CAPÍTULO
II
2.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
LEI
No 5.999, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990
Obriga
os hotéis, motéis, "drive-in" e similares, a
fixarem informes sobre a prevenção de doenças venéreas
e a fornecerem preservativo masculino e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam obrigados os hotéis, motéis,
drive-in e similares, a afixarem, em local visível aos usuários,
folheto informativo sobre a prevenção contra a aids e
doenças venéreas, bem como a fornecerem preservativo masculino.
Art.
2o - A Secretaria da Saúde, no prazo de 60
(sessenta) dias editará normas estabelecendo a forma e conteúdo
das informações e medidas determinadas no artigo anterior.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos (hotéis, motéis etc.)
que não cumprirem as normas emanadas da Secretaria da Saúde,
terão o seu funcionamento suspenso, temporária ou permanentemente,
a depender das infrações cometidas.
Art.
3o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR, em 23 de novembro de 1990.
NILO
COELHO
(Pub.
DOE em 24 e 25/11/90)
SANGUE
LEI
No 6.336, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da realização do teste para detecção
de anticorpos anti-HIV em todos os estabelecimentos hemoterápicos
e sobre a responsabilidade destes pela qualidade do sangue que fornecem.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Será obrigatório, em todos os estabelecimentos
hemoterápicos (Serviços de Hemoterapia, Bancos de Sangue
e Serviços Industriais de Derivados de Sangue), a realização
do teste para detecção de anticorpos anti-HIV em cada
uma das bolsas de sangue coletado.
Art.
2o - Para a obtenção das licença
inicial e revalidação da licença por parte da Secretaria
da Saúde do Estado, os estabelecimentos hemoterápicos
deverão, previamente, demonstrar sua capacitação
de realizar o teste para detecção de anticorpos anti-HIV.
Art.
3o - Será obrigatório a todos os estabelecimentos
hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (Serviços
de Hemoterapia, Bancos de Sangue e outros) o envio oficial ao Departamento
Geral de Higiene e Vigilância Sanitária e ao Departamento
Geral de Epidemiologia e Controle de Doenças, confidencialmente
e de forma codificada, os dados dos doadores positivos, assegurando
sigilo sobre a identidade destes doadores.
Parágrafo
único. O prazo para a notificação dos casos será
de 2 (dois) dias após a detecção dos mesmos.
Art.
4o- Cabe à Secretaria da Saúde do Estado,
por meio do Departamento Geral de Higiene e Fiscalização
Sanitária, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas
nos artigos 1o, 2o e 3o
desta Lei.
Art.
5o - O descumprimento das exigências contidas
nos artigos 1o, 2o e 3o
desta Lei, acarretará:
- multa
de 1000 (mil) TR e fechamento do estabelecimento.
§
1o - O estabelecimento interditado só poderá
reabrir mediante autorização da Secretaria Estadual da
Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento
adequado ao cumprimento do art. 1o desta Lei.
§ 2o
- Em caso de reincidência o estabelecimento será fechado
definitivamente.
Art.
6o - O estabelecimento hemoterápico é
responsável pela qualidade do sangue que fornece. Caso o sangue
fornecido contenha o vírus da aids, o estabelecimento será
fechado definitivamente e o hemoterapeuta responsável será
processado por crime contra a saúde pública.
Art.
7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1991.
ANTÔNIO
CARLOS MAGALHÃES
Governador
OTTO
ROBERTO MENDONÇA DE ALENCAR
Secretário
da Saúde
(Pub.
DOE em 1/11/91)
INFORMAÇÃO
Salvador
LEI
No 5.149, DE 7 DE MAIO DE 1996
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da colocação de cartazes educativos
de prevenção à aids e dá outras providências.
A PREFEITA
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam os proprietários de Motéis
e estabelecimentos afins, localizados na circunscrição
do Município de Salvador, obrigados a afixar, nos respectivos
apartamentos, cartazes educativos de prevenção à
aids.
Art. 2o
- A inobservância do disposto no art. 1o, implicará
em sanções previstas na legislação vigente.
Art.
3o - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a
regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
de sua publicação.
Art.
4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5o - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de maio de 1996.
LÍDICE
DA MATA
Prefeita
FERNANDO
ROTH SCHMIDT
Secretário
Municipal de Governo
EDUARDO
LULZ ANDRADE MOTA
Secretário
Municipal de Saúde
(Pub.
D. Mun. em 8/5/96)