CAPÍTULO
V _ ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
TITULO
VIII _ DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
II _ Da seguridade social
Seção
IV
Da
Assistência Social
Art.
203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III- a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV-a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V- a garantia de um salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei.
Art.
204 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I-
descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal
e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II-
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis
LEI
No 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe
sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
Das
Definições e dos Objetivos
Art.
1o - A assistência social, direito do cidadão
e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.
2o - A assistência social tem por objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III- a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V-
a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo
único. A assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza,
à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições
para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais.
Art.
3o - Consideram-se entidades e organizações
de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção
I
Dos
Princípios
Art.
4o - A assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia
e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais;
V- divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.
5o - A organização da assistência
social tem como base as seguintes diretrizes:
I- descentralização político-administrativa para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único
das ações em cada esfera de governo;
II- participação da população, por meio
de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
III- primazia da responsabilidade do Estado na condução
da política de assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO
III
Da
Organização e da Gestão
Art.
6o - As ações na área de assistência
social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,
constituído pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços
e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas
pelos diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo
único. A instância coordenadora da Política Nacional
de Assistência Social é o Ministério do Bem-Estar
Social.
Art.
7o - As ações de assistência social,
no âmbito das entidades e organizações de assistência
social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.
Art.
8o - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, observados os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas
de Assistência Social.
Art. 9o - O funcionamento das entidades e organizações
de assistência social depende de prévia inscrição
no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o
caso.
§
1o - A regulamentação desta Lei definirá
os critérios de inscrição e funcionamento das entidades
com atuação em mais de um município no mesmo estado,
ou em mais de um estado ou Distrito Federal.
§
2o - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal
a fiscalização das entidades referidas no caput,
na forma prevista em lei ou regulamento.
§
3o - A inscrição da entidade no Conselho
Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal, é condição essencial
para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade
de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
§
4o - As entidades e organizações de
assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes
à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10 - A União, os Estados, os Municípios e os Distrito
Federal podem celebrar convênios com entidades e organizações
de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados
pelos respectivos Conselhos.
Art. 11 - As ações das três esferas de governo na
área de assistência social realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos programas,
em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Art.
12 - Compete à União:
I- responder pela concessão e manutenção dos benefícios
de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal;
II- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas
e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III- atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência.
Art.
13 - Compete aos estados:
I- destinar recursos financeiros aos municípios, a título
de participação no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas
e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou
local;
III-
atender, em conjunto com os municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência;
IV- estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações
e consórcios municipais na prestação de serviços
de assistência social;
V- prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência
de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços,
desconcentrada, no âmbito do respectivo estado.
Art.
14 - Compete ao Distrito Federal:
I- destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal;
II- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV- atender às ações assistenciais de caráter
de emergência;
V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta
Lei.
Art.
15 - Compete aos municípios:
I- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;
II- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV- atender às ações assistenciais de caráter
de emergência;
V- prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta
Lei.
Art.
16 - As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e
participativo de assistência social, de caráter permanente
e composição paritária entre governo e sociedade
civil, são:
I-
o Conselho Nacional de Assistência Social;
II- os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III- o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV- os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art.
17 - Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, órgão superior de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
§
1o - O Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes,
cujos nomes são indicados ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com
os critérios seguintes:
I-
9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante
dos estados e 1 (um) dos municípios;
II-
9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários,
das entidades e organizações de assistência social
e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§
2o - O Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período.
§
3o - O Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§
4o - Os Conselhos de que tratam os incisos II, III
e IV do art. 16 deverão ser instituídos, respectivamente,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante
lei específica.
Art.
18 - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I- aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II- normatizar as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III-
fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins
filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços
e assessoramento de assistência social;
IV- conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado
o disposto no art. 9o desta Lei;
V- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
VI- a partir da realização da II Conferência Nacional
de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada
quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação
da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento
do sistema;
(Redação
dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98
)
VII
(vetado);
VIII-
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência
Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social;
IX- aprovar critérios de transferência de recursos para
os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para
tanto, indicadores que informem sua regionalização mais
eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além
de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades
e organizações de assistência social, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII- indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência
Social _ CNAS, junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII-
elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV- divulgar, no Diário Oficial da União, todas
as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art.
19 - Compete ao órgão da Administração Pública
Federal, responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social:
I-
coordenar e articular as ações no campo da assistência
social;
II- propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a
Política Nacional de Assistência Social, suas normas gerais,
bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além
de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
III- prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação
continuada definidos nesta Lei;
IV- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência
social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;
V- propor os critérios de transferência dos recursos de
que trata esta Lei;
VI- proceder à transferência dos recursos destinados à
assistência social, na forma prevista nesta Lei;
VII- encaminhar à apreciação do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII-
prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e às entidades e organizações
de assistência social;
IX- formular política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises
de necessidades e formulação de proposições
para a área;
XI- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades
e organizações de assistência social, em articulação
com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
XII- articular-se com os órgãos responsáveis pelas
políticas de saúde e previdência social, bem como
os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo
de atendimento às necessidades básicas;
XIII-
expedir os atos normativos necessários à gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
XIV-
elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação
dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
CAPÍTULO
IV
Dos
Benefícios, dos Serviços, dos Programas
e
dos Projetos de Assistência Social
Seção
I
Do
Benefício de Prestação Continuada
Art.
20 - O benefício de prestação continuada é
a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais,
e que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§
1o - Para os efeitos do disposto no caput entendese
como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que vivam
sob o mesmo teto.
(Redação
dada pela Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98
)
§
2o - Para efeito de concessão deste benefício,
a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada
para a vida independente e para o trabalho.
§
3o - Considera-se incapaz de prover a manutenção
de pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§
4o - O benefício de que trata este artigo não
pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.
§
5o - A situação de internado não
prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
benefício.
§
6o - A concessão do beneficio ficará
sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços
de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social
_ INSS (Redação dada pela Medida Provisória
no 1599-50 de 22.10.98)
§
7o - Na hipótese de não existirem serviços
no município de residência do beneficiário fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura.
(Redação dada pela Medida Provisória no
1599-50 de 22.10.98)
§
8o - A renda familiar mensal a que se refere o §
3o deverá ser declarada pelo requerente ou
seu representante legal, sujeitandose aos demais procedimentos previstos
no regulamento para o deferimento do pedido.(NR) (Acrescentado pela
Medida Provisória no 1599-50 de 22.10.98)
Art.
21 - O benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem.
§
1o - O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput,
ou em caso de morte do beneficiário.
§
2o - O benefício será cancelado quando
se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
Seção
II
Dos
Benefícios Eventuais
Art.
22 - Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao
pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário-mínimo.
§
1o - A concessão e o valor dos benefícios
de que trata este artigo serão regulamentados pelos Conselhos
de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS.
§
2o - Poderão ser estabelecidos outros benefícios
eventuais para atender necessidades advindas de situações
de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança,
a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência,
a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§
3o - O Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS, ouvidas as respectivas representações de estados
e municípios dele participantes, poderá propor, na medida
das disponibilidades orçamentárias das três esferas
de governo, a instituição de benefícios subsidiários
no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de
idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.
Seção
III
Dos
Serviços
Art.
23 - Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas
ações, voltadas para as necessidades básicas, observem
os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Na organização dos serviços será
dada prioridade à infância e à adolescência
em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir
o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção
IV
Dos
Programas de Assistência Social
Art.
24 - Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
e os serviços assistenciais.
