CAPÍTLO
IX
2. VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
RESOLUÇÃO
SES/MS No 042, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da notificação das Doenças
Sexualmente Transmissíveis.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o aumento da incidência das Doenças
Sexualmente Transmissíveis no estado, bem como a repercussão
deste agravo na Saúde Pública, resolve:
Art.
1o - Tornar a Notificação Compulsória
dentro da jurisdição estadual, via Boletim Semanal de
Notificação de Doenças, as seguintes Doenças
Sexualmente Transmissíveis:
Aids,
Cancro Mole, Condiloma Acuminado, Donovanose, Gonorréia, Gardenerelose,
Tricomoniase, Candidiase, Outras Vaginites, Herpes Genital Recorrente,
Herpes Genital Primo Infecção, Linfogranuloma Venéreo,
Oftalmia Gonocócica, Sífilis Adquirida (Primária,
Secundária e Latente), Sífilis Congênita, Uretrites
Não Gonocócicas Masculinas, Ulceras Genitais de Origem
Desconhecida.
Art.
2o - A presente Resolução não
excluía Notificação via Ficha de Notificação
específica (aids, sífilis congênita e outras).
Art.
3o - Esta publicação entrará
em vigor na data de sua publicação.
Campo
Grande, 01 de setembro de 1992.
MARCUS
VICÍCIUS DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado de Saúde
(Pub.
DOE de 28/09/92)
2
O Estado do Mato Grosso do Sul foi o único a constituir comissão
técnica específica Resolução SES no 41
de 22/09/92 com o objetivo de normatizar o diagnóstico e tratamento
das doenças sexualmente transmissíveis. Remeto o leitor
a Resolução SES no 042 de 21/09/92 que, juntamente com
a constituição da referida comissão, tornou obrigatória
a notificação compulsória no âmbito de
seu estado, de várias doenças sexualmente transmissíveis,
não obrigatórias pela norma federal. E por meio da Resolução
no 043 de 21/09/92 expediu normas técnicas e recomendações
terapêuticas para essas doenças.