CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO VIII

MATO GROSSO

1. EDUCAÇÃO

Campo Grande

LEI No 3.118, DE 03 DE JANEIRO DE 1995

Institui treinamento de prevenção contra a aids para professores e alunos das escolas noturnas municipais e cria um programa permanente de divulgação sobre a doença nos postos de saúde e de atendimento médico.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 43 § 3o da Lei Orgânica de Campo Grande - MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea "q", e artigo 138 § 1o do Regimento Interno, a seguinte lei:

Art. 1o- Fica instituído, no currículo das séries matutinas, vespertinas e noturnas do 1o grau, das Escolas Municipais, cinco aulas por semestre letivo, para cada turma, sobre orientação para a prevenção da aids.

Art. 2o - As aulas terão a duração mínima de 40 (quarenta) minutos e serão distribuídas mediante a programação anual entre as disciplinas de ciências, estudos sociais, comunicação e expressão.

Art. 3o - A Prefeitura de Campo Grande, pela Secretaria Municipal de Saúde, e também por convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, fornecerá treinamento sobre a prevenção da aids a todos os professores da Rede Municipal de Ensino e educadores e técnicos dos projetos de atendimento dirigidos às crianças e adolescentes, em especial aos meninos de rua, no prazo máximo de 12 meses.

Art. 4o - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Municipal da Criança, e também por convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, desenvolverá um programa permanente específico para adolescentes e mulheres de orientação para a prevenção da aids nos Postos de Saúde e de Atendimento Médico.

Art. 5o - O Programa de Orientação para a Prevenção da aids será desenvolvido pela publicação e divulgação pública de material e realização de pelo menos uma campanha anual dirigida aos adolescentes e mulheres com utilização dos meios de comunicação de massa.

Art. 6o - Fica obrigatório nos Postos de Saúde e de Atendimento Médico, a fixação de material de orientação para a prevenção da aids e todas as informações para a realização do teste HIV, bem como, os endereços dos locais especializados no atendimento dos portadores de aids.

Art. 7o - A Secretaria Municipal de Saúde, também, incluirá no programa permanente o desenvolvimento de orientação para os meninos e meninas de rua atendidos pelos projetos municipais ou concentrados em atividades no centro da cidade.

Art. 8o- Compete ao conselho Municipal de Saúde a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 03 de janeiro de 1995.

ANTONIO BRAGA

Presidente

(Pub. DOE de 05/01/95)

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