10.4. MEDICAMENTOS

10.5. PRESERVATIVOS MASCULINOS DE BORRACHA

10.6. LEITE HUMANO

10.7. SANGUE

10.8. INGRESSO DE VIAJANTES NO BRASIL

11. PESQUISA

12. SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE _ REGULAMENTAÇÃO

CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IV PREVIDÊNCIA SOCIAL & TRABALHO
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.TRABALHADORES EM GERAL

3.SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO

4.MILITARES

CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO VI
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO VII
PENAL & PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO VIII
NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA _ CFM

 

Página inicial

CAPÍTULO V _ ASSISTÊNCIA SOCIAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

TITULO VIII _ DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO II _ Da seguridade social

Seção IV

Da Assistência Social

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV-a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V- a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis

LEI No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1o - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2o - A assistência social tem por objetivos:

I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V- a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 3o - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

Seção I

Dos Princípios

Art. 4o - A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5o - A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I- descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6o - As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área.

Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar Social.

Art. 7o - As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 8o - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 9o - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1o - A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo estado, ou em mais de um estado ou Distrito Federal.

§ 2o - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3o - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 4o - As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10 - A União, os Estados, os Municípios e os Distrito Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11 - As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 12 - Compete à União:
I- responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;

II- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III- atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência.

Art. 13 - Compete aos estados:

I- destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

III- atender, em conjunto com os municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV- estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V- prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo estado.

Art. 14 - Compete ao Distrito Federal:
I- destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.

Art. 15 - Compete aos municípios:

I- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.

Art. 16 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

I- o Conselho Nacional de Assistência Social;

II- os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III- o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV- os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 17 - Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 1o - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

I- 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos estados e 1 (um) dos municípios;

II- 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

§ 2o - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3o - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§ 4o - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.

Art. 18 - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I- aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III- fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

IV- conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9o desta Lei;

V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI- a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

(Redação dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98 )

VII (vetado);

VIII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX- aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XII- indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social _ CNAS, junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII- elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIV- divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 19 - Compete ao órgão da Administração Pública Federal, responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I- coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II- propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III- prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada definidos nesta Lei;

IV- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

V- propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;

VI- proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei;

VII- encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII- prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX- formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XII- articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII- expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

XIV- elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas

e dos Projetos de Assistência Social

Seção I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o - Para os efeitos do disposto no caput entendese como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que vivam sob o mesmo teto.

(Redação dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98 )

§ 2o - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3o - Considera-se incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5o - A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o - A concessão do beneficio ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social _ INSS (Redação dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)

§ 7o - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)

§ 8o - A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitandose aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(NR) (Acrescentado pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)

Art. 21 - O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1o - O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2o - O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Seção II

Dos Benefícios Eventuais

Art. 22 - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 1o - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2o - Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

§ 3o - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas representações de estados e municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

Seção III

Dos Serviços

Art. 23 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Seção IV

Dos Programas de Assistência Social

Art. 24 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1o - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2o - Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.


Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza


Art. 25 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

Art. 26 - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em Sistema de Cooperação entre organismos governamentais, não-governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 27 - Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto no 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo no 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 28 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

§ 1o - Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 2o - O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 29 - Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.

Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(nr) (Acrescentado pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)

Art. 30 - É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II- Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III- Plano de Assistência Social.

Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999." (NR) (Acrescentado pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98).

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 32 - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

§ 1o - O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens imóveis para a esfera municipal.

§ 2o - O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.


Art. 33 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Leis no. 525, de 1o de julho de 1938, e no 5.697, de 22 de julho de 1943.

§ 1o - O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar não haja solução de continuidade.

§ 2o - O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência social, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

Art. 34 - A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.


Art. 35 - Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.

Art. 36 - As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.

Art. 37 - O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.


Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicarseá na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)

Art. 38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o janeiro de 1998. (Redação dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)

Art. 39 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3o do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40 - Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existente no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário.

ITAMAR FRANCO

Presidente da República

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

(Pub. DOU em 08/12/93)

DECRETO No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, decreta:

CAPÍTULO I

Do Benefício de Prestação Continuada e do Beneficiário

Art. 1o - O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Art. 2o - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I- família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

II- pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho;

III- família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 3o - A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.

Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para os efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais, asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições congêneres.

Art. 4o - São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem.

