Goiânia
LEI
No 7.110, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre o direito à matrícula em escola municipal para a
criança portadora do vírus da aids.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Toda criança portadora do vírus
da aids tem assegurada a sua matrícula dentro da rede municipal
de ensino de Goiânia.
Art.
2o - A não ser em circunstâncias que
ponham em risco a saúde da criança portadora do vírus
da aids ou de terceiros, é proibida qualquer atitude discriminatória
à criança portadora do vírus da aids.
Parágrafo
único. O risco de saúde deve ser comprovado por uma junta
médica habilitada.
Art.
3o - O diretor, professor ou servidor da Escola Municipal
de Goiânia que discriminar o aluno portador do vírus da
aids, será afastado de suas funções e responderá
inquérito administrativo que pode resultar, inclusive, na demissão
do autor do ato discriminatório.
Parágrafo
único. O aluno da escola pública municipal de Goiânia
que discriminar o colega portador vírus da aids fica sujeito
a suspensão das atividades acadêmicas por três dias.
A reincidência pode acarretar na expulsão do aluno.
Art.
4o - As punições do artigo anterior
serão decididas pelo Secretário da Educação
em, no máximo cinco dias úteis, após a denúncia
da discriminação.
Parágrafo
único. A notícia da discriminação pode ser
feita por qualquer cidadão por documento por escrito, medida
administrativa ou pela imprensa.
Art.
5o - A direção da escola onde estiver
matriculada uma criança portadora do vírus da aids não
terá o direito de tornar público o nome dessa criança,
exceto com o consentimento dos pais.
GABINETE
DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de setembro de 1992.
NION
ALBERNAZ
Prefeito
de Goiânia
SERVITO
DE MENEZES FILHO
VALDIVINO
JOSÉ DE OLIVEIRA
JAIRO
DA CUNHA BASTOS
ÁLVARO
ALVES JÚNIOR
PAULO
TADEU BITTENCOURT
ARTUR
REZENDE FILHO
VIOLETA
MIGUEL GANAN DE QUEIROZ
WALDOMIRO
DALL'AGNOL
OLINDINA OLÍVIA CORREA MONTEIRO
JOSÉ
GUILHERME SCHWAN
CAIRO
ALBERTO DE FREITAS
(Pub
DO de 28/09/92)