4.
TRABALHO
LEI
No 4.038, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - Fica incluída dentre as doenças
especificadas no art. 1171 da lei no 3.200,
de 30 de janeiro de 1978 e no art. 118 da Lei no 3.400,
de 14 de janeiro de 1981, a Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (SIDA ou AIDS).
Art.
2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3o - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
PALÁCIO
ANCHIETA, em Vitória, 23 de dezembro de 1987.
MAX
FREITAS MAURO
Governador
do Estado
SANDRO
CHAMON DO CARMO
Secretário
de Estado da Justiça
JOSÉ
EUGÊNIO VIEIRA
Secretário
de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(Pub.
DOE de 29/12/87)
1
Os artigos mencionados referem-se à aposentadoria e ao auxílio-doença
Vitória
LEI
No 4.101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece
punições para entidades públicas ou privadas que
discriminem portadores do vírus da aids.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o - As empresas públicas ou privadas que discriminarem
entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, estarão
sujeitas a punições previstas na presente Lei.
Parágrafo
único. O teste HIV não poderá ser exigido para
inscrição em concurso público, admissão
ou permanência no emprego.
Art.
2o - O descumprimento da presente Lei sujeitará
a empresa infratora as seguintes penalidades na ordem prevista:
I -
Advertência;
II
- Multa de 500 UFMVD;
III
- Suspensão temporária das atividades;
IV
- Proibição de contratos com o município;
V -
Cassação do alvará de funcionamento.
Art.
3o - O Poder Executivo regulamentará essa lei
no prazo de noventa dias, contados de sua publicação,
indicando o órgão municipal competente para receber a
denúncia e tomar providências adequadas à aplicação
das penalidades previstas no artigo 2o.
Art.
4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
em 30 de novembro de 1994.
ANTONIO
SMITH
Vereador
(Pub.
Gazeta S.A. de 02/12/94)