CAPÍTULO
V
3. INFORMAÇÃO
Vitória
LEI
No 4.191, DE 19 DE ABRIL DE 1995
Estabelece
a obrigatoriedade da divulgação dos direitos do paciente
de AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o - Ficam as empresas, instituições
públicas e privadas e associações civis, legalmente
estabelecidas no município, obrigadas à prestação
de serviços de atenção à saúde e
a informarem os direitos dos pacientes de AIDS - Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida a todos os usuários de seus
serviços.
Parágrafo
único. O cumprimento do que dispõe este artigo poderá
se dar das seguintes formas:
I -
Por meio da exposição dos direitos dos pacientes em lugar
visível, no "hall" das empresas, instituições
públicas e particulares e de associações civis
prestadoras de serviços de saúde;
II
- Por meio de publicações entregues ao paciente, diretamente
ou por pessoa responsável, no ato da consulta ou atendimento;
III
- Por meio de informação verbal a ser prestada pelos profissionais
de saúde ou de pessoa especializada na atividade de informar
sobre os direitos do paciente;
IV
- Por meio de publicidade educativa, veiculada pelo poder público
municipal, nos meios televisivos, radiofônicos e impressos jornalísticos.
Art.
2o - A fiscalização do cumprimento do
que dispõe esta Lei é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde, diretamente ou pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art.
3o - O não cumprimento do disposto nesta Lei
é passível de multa, como infração, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art.
4o - O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
5o - Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
MUNICIPAL JERÔNIMO MONTEIRO, em 19 de abril de 1995.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
(Pub.
na Gazeta S.A. de 29/04/95)