CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO VII

MARANHÃO

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

LEI No 6.696, DE 15 DE JULHO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internação a portadores de aids e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o- Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, públicos, conveniados e contratados, assim como os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, em casos ambulatoriais e internações hospitalares efetivas.

§ 1o - Deverá se feito, obrigatoriamente, por todos hospitais de que trata o caput deste artigo, o atendimento de emergência ou de urgência aos portadores de SIDA / aids, sem qualquer distinção.

§ 2o - Os hospitais que se recusarem a dar atendimento na forma desta Lei, responderão civil, penal e administrativamente, de acordo com a legislação em vigor.

§ 3o - Após o atendimento de que trata o caput deste artigo e seu § 1o, o paciente poderá ser transferido par o Hospital de Referência Regional ou Estadual mais próximo, que manterá em caráter permanente leitos reservados para os portadores de aids.

Art. 2o - Os Hospitais de Referência Regional ou Estadual deverão ter condições adequadas, inclusive pessoal habilitado, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, para prestarem assistência médico-hospitalar aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS.

Parágrafo único. Os Hospitais de Referência Regional ou Estadual serão obrigatoriamente cadastrados no Sistema de Procedimentos de Alta Complexidade - SIPAC.

Art. 3o - A Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, por intermédio da Coordenação de Prevenção e Controle das DST / Aids, será responsável pelo treinamento dos profissionais da área de saúde dos hospitais a que se refere esta Lei.

Art. 4o - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência, cominando penalidades ao descumprimento de suas disposições, variando de multas pecuniárias a cassação de licença de funcionamento, suspensão das atividades, até rescisão de contratos e convênios.


Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário do Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

em São Luís, 15 de julho de 1996, 175o da Independência e 108o da República.

ROSEANA SARNEY

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