CAPÍTULO I
AMAZONAS
MANAUS
(AM)

CAPÍTULO II
BAHIA
1. ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PENITENCIÁRIA

CAPÍTULO III
CEARÁ
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO IV
DISTRITO FEDERAL

1. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. EDUCAÇÃO

3. TRABALHO

CAPÍTULO V
ESPIRITO SANTO
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. EDUCAÇÃO

3. INFORMAÇÃO

4. TRABALHO

CAPÍTULO VI
GOIÁS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. TRABALHO

5. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO VII
MARANHÃO
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO VIII
MATO GROSSO
1.
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IX
MATO GROSSO
DO SUL, 908
1.
ORGANIZAÇÃO

2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

4. EDUCAÇÃO

CAPÍTULO X
MINAS GERAIS
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XI
PARAÍBA
1.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE

2. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

3. EDUCAÇÃO

4. INFORMAÇÃO

5. TRABALHO

CAPÍTULO XII
PARANÁ
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. PARECERES DA CÂMARA TÉCNICA DE ÉTICA E CIDADANIA DE DST/AIDS

CAPÍTULO XIII
PIAUÍ
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO XIV _ RIO DE JANEIRO, 993
1. ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. PREVIDÊNCIA

6. BENEFÍCIOS SOCIAIS

7. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO _ CREMERJ

CAPITULO XV _ RIO GRANDE DO NORTE
1.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVI
RIO GRANDE DO SUL
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4. EDUCAÇÃO

5. TRABALHO

6. PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS

CAPÍTULO XVII
SANTA CATARINA
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

5. EDUCAÇÃO

6. PREVIDÊNCIA

CAPITULO XVIII
SÃO PAULO
1.
ORGANIZAÇÃO

2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

3. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

4. VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TRATAMENTO

5. EDUCAÇÃO

6. TRABALHO

7. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

8. NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO - CREMESP

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CAPÍTULO I - AMAZONAS
Manaus

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS

TÍTULO II
Da Competência Municipal

Art. 7o - O Município de Manaus, nos limites de sua competência assegura a todos, indistintamente, no território de sua jurisdição, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei.

Art. 8o - Compete ao município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Art. 321 -

b) vigilância sanitária;

d) atendimento odontológico, preventivo e de recuperação;

e) alimentação e nutrição;

f) prevenção, tratamento e reabilitação dos diversos tipos de agravos à saúde;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde e saneamento básico;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - gerir as instalações municipais de saúde;

IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XI - garantir a capacitação permanente de recursos humanos na área da saúde, em seu âmbito de ação.

Art. 320 - A Lei disporá sobre a organização e funcionamento da Câmara de Saúde, órgão técnico do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, que terá as seguintes atribuições:

I - formular e avaliar a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da administração central do Sistema Único de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

III - aprovar a instalação e funcionamento de níveis de serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal para o setor;

IV - aprovar a contratação de serviços privados de saúde;

V - fiscalizar os convênios e concessões.

Art. 322 - É de competência do Poder Público providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços, inclusive no que se relaciona à manipulação do sangue e seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias humanas, observado o disposto na Constituição da República.

Art. 328 - O município implantará programas de controle, prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único. Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços municipais de saúde um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente da aids, que incluirá exames sorológicos, de caráter facultativo.

 

 

 

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