Goiânia
DECRETO
MUNICIPAL, DE 11 DE MAIO DE 1992
ESTATUTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
TÍTULO
VI
Da
Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
II
Dos
Benefícios
SEÇÃO
I
Da
Aposentadoria
Art.
205 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais
nos demais casos.
§
1o - Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público do município,
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreverssível e incapacitante, espondilite ancilosante,
nefopatia grave, estágios base na medicina especializada.
(Pub.
DO de 11/05/92)