§
1o - Os programas de que trata este artigo serão
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos
os objetivos e princípios que regem esta Lei, com prioridade
para a inserção profissional e social.
§
2o - Os programas voltados ao idoso e à integração
da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados
com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 desta Lei.
Seção V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e
sua organização social.
Art.
26 - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á
em mecanismos de articulação e de participação
de diferentes áreas governamentais e em Sistema de Cooperação
entre organismos governamentais, não-governamentais e da sociedade
civil.
CAPÍTULO
V
Do
Financiamento da Assistência Social
Art.
27 - Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária
- FUNAC, instituído pelo Decreto no 91.970,
de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo no
66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.
Art.
28 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas
e projetos estabelecidos nesta Lei far-se-á com os recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
das demais contribuições sociais previstas no art. 195
da Constituição Federal, além daqueles que compõem
o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§
1o - Cabe ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS sob a orientação
e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§
2o - O Poder Executivo disporá, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
Art.
29 - Os recursos de responsabilidade da União destinados à
assistência social serão automaticamente repassados ao
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que
se forem realizando as receitas.
Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade da União destinados
ao financiamento dos benefícios de prestação continuada,
previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS,
órgão responsável pela sua execução
e manutenção.(nr) (Acrescentado pela Medida Provisória
no 1599-50 de 22.10.98)
Art.
30 - É condição para os repasses, aos Municípios,
aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei,
a efetiva instituição e funcionamento de:
I-
Conselho de Assistência Social, de composição paritária
entre governo e sociedade civil;
II-
Fundo de Assistência Social, com orientação e controle
dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III- Plano de Assistência Social.
Parágrafo
único. É, ainda, condição para transferência
de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à Assistência Social, alocados
em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do
exercício de 1999." (NR) (Acrescentado pela Medida Provisória
no 1599-50 de 22.10.98).
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
31 - Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito
aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art.
32 - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da publicação desta Lei, obedecidas as normas por
ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo
sobre a extinção e reordenamento dos órgãos
de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§
1o - O projeto de que trata este artigo definirá
formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal, bens imóveis para a esfera municipal.
§
2o - O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará
Comissão encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata
este artigo, que contará com a participação das
organizações dos usuários, de trabalhadores do
setor e de entidades e organizações de assistência
social.
Art. 33 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação
desta Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social
- CNSS, revogando-se, em conseqüência, os Decretos-Leis no.
525, de 1o de julho de 1938, e no
5.697, de 22 de julho de 1943.
§
1o - O Poder Executivo tomará as providências
necessárias para a instalação do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido
no caput, de forma a assegurar não haja solução
de continuidade.
§
2o - O acervo do órgão de que trata
o caput será transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias,
para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá,
mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão
dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos
das entidades e organização de assistência social,
observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art.
34 - A União continuará exercendo papel supletivo nas
ações de assistência social, por ela atualmente
executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, visando à implementação
do disposto nesta Lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados
a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 35 - Cabe ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios
de prestação continuada de que trata esta Lei, podendo,
para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo
único. O regulamento de que trata o caput definirá
as formas de comprovação do direito ao benefício,
as condições de sua suspensão, os procedimentos
em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento,
de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art.
36 - As entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em irregularidades na aplicação
dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos
terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis
e penais.
Art.
37 - O benefício de prestação continuada será
devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos
legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária,
devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco
dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito
após o prazo previsto no caput, aplicarseá na sua
atualização o mesmo critério adotado pelo INSS
na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso." (NR) (Redação
dada pela Medida Provisória no 1599-50
de 22.10.98)
Art.
38 - A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para
sessenta e sete anos a partir de 1o janeiro de 1998.
(Redação dada pela Medida Provisória no
1599-50 de 22.10.98)
Art.
39 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão
da maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento
da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS, poderá propor ao Poder Executivo a alteração
dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3o
do art. 20 e caput do art. 22.
Art.
40 - Com a implantação dos benefícios previstos
nos arts. 20 e 22 desta Lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia,
o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existente no
âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei
no 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários
do sistema previdenciário para a assistência social deve
ser estabelecida de forma que o atendimento à população
não sofra solução de continuidade.
Art.
41 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
42 - Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR
FRANCO
Presidente
da República
JUTAHY
MAGALHÃES JÚNIOR
(Pub.
DOU em 08/12/93)
DECRETO
No 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995
Regulamenta
o benefício de prestação continuada devido à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras
providências
O
Presidente da República, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei no 8.742, de
7 de dezembro de 1993, decreta:
CAPÍTULO
I
Do
Benefício de Prestação Continuada e do Beneficiário
Art.
1o - O benefício de prestação
continuada, previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de
7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com
setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
Art.
2o - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I- família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto,
cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes;
II- pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou
lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas
ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida
diária e do trabalho;
III- família incapacitada de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda
mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja
inferior ao valor previsto no § 3o do art. 20
da Lei no 8.742, de 1993.
Art.
3o - A condição de internado não
prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao
recebimento do benefício.
Parágrafo
único. Entende-se por condição de internado, para
os efeitos do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos
em hospitais, asilos, sanatórios, instituições
que abriguem pessoa portadora de deficiência ou instituições
congêneres.
Art.
4o - São também beneficiários
os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros
naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados
pelo sistema previdenciário do país de origem.
CAPÍTULO
II
Da
Habilitação, do Indeferimento, da Concessão,
da
Representação e da Manutenção
Seção
I
Da
Habilitação e do Indeferimento
Art.
5o - Para fazer jus ao salário-mínimo
mensal, o beneficiário idoso deverá comprovar que:
I-
possui setenta anos de idade ou mais;
II- não exerce atividade remunerada;
III- a renda familiar mensal per capita é inferior à
prevista no § 3o do art. 20 da Lei no
8.742, de 1993.
Art.
6o - Para fazer jus ao salário-mínimo
mensal, o beneficiário portador de deficiência deverá
comprovar que:
I- é portador de deficiência que o incapacite para a vida
independente e para o trabalho;
II- a renda familiar mensal per capita é inferior à
prevista no § 3o do art. 20 da Lei no
8.742, de 1993.
Art.
7o - O benefício de prestação
continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao órgão
autorizado ou à entidade conveniada.
§
1o - Os formulários de requerimento para a
habilitação do beneficiário serão fornecidos
pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.
§
2o - A apresentação de documentação
incompleta não constitui motivo de recusa liminar de requerimento
do benefício.
Art.
8o - A comprovação da idade do beneficiário
idoso, a que se refere o inciso I do art. 5o, far-se-á
mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento;
II-
certidão de casamento;
III- certificado de reservista;
IV- carteira de identidade;
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há
mais de cinco anos;
VI- certidão de inscrição eleitoral.
Art.
9o - A prova de idade do beneficiário idoso
estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, far-se-á pela
apresentação de um dos seguintes documentos:
I-
título declaratório de nacionalidade brasileira;
II- certidão de nascimento;
III- certidão de casamento;
IV- passaporte;
V- certidão ou guia de inscrição consular ou certidão
de desembarque devidamente autenticadas;
VI- carteira de identidade;
VII- carteira de trabalho e previdência social, emitida há
mais de cinco anos;
VIII- certidão de inscrição eleitoral.
Art.
10 - Caso a data de expedição dos documentos mencionados
nos arts. 8o e 9o remonte há
menos de cinco anos da data da apresentação do requerimento,
deverão ser solicitados outros documentos expedidos anteriormente,
para reforço da prova de idade.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, poderão ser
examinados documentos e feitas perícias, sempre que necessário,
a critério do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
11 - A pessoa portadora de deficiência será identificada
mediante a apresentação de um dos documentos mencionados
no art. 8o.
