CAPITULO
V
2. EDUCAÇÃO
Vitória
LEI
No 4.086, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994
Obriga
as escolas públicas do município a expor em lugares de
fácil visibilidade os malefícios causados pelas drogas,
bebidas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e ou sancionou
a seguinte Lei:
Art.
1o - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
a obrigatoriedade das escolas públicas da rede municipal de ensino
em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios
causados palas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças
infecciosas sexualmente transmissíveis.
Art.
2o - Todo o material a ser produzido sobre drogas
e DST/aids deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos
centros especializados em toxicomania e DST/aids (Centro de Prevenção
e tratamento de Toxicômanos e Centro de Referência de DST/aids).
Art.
3o - Após aprovado pelos centros especializados
deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido à
avaliação do COMEN (Conselho Municipal de Entorpecentes).
Art. 4o - O Poder Executivo providenciará,
pela Secretaria Municipal de Educação, a regulamentação
da presente Lei.
Art.
5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA , Capital do Estado do Espírito Santo,
em 10 de outubro de 1994.
PAULO
CÉSAR HARTUNG GOMES
Prefeitura
Municipal
(Pub.
na Gazeta S.A de 11/10/94)