CAPÍTULO II

Da Habilitação, do Indeferimento, da Concessão,

da Representação e da Manutenção

Seção I

Da Habilitação e do Indeferimento

Art. 5o - Para fazer jus ao salário-mínimo mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que:

I- possui setenta anos de idade ou mais;

II- não exerce atividade remunerada;

III- a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 6o - Para fazer jus ao salário-mínimo mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar que:

I- é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho;

II- a renda familiar mensal per capita é inferior à prevista no § 3o do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 7o - O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão autorizado ou à entidade conveniada.

§ 1o - Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.

§ 2o - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento do benefício.

Art. 8o - A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere o inciso I do art. 5o, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II- certidão de casamento;

III- certificado de reservista;

IV- carteira de identidade;

V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco anos;

VI- certidão de inscrição eleitoral.

Art. 9o - A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, far-se-á pela apresentação de um dos seguintes documentos:

I- título declaratório de nacionalidade brasileira;

II- certidão de nascimento;
III- certidão de casamento;

IV- passaporte;

V- certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque devidamente autenticadas;

VI- carteira de identidade;

VII- carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais de cinco anos;

VIII- certidão de inscrição eleitoral.

Art. 10 - Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts. 8o e 9o remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente, para reforço da prova de idade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderão ser examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 11 - A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8o.

Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 9o.

Art. 12 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1o - Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas e qualificadas.
§ 2o - São autoridades locais para os fins do disposto no parágrafo anterior, além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social: os juízes, os juízes de paz, os promotores de justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
§ 3o - Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.

§ 4o - A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas em lei.


Art. 13 - A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:

I- Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II- contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III- carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV- extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V- declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12.

§ 1o - A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação socioeconômica da família do beneficiário.

§ 2o - A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos I a IV.

Art. 14 - A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1o - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o beneficiário poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência técnica.

§ 2o - Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços.

§ 3o - Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se à avaliação em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe a diária.

§ 4o - Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social _ INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5o - O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 15 - Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.

§ 1o - O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante legal.

§ 2o - Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

§ 3o - A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.

§ 4o - Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.

Art. 16 - O benefício será indeferido, caso o beneficiário não atenda às exigências contidas neste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

Seção II

Da ConcessãO

Art. 17 - O benefício de prestação continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.

Art. 18 - O benefício de que trata este Regulamento não pode ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial.

§ 1o - É indispensável que seja verificada a existência de registro de benefício previdenciário em nome do requerente.

§ 2o - Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.

Art. 19 - O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso III do art. 2o deste Regulamento, passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para a concessão de um segundo benefício.

Art. 20 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício.

Seção III

Da Representação e da Manutenção

Art. 21 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou a seu procurador, tutor ou curador.

§ 1o - A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.

§ 2o - O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Art. 22 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 23 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes de instituições que abriguem pessoas na condição de internado.

Art. 24 - Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o segundo grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.

Parágrafo único. Nas demais disposições relativas à procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o disposto no Código Civil.

Art. 25 - O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de mandato na localidade de destino.

Art. 26 - A procuração perderá a validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I- quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;

II- quando o outorgante sub-rogar a procuração;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;

IV- por morte do outorgante ou do procurador;

V- por interdição de uma das partes;

VI- por desistência do procurador, desde que por escrito.

Art. 27 - Não podem outorgar procuração, devendo ser representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos da vida civil.

Art. 28 - O benefício devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1o - O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por instrumento público.

§ 2o - A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.

Art. 29 - O pagamento do benefício de prestação continuada não será antecipado.


Art. 30 - Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada.

Art. 31 - O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios, na forma da lei.

CAPÍTULO III

Do Acompanhamento e Controle

Art. 32 - Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do benefício.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Art. 33 - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso.

CAPÍTULO IV

Da Suspensão e do Cancelamento

Art. 34 - O benefício de que trata este Regulamento deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
§ 1o - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

§ 2o - Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Art. 35 - O pagamento do benefício cessa:

I- no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

II- em caso de morte do beneficiário;

III- em caso de morte presumida, declarada em juízo;

IV- em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.

Art. 36 - O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.

CAPÍTULO V

Da Renovação

Art. 37 - O benefício de prestação continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.

Art. 38 - Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício, será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 39 - A partir de 1o de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.

Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1o do art. 139 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 40 - O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela Lei no 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido a partir de 1o de janeiro de 1996.

Art. 41 - As despesas com o pagamento do benefício de que trata este Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 42 - A partir de 1o de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art.o 5o deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1o de janeiro de 2000, para 65 anos.

Art. 43 - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.

Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 - Revoga-se o Decreto no 1.330, de 8 de dezembro de 1994.