Parágrafo
único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada
e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação
de um dos documentos mencionados no art. 9o.
Art.
12 - Para comprovação da inexistência de atividade
remunerada do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova
declaração dos Conselhos de Assistência Social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
1o - Nas localidades onde não existir Conselho
de Assistência Social, admitir-se-á prova mediante declaração
de profissionais assistentes sociais em situação regular
junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades
locais identificadas e qualificadas.
§ 2o - São autoridades locais para os
fins do disposto no parágrafo anterior, além de outras
declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social: os juízes, os juízes de paz, os promotores de
justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha,
da Aeronáutica e das Forças Auxiliares e os delegados
de polícia.
§ 3o - Não será exigido o reconhecimento
da firma dos signatários das declarações a que
se refere o caput e os parágrafos anteriores.
§
4o - A declaração que não contiver
dados fidedignos acarretará ao declarante as penas previstas
em lei.
Art. 13 - A comprovação da renda familiar mensal per
capita será feita mediante a apresentação de
um dos seguintes documentos por parte de todos os membros da família
do requerente que exerçam atividade remunerada:
I- Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações
atualizadas;
II- contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III- carnê de contribuição para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS;
IV- extrato de pagamento de benefício ou declaração
fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime
de previdência social público ou privado;
V- declaração de entidade, autoridade ou profissional
a que se refere o art. 12.
§
1o - A apresentação de um dos documentos
mencionados nos incisos I a V deste artigo, não exclui a faculdade
de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir parecer sobre
a situação socioeconômica da família do beneficiário.
§
2o - A declaração de que trata o inciso
V será aceita somente nos casos de trabalhadores que, excepcionalmente,
estejam impossibilitados de comprovar sua renda mediante a documentação
mencionada nos incisos I a IV.
Art.
14 - A deficiência será comprovada mediante avaliação
e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional
do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
§
1o - Na inexistência de equipe multiprofissional
no município, o beneficiário poderá apresentar,
no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido por
profissional da área médica, e outro por profissional
das áreas terapêutica ou educacional, ou ainda laudo de
avaliação emitido por uma entidade de reconhecida competência
técnica.
§
2o - Na hipótese de não existirem serviços
no município de residência do beneficiário, fica
assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com esses serviços.
§
3o - Quando o beneficiário deslocar-se por
determinação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, para submeter-se à avaliação em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição
custear o seu transporte e pagar-lhe a diária.
§
4o - Caso o beneficiário, a critério
do Instituto Nacional do Seguro Social _ INSS, necessite de acompanhante,
a viagem deste deverá ser autorizada, aplicando-se o disposto
no parágrafo anterior.
§
5o - O valor da diária paga ao beneficiário
e a seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida
aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art.
15 - Para efeito de habilitação ao benefício de
que trata este Regulamento, serão apresentados o requerimento
e documentos que comprovem as condições exigidas, não
sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
§
1o - O requerimento será feito em formulário
próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou por procurador,
tutor ou curador, a representante legal.
§
2o - Na hipótese de o requerente ser analfabeto
ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição
da impressão digital, na presença de funcionário
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do órgão
autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou
a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
§
3o - A existência de formulário próprio
não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando
o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele
constem os dados imprescindíveis ao processamento.
§
4o - Quando se tratar de pessoa em condição
de internado, na forma prevista neste Regulamento, admitir-se-á
requerimento assinado pela direção do estabelecimento
onde o requerente encontra-se internado.
Art.
16 - O benefício será indeferido, caso o beneficiário
não atenda às exigências contidas neste Regulamento.
Parágrafo
único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o
Conselho de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento
da comunicação, na forma estabelecida no seu Regimento
Interno.
Seção
II
Da
ConcessãO
Art.
17 - O benefício de prestação continuada não
está sujeito a desconto de qualquer contribuição
e não gera direito a abono anual.
Art.
18 - O benefício de que trata este Regulamento não pode
ser acumulado com qualquer outro benefício pecuniário
no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime previdenciário
ou assistencial.
§
1o - É indispensável que seja verificada
a existência de registro de benefício previdenciário
em nome do requerente.
§
2o - Competirá ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou ao órgão autorizado ou à entidade
conveniada, quando necessário, promover verificações
junto a outras instituições de previdência ou de
assistência social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos
do requerente.
Art.
19 - O benefício de prestação continuada será
devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido
o disposto no inciso III do art. 2o deste Regulamento,
passando o valor do benefício a compor a renda familiar, para
a concessão de um segundo benefício.
Art.
20 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a emitir
enviar aos beneficiários o aviso de concessão do benefício.
Seção
III
Da
Representação e da Manutenção
Art.
21 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário
ou a seu procurador, tutor ou curador.
§
1o - A procuração, renovável
a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente, lavrada em
Cartório, podendo ser admitida procuração feita
em formulário próprio do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, desde que comprovado o motivo da ausência.
§
2o - O procurador, tutor ou curador do beneficiário
deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, o órgão autorizado ou a entidade conveniada, termo
de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer
evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela,
principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas
sanções criminais cabíveis.
Art.
22 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão
autorizado ou a entidade conveniada somente poderão negar-se
a aceitar procuração quando se manifestarem indícios
de inidoneidade do documento ou do procurador, sem prejuízo,
no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art.
23 - Somente será aceita a constituição de procurador
com mais de uma procuração ou procuração
coletiva nos casos de representantes de instituições que
abriguem pessoas na condição de internado.
Art.
24 - Não poderão ser procuradores:
I
- os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se
parentes até o segundo grau;
II
- os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no
art. 1.298 do Código Civil.
Parágrafo
único. Nas demais disposições relativas à
procuração, observar-se-á, subsidiariamente, o
disposto no Código Civil.
Art.
25 - O procurador fica obrigado, no caso de transferência do benefício
de uma localidade para outra, à apresentação de
novo instrumento de mandato na localidade de destino.
Art.
26 - A procuração perderá a validade, efeito ou
eficácia nos seguintes casos:
I-
quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício,
declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;
II-
quando o outorgante sub-rogar a procuração;
III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento
ou extinção da finalidade outorgada;
IV- por morte do outorgante ou do procurador;
V- por interdição de uma das partes;
VI-
por desistência do procurador, desde que por escrito.
Art.
27 - Não podem outorgar procuração, devendo ser
representados por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido
após os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz
para os atos da vida civil.
Art.
28 - O benefício devido ao beneficiário incapaz será
pago a cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta, e por período não superior a seis meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso
firmado no ato do recebimento.
§
1o - O curador ou tutor pode outorgar procuração
a terceiros, com poderes para recebimento do benefício e, nesta
hipótese, a outorga, obrigatoriamente, será feita por
instrumento público.
§
2o - A procuração não isenta
o tutor ou curador da condição original de mandatário
titular da tutela ou curatela.
Art.
29 - O pagamento do benefício de prestação continuada
não será antecipado.
Art. 30 - Os benefícios serão pagos na rede bancária
autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento
bancário, o pagamento será efetuado por órgão
autorizado ou entidade conveniada.
Art.
31 - O pagamento de benefício decorrente de sentença judicial
far-se-á com a observância da prioridade garantida aos
créditos alimentícios, na forma da lei.
CAPÍTULO
III
Do
Acompanhamento e Controle
Art.
32 - Compete ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, por intermédio da Secretaria de Assistência Social,
a coordenação geral, o acompanhamento, e a avaliação
da prestação do benefício.
