CAPÍTULO
I - AMAZONAS
Manaus
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS
TÍTULO
II
Da Competência Municipal
Art.
7o - O Município de Manaus, nos limites de
sua competência assegura a todos, indistintamente, no território
de sua jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais declarados na Constituição da República,
na Constituição do Estado e nesta Lei.
Art.
8o - Compete ao município:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Art.
321 -
b)
vigilância sanitária;
d)
atendimento odontológico, preventivo e de recuperação;
e)
alimentação e nutrição;
f)
prevenção, tratamento e reabilitação dos
diversos tipos de agravos à saúde;
V
- planejar e executar a política de saneamento básico
em articulação com o estado e a União;
VI
- executar a política de insumos e equipamentos para a saúde
e saneamento básico;
VII
- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII
- gerir as instalações municipais de saúde;
IX
- avaliar e controlar a execução de convênios e
contratos, celebrados pelo município, com entidades privadas
prestadoras de serviços de saúde;
X
- autorizar a instalação de serviços privados de
saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XI
- garantir a capacitação permanente de recursos humanos
na área da saúde, em seu âmbito de ação.
Art.
320 - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento
da Câmara de Saúde, órgão técnico
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, que terá as
seguintes atribuições:
I -
formular e avaliar a política municipal de saúde a partir
das diretrizes emanadas da administração central do Sistema
Único de Saúde;
II
- planejar e fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde;
III
- aprovar a instalação e funcionamento de níveis
de serviços públicos ou privados de saúde, atendidas
as diretrizes do plano municipal para o setor;
IV
- aprovar a contratação de serviços privados de
saúde;
V
- fiscalizar os convênios e concessões.
Art.
322 - É de competência do Poder Público providenciar,
dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção
e fiscalização dos serviços de saúde públicos
e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações
que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção
ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários
desses serviços, inclusive no que se relaciona à manipulação
do sangue e seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias
humanas, observado o disposto na Constituição da República.
Art.
328 - O município implantará programas de controle, prevenção
e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo
único. Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços
municipais de saúde um centro de referência de doenças
sexualmente transmissíveis, especialmente da aids, que incluirá
exames sorológicos, de caráter facultativo.