LEI
No 12.595, DE 26 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe
sobre o combate à discriminação aos portadores
do vírus HIV e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - É vedada a discriminação
dos portadores do vírus HIV em instituições,
repartições, órgãos e empresas públicas
ou privadas no Estado de Goiás.
Art. 2o - Para efeito desta Lei, consideram-se discriminação
aos portadores do vírus HIV as seguintes ações
e atitudes:
I
- impedir o ingresso ou a permanência em local público
ou estabelecimento público ou privado;
II
- recusar o atendimento, seja em empresa, instituição
ou serviço público ou privado;
III
- obstaculizar ou impedir o exercício por parte do portador
do vírus HIV de qualquer direitos civis ou humanos;
IV
- impedir o ingresso ou a permanência em emprego, cargo ou função
em empresa, instituição ou serviço público
ou privado;
V
- impedir ou obstaculizar o acesso à educação,
moradia, emprego ou quaisquer outros direitos sociais;
VI
- divulgar, por quaisquer meios, notícias, informações,
boatos, etc., que degradem a imagem social do portador do vírus
HIV, de sua família ou de grupo étnico ou social a que
pertença.
Art.
3o- Às instituições ou empresas
públicas ou privadas, bem como a condomínios e associações
de qualquer natureza, é vedado exigir teste para a detecção
do vírus HIV de qualquer pessoa.
Art.
4o - Ao portador do vírus HIV é garantido
o exercício dos direitos ao trabalho, ao estudo, ao lazer,
bem como o usufruto de todos os outros direitos sociais, sendo vedada
sua demissão, suspensão, afastamento ou impedimento
do exercício do direito de qualquer natureza, tendo por base
o fato de ser portador do referente vírus.
Art. 5o
- (VETADO).
Art.
6o - (VETADO).
Art.
7o - Para o efeito desta Lei, equipara-se ao portador
do vírus HIV o soro-reagente positivo.
Art.
8o - Caberá ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento integral desta Lei, encaminhando as ações
dela decorrentes.
Art.
9o - (VETADO).
Art.
10 - (VETADO).
Art.
11 - O Poder Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação desta lei para sua regulamentação.
Art.
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
13 - Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro
de 1995, 107o da República.
LUIZ
ALBERTO MAGUITO VILELA
CARLOS
HASSEL MENDES DA SILVA
(Pub.
DOE em 01/02/95)
Goiânia
LEI
No 7.299, DE 28 DE ABRIL DE 1994
Dispõe
sobre a discriminação dos portadores do vírus
HIV e dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o - É vedada a discriminação
dos portadores do vírus HIV em empresas públicas ou
privadas ou por pres-tadores de serviços no Município
de Goiânia.
Art. 2o - Para efeito desta Lei consideram-se discriminações
aos portadores do vírus HIV as seguintes atitudes, entre outras:
I
- impedir-lhe o ingresso ou a permanência em local público
ou estabelecimento;
II
- exigir-lhe atitude injustificada em decorrência do mal que
porta;
III
- recusar-lhe o atendimento, seja em empresa ou prestador de serviço;
Art.
3o - Fica vedada a exigência do teste clínico
para a detecção do vírus HIV por qualquer pessoa,
em todas as hipóteses.
Art.
4o - Aquele que infringir o disposto nesta Lei ficará
sujeito a multa que poderá variar de 50 a 300 UVFG, a ser cobrada
de acordo com a capacidade contributiva e a gravidade da infração.
§
1o. A pena prevista no caput deste artigo ficará
sujeita ao acréscimo de 1/3 caso a notícia da discriminação
venha a público ou se o teste for exigido para habilitação
em emprego.
§
2o. Em caso de reincidência o infrator perderá
o direito de funcionar no Município de Goiânia.
§
3o. O estabelecimento de saúde que se recusar
a prestar atendimento de emergência ao portador do vírus
HIV ficará sujeito ao pagamento do quíntuplo da pena
máxima prevista no caput deste artigo, sem prejuízo
do disposto no § 2o.
Art.
5o - Para efeito desta Lei equipara-se ao portador
do vírus HIV o sororeagente positivo.
Art. 6o
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei em trinta
(30) dias, contadas a partir de sua publicação.
Art.
7o- Esta Lei entrará em vigor quarenta e
cinco (45) dias após sua publicação.
Art.
8o - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de abril de
1994.
DARCI
ACCORSO
Prefeito
de Goiânia
VALDIR
BARBOSA
Secretário
do Governo Municipal
AURÉLIO
AUGUSTO PUGLIESE
CAIRO
ANTONIO VIEIRA PEIXOTO
DÉO
COSTA RAMOS
FÁBIO
TOKARSKI
JOAQUIM
YOMAZ JAYME
JOSÉ
CARLOS DE ALMEIDA DEBREY
JUSCELINO
KUBITSCHECK GOMES DA SILVA
LUIZ
ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
MINDÉ
BADAUY DE MENEZES
OSMAR
PIRES MARTINS JÚNIOR
(Pub.
DOE em 9/5/94)