Parágrafo
único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é
o responsável pela operacionalização do benefício
de prestação continuada previsto neste Regulamento.
Art.
33 - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações
Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas
idosas, é parte legítima para provocar a iniciativa das
autoridades do Ministério da Previdência e Assistência
Social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades
na aplicação deste Regulamento, se for o caso.
CAPÍTULO
IV
Da
Suspensão e do Cancelamento
Art.
34 - O benefício de que trata este Regulamento deverá
ser suspenso se comprovada qualquer irregularidade.
§ 1o - Verificada a irregularidade, será
concedido ao interessado o prazo de trinta dias para prestar esclarecimentos
e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
§
2o - Esgotado esse prazo, sem manifestação
da parte, será cancelado o pagamento do benefício e aberto
o prazo de quinze dias para recurso à Junta de Recursos da Previdência
Social.
Art.
35 - O pagamento do benefício cessa:
I- no momento em que forem superadas as condições que
lhe deram origem;
II- em caso de morte do beneficiário;
III- em caso de morte presumida, declarada em juízo;
IV- em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
Art.
36 - O benefício de prestação continuada é
intransferível, não gerando direito a pensão ou
pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
CAPÍTULO
V
Da
Renovação
Art.
37 - O benefício de prestação continuada deverá
ser revisto a cada dois anos, para reavaliação das condições
que lhe deram origem.
Art.
38 - Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício,
será necessário comprovar a situação prevista
no art. 13 deste Regulamento.
CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Gerais
Art.
39 - A partir de 1o de janeiro de 1996, ficam extintos
o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e a renda mensal
vitalícia.
Parágrafo
único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995,
desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II ou III do § 1o do art. 139 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
40 - O benefício de prestação continuada devido
ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, criado pela
Lei no 8.742, de 1993, somente poderá ser requerido
a partir de 1o de janeiro de 1996.
Art.
41 - As despesas com o pagamento do benefício de que trata este
Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.
Art.
42 - A partir de 1o de janeiro de 1998, a idade prevista
no inciso I do art.o 5o deste Regulamento reduzir-se-á
para 67 anos e, a partir de 1o de janeiro de 2000,
para 65 anos.
Art.
43 - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir as
instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização
do benefício de prestação continuada previsto neste
Regulamento.
Art.
44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
45 - Revoga-se o Decreto no 1.330, de 8 de dezembro de 1994.
Fernando
Henrique Cardoso
Presidente
da República
Reinhold
Stephanes
(Pub.
DOU em 11/12/95)
RESOLUÇÃO
No 435, DE 18 DE MARÇO DE 1997
Estabelece
normas e procedimentos para a operacionalização do Benefício
de Prestação Continuada devido à Pessoa Portadora
de Deficiência e ao Iso e revoga a Resolução INSS/PR
no 324, de 15 de dezembro de 1995.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III, art. 165 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria MPS no 458, de 24
de setembro de 1992, considerando a necessidade de uniformizar a operacionalização
e manutenção do Benefício de Prestação
Continuada devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao
Idoso, resolve:
1
- Estabelecer normas e procedimentos para operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada devido à
Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso, previsto no art. 20
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada
pelo Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995.
2
- O benefício é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com
70 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2.1
- A idade referida no item anterior será reduzida a partir de
1o de janeiro de 1998, para 67 (sessenta e sete) anos
e de 1o de janeiro do ano 2000 para 65 (sessenta e
cinco) anos.
3
- Serão considerados para os fins desta Resolução:
3.1
- Família: a unidade mononuclear, que vive sob o mesmo teto,
cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes.
3.2
- Pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a
vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou
lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas
ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida
diária e do trabalho.
3.3
- Família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal
de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior
a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
4
- São também beneficiários os estrangeiros idosos
e portadores de deficiência, naturalizados e domiciliados no Brasil,
desde que não amparados pelo sistema previdenciário do
país de origem, bem como os indígenas.
5
- O benefício será requerido nos Postos do Seguro Social
ou junto aos órgãos autorizados ou entidade conveniada,
mediante o preenchimento de formulário próprio (Anexo
I), devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal
ou por requerimento que contenha os dados imprescindíveis ao
processamento.
5.1
- Comprovação das Condições
5.1.1
- Idade
5.1.1.1
- A idade do beneficiário brasileiro será comprovada mediante
apresentação de um dos seguintes documentos:
a)
Certidão de nascimento;
b) Certidão de casamento civil ou religioso;
c)
Certificado de Reservista;
d)
Carteira de Identidade;
e)
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
f)
Certidão de Inscrição Eleitoral; e
g)
Declaração expedida pela Fundação Nacional
do Índio - FUNAI (no caso do indígena).
5.1.1.2
- Quando houver dúvida fundada sobre a autenticidade da data
de nascimento indicada no documento do indígena, poderá
ser solicitado pronunciamento da Funai.
5.1.1.3
- A prova de idade dos beneficiários estrangeiros naturalizados
e domiciliados no Brasil, far-se-á por meio de um dos seguintes
documentos:
a)
Título declaratório de nacionalidade brasileira;
b)
Certidão de nascimento;
c)
Certidão de casamento;
d)
Passaporte;
e)
Carteira de Identidade;
f)
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
g)
Certidão de Inscrição Eleitoral; e
h)
Certidão ou Guia de Inscrição Consular ou Certidão
de Desembarque, devidamente autenticada.
5.1.1.4
- A pessoa portadora de deficiência, brasileira ou estrangeira
naturalizada e domiciliada no Brasil, será identificada mediante
a apresentação de um dos documentos mencionados nos subitens
5.1.1.1 e 5.1.1.2, respectivamente.
5.1.2
- Deficiência
5.1.2.1
- A deficiência será comprovada por intermédio da
apresentação de Laudo de Avaliação (Anexo
III) expedido pelo serviço que conte com equipe multiprofissional
do Sistema Único de Saúde - SUS ou dos Centros e Núcleos
de Reabilitação Profissional do INSS ou de entidades ou
organizações de reconhecida competência técnica.
5.1.2.2
- Na inexistência de equipe multiprofissional no município,
o requerente poderá apresentar, no mínimo, dois laudos
técnicos, sendo um emitido por profissional da área médica
e outro por profissional das áreas terapêutica ou educacional
ou ainda por entidade de reconhecida competência técnica.
5.1.2.3
- Inexistindo no município de residência do requerente,
os serviços citados no subitem 5.1.2.1, será assegurado
o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar
com esses serviços e caberá ao INSS custear o seu transporte
e diárias, bem como de seu acompanhante, se necessário,
cujos valores serão idênticos aos concedidos aos demais
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
5.1.2.4
- O Laudo de Avaliação emitido pelos profissionais elencados
nos subitens 5.1.2.1 e 5.1.2.2, exceto os emitidos por técnicos
do INSS, deverá, no processo de habilitação ao
benefício, ser apreciado pela Perícia Médica do
INSS, para enquadramento da deficiência, conforme previsto na
Lei no 8.742/93, art. 20, § 2o
e no Decreto no 1.744/95, art. 2o,
inciso II.
5.1.2.5
- O resultado da apreciação, por parte da Perícia
Médica, será comunicado pelo Formulário de Enquadramento
da Deficiência (Anexo IV).
5.1.2.6
- O Laudo de Avaliação emitido por técnicos da
Reabilitação Profissional deve ser acompanhado pelo Formulário
de Enquadramento da Deficiência.