Fernando Henrique Cardoso

Presidente da República

Reinhold Stephanes

(Pub. DOU em 11/12/95)

RESOLUÇÃO No 435, DE 18 DE MARÇO DE 1997

Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício de Prestação Continuada devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Iso e revoga a Resolução INSS/PR no 324, de 15 de dezembro de 1995.


O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, art. 165 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS no 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de uniformizar a operacionalização e manutenção do Benefício de Prestação Continuada devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, resolve:

1 - Estabelecer normas e procedimentos para operacionalização do Benefício de Prestação Continuada devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995.

2 - O benefício é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com 70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2.1 - A idade referida no item anterior será reduzida a partir de 1o de janeiro de 1998, para 67 (sessenta e sete) anos e de 1o de janeiro do ano 2000 para 65 (sessenta e cinco) anos.

3 - Serão considerados para os fins desta Resolução:

3.1 - Família: a unidade mononuclear, que vive sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes.

3.2 - Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.

3.3 - Família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

4 - São também beneficiários os estrangeiros idosos e portadores de deficiência, naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, bem como os indígenas.

5 - O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social ou junto aos órgãos autorizados ou entidade conveniada, mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo I), devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal ou por requerimento que contenha os dados imprescindíveis ao processamento.

5.1 - Comprovação das Condições

5.1.1 - Idade

5.1.1.1 - A idade do beneficiário brasileiro será comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento;
b) Certidão de casamento civil ou religioso;

c) Certificado de Reservista;

d) Carteira de Identidade;

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

f) Certidão de Inscrição Eleitoral; e

g) Declaração expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (no caso do indígena).

5.1.1.2 - Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data de nascimento indicada no documento do indígena, poderá ser solicitado pronunciamento da Funai.

5.1.1.3 - A prova de idade dos beneficiários estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, far-se-á por meio de um dos seguintes documentos:

a) Título declaratório de nacionalidade brasileira;

b) Certidão de nascimento;

c) Certidão de casamento;

d) Passaporte;

e) Carteira de Identidade;

f) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

g) Certidão de Inscrição Eleitoral; e

h) Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão de Desembarque, devidamente autenticada.

5.1.1.4 - A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante a apresentação de um dos documentos mencionados nos subitens 5.1.1.1 e 5.1.1.2, respectivamente.

5.1.2 - Deficiência

5.1.2.1 - A deficiência será comprovada por intermédio da apresentação de Laudo de Avaliação (Anexo III) expedido pelo serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS ou dos Centros e Núcleos de Reabilitação Profissional do INSS ou de entidades ou organizações de reconhecida competência técnica.

5.1.2.2 - Na inexistência de equipe multiprofissional no município, o requerente poderá apresentar, no mínimo, dois laudos técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.

5.1.2.3 - Inexistindo no município de residência do requerente, os serviços citados no subitem 5.1.2.1, será assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário, cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

5.1.2.4 - O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados nos subitens 5.1.2.1 e 5.1.2.2, exceto os emitidos por técnicos do INSS, deverá, no processo de habilitação ao benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, para enquadramento da deficiência, conforme previsto na Lei no 8.742/93, art. 20, § 2o e no Decreto no 1.744/95, art. 2o, inciso II.

5.1.2.5 - O resultado da apreciação, por parte da Perícia Médica, será comunicado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência (Anexo IV).

5.1.2.6 - O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário de Enquadramento da Deficiência.

5.1.2.7 - O Avaliemos (acróstico), incluído no verso do Laudo de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), constitui instrumento de orientação aos profissionais que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou superior a 17 (dezessete) pontos.

5.1.2.8 - O requerente impossibilitado de se locomover poderá ser examinado em residência ou Instituição, por Médico Perito e Técnico do Centro/Núcleo de Reabilitação Profissional, para emissão do Laudo de Avaliação da Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), quando esgotados os recursos da comunidade.

5.1.3 - Inexistência de Atividade Remunerada, Composição do Grupo e Renda Familiar

5.1.3.1 - Para comprovação da inexistência de atividade remunerada e de composição do grupo e renda familiar do idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador de deficiência, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o Anexo II.

5.1.3.1.1 - Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração de profissionais assistentes sociais em situação regular junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de comandante local, independente de patente.

5.1.3.2 - Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será comprovado por:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

b) Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) Carnê de Contribuição para o INSS; e

d) Extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por outro regime de previdência pública ou privada.

