CAPÍTULO
VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO
Campo
Grande
LEI
No 3.118, DE 03 DE JANEIRO DE 1995
Institui
treinamento de prevenção contra a aids para professores
e alunos das escolas noturnas municipais e cria um programa permanente
de divulgação sobre a doença nos postos de saúde
e de atendimento médico.
Faço
saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo
nos termos do artigo 43 § 3o da Lei Orgânica
de Campo Grande - MS, combinado com o artigo 30, inciso I, alínea
"q", e artigo 138 § 1o do Regimento
Interno, a seguinte lei:
Art.
1o- Fica instituído, no currículo
das séries matutinas, vespertinas e noturnas do 1o
grau, das Escolas Municipais, cinco aulas por semestre letivo, para
cada turma, sobre orientação para a prevenção
da aids.
Art.
2o - As aulas terão a duração
mínima de 40 (quarenta) minutos e serão distribuídas
mediante a programação anual entre as disciplinas de
ciências, estudos sociais, comunicação e expressão.
Art.
3o - A Prefeitura de Campo Grande, pela Secretaria
Municipal de Saúde, e também por convênio com
a Secretaria Estadual de Saúde, fornecerá treinamento
sobre a prevenção da aids a todos os professores da
Rede Municipal de Ensino e educadores e técnicos dos projetos
de atendimento dirigidos às crianças e adolescentes,
em especial aos meninos de rua, no prazo máximo de 12 meses.
Art.
4o - A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente
com a Secretaria Municipal da Criança, e também por
convênio com a Secretaria Estadual de Saúde, desenvolverá
um programa permanente específico para adolescentes e mulheres
de orientação para a prevenção da aids
nos Postos de Saúde e de Atendimento Médico.
Art.
5o - O Programa de Orientação para
a Prevenção da aids será desenvolvido pela publicação
e divulgação pública de material e realização
de pelo menos uma campanha anual dirigida aos adolescentes e mulheres
com utilização dos meios de comunicação
de massa.
Art.
6o - Fica obrigatório nos Postos de Saúde
e de Atendimento Médico, a fixação de material
de orientação para a prevenção da aids
e todas as informações para a realização
do teste HIV, bem como, os endereços dos locais especializados
no atendimento dos portadores de aids.
Art.
7o - A Secretaria Municipal de Saúde, também,
incluirá no programa permanente o desenvolvimento de orientação
para os meninos e meninas de rua atendidos pelos projetos municipais
ou concentrados em atividades no centro da cidade.
Art.
8o- Compete ao conselho Municipal de Saúde
a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento
desta Lei.
Art.
9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 03 de janeiro de 1995.
ANTONIO
BRAGA
Presidente
(Pub.
DOE de 05/01/95)