5.1.2.7
- O Avaliemos (acróstico), incluído no verso do Laudo
de Avaliação para Pessoa Portadora de Deficiência
(Anexo III), constitui instrumento de orientação aos profissionais
que se incumbirem do preenchimento do documento acima, sendo que fará
jus ao benefício aquele que obtiver somatório igual ou
superior a 17 (dezessete) pontos.
5.1.2.8
- O requerente impossibilitado de se locomover poderá ser examinado
em residência ou Instituição, por Médico
Perito e Técnico do Centro/Núcleo de Reabilitação
Profissional, para emissão do Laudo de Avaliação
da Pessoa Portadora de Deficiência (Anexo III), quando esgotados
os recursos da comunidade.
5.1.3 - Inexistência de Atividade Remunerada, Composição
do Grupo e Renda Familiar
5.1.3.1
- Para comprovação da inexistência de atividade
remunerada e de composição do grupo e renda familiar do
idoso e da composição do grupo e renda familiar do portador
de deficiência, admitir-se-á como prova declaração
dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, conforme o Anexo II.
5.1.3.1.1
- Nas localidades onde não existir Conselho de Assistência
Social, admitir-se-á prova mediante declaração
de profissionais assistentes sociais em situação regular
junto aos Conselhos Regionais de Serviço Social e de autoridades
locais, tais como: Juiz, Juiz de Paz, Promotor de Justiça, Comandante
Militar do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das
Forças Auxiliares e Delegado de Polícia, além de
outras autoridades declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social. Aqui também se inclui membro das
Forças Auxiliares que estiver investido da autoridade de comandante
local, independente de patente.
5.1.3.2
- Para aqueles que exercem atividade remunerada, o seu rendimento será
comprovado por:
a)
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
b)
Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c)
Carnê de Contribuição para o INSS; e
d)
Extrato de pagamento de benefício fornecido pelo INSS ou por
outro regime de previdência pública ou privada.
5.1.3.2.1
- No caso de membros da família inseridos no mercado informal,
impossibilitados de comprovar sua renda, esta será declarada
pelas autoridades referidas no subitem 5.1.3.1.1 ou assistentes sociais.
5.1.3.2.2
- A apresentação do atestado das autoridades ou assistentes
sociais mencionadas no item 5.1.3.1.1 não impede o INSS de, em
caso de dúvida, adotar providências facultadas em lei,
para elucidá-las. Dentre as providências, inclui-se a pesquisa
de benefícios, utilizada para os benefícios previdenciários.
6
- O benefício será devido a partir da aprovação
do respectivo requerimento, devendo o primeiro pagamento ser efetuado
até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua protocolização,
desde que satisfeitas as condições exigidas e a regularização
da documentação necessária ao benefício.
6.1
- Será enviado ao beneficiário aviso quanto à decisão
do benefício pleiteado.
6.2
- No caso de indeferimento do benefício, poderá ser interposto
recurso à Junta de Recursos - JR/Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS.
7
- Manutenção
7.1
- O benefício será pago diretamente ao beneficiário
ou ao procurador, tutor ou curador e, em hipótese alguma, será
antecipado.
7.1.1
- A procuração, renovável a cada 12 (doze) meses
deverá ser, preferencialmente, lavrada em Cartório, podendo
ser admitida procuração feita em formulário próprio
do INSS, desde que comprovado o motivo da ausência, adotando-se
ainda os demais procedimentos inerentes à emissão e controle
de procuração. Para o analfabeto, exige-se a primeira.
7.1.2
- O pagamento será feito por intermédio da rede bancária
autorizada, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário,
por entidades autorizadas pelo INSS.
7.2
- O benefício assistencial deverá ser suspenso se comprovada
qualquer irregularidade.
7.2.1
- Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado
o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimento e produzir,
se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
7.2.2
- Esgotado esse prazo sem manifestação da parte, será
cancelado o pagamento do benefício e aberto prazo de 30 (trinta)
dias para interposição de recurso à JR/CRPS.
7.3
- O pagamento cessa:
7.3.1
- no momento em que forem superadas as condições que lhe
deram origem;
7.3.2
- em caso de morte do beneficiário;
7.3.3
- em caso de morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
e
7.3.4
- em caso de ausência declarada do beneficiário.
7.4
- O benefício é intransferível, não gerando
direito à pensão a herdeiros ou sucessores.
7.5
- O benefício não está sujeito a desconto de qualquer
contribuição, nem gera direito a abono anual.
8 - Disposições Gerais
8.1
- Este benefício não poderá ser acumulado com nenhum
outro da Previdência Social ou de outro regime previdenciário
ou assistencial, salvo a Pensão Especial Mensal, concedida aos
dependentes das vítimas fatais por contaminação
em processo de hemodiálise na Cidade de Caruaru/PE, instituída
pela Lei no 9.422, de 24 de dezembro de 1996.
8.2
- O INSS deverá prosseguir nas articulações com
parceiros, contribuindo para o aprimoramento e eficiência na operacionalização
do Benefício de Prestação Continuada, previsto
na Lei Orgânica da Previdência Social - LOAS, valendo-se
de contatos, reuniões, fornecimento de orientações
e se necessário, treinamentos.
8.3
- O Serviço Social do INSS estabelecerá articulação
com instituições públicas e organizações
da sociedade civil, visando assessorá-las em matéria relacionada
ao Benefício de Prestação Continuada, envolvendo
outros setores do INSS, quando couber. Participará de fóruns
e discussões sobre a aplicação da referida Lei,
de sua regulamentação, bem como atenderá aos usuários
e parceiros, prestando esclarecimentos e concedendo recursos materiais,
nas situações cabíveis.
8.4
- A partir de 1o de janeiro de 1996, ficam extintos
a renda mensal vitalícia, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade.
8.5
- É assegurado ao maior de 70 (setenta) anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia instituída
pela Lei no 6.179, de 11 de dezembro de 1974, desde
que atendidas as condições previstas na Lei no
8.213/91, até 31 de dezembro de 1995.
9
- Caberá à Diretoria do Seguro Social a expedição
de atos complementares para a operacionalização do disposto
neste Ato.
10
- Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação
e revoga a Resolução INSS/PR no 324,
de 15 de dezembro de 1995.
Crésio
de Matos Rolim
Presidente
(Pub.
DOU em 4/4/97)
PORTARIA
No 35, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
Aprova
a Norma Operacional Básica que disciplina o processo de descentralização
político-administrativo das três esferas de governo no
campo da política de assistência social.
A
SecretAria de Assistência Social, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 10 do Decreto no 1.644, de
25 de setembro de 1995, e tendo em vista as disposições
contidas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993
e o Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995,
Considerando
a premente necessidade de estabelecer estrutura básica do Sistema
Descentralizado e Participativo da Assistência Social;
Considerando
a necessidade de estabelecer as competências dos órgãos
gestores, caracterizar os níveis de gestão e os requisitos
básicos para sua eficiência e eficácia;
Considerando
a necessidade de estabelecer fluxo de financiamento e transferência
de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos
Estaduais e Municipais de Assistência Social;
Considerando
a incorporação das sugestões oferecidas, em especial
as apresentadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
que resultou na Resolução no 204, de
4 de dezembro de 1997, resolve:
Art.
1o - Aprovar a Norma Operacional Básica disciplinadora
do processo de descentralização político-administrativo
das três esferas de governo no campo da Política da Assistência
Social.
Art.