5.1.3.2.1 - No caso de membros da família inseridos no mercado informal, impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada pelas autoridades referidas no subitem 5.1.3.1.1 ou assistentes sociais.

5.1.3.2.2 - A apresentação do atestado das autoridades ou assistentes sociais mencionadas no item 5.1.3.1.1 não impede o INSS de, em caso de dúvida, adotar providências facultadas em lei, para elucidá-las. Dentre as providências, inclui-se a pesquisa de benefícios, utilizada para os benefícios previdenciários.

6 - O benefício será devido a partir da aprovação do respectivo requerimento, devendo o primeiro pagamento ser efetuado até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização, desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização da documentação necessária ao benefício.

6.1 - Será enviado ao beneficiário aviso quanto à decisão do benefício pleiteado.

6.2 - No caso de indeferimento do benefício, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos - JR/Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

7 - Manutenção

7.1 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador e, em hipótese alguma, será antecipado.

7.1.1 - A procuração, renovável a cada 12 (doze) meses deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário próprio do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência, adotando-se ainda os demais procedimentos inerentes à emissão e controle de procuração. Para o analfabeto, exige-se a primeira.

7.1.2 - O pagamento será feito por intermédio da rede bancária autorizada, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, por entidades autorizadas pelo INSS.

7.2 - O benefício assistencial deverá ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.

7.2.1 - Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimento e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.

7.2.2 - Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso à JR/CRPS.

7.3 - O pagamento cessa:

7.3.1 - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

7.3.2 - em caso de morte do beneficiário;

7.3.3 - em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; e

7.3.4 - em caso de ausência declarada do beneficiário.

7.4 - O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores.

7.5 - O benefício não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual.

8 - Disposições Gerais

8.1 - Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum outro da Previdência Social ou de outro regime previdenciário ou assistencial, salvo a Pensão Especial Mensal, concedida aos dependentes das vítimas fatais por contaminação em processo de hemodiálise na Cidade de Caruaru/PE, instituída pela Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

8.2 - O INSS deverá prosseguir nas articulações com parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Previdência Social - LOAS, valendo-se de contatos, reuniões, fornecimento de orientações e se necessário, treinamentos.

8.3 - O Serviço Social do INSS estabelecerá articulação com instituições públicas e organizações da sociedade civil, visando assessorá-las em matéria relacionada ao Benefício de Prestação Continuada, envolvendo outros setores do INSS, quando couber. Participará de fóruns e discussões sobre a aplicação da referida Lei, de sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários e parceiros, prestando esclarecimentos e concedendo recursos materiais, nas situações cabíveis.

8.4 - A partir de 1o de janeiro de 1996, ficam extintos a renda mensal vitalícia, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade.

8.5 - É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia instituída pela Lei no 6.179, de 11 de dezembro de 1974, desde que atendidas as condições previstas na Lei no 8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.

9 - Caberá à Diretoria do Seguro Social a expedição de atos complementares para a operacionalização do disposto neste Ato.

10 - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação e revoga a Resolução INSS/PR no 324, de 15 de dezembro de 1995.

Crésio de Matos Rolim

Presidente

(Pub. DOU em 4/4/97)

PORTARIA No 35, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997

Aprova a Norma Operacional Básica que disciplina o processo de descentralização político-administrativo das três esferas de governo no campo da política de assistência social.

A SecretAria de Assistência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto no 1.644, de 25 de setembro de 1995, e tendo em vista as disposições contidas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995,

Considerando a premente necessidade de estabelecer estrutura básica do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social;

Considerando a necessidade de estabelecer as competências dos órgãos gestores, caracterizar os níveis de gestão e os requisitos básicos para sua eficiência e eficácia;

Considerando a necessidade de estabelecer fluxo de financiamento e transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social;

Considerando a incorporação das sugestões oferecidas, em especial as apresentadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que resultou na Resolução no 204, de 4 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1o - Aprovar a Norma Operacional Básica disciplinadora do processo de descentralização político-administrativo das três esferas de governo no campo da Política da Assistência Social.

Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

LÚCIA VÂNIA ABRÃO COSTA

Secretaria

ANEXO À PORTARIA No 35, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997

Norma Operacional Básica que Disciplina o Processo de Descentralização Político-Administrativo das Três Esferas de Governo no Campo da Política de Assistência Social

A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que regulamenta os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece, dentre suas diretrizes, que as ações de assistência social passam a ser organizadas em sistema descentralizado e participativo. Este sistema oportuniza a efetiva partilha de poder, a definição de competências das três esferas de Governo, a prática da cidadania participativa por meio de Conselhos de Assistência Social e as transferências de responsabilidades pela execução dos serviços, programas e projetos para Estados, Distrito Federal e Municípios, devidamente acompanhados do correspondente repasse de recursos, cooperação técnica, acompanhamento, avaliação e fiscalização.

