2. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Goiânia
LEI
No 7.156, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre o fornecimento de preservativos por hotéis, motéis
e estabelecimentos similares e dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1o - Os proprietários de hotéis, motéis
e estabelecimentos similares, localizados no Município de Goiás
ficam obrigados a fornecer a seus usuários, gratuitamente, preservativos
destinados ao controle das doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo
único. Os preservativos e o material informativo sobre a aids
e DST deverão ser colocados à disposição
dos usuários nos apartamentos em locais que sejam facilmente
visualizados.
Art.
2o - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator a uma multa no valor de 30 (trinta) Unidades de Valor Fiscal
de Goiânia - UVFG.
Parágrafo
único. No caso de reincidência, o estabelecimento poderá
ser interditado por lesão à saúde pública,
e ainda ter cassação de sua licença para localização
e funcionamento.
Art. 3o - O Poder Executivo Municipal fará
o convênio com órgãos ou entidades que atuam na
área de preservação às doenças sexualmente
transmissíveis para junto à Secretaria de Saúde
e de Educação, elaborar material informativo que ficará
à disposição da população.
Art.
4o - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais necessários para garantir o cumprimento
desta Lei.
Art.
5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA,
aos 08 dias do mês de dezembro de 1992.
PEDRO
BATISTA
Presidente