CAPÍTULO
VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
LEI
No 6.696, DE 15 DE JULHO DE 1996
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de tratamento e internação a
portadores de aids e dá outras providências.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos
os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o- Os hospitais integrantes do Sistema Único
de Saúde - SUS, públicos, conveniados e contratados,
assim como os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA,
em casos ambulatoriais e internações hospitalares efetivas.
§
1o - Deverá se feito, obrigatoriamente, por
todos hospitais de que trata o caput deste artigo, o atendimento de
emergência ou de urgência aos portadores de SIDA / aids,
sem qualquer distinção.
§
2o - Os hospitais que se recusarem a dar atendimento
na forma desta Lei, responderão civil, penal e administrativamente,
de acordo com a legislação em vigor.
§
3o - Após o atendimento de que trata o caput
deste artigo e seu § 1o, o paciente poderá ser transferido
par o Hospital de Referência Regional ou Estadual mais próximo,
que manterá em caráter permanente leitos reservados
para os portadores de aids.
Art.
2o - Os Hospitais de Referência Regional ou
Estadual deverão ter condições adequadas, inclusive
pessoal habilitado, no prazo improrrogável de 60 (sessenta)
dias da vigência desta Lei, para prestarem assistência
médico-hospitalar aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS.
Parágrafo
único. Os Hospitais de Referência Regional ou Estadual
serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Procedimentos
de Alta Complexidade - SIPAC.
Art.
3o - A Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão,
por intermédio da Coordenação de Prevenção
e Controle das DST / Aids, será responsável pelo treinamento
dos profissionais da área de saúde dos hospitais a que
se refere esta Lei.
Art.
4o - O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência, cominando
penalidades ao descumprimento de suas disposições, variando
de multas pecuniárias a cassação de licença
de funcionamento, suspensão das atividades, até rescisão
de contratos e convênios.
Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o - Revogam-se as disposições
em contrário.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução
da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo
Senhor Secretário do Estado de Governo a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
em
São Luís, 15 de julho de 1996, 175o
da Independência e 108o da República.
ROSEANA
SARNEY