CAPÍTULO
V
ESPÍRITO
SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PRESERVATIVOS
Vitória
LEI
No 4.205, DE 17 DE MAIO DE 1995
Torna
obrigatória a informação sobre a prevenção
da aids em Hotéis, Motéis e similares e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, capital do Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo
nos termos do § 7o do art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória a seguinte Lei:
Art.
1o - Torna-se obrigatória, em toda a rede de
hotéis, motéis, pensões e similares da Cidade de
Vitória, a colocação de material informativo e
educativo sobre a prevenção da aids.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Saúde editará,
de acordo com suas disponibilidades orçamentárias, um
folheto explicativo que será fixado em local visível dentro
de cada quarto.
Art. 2o - Os estabelecimentos nomeados no caput do
art. 1o deverão oferecer, gratuitamente, à disposição
dos hóspedes preservativos masculinos que obedecerão às
especificações fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo
único. Os preservativos estarão à disposição
dos hóspedes, e em lugar visível, em cada quarto do estabelecimento.
Art.
3o - Os infratores ficam sujeitos à aplicação
de multas e demais penalidades previstas em Lei.
Art.
4o - O Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições
em contrário.
PALÁCIO
ATTÍLIO VIVACQUA, em 17 de maio de 1995.
ALEXANDRE
BUATZ NETO
Presidente
(Pub.
DO de 24/05/95)
MEDIDAS
HIGIÊNICAS
LEI
No 4.416, DE 11 DE JULHO DE 1990
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o - São obrigatórias a limpeza e a
esterilização, após uso, dos utensílios
que entram em contato com partes do corpo dos clientes, utilizados em
cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza e outros estabelecimentos
congêneres.
§
1o - A esterilização prevista neste
artigo efetuar-se-á por intermédio de aparelhos apropriados,
estufas ou autoclaves, a uma temperatura superior a 60oC
(sessenta graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, ou por
intermédio de produtos químicos, germicidas devidamente
licenciados pelo Ministério da Saúde as dosagens e tempos
recomendados, ou ainda, por outros métodos que comprovadamente
extinguem o vírus da Síndrome de Imuno-Deficiência
Adquirida (SIDA/ AIDS), e outros microorganismos patogênicos que
não ofereçam riscos à saúde humana.
§
2o - É vedado a utilização de
aparelhos com emissão raio gama ou de ultravioleta.
Art.
2o - As toalhas e demais panos utilizados nos estabelecimentos
de que trata a presente Lei e que entrarem em contato com a pele dos
clientes deverão ser lavados e esterilizados, após uso
individual.
Art.
3o - É obrigatório, em todos os estabelecimentos
a existência de pia com água corrente para higienização
das mãos, colocados à disposição do usuário
sabão ou similar, toalheiro automático ou toalhas de mão
esterilizadas, de uso individual.
Art.
4o - O pessoal que trabalha nos estabelecimentos de
que trata esta Lei deverá apresentar-se uniformizados, (jaleco
ou guarda-pó) e assento, com observância das regras de
higiene contra a disseminação de doenças.
Parágrafo
único. Serão imediatamente afastados de suas atividades
quaisquer pessoas que apresentem doenças infecto-contagiosa grave
sendo, que possíveis ferimentos principalmente nas mãos,
deverão estar sempre devidamente protegidos.
Art.
5o - Os proprietários ou responsáveis
pelos estabelecimentos de que trata o art. 1o poderão
recusar o atendimento de pessoas portadoras de lesões de pele
ou do couro cabeludo.
Art.
6o - A Secretaria da Saúde se encarregará
da fiscalização e a conseqüente aplicabilidade das
penalidades pela não observância ao disposto na presente
Lei.
Art.
7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
8o - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la imprimir e
correr.
PALÁCIO
ANCHIETA, em Vitória, 11 de julho de 1990.