2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
LÚCIA
VÂNIA ABRÃO COSTA
Secretaria
ANEXO
À PORTARIA No 35, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
Norma
Operacional Básica que Disciplina o Processo de Descentralização
Político-Administrativo das Três Esferas de Governo no
Campo da Política de Assistência Social
A
Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, que regulamenta
os arts. 203 e 204 da Constituição Federal, de 5 de outubro
de 1988, estabelece, dentre suas diretrizes, que as ações
de assistência social passam a ser organizadas em sistema descentralizado
e participativo. Este sistema oportuniza a efetiva partilha de poder,
a definição de competências das três esferas
de Governo, a prática da cidadania participativa por meio de
Conselhos de Assistência Social e as transferências de responsabilidades
pela execução dos serviços, programas e projetos
para Estados, Distrito Federal e Municípios, devidamente acompanhados
do correspondente repasse de recursos, cooperação técnica,
acompanhamento, avaliação e fiscalização.
A
Lei Orgânica de Assistência Social, em seu art. 30, condiciona
para o repasse de recursos a efetiva instituição e funcionamento
de Conselhos e Fundos de Assistência Social, bem como a elaboração
do Plano de Assistência Social.
A
gestão intergovernamental, estratégia de governo para
a construção do sistema de proteção social,
consiste em relações de complementaridade e cooperação,
que permitem a ampliação do alcance social por meio de
parcerias para a racionalização de recursos financeiros,
humanos e materiais nas três esferas de governo.
Para
a operacionalização do Sistema Descentralizado e Participativo
da Assistência Social é necessário disciplinar os
fluxos e procedimentos, os quais deverão ser cumpridos para a
efetivação do modelo de gestão proposto.
A
Norma Operacional Básica - NOB/1o/97 apresenta
a estrutura básica do Sistema Descentralizado e Participativo
da Assistência Social, sinaliza seus pressupostos, princípios
e diretrizes, estabelece as competências dos órgãos
gestores, caracteriza os níveis de gestão, os requisitos
básicos para sua eficiência e eficácia, bem como,
o fluxo de financiamento e transferência de recursos do Fundo
Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais de Assistência Social.
1
- Pressupostos
Os
pressupostos legais que fundamentam o Sistema Descentralizado e Participativo
da Assistência Social são:
a)
Constituição Federal de 1988:
Os arts. 203 e 204 da Constituição Federal dispõem
que a assistência social passa a fazer parte da Seguridade Social,
visando a proteção à família, à infância,
à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras
de deficiência; preconiza a descentralização político-administrativa
e a participação popular, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações em todos os níveis.
O art. 195 da Constituição Federal que dispõe do
financiamento da Seguridade Social.
b)
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, define a assistência social como
direito do cidadão e dever do Estado e dispõe sobre sua
organização e gestão como Política Pública
de Seguridade Social.
c)
Medida Provisória no 813(5), de 1o
de janeiro de 1995 - dispõe sobre a Organização
da Presidência da República e dá outras providências,
como a transformação, transferência, extinção
e criação de órgãos e cargos, inclusive
transformando o Ministério da Previdência em Ministério
da Previdência e Assistência Social, que vincula a este
a Secretaria de Assistência Social.
d)
Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995 - regulamenta
o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela
Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento do benefício de prestação
continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência
social.
e)
Decreto no 2.298(6), de 12 de agosto de 1997, que
acresce o § 2o ao art. 5o do
Decreto no 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta
o Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
f)
Lei no 4.320(7), de 17 de março de 1964 - Fundos
Especiais - esta Lei dispõe sobre as normas gerais de direito
financeiro para a elaboração dos orçamentos e balanços
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e trata
dos Fundos Especiais que se constituem do produto de receitas especificadas
que, por lei, se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação.
g)
Instruções Normativas nos 3, de 19 de
abril de 1993 e 1o/97 - Instruções Normativas/Secretaria
do Tesouro Nacional - disciplinam a celebração de convênios
de natureza financeira que tenham por objeto a execução
descentralizada de programas federais de atendimento ao público,
inclusive na área da assistência social, que tenham por
objeto a execução de projetos ou a realização
de eventos, e dá outras providências.
h)
Medida Provisória no 1.542-22(8), de 9 de maio
de 1997, art. 25, publicada no Diário Oficial da União
em 12 de maio de 1997, dispõe sobre o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades
federais, e dá outras providências.
i)
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - esta Lei estabelece
diretrizes para elaboração do Orçamento Geral da
União, inclusive da Assistência Social para o seu respectivo
ano, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS.
j)
Legislação - a legislação em vigor nos Estados,
Distrito Federal e Municípios, que é elaborada em face
de sua autonomia para estabelecer leis, aplicáveis também
à área da assistência social.
l)
Lei no 8.666(9), de 21 de junho de 1993 e suas alterações
- regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
que institui normas para Licitações e Contratos da Administração
Pública, e dá outras providências.
2
- Princípios e Diretrizes
2.1
- Princípios
A
assistência social rege-se pelos seguintes princípios (art.
4o, Lei Orgânica da Assistência Social):
I
- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
II
- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
o destinatário da ação assistencial alcançável
pelas demais políticas públicas;
III
- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia
e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade,
bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV
- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações
urbanas e rurais; e
V
- divulgação ampla dos benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos
pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
2.2
- Diretrizes
A
organização da assistência social tem como base
as seguintes diretrizes (art. 5o Lei Orgânica
da Assistência Social):
I
- descentralização político-administrativa para
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único
das ações em cada esfera de governo;
II
- participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos
os níveis; e
III
- primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo.
3 - Aspectos Conceituais
As
ações na área da assistência social devem
ser organizadas por sistema descentralizado e participativo.
Entende-se
por Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
aquele que propicia a efetiva partilha de poder, a definição
de competências das três esferas de governo, a prática
da cidadania participativa pelos Conselhos de Assistência Social
e as transferências de responsabilidades pela execução
dos serviços, programas e projetos para os Estados, Distrito
Federal e Municípios, devidamente acompanhados do correspondente
repasse de recursos. Estabelece, também, o princípio do
comando único em cada nível de governo e a necessária
participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e
no controle das ações desenvolvidas.
A
descentralização da assistência social caracteriza-se
por uma gestão intergovernamental democrática e transparente
na aplicação dos recursos públicos, partilhada
e de co-responsabilidade das três esferas de governo no tocante
às questões de financiamento, em cumprimento da legislação
em vigor. Permite o exercício da cidadania participativa no planejamento,
acesso e controle no que se refere aos benefícios, serviços,
programas e projetos preconizados pela Lei Orgânica da Assistência
Social, que são prestados pela rede de assistência social,
constituída pelas organizações governamentais e
não-governamentais.
4 - Das Condições de Eficácia e Eficiência
Para
garantir a eficácia e eficiência do Sistema Descentralizado
e Participativo da Assistência Social, faz-se necessário
o cumprimento das seguintes condições, em cada esfera
de governo, de acordo com a Lei Orgânica da Assistência
Social:
a)
elaboração da Política Nacional de Assistência
Social;
b)
elaboração da Política Estadual e Municipal de
Assistência Social;
c)
criação, capacitação e fortalecimento dos
Conselhos de Assistência Social;
d)
elaboração dos Planos de Assistência Social;
e)
criação e estruturação dos Fundos de Assistência
Social;
f)
previsão de recursos orçamentários e financeiros
para o financiamento da assistência social;
g)
estabelecimento de critérios de partilha de recursos para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovados pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
h)
acompanhamento e compatibilização dos recursos do Fundo
de Assistência Social de acordo com os planos de aplicação
previstos e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social;
i)
implantação de sistema de acompanhamento e avaliação
das ações que constam do Plano de Assistência Social,
em cada esfera de governo, considerando a rede pública e privada,
o alcance social e a qualidade dos serviços, programas e projetos,
bem como o impacto na melhoria da qualidade de vida da população
beneficiária e na alteração dos indicadores sociais;
j)
criação de comissão tripartite nas três esferas
de governo;
k)
estudo e análise da funcional programática da área
da assistência social e da legislação orçamentária
em vigor nas três esferas de governo; e
l)
articulação junto aos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, nas três esferas de governo, para discutir
a funcional programática na área da assistência
social e a legislação em vigor, buscando a definição
de instrumentos legais que possibilitem a flexibilidade e o remanejamento
de recursos de acordo com as prioridades estabelecidas nos Planos de
Assistência Social.