A Lei Orgânica de Assistência Social, em seu art. 30, condiciona para o repasse de recursos a efetiva instituição e funcionamento de Conselhos e Fundos de Assistência Social, bem como a elaboração do Plano de Assistência Social.

A gestão intergovernamental, estratégia de governo para a construção do sistema de proteção social, consiste em relações de complementaridade e cooperação, que permitem a ampliação do alcance social por meio de parcerias para a racionalização de recursos financeiros, humanos e materiais nas três esferas de governo.

Para a operacionalização do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social é necessário disciplinar os fluxos e procedimentos, os quais deverão ser cumpridos para a efetivação do modelo de gestão proposto.

A Norma Operacional Básica - NOB/1o/97 apresenta a estrutura básica do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, sinaliza seus pressupostos, princípios e diretrizes, estabelece as competências dos órgãos gestores, caracteriza os níveis de gestão, os requisitos básicos para sua eficiência e eficácia, bem como, o fluxo de financiamento e transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.

1 - Pressupostos

Os pressupostos legais que fundamentam o Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social são:

a) Constituição Federal de 1988:

Os arts. 203 e 204 da Constituição Federal dispõem que a assistência social passa a fazer parte da Seguridade Social, visando a proteção à família, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência; preconiza a descentralização político-administrativa e a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

O art. 195 da Constituição Federal que dispõe do financiamento da Seguridade Social.

b) Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, define a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado e dispõe sobre sua organização e gestão como Política Pública de Seguridade Social.

c) Medida Provisória no 813(5), de 1o de janeiro de 1995 - dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dá outras providências, como a transformação, transferência, extinção e criação de órgãos e cargos, inclusive transformando o Ministério da Previdência em Ministério da Previdência e Assistência Social, que vincula a este a Secretaria de Assistência Social.

d) Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995 - regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento do benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social.

e) Decreto no 2.298(6), de 12 de agosto de 1997, que acresce o § 2o ao art. 5o do Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

f) Lei no 4.320(7), de 17 de março de 1964 - Fundos Especiais - esta Lei dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e trata dos Fundos Especiais que se constituem do produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

g) Instruções Normativas nos 3, de 19 de abril de 1993 e 1o/97 - Instruções Normativas/Secretaria do Tesouro Nacional - disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução descentralizada de programas federais de atendimento ao público, inclusive na área da assistência social, que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, e dá outras providências.

h) Medida Provisória no 1.542-22(8), de 9 de maio de 1997, art. 25, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 1997, dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, e dá outras providências.

i) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - esta Lei estabelece diretrizes para elaboração do Orçamento Geral da União, inclusive da Assistência Social para o seu respectivo ano, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

j) Legislação - a legislação em vigor nos Estados, Distrito Federal e Municípios, que é elaborada em face de sua autonomia para estabelecer leis, aplicáveis também à área da assistência social.

l) Lei no 8.666(9), de 21 de junho de 1993 e suas alterações - regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

2 - Princípios e Diretrizes

2.1 - Princípios

A assistência social rege-se pelos seguintes princípios (art. 4o, Lei Orgânica da Assistência Social):

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

2.2 - Diretrizes

A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes (art. 5o Lei Orgânica da Assistência Social):

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

3 - Aspectos Conceituais

As ações na área da assistência social devem ser organizadas por sistema descentralizado e participativo.

Entende-se por Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social aquele que propicia a efetiva partilha de poder, a definição de competências das três esferas de governo, a prática da cidadania participativa pelos Conselhos de Assistência Social e as transferências de responsabilidades pela execução dos serviços, programas e projetos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, devidamente acompanhados do correspondente repasse de recursos. Estabelece, também, o princípio do comando único em cada nível de governo e a necessária participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações desenvolvidas.

A descentralização da assistência social caracteriza-se por uma gestão intergovernamental democrática e transparente na aplicação dos recursos públicos, partilhada e de co-responsabilidade das três esferas de governo no tocante às questões de financiamento, em cumprimento da legislação em vigor. Permite o exercício da cidadania participativa no planejamento, acesso e controle no que se refere aos benefícios, serviços, programas e projetos preconizados pela Lei Orgânica da Assistência Social, que são prestados pela rede de assistência social, constituída pelas organizações governamentais e não-governamentais.

