por semana, até o desaparecimento das lesões. Não deve ser usado na gravidez (extremamente cáustico).

Observações:

Em caso de dúvidas encaminhar ao serviço de referência

Eletrocauterização ou criocauterização - para lesões de qualquer localização genital, resistente a outros tratamentos.

Nos condilomas extensos, nos cervicais e nas gestantes poderá ser o tratamento de escolha.

Errata:

1.3 - Sífilis em gestantes

São contra indicados na gestação o Estolato de Eritromicina e as Tetraciclinas.

A norma federal sobre o assunto é a Portaria no 22 de 18/07/78, da Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária.
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