5 - Das Competências dos Órgãos que compõem
o sistema
A
competência de gestão da assistência social é
assim definida pela Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS:
5.1
- Compete ao Órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social:
I-
coordenar e articular as ações no campo da assistência
social;
II-
propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política
Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os
critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões
de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos;
III- prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação
continuada;
IV- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência
social em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social;
V- propor os critérios de transferência dos recursos;
VI- proceder à transferência dos recursos destinados à
assistência social;
VII-
encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais
de atividades e de realização financeira dos recursos;
VIII-
prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e às entidades e organizações
de assistência social;
IX- formular política para a qualificação sistemática
e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
X- desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises
de necessidades e formulação de proposições
para a área;
XI- coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades
e organizações de assistência social, em articulação
com os Estados, Distrito Federal e os Municípios;
XII- articular-se com os órgãos responsáveis pelas
políticas de saúde e previdência social, bem como
com os demais responsáveis pelas políticas socioeconômicas
setoriais, visando a elevação do patamar mínimo
de atendimento às necessidades básicas;
XIII-
expedir os atos normativos necessários à gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS; e
XIV-
elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS os programas anuais e plurianuais de aplicação
dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
5.2
- Compete aos órgãos da Administração Pública
Estadual e do Distrito Federal, Gestores da Política de Assistência
Social:
a)
mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com
a participação efetiva de representantes de segmentos
da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades e/ou
instituições de nível superior para elaboração
dos Planos de Assistência Social, adequando-os às diretrizes
da Política Nacional de Assistência Social;
b)
elaborar e encaminhar ao respectivo Conselho de Assistência Social
proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais,
explicitadas no Plano de Assistência Social;
c)
propor aos Conselhos de Assistência Social os critérios
de transferência de recursos financeiros;
d)
proceder à transferência dos recursos destinados à
assistência social, conforme legislação vigente;
e)
encaminhar à apreciação dos Conselhos de Assistência
Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
orçamentária e financeira dos recursos;
f)
expedir atos normativos necessários à gestão dos
Fundos de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelos Conselhos de Assistência Social e com a legislação
em vigor;
g)
elaborar e submeter aos Conselhos de Assistência Social os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos Fundos
de Assistência Social;
h)
realizar a execução de benefícios eventuais e a
coordenação e cooperação técnica
e financeira a serviços, programas e projetos; e
i)
realizar a execução orçamentária e financeira
dos recursos dos Fundos de Assistência Social.
5.3
- Compete aos Órgãos da Administração Pública
Municipal, Gestores da Política de Assistência Social:
a)
mobilizar, instrumentalizar e articular a rede intergovernamental, com
a participação efetiva de representantes de segmentos
da sociedade, de trabalhadores da área e de universidades e/ou
instituições de nível superior para elaboração
dos Planos de Assistência Social, adequando-os às diretrizes
da Política Nacional e Estadual de Assistência Social;
b)
elaborar e encaminhar ao respectivo Conselho de Assistência Social
proposta orçamentária, respeitando as demandas sociais,
explicitadas no Plano de Assistência Social;
c)
propor aos Conselhos de Assistência Social os critérios
de transferência de recursos financeiros;
d)
proceder à transferência dos recursos destinados à
assistência social, conforme legislação vigente;
e)
encaminhar à apreciação dos Conselhos de Assistência
Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
orçamentária e financeira dos recursos;
f)
expedir atos normativos necessários à gestão dos
Fundos de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelos Conselhos de Assistência Social e com a legislação
em vigor;
g)
elaborar e submeter aos Conselhos de Assistência Social os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos dos Fundos
de Assistência Social;
h)
realizar a execução de benefícios eventuais, serviços,
programas e projetos; e
i)
realizar a execução orçamentária e financeira
dos recursos dos Fundos de Assistência Social.
5.4
- Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I
- aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II
- normatizar as ações e regular a prestação
de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social;
III
- fixar normas para concessão de registro e certificados de fins
filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços
e assessoramento de assistência social;
IV
- conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos,
na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9o
da LOAS;
V
- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo
de assistência social;
VI
- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII
- (VETADO);
VIII
- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pelo órgão da Administração
Pública Federal responsável pela Coordenação
da Política Nacional de Assistência Social;
IX
- aprovar critérios de transferência de recursos para os
Estados, Distrito Federal e Municípios considerando, para tanto,
indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa,
tais como: população, renda per capita, mortalidade
infantil e concentração de renda, além de disciplinar
os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações
de assistência social, sem prejuízo das disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII
- indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XIV - divulgar no Diário Oficial da União, todas
as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
5.5
- Da composição da Comissão Tripartite:
A
Comissão Tripartite, no âmbito da União, dos Estados
e do Distrito Federal será composta por um representante de cada
órgão gestor da assistência social nas três
esferas de governo.
I
- no âmbito da União, a Comissão Tripartite será
composta por:
um representante do MPAS/SAS;
Presidente do Fonseas;
Presidente do Conselho de Gestores Municipais de Assistência Social,
ou representante da Diretoria Executiva Provisória do Cogemas,
enquanto esse não se regularizar oficialmente.
II - no âmbito dos estados e do Distrito Federal, a Comissão
Tripartite será composta por:
representante do Ersas/MPAS;
um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social,
ou congênere;
um representante do Conselho de Gestores Municipais de Assistência
Social, ou representante da Diretoria Executiva Provisória desse
Conselho, enquanto não se regularizar oficialmente.
Das
competências da Comissão Tripartite:
a)
ter caráter consultivo;
b)
acompanhamento e avaliação da gestão da Política
de Assistência Social no seu âmbito de atuação;
c)
participação na discussão de critérios de
transferência de recursos da assistência social para Estados,
Distrito Federal e Municípios;
d)
participação na definição de estratégias
para ampliação dos recursos da assistência social;
e)
participação na definição de critérios
para o estabelecimento de prioridades de ações na assistência
social.
6
- Modelo de Gestão
A
gestão intergovernamental é uma estratégia capaz
de revisar o papel do Estado no campo da assistência social, baseada
na definição de competências político-administrativas
em cada esfera de governo.
Esta
gestão consiste em relações de complementaridade
e cooperação intergovernamental do Poder Executivo com
os Poderes Legislativo e Judiciário.
O
modelo intergovernamental ocorre nas redes de assistência social
que se constituem pela interconexão de agentes, benefícios,
serviços, programas e projetos, assim como de organizações
governamentais, movimentos sociais e comunidades locais.
O
grande mecanismo da gestão intergovernamental é criar
condições de articulação e de parceria entre
os agentes envolvidos e o cumprimento de metas, ampliando o alcance
das ações de assistência social.
Entre
suas características fundamentais sobressaem a definição
de estratégias na racionalização de recursos financeiros,
humanos e materiais para o maior alcance social e melhoria da qualidade
das ações, bem como no enfoque da solução
de problemas e busca de resultados.