4 - Das Condições de Eficácia e Eficiência

Para garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, faz-se necessário o cumprimento das seguintes condições, em cada esfera de governo, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social:

a) elaboração da Política Nacional de Assistência Social;

b) elaboração da Política Estadual e Municipal de Assistência Social;

c) criação, capacitação e fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social;

d) elaboração dos Planos de Assistência Social;

e) criação e estruturação dos Fundos de Assistência Social;

f) previsão de recursos orçamentários e financeiros para o financiamento da assistência social;

g) estabelecimento de critérios de partilha de recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

h) acompanhamento e compatibilização dos recursos do Fundo de Assistência Social de acordo com os planos de aplicação previstos e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social;

i) implantação de sistema de acompanhamento e avaliação das ações que constam do Plano de Assistência Social, em cada esfera de governo, considerando a rede pública e privada, o alcance social e a qualidade dos serviços, programas e projetos, bem como o impacto na melhoria da qualidade de vida da população beneficiária e na alteração dos indicadores sociais;

j) criação de comissão tripartite nas três esferas de governo;

k) estudo e análise da funcional programática da área da assistência social e da legislação orçamentária em vigor nas três esferas de governo; e

l) articulação junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas três esferas de governo, para discutir a funcional programática na área da assistência social e a legislação em vigor, buscando a definição de instrumentos legais que possibilitem a flexibilidade e o remanejamento de recursos de acordo com as prioridades estabelecidas nos Planos de Assistência Social.

5 - Das Competências dos Órgãos que compõem o sistema

A competência de gestão da assistência social é assim definida pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:

5.1 - Compete ao Órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

I- coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II- propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III- prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada;

IV- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;

V- propor os critérios de transferência dos recursos;

VI- proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social;

VII- encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

VIII- prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

IX- formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

X- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

XI- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, Distrito Federal e os Municípios;

XII- articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIII- expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

XIV- elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

5.2 - Compete aos órgãos da Administração Pública Estadual e do Distrito Federal, Gestores da Política de Assistência Social:

a) mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades e/ou instituições de nível superior para elaboração dos Planos de Assistência Social, adequando-os às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

b) elaborar e encaminhar ao respectivo Conselho de Assistência Social proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais, explicitadas no Plano de Assistência Social;

c) propor aos Conselhos de Assistência Social os critérios de transferência de recursos financeiros;

d) proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente;

e) encaminhar à apreciação dos Conselhos de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos;

f) expedir atos normativos necessários à gestão dos Fundos de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Assistência Social e com a legislação em vigor;

g) elaborar e submeter aos Conselhos de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos Fundos de Assistência Social;

h) realizar a execução de benefícios eventuais e a coordenação e cooperação técnica e financeira a serviços, programas e projetos; e

i) realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos dos Fundos de Assistência Social.

5.3 - Compete aos Órgãos da Administração Pública Municipal, Gestores da Política de Assistência Social:

a) mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades e/ou instituições de nível superior para elaboração dos Planos de Assistência Social, adequando-os às diretrizes da Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

b) elaborar e encaminhar ao respectivo Conselho de Assistência Social proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais, explicitadas no Plano de Assistência Social;

c) propor aos Conselhos de Assistência Social os critérios de transferência de recursos financeiros;

d) proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme legislação vigente;

e) encaminhar à apreciação dos Conselhos de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução orçamentária e financeira dos recursos;

f) expedir atos normativos necessários à gestão dos Fundos de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Assistência Social e com a legislação em vigor;

g) elaborar e submeter aos Conselhos de Assistência Social os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos Fundos de Assistência Social;

h) realizar a execução de benefícios eventuais, serviços, programas e projetos; e

i) realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos dos Fundos de Assistência Social.

5.4 - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - fixar normas para concessão de registro e certificados de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9o da LOAS;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - (VETADO);

VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Distrito Federal e Municípios considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XIV - divulgar no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

5.5 - Da composição da Comissão Tripartite:

A Comissão Tripartite, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal será composta por um representante de cada órgão gestor da assistência social nas três esferas de governo.

I - no âmbito da União, a Comissão Tripartite será composta por:

• um representante do MPAS/SAS;

• Presidente do Fonseas;

• Presidente do Conselho de Gestores Municipais de Assistência Social, ou representante da Diretoria Executiva Provisória do Cogemas, enquanto esse não se regularizar oficialmente.

