CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO V

ESPÍRITO SANTO

1. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRESERVATIVOS

Vitória

LEI No 4.205, DE 17 DE MAIO DE 1995

Torna obrigatória a informação sobre a prevenção da aids em Hotéis, Motéis e similares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7o do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

Art. 1o - Torna-se obrigatória, em toda a rede de hotéis, motéis, pensões e similares da Cidade de Vitória, a colocação de material informativo e educativo sobre a prevenção da aids.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde editará, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, um folheto explicativo que será fixado em local visível dentro de cada quarto.


Art. 2o - Os estabelecimentos nomeados no caput do art. 1o deverão oferecer, gratuitamente, à disposição dos hóspedes preservativos masculinos que obedecerão às especificações fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os preservativos estarão à disposição dos hóspedes, e em lugar visível, em cada quarto do estabelecimento.

Art. 3o - Os infratores ficam sujeitos à aplicação de multas e demais penalidades previstas em Lei.

Art. 4o - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO ATTÍLIO VIVACQUA, em 17 de maio de 1995.

ALEXANDRE BUATZ NETO

Presidente

(Pub. DO de 24/05/95)

MEDIDAS HIGIÊNICAS

LEI No 4.416, DE 11 DE JULHO DE 1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - São obrigatórias a limpeza e a esterilização, após uso, dos utensílios que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados em cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos congêneres.

§ 1o - A esterilização prevista neste artigo efetuar-se-á por intermédio de aparelhos apropriados, estufas ou autoclaves, a uma temperatura superior a 60oC (sessenta graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, ou por intermédio de produtos químicos, germicidas devidamente licenciados pelo Ministério da Saúde as dosagens e tempos recomendados, ou ainda, por outros métodos que comprovadamente extinguem o vírus da Síndrome de Imuno-Deficiência Adquirida (SIDA/ AIDS), e outros microorganismos patogênicos que não ofereçam riscos à saúde humana.

§ 2o - É vedado a utilização de aparelhos com emissão raio gama ou de ultravioleta.

Art. 2o - As toalhas e demais panos utilizados nos estabelecimentos de que trata a presente Lei e que entrarem em contato com a pele dos clientes deverão ser lavados e esterilizados, após uso individual.

Art. 3o - É obrigatório, em todos os estabelecimentos a existência de pia com água corrente para higienização das mãos, colocados à disposição do usuário sabão ou similar, toalheiro automático ou toalhas de mão esterilizadas, de uso individual.

Art. 4o - O pessoal que trabalha nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá apresentar-se uniformizados, (jaleco ou guarda-pó) e assento, com observância das regras de higiene contra a disseminação de doenças.

Parágrafo único. Serão imediatamente afastados de suas atividades quaisquer pessoas que apresentem doenças infecto-contagiosa grave sendo, que possíveis ferimentos principalmente nas mãos, deverão estar sempre devidamente protegidos.

Art. 5o - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 1o poderão recusar o atendimento de pessoas portadoras de lesões de pele ou do couro cabeludo.

Art. 6o - A Secretaria da Saúde se encarregará da fiscalização e a conseqüente aplicabilidade das penalidades pela não observância ao disposto na presente Lei.

Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e correr.

PALÁCIO ANCHIETA, em Vitória, 11 de julho de 1990.

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