É
de fundamental importância para os gestores desse modelo manter
estratégias na administração de problemas, fortalecendo
os conselhos e o poder local, com atenção especial na
intercomunicação das redes, inclusive com a possibilidade
da criação de Fóruns de Assistência Social
para acompanhamento do processo de descentralização de
assistência social, com a participação dos três
níveis de governo, das ONGs e de representantes da sociedade
civil.
7
- Níveis de Gestão
Compete
ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
por meio da Secretaria de Assistência Social, definir os instrumentos,
os níveis de gestão e os mecanismos de repasse de recursos
necessários à normatização e à execução
da Política de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes constitucionais e da LOAS.
São
previstos dois níveis de gestão da assistência social,
a saber:
7.1
- Gestão Municipal
A
gestão dos serviços, programas e projetos assistenciais
será de competência prioritária dos governos municipais.
Essa modalidade passa a vigorar a partir de 1o de
janeiro de 1998 para todos os Municípios que atendam as condições
previstas no artigo 30 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Esta
diretriz define o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS diretamente para o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, quando ocorrem os seguintes casos:
o
Plano Municipal estiver compatibilizado no Plano Estadual de Assistência
Social, não obstante propostas prioritárias definidas
no Plano Municipal;
no
financiamento de serviços, programas e projetos especiais estabelecidos
pela esfera federal em função de sua relevância
e impacto social, na alteração dos indicadores socioeconômicos;
constatadas
situações de emergência;
necessidade
de agilização na implantação do processo
de organização da assistência social, a saber:
a)
capacidade gerencial do órgão gestor;
b)
revisão da legislação em vigor;
c)
estabelecimento de intersetorialidade com as demais políticas
públicas;
d)
revisão e modernização dos procedimentos burocráticos;
e)
aprimoramento da contabilidade do Fundo Municipal de Assistência
Social;
f)
aperfeiçoamento do processo de cooperação técnica
da rede pública e privada de assistência social;
g)
fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social.
dificuldades e operacionais e de gestão verificadas nas parcerias
já efetuadas com outros níveis de gestão;
constituir-se de créditos legislativos nominalmente identificados
em Lei.
A
Gestão Municipal deverá pautar-se pelos seguintes requisitos:
elaboração do diagnóstico socioeconômico
do município;
o órgão gestor municipal de assistência social deverá
submeter ao Conselho Municipal os critérios de partilha de recursos;
identificar os recursos e as ações de assistência
social nos outros órgãos públicos;
capacidade gerencial para assumir a coordenação e execução
da assistência social no seu âmbito de jurisdição;
comprovação da participação no financiamento
da assistência social, além da contrapartida exigida em
lei, através de previsão de dotação orçamentária
específica para a área;
definição de uma Política Municipal de Assistência
Social em consonância com as diretrizes da Política Nacional
de Assistência Social;
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social,
antecedendo o prazo de elaboração do orçamento
municipal;
conhecimento e organização da rede pública e privada
de assistência social;
manutenção do funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social;
o Plano Municipal Anual de Assistência Social buscará financiamento
para suas ações no orçamento previsto no município
e no estado, dispondo também de recursos do FNAS para serviços,
programas e projetos que estiverem em estreita consonância com
as diretrizes emanadas da Política Nacional de Assistência
Social;
responsabilidade pela coordenação da assistência
pública e privada e pelo reordenamento institucional no âmbito
do município;
implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento
e avaliação das ações e da prestação
de contas da rede pública e privada de assistência social
no município; e
os municípios deverão prestar informações
dos recursos investidos na área da assistência social à
Câmara de Vereadores e ao Conselho Municipal de Assistência
Social e, no caso de serviços, programas e projetos relativos
à criança e ao adolescente, também ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
7.2
- Gestão Estadual e do Distrito Federal
Cabe
ao estado e ao Distrito Federal coordenar e apoiar técnica e
financeiramente serviços, programas e projetos. Assim estruturada,
a Gestão Estadual da Assistência Social, a partir de 1o
de janeiro de 1998, terá o seguinte fluxo de financiamento e
transferência de recursos:
do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual
de Assistência Social para financiar, em parceria, programas e
projetos de caráter nacional, cuja complexidade exija execução
especial, de responsabilidade de Estados, Distrito Federal ou de Municípios,
ou de ambos, conforme ficar pactuado entre as esferas de governo;
do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual
de Assistência Social, quando programas e projetos forem de prioridade
do Estado ou do Distrito Federal, cuja complexidade e especificidade
garantam impacto e alcance social e estejam de acordo com as diretrizes
estabelecidas na Política Nacional de Assistência Social
aprovada pelo Governo Federal;
do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Estadual
de Assistência Social e desse diretamente às entidades
e organizações de assistência social, até
que os municípios cumpram o disposto no art. 30 da Lei Orgânica
da Assistência Social.
A
Gestão Estadual e do Distrito Federal deverá pautar-se
pelos seguintes requisitos:
o órgão gestor estadual de assistência social deverá
submeter ao Conselho Estadual os critérios de partilha de recursos;
comprovação da participação no financiamento
da assistência social, além da contrapartida exigida em
lei, prevendo dotação orçamentária específica;
implementação de um sistema de supervisão, acompanhamento
e avaliação das ações e da prestação
de contas da rede pública e privada de assistência social;
conhecimento e organização da rede pública e privada
de assistência social;
prestar cooperação técnica e qualificar recursos
humanos em parceria com os municípios;
manutenção do funcionamento do Conselho Estadual de Assistência
Social;
definição de uma Política Estadual de Assistência
Social em consonância com as diretrizes da Política Nacional
de Assistência Social;
elaboração do Plano Estadual de Assistência Social,
antecedendo o prazo de elaboração do orçamento
estadual;
elaboração do Plano Estadual de Assistência Social
buscando o financiamento de suas ações, que deverá
contar, especificamente, com recursos previstos no orçamento
do Estado, podendo dispor de apoio financeiro complementar do Fundo
Nacional de Assistência Social para serviços, programas
e projetos considerados prioritários, que estejam em estreita
consonância com as diretrizes emanadas da Política Nacional
de Assistência Social e com o sistema descentralizado;
conhecimento e organização do cadastro estadual da rede
pública e privada de assistência social, compatibilizado
no Cadastro Nacional de Assistência Social;
promoção do reordenamento institucional, com a gradativa
transferência para os municípios da execução
direta; e
prestação de serviços assistenciais cujos custos
ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional
de serviços, desconcentrado no âmbito do respectivo estado.
O
repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS estará condicionado às disponibilidades orçamentárias
e financeiras previstas em Lei.
A
Secretaria de Assistência Social passará informações
referentes ao financiamento da rede pública e privada conveniada
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ao Ministério Público da União e dos Estados, ao
Congresso Nacional, aos Conselhos Nacional, estaduais e municipais de
Assistência Social e à Câmara dos Deputados, às
Assembléias Legislativas Estaduais e às Câmaras
de Vereadores.
8 - Operacionalização do Financiamento das Ações
de Assistência Social no Âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios:
Considerando
os níveis de gestão acima estabelecidos, a União
adotará procedimentos para o repasse de recursos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, respeitando as características e
requisitos básicos peculiares a cada nível de gestão,
bem como diretrizes estabelecidas no documento intitulado "Sistemática
Operacional para o Financiamento das Ações de Assistência
Social" aprovado pela Portaria no 26, de 16 de
outubro de 1997, publicado no Diário Oficial da União,
Seção 1, página 23.743 em 21 de outubro de 1997.
(Pub.
DOU em 29/12/97)