II - no âmbito dos estados e do Distrito Federal, a Comissão Tripartite será composta por:

• representante do Ersas/MPAS;

• um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social, ou congênere;

• um representante do Conselho de Gestores Municipais de Assistência Social, ou representante da Diretoria Executiva Provisória desse Conselho, enquanto não se regularizar oficialmente.

Das competências da Comissão Tripartite:

a) ter caráter consultivo;

b) acompanhamento e avaliação da gestão da Política de Assistência Social no seu âmbito de atuação;

c) participação na discussão de critérios de transferência de recursos da assistência social para Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) participação na definição de estratégias para ampliação dos recursos da assistência social;

e) participação na definição de critérios para o estabelecimento de prioridades de ações na assistência social.

6 - Modelo de Gestão

A gestão intergovernamental é uma estratégia capaz de revisar o papel do Estado no campo da assistência social, baseada na definição de competências político-administrativas em cada esfera de governo.

Esta gestão consiste em relações de complementaridade e cooperação intergovernamental do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário.

O modelo intergovernamental ocorre nas redes de assistência social que se constituem pela interconexão de agentes, benefícios, serviços, programas e projetos, assim como de organizações governamentais, movimentos sociais e comunidades locais.

O grande mecanismo da gestão intergovernamental é criar condições de articulação e de parceria entre os agentes envolvidos e o cumprimento de metas, ampliando o alcance das ações de assistência social.

Entre suas características fundamentais sobressaem a definição de estratégias na racionalização de recursos financeiros, humanos e materiais para o maior alcance social e melhoria da qualidade das ações, bem como no enfoque da solução de problemas e busca de resultados.

É de fundamental importância para os gestores desse modelo manter estratégias na administração de problemas, fortalecendo os conselhos e o poder local, com atenção especial na intercomunicação das redes, inclusive com a possibilidade da criação de Fóruns de Assistência Social para acompanhamento do processo de descentralização de assistência social, com a participação dos três níveis de governo, das ONGs e de representantes da sociedade civil.

7 - Níveis de Gestão

Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Assistência Social, definir os instrumentos, os níveis de gestão e os mecanismos de repasse de recursos necessários à normatização e à execução da Política de Assistência Social, em consonância com as diretrizes constitucionais e da LOAS.

São previstos dois níveis de gestão da assistência social, a saber:

7.1 - Gestão Municipal

A gestão dos serviços, programas e projetos assistenciais será de competência prioritária dos governos municipais. Essa modalidade passa a vigorar a partir de 1o de janeiro de 1998 para todos os Municípios que atendam as condições previstas no artigo 30 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Esta diretriz define o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS diretamente para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, quando ocorrem os seguintes casos:

o Plano Municipal estiver compatibilizado no Plano Estadual de Assistência Social, não obstante propostas prioritárias definidas no Plano Municipal;

no financiamento de serviços, programas e projetos especiais estabelecidos pela esfera federal em função de sua relevância e impacto social, na alteração dos indicadores socioeconômicos;

constatadas situações de emergência;

necessidade de agilização na implantação do processo de organização da assistência social, a saber:

a) capacidade gerencial do órgão gestor;

b) revisão da legislação em vigor;

c) estabelecimento de intersetorialidade com as demais políticas públicas;

d) revisão e modernização dos procedimentos burocráticos;

e) aprimoramento da contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social;

f) aperfeiçoamento do processo de cooperação técnica da rede pública e privada de assistência social;

g) fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social.

• dificuldades e operacionais e de gestão verificadas nas parcerias já efetuadas com outros níveis de gestão;

• constituir-se de créditos legislativos nominalmente identificados em Lei.

A Gestão Municipal deverá pautar-se pelos seguintes requisitos:

• elaboração do diagnóstico socioeconômico do município;

• o órgão gestor municipal de assistência social deverá submeter ao Conselho Municipal os critérios de partilha de recursos;

• identificar os recursos e as ações de assistência social nos outros órgãos públicos;

• capacidade gerencial para assumir a coordenação e execução da assistência social no seu âmbito de jurisdição;

• comprovação da participação no financiamento da assistência social, além da contrapartida exigida em lei, através de previsão de dotação orçamentária específica para a área;

• definição de uma Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

• elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, antecedendo o prazo de elaboração do orçamento municipal;

• conhecimento e organização da rede pública e privada de assistência social;

• manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social;

• o Plano Municipal Anual de Assistência Social buscará financiamento para suas ações no orçamento previsto no município e no estado, dispondo também de recursos do FNAS para serviços, programas e projetos que estiverem em estreita consonância com as diretrizes emanadas da Política Nacional de Assistência Social;

