CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO II

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRESERVATIVOS

LEI No 5.999, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

Obriga os hotéis, motéis, "drive-in" e similares, a fixarem informes sobre a prevenção de doenças venéreas e a fornecerem preservativo masculino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam obrigados os hotéis, motéis, drive-in e similares, a afixarem, em local visível aos usuários, folheto informativo sobre a prevenção contra a aids e doenças venéreas, bem como a fornecerem preservativo masculino.

Art. 2o - A Secretaria da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias editará normas estabelecendo a forma e conteúdo das informações e medidas determinadas no artigo anterior.

Parágrafo único. Os estabelecimentos (hotéis, motéis etc.) que não cumprirem as normas emanadas da Secretaria da Saúde, terão o seu funcionamento suspenso, temporária ou permanentemente, a depender das infrações cometidas.

Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de novembro de 1990.

NILO COELHO

(Pub. DOE em 24 e 25/11/90)

SANGUE

LEI No 6.336, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste para detecção de anticorpos anti-HIV em todos os estabelecimentos hemoterápicos e sobre a responsabilidade destes pela qualidade do sangue que fornecem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Será obrigatório, em todos os estabelecimentos hemoterápicos (Serviços de Hemoterapia, Bancos de Sangue e Serviços Industriais de Derivados de Sangue), a realização do teste para detecção de anticorpos anti-HIV em cada uma das bolsas de sangue coletado.

Art. 2o - Para a obtenção das licença inicial e revalidação da licença por parte da Secretaria da Saúde do Estado, os estabelecimentos hemoterápicos deverão, previamente, demonstrar sua capacitação de realizar o teste para detecção de anticorpos anti-HIV.

Art. 3o - Será obrigatório a todos os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (Serviços de Hemoterapia, Bancos de Sangue e outros) o envio oficial ao Departamento Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento Geral de Epidemiologia e Controle de Doenças, confidencialmente e de forma codificada, os dados dos doadores positivos, assegurando sigilo sobre a identidade destes doadores.

Parágrafo único. O prazo para a notificação dos casos será de 2 (dois) dias após a detecção dos mesmos.

Art. 4o- Cabe à Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Departamento Geral de Higiene e Fiscalização Sanitária, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1o, 2o e 3o desta Lei.

Art. 5o - O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1o, 2o e 3o desta Lei, acarretará:

- multa de 1000 (mil) TR e fechamento do estabelecimento.

§ 1o - O estabelecimento interditado só poderá reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento adequado ao cumprimento do art. 1o desta Lei.

§ 2o - Em caso de reincidência o estabelecimento será fechado definitivamente.

Art. 6o - O estabelecimento hemoterápico é responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue fornecido contenha o vírus da aids, o estabelecimento será fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será processado por crime contra a saúde pública.

Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1991.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

OTTO ROBERTO MENDONÇA DE ALENCAR

Secretário da Saúde

(Pub. DOE em 1/11/91)

INFORMAÇÃO

Salvador

LEI No 5.149, DE 7 DE MAIO DE 1996

Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cartazes educativos de prevenção à aids e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Ficam os proprietários de Motéis e estabelecimentos afins, localizados na circunscrição do Município de Salvador, obrigados a afixar, nos respectivos apartamentos, cartazes educativos de prevenção à aids.

Art. 2o - A inobservância do disposto no art. 1o, implicará em sanções previstas na legislação vigente.

Art. 3o - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de maio de 1996.

LÍDICE DA MATA

Prefeita

FERNANDO ROTH SCHMIDT

Secretário Municipal de Governo

EDUARDO LULZ ANDRADE MOTA

Secretário Municipal de Saúde

(Pub. D. Mun. em 8/5/96)

 

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