CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO VI

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

LEI No 12.595, DE 26 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre o combate à discriminação aos portadores do vírus HIV e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o - É vedada a discriminação dos portadores do vírus HIV em instituições, repartições, órgãos e empresas públicas ou privadas no Estado de Goiás.


Art. 2o - Para efeito desta Lei, consideram-se discriminação aos portadores do vírus HIV as seguintes ações e atitudes:

I - impedir o ingresso ou a permanência em local público ou estabelecimento público ou privado;

II - recusar o atendimento, seja em empresa, instituição ou serviço público ou privado;

III - obstaculizar ou impedir o exercício por parte do portador do vírus HIV de qualquer direitos civis ou humanos;

IV - impedir o ingresso ou a permanência em emprego, cargo ou função em empresa, instituição ou serviço público ou privado;

V - impedir ou obstaculizar o acesso à educação, moradia, emprego ou quaisquer outros direitos sociais;

VI - divulgar, por quaisquer meios, notícias, informações, boatos, etc., que degradem a imagem social do portador do vírus HIV, de sua família ou de grupo étnico ou social a que pertença.

Art. 3o- Às instituições ou empresas públicas ou privadas, bem como a condomínios e associações de qualquer natureza, é vedado exigir teste para a detecção do vírus HIV de qualquer pessoa.

Art. 4o - Ao portador do vírus HIV é garantido o exercício dos direitos ao trabalho, ao estudo, ao lazer, bem como o usufruto de todos os outros direitos sociais, sendo vedada sua demissão, suspensão, afastamento ou impedimento do exercício do direito de qualquer natureza, tendo por base o fato de ser portador do referente vírus.

Art. 5o - (VETADO).

Art. 6o - (VETADO).

Art. 7o - Para o efeito desta Lei, equipara-se ao portador do vírus HIV o soro-reagente positivo.

Art. 8o - Caberá ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento integral desta Lei, encaminhando as ações dela decorrentes.

Art. 9o - (VETADO).

Art. 10 - (VETADO).

Art. 11 - O Poder Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei para sua regulamentação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA

(Pub. DOE em 01/02/95)

Goiânia

LEI No 7.299, DE 28 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre a discriminação dos portadores do vírus HIV e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - É vedada a discriminação dos portadores do vírus HIV em empresas públicas ou privadas ou por pres-tadores de serviços no Município de Goiânia.

Art. 2o - Para efeito desta Lei consideram-se discriminações aos portadores do vírus HIV as seguintes atitudes, entre outras:

I - impedir-lhe o ingresso ou a permanência em local público ou estabelecimento;

II - exigir-lhe atitude injustificada em decorrência do mal que porta;

III - recusar-lhe o atendimento, seja em empresa ou prestador de serviço;

Art. 3o - Fica vedada a exigência do teste clínico para a detecção do vírus HIV por qualquer pessoa, em todas as hipóteses.

Art. 4o - Aquele que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a multa que poderá variar de 50 a 300 UVFG, a ser cobrada de acordo com a capacidade contributiva e a gravidade da infração.

§ 1o. A pena prevista no caput deste artigo ficará sujeita ao acréscimo de 1/3 caso a notícia da discriminação venha a público ou se o teste for exigido para habilitação em emprego.

§ 2o. Em caso de reincidência o infrator perderá o direito de funcionar no Município de Goiânia.

§ 3o. O estabelecimento de saúde que se recusar a prestar atendimento de emergência ao portador do vírus HIV ficará sujeito ao pagamento do quíntuplo da pena máxima prevista no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.

Art. 5o - Para efeito desta Lei equipara-se ao portador do vírus HIV o sororeagente positivo.

Art. 6o - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em trinta (30) dias, contadas a partir de sua publicação.

Art. 7o- Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco (45) dias após sua publicação.

Art. 8o - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de 1994.

DARCI ACCORSO

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE

CAIRO ANTONIO VIEIRA PEIXOTO

DÉO COSTA RAMOS

FÁBIO TOKARSKI

JOAQUIM YOMAZ JAYME

JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA DEBREY

JUSCELINO KUBITSCHECK GOMES DA SILVA

LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA

MINDÉ BADAUY DE MENEZES

OSMAR PIRES MARTINS JÚNIOR

(Pub. DOE em 9/5/94)

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