• responsabilidade pela coordenação da assistência pública e privada e pelo reordenamento institucional no âmbito do município;

• implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada de assistência social no município; e

• os municípios deverão prestar informações dos recursos investidos na área da assistência social à Câmara de Vereadores e ao Conselho Municipal de Assistência Social e, no caso de serviços, programas e projetos relativos à criança e ao adolescente, também ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

7.2 - Gestão Estadual e do Distrito Federal

Cabe ao estado e ao Distrito Federal coordenar e apoiar técnica e financeiramente serviços, programas e projetos. Assim estruturada, a Gestão Estadual da Assistência Social, a partir de 1o de janeiro de 1998, terá o seguinte fluxo de financiamento e transferência de recursos:

• do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual de Assistência Social para financiar, em parceria, programas e projetos de caráter nacional, cuja complexidade exija execução especial, de responsabilidade de Estados, Distrito Federal ou de Municípios, ou de ambos, conforme ficar pactuado entre as esferas de governo;

• do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual de Assistência Social, quando programas e projetos forem de prioridade do Estado ou do Distrito Federal, cuja complexidade e especificidade garantam impacto e alcance social e estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Assistência Social aprovada pelo Governo Federal;

• do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual de Assistência Social e desse diretamente às entidades e organizações de assistência social, até que os municípios cumpram o disposto no art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social.

A Gestão Estadual e do Distrito Federal deverá pautar-se pelos seguintes requisitos:

• o órgão gestor estadual de assistência social deverá submeter ao Conselho Estadual os critérios de partilha de recursos;

• comprovação da participação no financiamento da assistência social, além da contrapartida exigida em lei, prevendo dotação orçamentária específica;

• implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e privada de assistência social;

• conhecimento e organização da rede pública e privada de assistência social;

• prestar cooperação técnica e qualificar recursos humanos em parceria com os municípios;

• manutenção do funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;

• definição de uma Política Estadual de Assistência Social em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

• elaboração do Plano Estadual de Assistência Social, antecedendo o prazo de elaboração do orçamento estadual;

• elaboração do Plano Estadual de Assistência Social buscando o financiamento de suas ações, que deverá contar, especificamente, com recursos previstos no orçamento do Estado, podendo dispor de apoio financeiro complementar do Fundo Nacional de Assistência Social para serviços, programas e projetos considerados prioritários, que estejam em estreita consonância com as diretrizes emanadas da Política Nacional de Assistência Social e com o sistema descentralizado;

• conhecimento e organização do cadastro estadual da rede pública e privada de assistência social, compatibilizado no Cadastro Nacional de Assistência Social;

• promoção do reordenamento institucional, com a gradativa transferência para os municípios da execução direta; e

• prestação de serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrado no âmbito do respectivo estado.

O repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS estará condicionado às disponibilidades orçamentárias e financeiras previstas em Lei.

A Secretaria de Assistência Social passará informações referentes ao financiamento da rede pública e privada conveniada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Ministério Público da União e dos Estados, ao Congresso Nacional, aos Conselhos Nacional, estaduais e municipais de Assistência Social e à Câmara dos Deputados, às Assembléias Legislativas Estaduais e às Câmaras de Vereadores.

8 - Operacionalização do Financiamento das Ações de Assistência Social no Âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

Considerando os níveis de gestão acima estabelecidos, a União adotará procedimentos para o repasse de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitando as características e requisitos básicos peculiares a cada nível de gestão, bem como diretrizes estabelecidas no documento intitulado "Sistemática Operacional para o Financiamento das Ações de Assistência Social" aprovado pela Portaria no 26, de 16 de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 23.743 em 21 de outubro de 1997.

(Pub. DOU em 29/12/97)
Página inicial

10.4. MEDICAMENTOS

10.5. PRESERVATIVOS MASCULINOS DE BORRACHA

10.6. LEITE HUMANO

10.7. SANGUE

10.8. INGRESSO DE VIAJANTES NO BRASIL

11. PESQUISA

12. SEGUROS E PLANOS DE SAÚDE _ REGULAMENTAÇÃO

CAPÍTULO III
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO IV PREVIDÊNCIA SOCIAL & TRABALHO
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL

2.TRABALHADORES EM GERAL

3.SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO

4.MILITARES

CAPÍTULO V ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO VI
BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO VII
PENAL & PENITENCIÁRIO

CAPÍTULO VIII
NORMAS ÉTICAS DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA _ CFM